Sumário: 1. A Internet e o judiciário brasileiro - 2. A Lei 11.419/2006 e a legislação precedente – 3. Abrangência da Lei 11.419/2006 - 4. Principais mudanças propostas pela Lei 11.419/2006 –5. A Instrução 28 do TST - 6. O fundamento legal para a criação da instrução n. 30 do TST - 7. A evolução histórica da informatização da Justiça do Trabalho - 8. Instrução Normativa n. 30 de 2007 - 8.1. Capítulo I - Informatização do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho - Artigos 1º e 2º - 8.2. Capítulo II - Assinatura Eletrônica – Artigos 3º e 4º - 8.3. Capítulo III - Peticionamento eletrônico – artigo 5º ao 13º - 8.3.1. As restrições à compatibilidade do peticionamento em outros tribunais - Artigo 5o. parágrafo segundo - 8.3.2. Das limitações para a prática do peticionamento eletrônico - Artigo 6º - 8.3.3. Da dispensa da juntada da petição em papel a posteriori e juntada de fotocópias autenticadas - Artigo 7º - 8.3.4. Das condições de acesso ao e-DOC e fornecimento prévio de CPF e CNPJ nas petições iniciais – Artigo 8º - 8.3.5. Da expedição do comprovante de recebimento das petições enviadas eletronicamente - Artigo 9º - 8.3.6. Da recepção das peças enviadas por meio eletrônico - Artigo 10º - 8.3.7. Das responsabilidades dos usuários do sistema - Artigo 11º - 8.3.7.1. Da ilegalidade quanto à adoção do critério do não repúdio da assinatura digital – Artigo 11º inciso I - 8.3.7.2. Da transferência para o usuário quanto à responsabilidade de falhas no sistema de recepção de dados dos tribunais - Artigo 11º, item V e parágrafos primeiro e segundo - 8.4. Da tempestividade das peças enviadas por meio eletrônico - Artigo 12º - 8.5. Das punições pelo uso inadequado do sistema e-DOC - Artigo 13º - 9. Capítulo IV - Comunicação e Informação dos atos processuais no Portal da Justiça do Trabalho - Artigos 14º a 21º - 9.1. Do conteúdo das informações que deverão constar no Portal da Justiça do Trabalho - Artigo 14º itens I a VII e parágrafo único e 15º. - 9.2. Das intimações realizadas por meio eletrônico - Artigo 16º - 9.3. Das cartas precatórias e rogatórias transmitidas exclusivamente de forma eletrônica - Artigo 17º a 21º - 10. Capítulo V - Processo eletrônico - Artigo 22º a 27º - 11. Capítulo VI - Disposições gerais finais e transitórias - Artigo 28º - 12. Considerações Finais –13. NOTAS BIBLIOGRAFICAS
Palavras chave: Direito de Informática – Processo Eletrônico - Lei 11.419/2006 - Justiça do Trabalho – TST - Instrução Normativa n. 30/2007 – Peticionamento Eletrônico – Diário da Justiça Eletrônico – e-DOC
Resumo: O presente artigo objetiva traçar uma circunstanciada análise sobre as inovações trazidas pela Instrução Normativa n. 30 de 2007 do TST que regulamentou a lei do processo eletrônico (11.419/2006) no âmbito da Justiça do Trabalho. Destacaremos ainda os principais dispositivos desta norma comentando acerca dos impactos que ocorrerão na prática processual trabalhista por meio eletrônico nos próximos anos.
1. A Internet e o judiciário brasileiro
Em meados da década de noventa, devido ao início da utilização da Internet doméstica no Brasil, ampliou-se exponencialmente o interesse pela utilização da tecnologia da informação para fins de prestação de serviços por meio eletrônico facilitado pelo avanço do compartilhamento de dados e pelo aumento do uso do computador entre as partes processuais e o próprio poder judiciário.
No instante em que o poder judiciário no Brasil aproxima-se de completar 200 anos de existência, a Internet que no primeiro momento focava-se apenas para dispor de conteúdo estritamente institucional, passou a ser encarada como meio de redução de custo para prestação de serviços além de propiciar considerável ganho de tempo ao eliminar rotinas procedimentais relacionadas com a burocracia do papel impactando no modernizando vários setores da sociedade inclusive as atividades judiciárias.
Esta necessidade de mudança está emanada em decorrência da necessidade premente do gerenciamento de processos que transita cotidianamente no judiciário brasileiro. Segundo dados do CNJ, ao final de 2007, existem no Brasil cerca de trinta e cinco milhões de processos judiciais ativos, sendo que vinte milhões foram casos novos somente no ano de 2006. Este aumento vertiginoso aconteceu principalmente em decorrência da facilidade de acesso a justiça propiciada pelos juizados especiais nos foros cível, criminal e federal.
Portanto, não há outra solução senão começar a projetar imediatamente um plano de gerenciamento eletrônico do judiciário brasileiro para atacar o núcleo da crise do judiciário brasileiro que é a morosidade processual.
É de se afirmar que a verdadeira reforma do Poder Judiciário deve ater-se prioritariamente a modernizar a rotina dos processos por meio eletrônico para que seja possível combater a morosidade, ampliar o acesso à justiça, prover de maior transparência e publicidade não só da movimentação processual, mas também a íntegra das peças e atos, além do fornecimento de informações em tempo real gerando efetiva economia da prestação de serviços além da preservação do meio ambiente.
A verdadeira reforma do judiciário demanda necessariamente um pacote de medidas com o enfoque estrutural, desburocratizante, orçamentária aliadas a necessidade da implantação de um planejamento estratégico endossado por meio de reformas legislativas e vultosos investimentos em tecnologia da informação.
Este cenário, corroborado pelo massivo avanço do uso cotidiano da tecnologia entre os cidadãos brasileiros através de exemplos como o voto eletrônico, internet banking, declaração de imposto de renda, venda de passagens aéreas propiciou que o Brasil ousasse em acreditar que o processo judicial sem papel viesse a se tornar uma realidade.
Os ditames do processo eletrônico tal qual preceituado pela lei 11.419/2006, não encontram precedentes em qualquer país do mundo seja pela variedade de rotinas do judiciário até então apenas presenciais que passarão a ser executadas a distância ou pelo volume de processos já mencionados que serão gerenciados por meio eletrônico.
O pioneirismo brasileiro em implantar projetos bem sucedidos de informatização em larga escala como já ocorreu principalmente no tocante ao voto eletrônico e declaração de imposto de renda aliada a inigualável facilidade do povo brasileiro de adaptação destas modernidades tecnológicas foram fundamentais para acreditar nesta nova ousadia.
É bom que se diga que no momento em que a lei 11.419/2006 entrou em vigor, já acontecia um balão de ensaio do processo eletrônico nos juizados especiais federais que possuíam oitenta por cento dos seus foros dispondo do processo totalmente digital transitando cerca de três milhões de processos.
2. A Lei 11.419/2006 e a legislação precedente
Como já mencionado, a necessidade de reforma do judiciário demandou reformas legislativas capazes de normatizar a prática processual judicial por meio eletrônico. Daí a necessidade da entrada em vigor da lei 11.419/2006.
Como o objetivo deste artigo visa analisar a instrução normativa n. 30 do TST, que regulamentou a lei 11.419/2006 na esfera trabalhista, cumpre fundamentar a razão pela qual existiu esta necessidade.
Antes de adentrarmos ao estudo comentado da Instrução n. 30 do TST é necessário voltar no tempo para conhecer outros dispositivos legais que deram origem a informatização processual no Brasil
O TST já havia regulado, ainda que num alcance mais limitado, a prática processual trabalhista por meio eletrônico pela instrução normativa nº. 28 em 2005, com o fito de instituir o sistema integrado de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos da justiça do trabalho batizado com o nome de “e-Doc” para permitir que às partes, advogados e peritos utilizassem a Internet para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita.
É bom que se diga que a lei 11.419/2006 não pode ser considerada como o marco inicial da prática processual brasileira por meio eletrônico, cuja origem remonta ao ano de 1999 pela lei 9800, que no artigo primeiro permitiu às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
Como podemos observar, naquela época, a chamada “lei do Fax” prescindia que a transmissão de atos processuais por meio eletrônico fossem validada dependendo da juntada posterior até cinco dias após o vencimento do prazo da versão original em papel da petição escrita.
