INTRODUÇÃO
Tribunais, conforme depreende-se do texto da Constituição da República Portuguesa, são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. São entidades morais, de construção social, que em última análise são construções humanas.
Os antigos dicinários da língua portuguesa denminavam “tribunal” a cadeira de um juiz ou magistrado, como também de tudo o que julga. Hoje concebemos um Tribunal como um órgão, composto por magistrados (o conjunto de juízes), com camposição, competências e delimitações explicitadas pela Constituição Federal. Ou seja, tanto Magistrados quanto Tribunais integram o chamado Poder Judiciário.
O Poder Judiciário é um dos três poderes clássicos do Estado, concebido e estudado já nos idos de Aristóteles e, posteriormente, Montesquieu. Em um Estado Constitucional Democrático de Direito, urge ser o Judiciário um poder autônomo e independente dos demais (Executivo e Legislativo); ademais, sua importância é crescente, pois além de administrar a justiça, o Judiciário deve guardar a Constituição e as demais leis, além dos princípios e valores dela decorrentes. É por isso que o Judiciário goza de certas garantias, como a vitaliciedade, a inamovabilidade e a irredutibilidade de vencimentos de seus membros.
Para que a própria separação dos poderes fosse respeitada, necessário seria a proteção daquele poder que terá como uma das suas competências julgar os outros dois Poderes, quando chamados para tal função. A independência e a imparcialidade judiciais são direitos dos próprios cidadãos, para o perfazimento do próprio princípio da inafastabilidade do acesso à justiça.
Os Tribunais têm autogoverno, elaborando as próprias propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados de forma conjunta pelos demais Poderes e em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias. É por estas razões que um governador de Estado-Membro não pode, de forma alguma, sob pena de ferir a independência do Poder Judiciário, nomear desembargadores para o Tribunal de Justiça Estadual, relativamente aos cargos destinados aos juízes de carreira; esta é uma competência do próprio TJ. E tal fato realmente ocorreu no passado recente, no Estado da Bahia.
O Direito Brasileiro optou por separar a justiça especializada (matérias específicas, com a trabalhista, a eleitoral e a militar) da justiça comum (matérias residuais); aqui também operou-se mais uma divisão, entre a justiça federal e a justiça estadual, erigindo dois Tribunais tidos como de superposição (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça).
A Constituição Federal, no artigo 92, enumera os órgãos que compõem o Poder Judiciário, quais sejam: Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juizes Militares e Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Também comepete aos próprios Tribunais as eleições para a escolha de seus órgãos diretivos.
Isto posto, passaremos a analisar a composição dos Tribunais Superiores e dos dois Tribunais de Superposição.
1. STF
A denominação “Supremo Tribunal Federal” para o órgão de cúpula da Justiça Brasileira surgiu em 28 de fevereiro de 1891. Anteriormente a denominação era “Supremo Tribunal de Justiça” (de 09/01/1829 a 27/02/1891) e “Casa da Suplicação do Brasil” (de 10/05/1808 a 08/01/1829). O primeiro nome escolhido para a mais alta Corte de Justiça teve a nomenclatura dada pelo Príncipe Regente Dom João, em plágio à Casa de Suplicação de Portugal (devemos lembrar que anteriormente a esta época, o Brasil era apenas domínio extramarino de Portugal, mas com as vitoriosas investidas de Napoleão da Península Ibérica, a Família Real Portuguesa refugia-se no Brasil, passando a operar significativas transformações na colônia). A Casa de Suplicação do Brasil (origem do STF) foi criada por Alvará Régio de 10 de maio de 1808. A alçada desta Corte tinha competência de última instância sobre todas as causas discutidas na Colônia, mas estendia-se também às causas discutidas na Ilha da Madeira e do Açores. Poder-se-ia dizer hoje que nossa última instância teve jurisdição até mesmo em continente europeu.
A Constituição de 1934 alterou o nome de Supremo Tribunal Federal para Corte Suprema; a Carta de 1937 restabeleceu o nome que persiste até hoje.
A Casa da Suplicação do Brasil possuia em seus quadros 23 juízes; o Supremo Tribunal de Justiça (ainda no período imperial, ressalte-se) possuia 17 juízes. O Supremo Tribunal Federal teve variações no número de juízes no decorrer dos tempos, prevelecendo o número atual de 11 juízes, conforme descrito no quadro abaixo:
Constituição Federal de 1891 |
15 Juízes |
Decreto nº 19.656, de 1931 (Governo revolucionário) |
11 Juízes |
Constituição Federal de 1934 |
11 Juízes |
Carta Federal de 1937 (Estado Novo) |
11 Juízes |
Constituição Federal de 1946 |
11 Juízes |
Ato Institucional nº 02/1965 |
16 Juízes |
Carta Federal de 1967 |
16 Juízes |
Ato Institucional nº 06/1969 |
11 Juízes |
Carta Federal de 1969 |
11 Juízes |
Constituição Federal de 1988 |
11 Juízes |
Isso tudo se confunde com a própria história do Brasil, uma vez que o período de existência da Casa de Suplicação do Brasil foi a fase colonial; o período do Supremo Tribunal de Justiça foi a fase imperial e o período do Supremo Tribunal Federal é a fase republicana, persistente até os dias atuais.
