Conceito de Terceirização:
É neologismo construído pela ciência da administração, para enfatizar a descentralização empresarial de atividades a outrem, um terceiro à empresa.
No Direito do Trabalho, a terceirização consiste no fenômeno pelo qual o trabalhador é inserido no processo produtivo da empresa tomadora dos serviços, sem que haja vinculação empregatícia a esta, a qual se preserva com a entidade e/ou empresa intermediária.
A terceirização acarreta a formação de uma relação trilateral, envolvendo o trabalhador, a empresa tomadora e a empresa terceirizada. Diferencia-se, pois, da relação bilateral típica do modelo clássico empregatício, tratando-se de uma modalidade excetiva de contratação de mão-de-obra.
Regulamentação normativa e a Jurisprudência:
Uma das formas de terceirização na iniciativa privada, teve sua primeira regulamentação pela Lei 6.019/74 que regulamenta o trabalho temporário nas empresas urbanas.
Artigo 2º da Lei nº 6.019/74: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços”.
Artigo 4º da Lei nº 6.019/74: “Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos”.
à Súmula nº 331, itens I a IV, do C. TST:
“I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”.
À margem desta evolução legislativa, a iniciativa privada incorporava, a cada dia, e de forma crescente, a prática da terceirização da mão-de-obra, independentemente da existência de lei que autorizasse esta modalidade excetiva de contratação. Ex: trabalho de conservação e limpeza.
A Súmula nº 331 do C. TST reporta-se à distinção entre atividade-meio e atividades-fim, criando um dos critérios para aferição da licitude ou não da terceirização.
São atividades-meios, todo serviço prestado no tomador dos serviços para atividades periféricas ou instrumentais, desde que ausentes a pessoalidade e a subordinação direta entre o trabalhador e o tomador dos respectivos serviços;
São atividades-fim as que integram o núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços.
Daí, por diante, o fenômeno da terceirização veio crescendo à margem de qualquer normatização, não havendo, até o momento, vontade legislativa para disciplinar esta modalidade excetiva de contratação de mão-de-obra de forma minuciosa.
Contratação pela ETT – Empresa de Terceirização de mão–de-obra (Trabalho Temporário)
É vedada a terceirização de atividade-fim, ressalvada a hipótese de trabalho temporário regulado pela Lei nº 6.019/74, é a única situação de terceirização lícita em que se encontra presente a pessoalidade e a subordinação direta entre o trabalhador e o tomador dos serviços.
O funcionamento da empresa de trabalho temporário (ETT) está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho
O Contrato:
A empresa de Trabalho temporário é obrigada a celebrar um contrato de trabalho entre empresas de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores.
Prazo de Contratação:
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do MTE.
O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que:
I – a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e
II – as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.
A empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar, no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário, previsto no Anexo desta Portaria, devidamente preenchido, até quinze dias antes do término do contrato.
Direitos dos trabalhadores temporários:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de 8 horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50% (Alterada pela CF de 1988, art. 7º, XVI).
c) férias proporcionais, nos termos do art. 25 da Lei 5.107, de 13 setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal de contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente de trabalho;
h) proteção previdenciária, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social com as alterações introduzidas pela Lei 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, III, "c", do Decreto 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§1º Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário;
§2º A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente, cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito de legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
Justa Causa:
Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos arts. 482 e 483 da CLT, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho ou entre aquele e empresa cliente onde estiver prestando serviço.
Responsabilidade das Empresas Contratantes:
As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o INPS.
A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última, o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Falência da ETT e a responsabilidade do cliente tomador:
No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresas tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim com em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta lei.
É defeso as empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
Proibição de Cobrança de Valores dos Trabalhadores
É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em lei . Parágrafo único A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Bibliografia:
Ministério do Trabalho e Emprego
Apontamentos da Aula de Terceirização do Professor e Procurador do Trabalho Fábio Goulart Villela
Maione Ferreirinha
Outubro/2009
Advogada Trabalhista e Empresarial no Rio de Janeiro Especialista em Direito do trabalho e Processo do Trabalho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRINHA, Maione. Regime de Trabalho Temporário uma forma de Terceirização no Setor Privado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov 2009, 07:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/18776/regime-de-trabalho-temporario-uma-forma-de-terceirizacao-no-setor-privado. Acesso em: 23 dez 2024.
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