Entendemos que faltou ao legislador àquela época detalhar melhor em que condições deveriam ser realizados os atos processuais através dos sistemas de transmissão de dados similares ao fac símile.
De fato, vários órgãos do poder judiciário, através dos seus respectivos regimentos internos entenderam que o sistema de transmissão de dados similar ao fac símile se realizaria por meio do uso do correio eletrônico sem emprego da assinatura eletrônica, seja com certificação digital ou não, o que nem sempre conferia uma segurança inequívoca às peças enviadas desta forma.
Em outras palavras, os tribunais ao admitirem que petições escritas pudessem ser enviadas por outro meio eletrônico além do fax conforme preceituava a lei, adotaram prática eivada de vulnerabilidades tecnológicas e procedimentais. Isto porque foram admitidas petições escritas em documentos gerados em editor de texto que necessariamente não eram idênticos ao original entregue posteriormente no cartório, a começar pela própria assinatura de quem elaborou o ato.
Sob a vigência da lei 9800, ante a ausência da exigência do uso de certificação digital para a transmissão de atos processuais que não conferia ao remetente nenhuma certeza que a peça enviada chegaria ao seu destino final íntegra ou imune a alterações que poderiam ser realizadas sem deixar qualquer indício, ainda existia outra falha grave, pois não havia exigência por parte do Tribunal de remeter ao peticionante um comprovante que atestasse que o envio havia sido transmitido sem falhas.
Esta situação começou a ser modificada em 2001, pela medida provisória nº. 2.200-2 originada do Decreto 3.587 de 5 de setembro de 2000. O decreto instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo Federal (ICP-Gov), nome originário da ICP-Brasil, prevendo a utilização da criptografia assimétrica para relacionar um certificado digital a um indivíduo ou entidade, através da assinatura eletrônica validando dos documentos eletrônicos.
É importante salientar um fato que poucos conhecem, ou seja, a adoção da Medida Provisória 2200-2/2001 não se deveu obrigatoriamente a necessidade da informatização dos atos processuais, mas e sim a validação jurídica dos documentos eletrônicos para colocar em operação o sistema brasileiro de pagamento eletrônicos (SBP), que estava sendo implantado com vistas ao melhor gerenciamento do risco sistêmico da transferência de grandes valores com liquidação bruta em tempo real e alteração no regime operacional da conta de reservas bancárias do Banco Central, que passou a ser monitorada em tempo real.
A diferença entre o Decreto 3.587 e a Medida Provisória 2.200-2 reside no alcance da incidência. O destinatário dos serviços de certificação digital do primeiro era apenas a administração pública federal, em que pese às empresas privadas serem fornecedoras de serviço, enquanto que a mudança da denominação ICP-Gov para ICP-Brasil, demonstrou o interesse do Executivo de expandir a abrangência dos potenciais usuários do serviço.
Desta forma, com o advento da Medida Provisória 2.200-2/2001 é inegável admitir que abriram as portas para que qualquer cidadão que desejasse praticar algum ato de manifestação de vontade pelo eletrônico o fizesse com o uso da certificação digital.
Posteriormente, em razão do veto ao parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil, inserido pela lei 10.358 de 2001, foi promulgada a Lei 11.280/06, reinserindo o parágrafo único ao art. 154.
Neste dispositivo, o legislador expressou claramente a necessidade de que sejam atendidos os requisitos da integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil.
Como se vê na nova redação foram acrescentados os termos integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil.
A novidade reside na utilização do termo interoperabilidade que significa que os certificados utilizados pelos tribunais deveriam ser compatíveis com o mesmo padrão tecnológico utilizado pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras.
Esta obrigação imposta pelo parágrafo único de certa forma é incongruente com a regra inserta no parágrafo segundo da Medida Provisória 2.200-2, uma vez que seu teor permanece valendo, de modo a possibilitar que duas partes resolvam reconhecer reciprocamente os seus certificados digitais; seriam assim válidas as transações eletrônicas realizadas entre elas.
Em 06 de dezembro de 2006, foi promulgada a Lei 11.382, alterando vários artigos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução por título extrajudicial, introduzindo a penhora “on line” (art.655-A), e o leilão “on line” (art. 689-A). Ressalta-se que a justiça trabalhista é a que mais utiliza o instituto da penhora on line pelo sistema BACENJUD, que ilustra que determinados momentos processuais praticados por meio eletrônico geram celeridade, economia e eficiência.
Estas inovações foram amadurecendo a idéia de que o processo judicial poderia ser sem papel o que acabou redundando na promulgação da Lei 11.419/2006 aprovada em 19 de dezembro de 2006, entrando em vigor após um curtíssimo período de “vacatio legis” em 19/03/2007. Esta lei foi originada do projeto nº. 5.828 de 2001 da Câmara dos Deputados, por meio de uma proposta apresenta da pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE cujo trâmite durou cinco anos e um mês.
3. Abrangência da Lei 11.419/2006
A lei 11.419/2006 deve, portanto, ser aplicada ao processo civil, penal, trabalhista e juizados especiais, conforme preconiza o artigo primeiro:
“Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei”.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
4. Principais mudanças propostas pela Lei 11.419/2006
Esta norma estabeleceu as diretrizes básicas para que todas as instâncias judiciais do país possam implantar a informatização do processo, eliminando o papel como o único meio armazenamento da informação processual fomentando a uniformização do uso da tecnologia de informação na prestação da tutela jurisdicional.
Embora a versão primitiva do projeto de lei tenha sido bem menos abrangente restringindo-se apenas a comunicação eletrônica de atos processuais e peticionamento por meio eletrônico, a lei aprovada foi muito mais além preconizando não só estes assuntos bem como regrando diversos atos processuais capazes de tornar possível a realização de todas as etapas do processo totalmente por meio eletrônico.
Entre as alterações introduzidas pela nova lei estão: o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais; a comunicação de atos e transmissão de peças processuais, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica; a autorização para que os tribunais criem diários oficiais eletrônicos para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral, a validade de intimações por meio eletrônico; a autorização para que os órgãos do poder judiciário desenvolvam sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, e o reconhecimento, como originais, dos documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário.
Outra mudança significativa foi adoção da certificação digital para os documentos eletrônicos como meio de propiciar maior segurança aos atos praticados. Todas estas mudanças impactaram ainda em diversas mudanças no Código Processo Civil uma vez que como já frisamos esta norma tem o escopo nitidamente de alterar a prática processual no nosso país.
Esta lei gerou vários reflexos na legislação processual trabalhista, e foi com o fito de regulamentá-la no âmbito da Justiça do Trabalho que foi surgiu a Instrução Normativa n. 30 do TST.
5. A Instrução Normativa n. 28 do TST
Como se vê pela cronologia dos fatos, a justiça trabalhista foi a primeira a normatizar a prática de atos processuais por meio eletrônico com o uso da certificação eletrônica em 2005 pela Instrução 28 do TST, antes da vigência da lei 11.419/2006, inovando com a utilização do peticionamento eletrônico realizado por meio de carregamento das peças processuais nos sites de alguns TRT´s e TST dispensando a juntada da versão em papel conforme preceituava a Lei 9800/99.
Ocorre que em 2005, a época da vigência da Instrução 28, as demais rotinas processuais além do peticionamento eletrônico não haviam ainda sido regulamentadas por lei, esta norma teve o seu alcance restrito a aplicação de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos na justiça trabalhista.
6. O fundamento legal para a criação da instrução n. 30 do TST
A demonstração de que a justiça trabalhista estava avançando a frente dos demais órgãos do Poder Judiciário no tocante ao desejo de migrar suas atividades para o processo eletrônico, consolidou-se ainda mais com a entrada em vigência da Instrução nº. 30/2007 do TST através da Resolução n. 140/2007 em 13 de setembro de 2007.
Esta norma foi o primeiro instrumento regulamentador da lei do processo eletrônico criada na Justiça brasileira. Daí a importância deste estudo. Adiciona-se ainda o fato de que esta instrução visa padronizar o funcionamento do processo eletrônico em toda Justiça Trabalhista brasileira, objetivando eliminar a possibilidade de cada Tribunal optar por normas de organização judiciária própria e desarmônica com os demais. Este é um avanço considerável, pois um dos maiores riscos que poderá acontecer diante deste novo cenário é que cada tribunal faça a opção por adotar sistemas de informática diferenciados que poderiam culminar em regras diferenciadas dificultando não só o intercâmbio de dados, mas a uniformização da prática processual trabalhista em nosso país.
O fundamento legal para criação da instrução normativa n. 30 do TST, decorre da redação do artigo 18 da lei 11.419/2006, segundo o qual cabe “aos órgãos do Poder Judiciário a regulamentação desta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências”.
Este permissivo legal deve ser compreendido com bastante cautela, pois a leitura desta regra preceituando que cabe ao Judiciário regulamentar uma lei pode gerar controvérsias.
Entendemos que o Poder Judiciário tem poder para, por atos administrativos, disciplinar atividades de seus órgãos internos. Mas o processo é uma relação jurídica da qual o Poder Judiciário é somente um de seus sujeitos e a Constituição Federal não lhe dá a atribuição de produzir normas gerais e abstratas para regular a atividade, os direitos e os deveres processuais dos demais.
O uso da tecnologia no processo judicial não pode obscurecer estes princípios basilares do Estado Democrático de Direito, esculpidos desde o Iluminismo e a Revolução Francesa.
Como temos ressaltado insistentemente nos últimos anos, regular o uso de tecnologia não é mera questão técnica ou administrativa. Direitos podem ser criados ou destruídos, sob o pretexto de estabelecer regulamentações de cunho “técnico”; portanto, se a “disciplina” do uso de tecnologia é suscetível de gerar direitos e obrigações para os demais sujeitos que atuam no processo, tal “disciplina” não pode ser instituída senão por lei em sentido estrito.
Aliás, uma das razões pelas quais as normas processuais devem estar previstas em lei é propiciar uniformidade de tratamento e previsibilidade de desenvolvimento do procedimento, aspectos inseparáveis do due process of law. Fosse possível aos vários tribunais do país normatizar a prática dos atos eletrônicos para os processos sob sua jurisdição, teríamos uma pluralidade de formas processuais, além da perspectiva de vermos estas formas serem alteradas ao sabor de decisões meramente administrativas.
No nosso entender, o Judiciário tem o poder para baixar normas de organização judiciária e não normas processuais. Caberá ao exame do STF ao julgar a ADIN 3880 interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil distinguir entre o alcance destes dois conceitos.
É inegável que existe um limite muito tênue entre ambos uma vez que a tecnologia da informação propicia amplos poderes de definição de regras de conduta para aqueles que detêm a infra-estrutura da rede e o código de programação nas mãos. Se os técnicos de informática responsáveis pela criação destes sistemas não forem suficientemente orientados por processualistas na criação destas rotinas on-line, certamente haverá ultrapassagem no limite do estabelecimento das normas de organização judiciária e as regras de conduta poderão afetar as regras processuais vigentes cuja alteração prescindirá do devido processo legal.
7. A evolução histórica da informatização da Justiça do Trabalho
Paralelamente a esses acontecimentos na justiça do trabalho já estavam sendo realizadas diversas medidas com a finalidade de informatização do processo judicial.
A informatização do processo trabalhista no TST vem sendo discutida há mais de dez anos, desde apresentação do projeto de Sistema Integrado de Gestão da Informação na Justiça do Trabalho em 1993 pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Este projeto ganhou força em 2004, com a criação de um grupo de trabalho que reuniu diretores de informática de vários TRT´s e do TST.
O objetivo inicial deste projeto visava à integração de toda a estrutura da Justiça do Trabalho a partir de uma padronização (de equipamento, de sistemas e programas de informática e de procedimentos e rotinas de trabalho) que alcance as 1.378 Varas do Trabalho, os 24 Tribunais Regionais do Trabalho e o próprio TST.
O objetivo seguinte, que impacta diretamente nos resultados a serem aferidos com a lei 11.419/2006, objetivava a criação de uma estrutura que viabilizasse o processo eletrônico, eliminando assim milhares de folhas de papel que compõe os autos dos processos da Justiça do Trabalho melhorando a prestação da tutela jurisdicional buscando redução de custos e da morosidade processual.
Em 2004, foram dados os primeiros passos concretos para interligação e modernização das Varas da Justiça do Trabalho através da informatização. Todas começaram a receber microcomputadores e impressoras multifuncionais, adquiridos, para instalação da infra-estrutura necessária para as salas de audiência, com a utilização do sistema que fazia parte de um software unificado, o Sistema AUD.
Esse projeto de informatização ainda previa alguns programas, entre eles: o Peticionamento Eletrônico Nacional (uso do correio eletrônico para a prática de atos processuais a partir de qualquer ponto do País), Carta Precatória Nacional (o juiz do trabalho pode se comunicar com outro juiz, do mesmo Estado ou não, para requerer a citação de alguém, a tomada de depoimentos de testemunhas ou até mesmo a execução de bens), o Cálculo Rápido (permitindo ao juiz saber, logo na primeira audiência, o valor aproximado das demandas feitas por um trabalhador), o Cadastro Nacional de Débitos Trabalhistas, BACENJUD (penhora eletrônica dos bens de devedores inadimplentes), todos eles exeqüíveis a partir da integração da Justiça do Trabalho por um sistema automatizado.
Segundo as palavras do presidente do TST na época, o ministro Vantuil Abdala: “O Poder Judiciário não pode ficar de braços cruzados à espera de iniciativas do Executivo e do Legislativo para aperfeiçoar a prestação de serviço à sociedade” [1], a meta a ser alcançada por ele através da informatização da Justiça do Trabalho era a “celeridade e qualidade da prestação jurisdicional”.
Em 02 de setembro de 2005, avançou o TRT da 4º região (RS), na informatização do processo com a implantação do sistema e-Doc desenvolvido por este tribunal. Tal sistema, pioneiro nessa tecnologia, permitia o envio de documentos pela Internet ao TST, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, a partir de um site único e centralizado.
Para as petições remetidas pelo e-Doc exige-se, como pré-requisito, a assinatura eletrônica advinda da utilização de certificados digitais pertencentes à hierarquia da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) visando garantir a validade jurídica do sistema.
O e-Doc (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho) foi regulamentado pelo TST através da Instrução Normativa nº. 28 de 2 de junho de 2005, que tinha como fundamento a lei 9.800 de 1999 e na medida provisória 2.200-2 de 2001.
8. Instrução Normativa n. 30 de 2007
A instrução normativa n. 30 é composta por seis capítulos, estruturados com os respectivos títulos: Informatização do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, Assinatura Eletrônica, Sistema de Peticionamento eletrônico, Comunicação e informação dos atos processuais no Portal da Justiça do Trabalho, Processo eletrônico e Disposições gerais, finais e transitórias.
Diversos dispositivos da instrução normativa n. 30 são reproduções literais de trechos da lei 11.419/2006 e outros dispositivos entram em confronto com a lei do processo eletrônico e o Código processo Civil.
Abordaremos a seguir de forma sistêmica alguns dispositivos que merecem destaque.
8.1. Capítulo I - Informatização do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho - Artigos 1o. e 2o.
No artigo 1º da instrução tem-se expresso o objetivo de disciplinar o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.
O artigo 2º prescreve a atribuição da responsabilidade aos órgãos da Justiça do Trabalho em prover uma infra-estrutura adequada, com equipamentos de acesso à rede mundial de computadores e de digitalização para o acesso dos usuários, sendo que os Tribunais Regionais Federais terão o prazo de um ano para atenderem essa exigência.
A exigência de implantação da infra-estrutura a cargo do judiciário foi preceituada no artigo Art. 10º, § 3º, da Lei 11.419/2006. A novidade neste artigo está no parágrafo único, pois a lei do processo eletrônico foi omissa quanto à fixação de prazo dos tribunais para implantar a totalidade das regras procedimentais por meio eletrônico em razão das diferenças orçamentárias existentes entre os diversos órgãos que compõem o judiciário brasileiro.
A justiça trabalhista, no entanto, ousa ao prefixar que no prazo de ano após o início da vigência da Instrução nº. 30 (13/9/2007), os Tribunais Regionais do Trabalho deverão atender ao disposto do presente artigo.
Ressalta-se que a fixação deste prazo poderá não ser um grande obstáculo para os respectivos Tribunais do Trabalho, em decorrência do adiantado momento de sua atual infra-estrutura tecnológica. Todavia, é imprescindível que se façam investimentos em disseminar a grande rede para os diversos pontos do país sob o risco de provocar o apartheid digital segregando jurisdicionados ou procuradores que estejam localizados em municípios que não tenham acesso estável e rápido a Internet.
Vivemos em um país de contrastes, por este motivo é necessário ter cautela para que a pressa de implantar sistemas informatizados esteja aliada à segurança e viabilidade de que os municípios atendidos estejam com estrutura para a acessar a Internet com estabilidade e a baixo custo.
Não podemos ficar inebriados diante das novidades tecnológicas ao ponto de desconsiderar que algumas regiões do nosso país convivem ainda com a carência até mesmo de estabilidade de energia elétrica, de modo a admitir que estes projetos devam ser implantados rapidamente sem estudo prévio, e sem que a comunidade local tenha condições mínimas de desfrutar de infra-estrutura compatível para o uso deste sistema.
Temos que ter em mente que a tecnologia deverá sempre propiciar o conforto e não sacrifícios que modifiquem ou prejudiquem o exercício da atividade jurisdicional. Igualmente, não podemos esquecer que esta mudança acarreta a necessidade de ensinar aos jurisdicionados sobre como fazer uso do sistema. Mesmo considerando que o brasileiro tem um invejável perfil de adaptação é inegável que qualquer novidade assusta.
Por este motivo, entendo que seja papel do judiciário juntamente com a OAB unir esforços para dispor de meios visando ensinar os atores processuais a aprenderem a operar o sistema de prática processual por meio eletrônico.
8.2. Capítulo II - Assinatura Eletrônica – Artigos 3º e 4º
Neste segundo capítulo composto dos artigos 3º e 4º está prevista a regulamentação do uso da assinatura eletrônica que será requisito obrigatório para a elaboração das petições e outros atos processuais.
O termo assinatura eletrônica empregado na instrução n. 30 do TST, compreende genericamente duas modalidades de identificação do signatário que estão preceituadas no artigo 4º Itens I e II, em correspondência ao artigo 2º letras a e b da lei 11.419/2006.
A primeira modalidade de assinatura eletrônica é baseada em certificado digital emitido pela ICP-Brasil, com o uso de cartão contendo chip e senha que gera a assinatura criptografada conferindo autenticidade e integridade dos dados transmitidos.
A forma alternativa de identificação é denominada de assinatura cadastrada, sem o uso da certificação digital, condicionando o seu fornecimento ao cadastramento prévio do solicitante perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho mediante o fornecimento de login e senha.
No nosso entender, a segunda modalidade não assegura que os dados transmitidos serão totalmente confiáveis, pois não haverá o emprego da criptografia assimétrica, caracterizando o documento transmitido como documento eletrônico nos termos da Medida Provisória 2200-2/2001.
Embora a lei 11.419/2006, tenha conferido validade a estas duas modalidades, devemos entender que futuramente é bem possível que a segunda alternativa esteja com prazo de validade bem limitado. Isto porque na medida em que haja a adoção em massa da certificação digital, não se justificará a adoção de assinaturas eletrônicas baseadas em login e senha em decorrência de vulnerabilidades que poderão ocorrer no sentido não garantir ao assinante que os dados transmitidos chegaram ao destinatário final sem que houvesse qualquer alteração na seqüência binária dos dados sem deixar algum vestígio.
É inegável que com o uso da certificação digital a possibilidade de fraude é bem menor que o uso de senhas. A situação ainda é mais preocupante diante do disposto no parágrafo sexto do artigo quarto que atribui à responsabilidade ao credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica. Enquanto que nos casos de extravio de um certificado digital que permaneça sob a guarda do usuário a revogação possa ser imediata, o acesso não autorizado às senhas nem sempre será notado pelo usuário e a fraude poderá acontecer sem que este perceba rapidamente.
Os dados do certificado que identificam o usuário trafegam na rede com o uso da criptografia enquanto que as senhas poderão ser facilmente interceptadas por um hacker que terá condições de fraudar, por exemplo, sentenças caso obtenha acesso da conta de um magistrado.
O parágrafo primeiro do artigo 4º da Instrução n. 30 do TST inovou ao obrigar que independente da modalidade de assinatura eletrônica utilizada pelo usuário será necessário ainda o cadastramento prévio perante o TST ou o TRT com jurisdição sobre a cidade do domicílio do solicitante, mediante o preenchimento de formulário eletrônico que será acessado no portal da Justiça do Trabalho.
Esta obrigação de cadastrar no site do Tribunal nunca existiu anteriormente no processo de papel, a nosso ver, é um excesso que submete as partes e principalmente os advogados ao cadastramento no Poder Judiciário, além da sua inscrição da entidade que regulamenta o seu exercício profissional, condicionando o acesso ao processo eletrônico à concessão da assinatura não certificada.
Esta norma dissente ou conflita com o inciso XIII, do art. 5º da Constituição Federal, que garante ao cidadão o "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
As qualificações profissionais dos advogados definidas por lei estão dispostas na Lei 8906/94 (Estatuto da OAB).
Fica demonstrado que a regra da letra “b”, do item III, do art. 1º e do art. 2º da lei 11.419/2006, reproduzidas no artigo 4º da instrução nº. 30 do TST, vincula o exercício da profissão do advogado ao controle de dois órgãos diferentes a sua entidade de classe e o órgão do poder judiciário que fará o cadastro.
O advogado terá que se submeter a uma carga excessiva para o exercício de sua profissão, pois, além de atender às qualificações profissionais estabelecidas por lei federal, que regulamentam a advocacia (Lei 8906), ficará ainda sujeito ao controle das normas a serem editadas pelo Judiciário, através dos seus órgãos respectivos (letra “b”, do item III, do art. 1º da Lei 11.419/2006).
Como mencionado, as exigências excessivas para o livre exercício profissional importam em ataque ao "princípio da proporcionalidade".
O Min. Gilmar Ferreira Mendes analisa com propriedade o princípio da proporcionalidade, nos seguintes termos:
"A doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade.
Essa nova orientação, que permitiu converter o princípio da reserva legal (Gesetzesvorbehalt) no princípio da reserva legal proporcional (Vorbehalt des verhältnismässigen Gesetzes), pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas também a adequação desses meios para consecução dos objetivos pretendidos (Geeignetheit) e a necessidade de sua utilização (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit). Um juízo definitivo sobre a proporcionalidade ou razoabilidade da medida há de resultar da rigorosa ponderação entre o significado da intervenção para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador (proporcionalidade ou razoabilidade em sentido estrito).
O pressuposto da adequação (Geeignetheit) exige que as medidas interventivas adotadas mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos. O requisito da necessidade ou da exigibilidade (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit) significa que nenhum meio menos gravoso para o indivíduo revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos pretendidos. “Assim, apenas o que é adequado pode ser necessário, mas o que é necessário não pode ser inadequado.” (A proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: Repertório IOB de Jurisprudência. 1ª quinzena de dezembro de 1994, nº. 23/94, página 475).
Os meios excessivos de identificação do advogado para o exercício da profissão constituem ameaça aos direitos fundamentais do profissional. E será ainda mais preocupante se considerarmos que a maioria dos tribunais brasileiros não consulta obrigatoriamente o cadastro nacional de advogados mantido pela OAB para aferir se determinado solicitante de senha ou certificado digital esteja no regular exercício da advocacia.
Há, pois, uma tendência de várias cortes criarem restrições ao livre exercício da profissão, além das qualificações previstas na Lei 8906/94, em decorrência da inovação de regra a ser adotada para o meio eletrônico mediante a criação pelo judiciário de cadastros de advogados paralelos à margem de qualquer controle da OAB, para condicionar o acesso à Justiça.
Além da afronta ao princípio da proporcionalidade e ao inciso XIII do art. 5º da CF, o conflito com a lei que regulamenta o exercício da profissão ensejará o acesso à Justiça a um grupo de usuários, sem que se tenha a certeza de que sejam advogados, podendo não estar sequer habilitados ao exercício profissional.
Este assunto encontra-se sub judice em decorrência das alegações de inconstitucionalidade dos artigos mencionados da lei 11.419/2006 na ação direta de inconstitucionalidade n. 3880 que ora tramita no STF.
Ainda sobre o tema abordado neste capítulo é importante frisar que os arquivos correspondentes aos atos processuais, inclusive das assinaturas eletrônicas, deverão ser sob o formato que permita geração e verificação por diversos programas, evitando-se padrões proprietários.
Para efeito de prática de atos processuais por advogado, somente deve ser admitido certificado eletrônico expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil (AC-OAB), submissa a ICP-Brasil, que por lei, tem competência exclusiva para promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados de toda a República Federativa Brasileira (art. 44, inciso II, da Lei nº. 8.906/94).
A Instrução também não assegurou a isenção de ônus para os interessados em obter o cadastramento que condicione a prática de atos processuais por meio eletrônico. Esta preocupação é pertinente se levarmos em conta que os investimentos necessários à infra-estrutura do sistema poderão ser repassados aos interessados no acesso como forma de taxa de adesão ao sistema. Isto nos parece um despropósito em decorrência do posicionamento recente do CNJ que julgou o Pedido de Controle Administrativo (PCA) 552, que discutiu a extinção da cobrança de taxas para acesso à publicação on-line do Diário da Justiça do Mato Grosso do Sul.
De acordo com o entendimento do relator Felipe Locke, "a cobrança de qualquer taxa ou assinatura, pelos Tribunais, pode restringir a publicidade dos atos aos que se quer dar ampla visibilidade". Outro argumento levantado é que "a simples migração do Diário Oficial de papel para o eletrônico já significa enorme diminuição de gastos aos Tribunais". Felipe Locke acrescentou que "os atos dos tribunais devem estar disponíveis sem custo algum para toda a sociedade".
Conclusivamente, entendo que seria recomendável que ficasse assegurado que todos os órgãos do Poder Judiciário façam uso de senhas para dar acesso aos inscritos da OAB, até o julgamento do mérito da ADI 3880/STF, devam ser obrigados a consultar previamente o Cadastro Nacional de Advogados para fins de condicionar o credenciamento de advogados e estagiários.
Nos casos em que os órgãos do Poder Judiciário já houvessem credenciado os inscritos pela OAB por senhas, o sistema deveria aferir se os inscritos que já se beneficiaram destas senhas estão no regular exercício profissional, cotejando as informações constantes no Cadastro Nacional dos Advogados.
8.3. Capítulo III - Peticionamento eletrônico – artigo 5º ao 13º
Em relação ao sistema de peticionamento eletrônico disposto no terceiro capítulo da Instrução nº. 30 do TST, que de fato já vinha sendo utilizado em alguns Tribunais Regionais do Trabalho, antes mesmo da vigência continuará a ser utilizada dentro da mesma metodologia empregada no e-DOC.
Cabe salientar que este sistema é de caráter facultativo, sendo mantido o peticionamento tradicional por meio do protocolo de peças no próprio tribunal (parágrafo primeiro do art. 5º). A novidade é que cada tribunal deverá dispor de aparelhos que permitam a digitalização das peças em papel para convertê-las para o processo eletrônico.
8.3.1. As restrições à compatibilidade do peticionamento em outros tribunais - Artigo 5º parágrafo segundo
Não nos parece razoável a restrição do parágrafo segundo do artigo 5º ao vedar a utilização do e-DOC para o envio de peças para o STF. Mesmo que esta situação se modifique com o tempo, o ideal seria que os sistemas adotados por ambos tribunais fossem compatíveis propiciando a decantada interoperabilidade dos dados sendo desnecessário a adoção de sistemas diferenciados para cada um dos Tribunais. A padronização de sistemas entre os tribunais é fundamental, pois em caso contrário poderemos ter inúmeros padrões e procedimentos diferenciados que dificultarão a assimilação dos jurisdicionados a esta mudança.
No parágrafo terceiro deste artigo o texto se trata de uma mera reprodução da regra do parágrafo único do artigo 14 da lei 11.419/2006
8.3.2. Das limitações para a prática do peticionamento eletrônico - Artigo 6º
No artigo 6º da instrução nº. 30 do TST, existe uma grave restrição à utilização do sistema de peticionamento por permitir somente o peticionamento de documentos em formato PDF (Portable Document Format) bem como no tamanho máximo, por operação de dois megabytes, não admitindo sequer o fracionamento no protocolo de petições que ultrapassam este limite (parágrafo único do artigo sexto da instrução nº. 30 do TST).
Esta exigência não é estabelecida na lei 11.419/2006 e tampouco existe atualmente em relação às petições e documentos protocolados em papel. Esta limitação sui generis prejudicará os autores que terão de optar pela escolha de documentos para acompanhar suas petições, bem como os reclamados, que terão cerceado o seu direito de defesa.
Mesmo com o disposto no art. 25, § 4º da Instrução, que permite a apresentação em secretaria a posteriori dos documentos que excedam o limite de dois megabytes por motivo de grande volume, em circunstâncias envolvendo a apreciação de pedidos liminares, ficará praticamente inviabilizado o uso de petições eletrônicas quando os documentos a serem juntados excedam o limite determinado.
Além disso, é importante salientar que o conceito de documento eletrônico não corresponde apenas às folhas de papel digitalizadas. Qualquer outro meio de prova lícito tendo sido gerado em meio eletrônico que represente um fato deverá ser admitido como tal.
É inegável a existência de uma tendência irreversível no uso massivo de câmeras, celulares e outros dispositivos de captura e armazenamento em formato digital propiciando que a sociedade atual começará a produzir provas geradas a partir deste padrão por meio de fotos, áudio e vídeo.
Por esta razão, ficará ainda mais configurado o cerceamento de defesa ou a ineficiência do peticionamento eletrônico nos termos em que está disposta a atual redação da instrução, caso seja mantida o limite de juntar apenas documentos textuais digitalizados em formato PDF dentro do limite de dois megabites.
Mesmo que um arquivo gerado em formato PDF admita a anexação destes outros formatos digitais, este ínfimo limite causará incontornável desconforto aos usuários do processo eletrônico trabalhista.
8.3.3. Da dispensa da juntada da petição em papel a posteriori e juntada de fotocópias autenticadas - Artigo 7º
O artigo reafirma a regra já existente no e-DOC de dispensar a necessidade de juntada da petição em papel após o protocolo realizado por meio eletrônico. A novidade está na parte final do artigo que dispensa a juntada de fotocópias autenticadas como forma de comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso.
A partir da redação do artigo décimo primeiro da lei 11.419/2006 todos os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida na lei serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Isto significa dizer que o documento eletrônico assinado com o uso da certificação digital dispensa a autenticação de documentos em cartório. A garantia de origem será atestada pelo signatário e que poderá estar sujeito à argüição de falsidade nos casos de suspeita de fraude.
Vale lembrar que o artigo terceiro da lei 11.419/2006 preceitua que os originais dos documentos digitalizados, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
8.3.4. Das condições de acesso ao e-DOC e fornecimento prévio de CPF e CNPJ nas petições iniciais – Artigo 8º
O artigo oitavo enfatiza que a condição sine qua non para que qualquer ator processual possa utilizar o sistema de peticionamento eletrônico é sujeitar-se ao cadastramento prévio no site do TST ou do TRT de seu domicílio. Esta exigência é uma regra que não existe nos meios tradicionais para o envio de protocolo de peças em papel, significando uma mudança da regra processual vigente.
A exigibilidade do fornecimento do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal preceituada no parágrafo único do artigo 8º da instrução n. 30 corresponde à outra novidade advinda da lei 11.419/2006 no artigo 15.
8.3.5. Da expedição do comprovante de recebimento das petições enviadas eletronicamente - Artigo 9º
No artigo nono temos uma inovação diante da lacuna existente no artigo terceiro e décimo da lei 11.419/2006, em relação ao protocolo eletrônico, com a adoção do detalhamento das informações que constarão na emissão do respectivo recibo eletrônico de comprovação deste.
Pressupõe-se que esta emissão seja realizada imediatamente depois de realizada a transmissão de forma a garantir ao remetente o êxito na prática deste ato, embora o caput do artigo mencione apenas que o comprovante seja expedido no momento de recepção.
Como veremos a seguir, será necessária a intervenção de um serventuário diariamente para verificar a existência de petições eletrônicas pendentes de processamento (art. 10, item II), não estando suficientemente claro se a emissão do comprovante de envio se dará imediatamente após a transmissão ou somente após a verificação das petições que ainda não foram processadas.
Restou assegurada a faculdade do remetente a qualquer momento consultar no e-DOC o registro das petições e documentos enviados e os respectivos recibos (parágrafo 2º).
Não sendo validada a transmissão, deveria ser obrigatório que o sistema documentasse para o usuário de forma clara e circunstanciada, os motivos desta rejeição, sendo emitido também um comprovante, contendo no que couber, os dados constantes do parágrafo primeiro do artigo nono.
8.3.6. Da recepção das peças enviadas por meio eletrônico - Artigo 10º
Ao contrário do que se possa imaginar, após o envio da peça processual por meio eletrônico não existirá um processamento automático pelo sistema e-DOC para anexá-la ao processo eletrônico. Fica entendido consoante regra do item II do artigo 10 que sempre será necessária à intervenção de um serventuário diariamente para acessar as peças pendentes de processamento.
Nos casos em que ainda não houver sido implantados os autos totalmente sem papel haverá a impressão da versão original recebida em formato digital para o papel (artigo 10, inciso I), consoante permissivo do artigo 12, parágrafo segundo da lei 11.419/2006, devendo esta autuação ser realizada em conformidade com a regra dos artigos 166 a 168 do CPC.
8.3.7. Das responsabilidades dos usuários do sistema - Artigo 11º
Elencaremos a seguir neste artigo nosso comentários sobre as responsabilidades que o legislador atribuiu aos usuários do sistema, sendo que algumas nos parecem inapropriadas.
8.3.7.1. Da ilegalidade quanto à adoção do critério do não repúdio da assinatura digital – Artigo 11º inciso I
Existe um erro técnico grave que merece reparo na redação do item I do artigo 11, pois está preceituado que o usuário será responsável pelo sigilo da assinatura digital, não sendo oponível em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido.
Na verdade, o correto seria admitir que o sigilo recaísse sobre a guarda das chaves privadas armazenadas no certificado digital do usuário. A assinatura digital deverá ser de conhecimento de terceiros de modo a aferir se de fato o documento assinado foi gerado a partir da chave pública emitida pelo certificado digital do usuário.
Além disso, este mesmo item contém outro equívoco não menos grave, a alegação de que não será oponível em qualquer hipótese a alegação de uso indevido da assinatura digital.
Entendemos que não é admissível retirar da apreciação do judiciário, sob pena de ofensa do contraditório e da ampla defesa, a alegação da parte que vier a ser prejudicada ante a alegação de uso indevido de sua assinatura digital. Conforme nos ensina MARCACINI em seu artigo "A CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ATUAL", ao analisar a possibilidade de se admitir a não oponibilidade de assinaturas e certificados digitais também denominados como não repúdio:
“Outra afirmação despropositada relacionada com a questão, e que pulula mundo afora, diz respeito ao conceito de não repúdio”. Tornou-se modismo dizer que, utilizando-se assinaturas e certificados digitais, o documento se torna imune a qualquer impugnação posterior. A expressão não repúdio, primeiramente, não tem qualquer significado jurídico. Como assinala Bruce Schneier (in “Secrets and Lies - Digital Security in a Networked World”), o termo era utilizado na literatura acadêmica sobre criptografia para significar tão somente que o algoritmo matemático se mostra inquebrável. Ainda segundo Schneier, foi a indústria de PKI que se apossou da expressão, sugerindo nela o significado jurídico absurdo que lhe tem sido atribuído.
O uso jurídico que se quer dar ao termo não repúdio esbarra no fato de que, para o bem ou para o mal, a verdade ainda não se transformou em uma operação matemática.
Impedir alguém de impugnar a veracidade de uma assinatura em um documento é algo que não encontra guarida no nosso Direito atual, e duvidamos que possa existir em um Estado Democrático de Direito, no qual não se possa suprimir do Poder Judiciário a apreciação e solução dos conflitos.
Pode-se até argumentar que a prova contra a assinatura digital, ou contra o certificado, seja uma prova difícil. Entretanto, isso não significa que o documento eletrônico possa estar imunizado de toda e qualquer impugnação, ou que o juiz não possa apreciar a sua veracidade de modo livre e racional. (acessado em http://augustomarcacini.cjb.net/index.php/DireitoInformatica/CertificacaoEletronicaLegislacao em 28/01/2008).
Fica patente, portanto, que os tribunais que utilizarem o processo eletrônico deverão adotar normas claras sobre funcionalidade, acesso e responsabilidades, devendo ser vedada qualquer norma que pretenda estabelecer o chamado “não repúdio”, ou seja, a proibição de alguém negar a titularidade, o uso da chave privada ou a titularidade do certificado eletrônico.
8.3.7.2. Da transferência para o usuário quanto à responsabilidade de falhas no sistema de recepção de dados dos tribunais - Artigo 11º, em V e parágrafos primeiro e segundo
Outra controvérsia que prescinde de mudança é a regra preceituada pelo item V do artigo 11 que transferiu para o usuário a obrigação de acompanhar pelo site do tribunal a divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no sítio do tribunal.
Como o envio de petições por via eletrônica poderá ocorrer até as 24 horas, o advogado que não conseguir concluir a transmissão por defeito no sistema de recepção de dados do tribunal poderá perder seu prazo se não tiver informações claras e atualizadas que o sistema não está disponível e que o prazo será prorrogado.
Não ficou esclarecido qual será o prazo que os tribunais terão para divulgar os períodos que o sitio não esteve disponível. O razoável seria que os sites dos tribunais disponibilizassem em sua página principal de forma clara e circunstanciada em tempo real, a informação sobre os períodos de paralisação de acesso ao sistema, conforme previsão na Lei 11.419/2006. Esta publicidade se torna imprescindível para que as partes possam ter ciência sobre a eventual mudança na contagem do prazo em decorrência da indisponibilidade ficando automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema em conformidade com o disposto do parágrafo segundo do artigo 10 da lei 11.419/2006.
Note-se ainda que pela redação atual os Tribunais informarão apenas os horários em que o sistema esteve indisponível (vide § 2º do artigo 11 da instrução n. 30 do TST) não se obrigando a tornar público previamente o horário em que o sistema sofrerá manutenção preventiva.
8.4. Da tempestividade das peças enviadas por meio eletrônico - Artigo 12º
Em relação à tempestividade para efetivação do protocolo de petições ou outros atos processuais, o artigo 12 parágrafo primeiro e o artigo 24 parágrafo primeiro, apenas reproduzem o que está prescrito no artigo 3º parágrafo único e artigo 10º parágrafo primeiro da lei 11.419/2006, ou seja, serão consideradas tempestivas as petições transmitidas e os atos processuais realizados até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
A Lei 11.419/2006 estendeu o prazo para o protocolo de peças até às 23h59min dia em que findar o prazo.
Apesar de ser clara a redação este assunto vem causando confusão tanto na Justiça comum quanto na Justiça do trabalho, já que o horário do expediente eletrônico difere do expediente dos órgãos que geralmente é até as 18 hrs.
Como exemplo desse imbróglio destacamos a decisão recente do TRT da 2 ª Região, em sede de embargos, no processo nº. 00485.2005.251.02.00-2[2], julgado pela 12ª Turma em 09/11/07, decidiu de forma contrária a instrução normativa n. 30 e a lei 11.419/2006, não considerando tempestiva a petição protocolada pelo meio eletrônico após o horário do expediente no último dia de prazo. Nota-se claramente que houve uma confusão do magistrado entre o horário de expediente presencial do órgão e do expediente eletrônico.
Depreende-se da decisão: “a petição de embargos de declaração foi enviada a Corte pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico (Internet) em 10/09/2007, último dia do prazo para a sua interposição, às 23h22min, portanto, após o encerramento do expediente regulamentar (art. 276 do Regimento Interno do TRT da 2ª Região então em vigor), pelo que se afiguram intempestivos os embargos declaratórios”. Nota-se que tal acórdão é totalmente discrepante do que versa a Lei 11.419/2006, mas é fundamentado no Regimento Interno do Tribunal, que conseqüentemente ofende preceito da hierarquia das leis.
Em contrapartida, a 8a. Turma do TRT da 3a. Região deu provimento a agravo de petição declarando tempestivos embargos à execução protocolizados pela internet por meio do sistema e-doc às 23h 12 minutos do último dia do prazo legal.
No voto da relatora infere-se que:
“Havendo legislação ordinária a tratar especificamente da matéria, não prevalece a Instrução Normativa nº. 28, do TST, nem a antiga Instrução Normativa nº. 3/2006, deste TRT, anteriormente editadas para regularizar o sistema integrado de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos da Justiça do Trabalho” - pontua. A relatora citou ainda os artigos 8° e 10º, § 1°, que dispõem sobre a informatização dos processos judiciais: “Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 horas do último dia”.
Conforme assinalamos no artigo "AS CONTROVÉRSIAS DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO APÓS A LEI 11.419/2006":
"Uma dúvida sobre o peticionamento eletrônico que prescinde ser regulamentada foi suscitada no recém distribuído Procedimento de Controle Administrativo suscitado pelo Conselho Federal da OAB contra regulamento do TRT do Pará que tornou obrigatório o peticionamento eletrônico. Caberá ao CNJ decidir se o sistema eletrônico deverá ser exclusivo, em detrimento de todos os demais meios de tradicionais da prática do ato de protocolo, ou se permanecerão as alternativas cumulativamente.
Entendemos que o pressuposto básico para a implantação dos procedimentos processuais por meio eletrônico deverá ser obrigatoriamente proporcionar conforto aos jurisdicionados sem entrar em choque com situações precárias de estrutura de acesso a internet que ainda são comuns em certos locais do Brasil. Por este motivo é recomendável cautela no momento de transição para que seja adotado, ainda que temporariamente os dois meios de prática processual, presencial e eletrônico, cabendo ao requerente a escolha daquele que melhor lhe convier"
Para efeito da tempestividade, o horário de envio da petição não será considerado como sendo o momento que o usuário conectou a internet tampouco os horários consignados no equipamento do remetente e da unidade de destino, mas sim o de recebimento no órgão da Justiça do Trabalho (parágrafo terceiro do artigo 12).
A utilização de carimbo do tempo para o peticionamento eletrônico com base no horário fornecido pelo observatório nacional já é uma realidade em alguns tribunais dentre os quais o TST.
Segundo notícia publicada no blog DNT - O Direito e as novas tecnologias, este sistema está diretamente ligado ao relógio atômico instalado no tribunal pelo Observatório Nacional, fazendo que as informações do tempo sejam repassadas para os equipamentos que atestam o recebimento do documento eletrônico em determinada data e hora. Dessa forma, o sistema possibilita o sincronismo do horário aferido pelos equipamentos com a hora legal brasileira e permite também a auditoria pelo Observatório Nacional das informações emitidas.
8.5. Das punições pelo uso inadequado do sistema e-DOC - Artigo 13º
Este artigo atribui poderes a autoridade judiciária competente a bloquear o cadastramento do usuário por uso inadequado do e-DOC ou que causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional. A redação não nos parece a mais adequada, pois o que se pretende de fato é bloquear o acesso do usuário que não estiver dentro das regras de conduta admissíveis no sistema. Como o acesso ao sistema está condicionado ao cadastro prévio, entendemos que se a autoridade bloquear o cadastro antes que o usuário o acesse pela primeira vez, esta não terá como aferir se determinado usuário de fato utilizou inadequadamente o sistema.
Além disso, a regra que visa punir o usuário infrator não prevê a possibilidade da oitiva do mesmo diante da eventual hipótese deste ter se exorbitado o uso da ferramenta tecnológica. A punição aplicada pela autoridade judiciária de forma unilateral inaudita altera pars importa no cerceamento do exercício do direito do contraditório e da ampla defesa.
9. Capítulo IV - Comunicação e Informação dos atos processuais no Portal da Justiça do Trabalho - Artigos 14º a 21º
A justiça trabalhista agiu de forma correta padronizando e consolidando todos as suas informações e serviços propondo a criação do Portal da Justiça do Trabalho denominado Portal-JT) que servirá como sítio corporativo da instituição compreendendo todos os tribunais trabalhistas do país, gerenciado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e operado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (artigo 14 da instrução n. 30 do TST).
9.1. Do conteúdo das informações que deverão constar no Portal da Justiça do Trabalho - Artigo 14º itens I a VII e parágrafo único e 15º
Dentre os serviços que serão agregados ao portal destacam-se:
A criação do Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico, visando à publicação de atos judiciais e administrativos dos Tribunais e Varas do Trabalho (artigo 14, inciso I da instrução c/c artigo 4o. da Lei 11.419/2006;
Os sistemas de Pesquisa de Jurisprudência, de Legislação Trabalhista e Atos Normativos da Justiça do Trabalho, de acompanhamento processual, de acervo bibliográfico, com Banco de Dados Geral integrado pelos julgados e atos administrativos de todos os Tribunais trabalhistas do país;
As informações gerais sobre os Tribunais e Varas do Trabalho, incluindo memória da Justiça do Trabalho, dados estatísticos, magistrados, concursos e licitações, entre outros;
As informações sobre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), incluindo seu Regimento Interno, suas resoluções e decisões, além de seus integrantes e estrutura do órgão;
As informações sobre a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), incluindo quadro diretivo, de professores, de alunos e de cursos, bem como disponibilizando ambiente para o ensino à distância;
Os sistemas de Assinatura Eletrônica, Peticionamento Eletrônico (e-DOC) e de Carta Eletrônica (CE);
Informações sobre a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
Este conteúdo deverá ser assinado digitalmente, nos termos previstos na instrução e no parágrafo primeiro do artigo quarto da Lei 11.419/2006. Outra reprodução do texto lei (artigo quarto, parágrafo segundo foi incorporado ao artigo 15 da instrução).
9.2. Das intimações realizadas por meio eletrônico - Artigo 16º
Este artigo trata da possibilidade da realização de intimações por meio eletrônico no Portal-JT para aqueles que se credenciarem na forma prevista na instrução visando à dispensa da publicação no órgão judicial inclusive o eletrônico. A realização da intimação via portal em detrimento da publicação no diário da Justiça Eletrônico deveria ser encarada como método excepcional, pois a sua operação deverá exigir a adoção de requisitos técnicos suficientes para identificar inequivocamente o intimado.
A instrução, bem como a lei 11.419/2006 admite que o serviço de intimação eletrônica seja prestado para todos os jurisdicionados, portanto, a regulamentação deverá ser compreendida em sentido genérico, isto é "aos que se credenciarem na forma da instrução normativa".
Entendemos que a validação da intimação seja feito por meio de certificado digital por nítidas razões visando conferir maior segurança ao ato, embora à lei não tenha proibido a intimação mediante a identificação por senhas.
Todos os sete parágrafos que compõem o artigo 16 são reproduções de alguns artigos que integram o Capítulo III da lei 11.419/2006.
9.3. Das cartas precatórias e rogatórias transmitidas exclusivamente de forma eletrônica - Artigo 17º a 21º
A instrução normativa instituiu a criação do Sistema de Carta Eletrônica (CE) visando à transmissão exclusiva de forma eletrônica das cartas precatórias, rogatórias e de ordem, com dispensa da remessa física de documentos. A exceção a esta regra é que a sua utilização dependerá da aceitação dos demais órgãos do Poder Judiciário.
A transmissão eletrônica via Carta Eletrônica deverá ser encarada como forma preferencial para a prática do ato visando gerar economia e agilidade processual, entretanto qualquer falha técnica que possa tornar o sistema indisponível não pode servir como excusa para que haja o cumprimento do ato pelas regras ordinárias.
10. Capítulo V - Processo eletrônico - Artigo 22º a 27º
Os dispositivos reunidos neste se referem ao funcionamento do Processo Eletrônico de forma geral, determinando que os atos processuais do processo eletrônico sejam assinados eletronicamente, seja por uso de certificado digital ou senhas (Artigo 22).
10.1. Citações, Intimações e notificações praticadas por meio eletrônico - Artigo 23º
Outra inovação introduzida pela Lei 11.419/2006 e regulamentada pela instrução, versa sobre a prática das citações, intimações, notificações, inclusive da fazenda Pública serão realizadas por meio eletrônico (artigo 23) Desde que o sistema adotado pelo tribunal torne possível as partes o acesso à íntegra do processo correspondente à prática destes atos serão considerados como vista pessoal para todos os efeitos legais (parágrafo primeiro do artigo 23).
Em contrapartida, caso a realização destes atos seja feita por meio das regras ordinárias e o processo já estiver totalmente digitalizado, o documento em papel será convertido para este formato destruindo-se a versão do suporte físico do documento (parágrafo segundo do artigo 23 da instrução c/c com o parágrafo segundo artigo nono da lei 11.419/2006).
10.2. Distribuição da petição inicial - art. 24º
Outro ato que poderá ser praticado remotamente é a distribuição processual. O artigo 24 da instrução é a reprodução do artigo décimo da Lei 11.419/2006, excetuando a supressão do trecho do parágrafo terceiro da lei 11.419/2006 que obriga os órgãos do Poder Judiciário manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. A eliminação deste dispositivo não pode ser encarada como dispensa desta exigência legal fundamental para que a prática do processo trabalhista se instaure com comodidade pelas diversas localidades em nosso país.
10.3. Da juntada dos documentos produzidos eletronicamente, acesso aos autos digitais, conservação dos autos, da segurança da informação, da exibição de documentos, dos cadastros públicos - Artigo 25º a 27º
As regras preceituadas neste artigo são reproduções literais de vários artigos do capítulo III da Lei 11.419/2006 não inovando em nada o que já existia na lei.
11. Capítulo VI - Disposições gerais, finais e transitórias - Artigo 28º
Neste último capítulo legislador estabeleceu que todos os credenciamentos de assinatura eletrônica já efetuada pela Justiça do trabalho antes da vigência da Instrução Normativa n. 30 que por ventura estejam em desacordo com as atuais regras deverão ser convalidados até 180 dias da última publicação da resolução.
12. Considerações Finais
Entendemos que os sistemas dos órgãos do poder Judiciário, de forma geral que darão suporte à prática e à comunicação de atos processuais, devam ser planejados e desenvolvidos com acompanhamento dos representantes dos diversos atores processuais possibilitando ciência prévia do projeto de informatização e concedendo acesso temporário para testes, a exemplo de qualquer outro programa de computador que enfrenta a etapa de testes entre os seus principais usuários.
Esta ciência prévia deveria ser efetuada em um lapso de tempo hábil, não inferior a 90 dias, sendo necessária para reforçar a ampla divulgação da prática por meio eletrônico, de modo a detalhar, testar, discutir de forma circunstanciada como será o seu funcionamento em substituição a prática presencial, de modo a minimizar os naturais problemas operacionais e de aprendizado durante a fase inicial de adaptação para a utilização deste novo cenário.
A Instrução normativa nº. 30 do TST tem o perfil de ineditismo, pois como já mencionamos foi o primeiro instrumento legal a regulamentar a lei do processo eletrônico. Como esta norma está lastreada na necessidade da implantação de um programa de computador que possa dispor de uma série de implementos que impactarão a prática processual na justiça brasileira nos próximos anos, temos que nos conscientizar que este sistema devera ser considerado como uma obra inacabada, isto porque o software deriva da inteligência humana que é inesgotável.
Razão disso, a Instrução Normativa nº. 30 merece críticas construtivas que ora se depreendem em decorrência da exígua troca de idéias entre os desenvolvedores do sistema processual trabalhista e seus principais usuários, que repercutiu tanto na criação das rotinas quanto na criação da regulamentação.
Estamos pagando um preço altíssimo em decorrência da implantação do projeto de informatização do judiciário que não encontra nenhum precedente no exterior. A cautela neste momento de mudança e quebra de paradigmas será a única forma de reduzir o impacto negativo destas transformações. É primordial que se fomente o desenvolvimento deste novo cenário da prática processual eletrônica com contínuo diálogo entre os diversos atores processuais, a exemplo dos trabalhos realizados pelo grupo de trabalho sobre a informatização processual do qual fazemos parte, que foi convocado pelo Conselho Nacional de Justiça. O objetivo deste foro de debates visa à criação de um modelo padrão de regulamentação da lei 11.419/2006 contando com ampla discussão entre os representantes dos atores processuais.
O objetivo de empreender a reforma do Poder Judiciário é de interesse comum, por este motivo, a meta de modernizar a rotina dos processos por meio eletrônico para que seja possível combater a morosidade, ampliar o acesso à justiça e prover maior transparência e publicidade é uma tarefa contínua e inesgotável de agora em diante, devendo ser compreendido como pauta recorrente da troca de idéias entre todas as partes envolvidas.
13. NOTAS BIBLIOGRAFICAS
ATHENIENSE, ALEXANDRE - "AS CONTROVÉRSIAS DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO APÓS A LEI 11.419/2006" publicado no site Consultor Jurídico acessado em http://conjur.estadao.com.br/static/text/62567,1 acessado em 28/01/2008.
Blog DNT – O direito e as novas tecnologias (http://www.dnt.adv.br./2008/01/stf-utiliza-sol.html acessado em 28/01/2008).
CALMON, Petrônio. Comentários à Lei de Informatização do Processo Judicial. Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Ed. Forense. 1ª ed. RJ. 2007. 153 p.
Instrução Normativa nº. 28 de 2005, disponível em <http://www.tst.gov.br/ >.Acesso em 21/01/2008.
Instrução Normativa n. 30 de 2007, disponível em <http://www.tst.gov.br/ >.Acesso em 21/01/2008.
MARCACINI, AUGUSTO, "A CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ATUAL", acessado em http://augustomarcacini.cjb.net/index.php/DireitoInformatica/CertificacaoEletronicaLegislacao acessado em 28/01/2008).
MENDES, GILMAR (A proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: Repertório IOB de Jurisprudência. 1ª quinzena de dezembro de 1994, nº. 23/94, página 475).
MARTINS, “Adalberto “ Legislação processual trabalhista e o uso da Internet”, disponível em < http://www.fieo.br/edifieo/index.php/rmd/article/view/94/152>. Acesso em 22/01/2008.
PARENTONI, Leonardo Netto. Documentário Eletrônico. Aplicação e Interpretação pelo Poder Judiciário. Ed. Juruá. Curitiba 2007.198 p.
TST Notícias - “TST investe na informática em busca de justiça rápida e eficaz” disponível em <http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=4624&p_cod_area_noticia=ASCS > Acesso em 18/01/08.
[1] TST Notícias “TST investe na informática em busca de justiça rápida e eficaz” em http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=4624&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em 18/01/08.
[2] A íntegra do acórdão pode ser acessada no site < http://trtcons.srv.trt02.gov.br/cgi-bin/db2www/aconet.mac/main?selacordao=20070930060> Acesso em 21/01/2008.
Advogado especialista em Direito de Tecnologia da Informação. Sócio de Aristóteles Atheniense Advogados. Coordenador da Pós Graduação em Direito de Informática da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/SP. Autor do livro "Comentários à lei 11.419/2006 e as Práticas Processuais por Meio Eletrônico nos Tribunais Brasileiros" e Editor do Blog DNT - O Direito e as Novas Tecnologias.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ATHENIENSE, Alexandre Rodrigues. Comentários a Instrução Normativa n. 30/2007 do TST Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 ago 2009, 09:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/18021/comentarios-a-instrucao-normativa-n-30-2007-do-tst. Acesso em: 23 dez 2024.
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