O poder de autogoverno e de auto-administração confere, ao Supremo Tribunal Federal, a prerrogativa institucional de eleger, dentre seus próprios membros, o Presidente e o Vice-Presidente da Corte. Durante a vigência do regime autoritário, instituído pela Carta Federal de 1937 (Estado Novo), foi editado o Decreto-lei nº 2.770, de 11/11/1940, que atribuía, ao Presidente da República, a anômala competência de nomear, por tempo indeterminado, dentre os Ministros da Corte, o Presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Sob esse regime de total exceção, foram nomeados, para a Presidência do Supremo Tribunal Federal, sucessivamente, o Ministro Eduardo Espinola (19/11/1940 a 25/5/1945) e, em sua primeira investidura, o Ministro José Linhares (26/5/1945 aquando assumiu a Presidência da República, quem revogou o Decreto-lei nº 2.770/40, fazendo-o mediante a edição do Decreto-lei nº 8.561, de 4/1/1946, com o qual veio a restaurar a clássica prerrogativa institucional de a própria Suprema Corte eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal. 29/10/1945). Foi o próprio Ministro José Linhares,
A atual composição do STF, regida pelo artigo 101 da Constituição Federal, de 11 Ministros não pode ser alterada por emenda ou qualquer outra manobra jurídica, salvo nova constituinte originária, conforme inteligência dos artigos 60, §4º, III c/c 85, II da CF/88. A composição não pode ser diminuída ou ampliada por motivos políticos. Há quem, como o jurista Alexandre de Moraes, que defenda que qualquer alteração na composição do STF poderá ser feita através de emenda constitucional, desde que respeite a autonomia e independência do Poder Judiciário. Não é este, como demonstramos alhures, a inteligência da própria norma constitucional que regra o assunto.
Hoje o Supremo compõe-se de 11 Juízes, denominados Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República depois de sabatinados pelo Senado Federal e aprovados pela maioria absoluta do membros deste. O STF está dividido em duas Turmas, no mesmo plano hierárquico, com cinco membros cada, além de seu Presidente, que apenas participa das sessões plenárias.
Deverá ser bacharel em Direito o pretendente ao cargo de Ministro do STF? Alexandre de Moraes, pela análise do texto constitucional entende que não (porém alegando que é matéria merecedora de mudança pelo legislador); Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Michel Temer, calcados nas lições de Pedro Lessa, afirmam a obrigatoriedade do bacharelado em Direito, pois somente aquele que se graduou em Direito têm as ferramentas necessárias para buscar notórios conhecimentos jurídicos, pois respirará o Direito. Somente aquele que desempenha atividades durante o processo, seja ele contencioso, administrativo, consultivo ou educacional é que se notabilizará na seara jurídica. A mero título exemplificativo, lembramos o caso “Barata Ribeiro”, médico, indicado a vaga de Ministro do STF, onde permaneceu por quase 01 ano, retirado do cargo após negar-se-lhe a aprovação de sua nomeação, o que vem reforçar a tese capitaneada por Pedro Lessa, Manoel Gonçalves e Michel Temer.
2. STJ
O Superior Tribunal de Justiça, criado pelo Constituinte de 1988, é composto de 33 membros, denominados Ministros, escolhidos pelo Presidente da República, mas de forma vinculada, obrigatoriamente na seguinte divisão:
- 1/3 de juízes oriundos dos Tribunais Regionais Federais (juízes federais);
- 1/3 de desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais (juízes estaduais);
- 1/3 divididos em 1/6 para advogados e 1/6 para membros do Ministério Público Federal, Estadual e Distrital.
Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça Estaduais elaborarão lista tríplice, livremente, enviando-as ao Presidente da República, que escolherá um nome. É salutar ressaltar que aquele que tenha ingressado no respectivo TRF ou TJ pelo quinto constitucional (1/5 dos membros devem pertencem à classe dos advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, notórios conhecimentos jurídicos e reputação ilibada e membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira, indicados na forma do artigo 94 da Constituição) também poderá ser escolhido para o STJ dentro das vagas destinadas aos Tribunais. Os oriundos da classe dos advogados e do MP, ingressarão no STJ após elaboração de listas sêxtuplas pos cada Instituição (OAB e MP), que as encaminhará ao próprio STJ, que reduzirá para três os nomes contidos nas listas, encaminhando-as ao Presidente da República, que escolherá um nome.
São requisitos para a investidura no cargo de Ministro do STJ a idade entre 35 e 65 anos, nacionalidade nata ou adquirida (naturalizado), notável saber jurídico e reputação ilibada. Os candidatos escolhidos pelo Presidente da República serão sabatinados pelo Senado Federal, e os aprovados por maioria simples serão nomeados no cargo.
No STJ, três seções de julgamento, cada uma delas composta por duas turmas, analisa e julga matérias de acordo com a natureza da causa submetida a apreciação. Acima delas está a Corte Especial, órgão máximo do Tribunal.
O STJ surge como o guardião da Legislação Federal, além da tarefa clara de desafogar o já afogado Supremo Tribunal Federal, este defensor da Constituição Federal. Surge nitidamente como sucessor do antigo Tribunal Federal de Recursos (os Ministros deste foram realocados na STJ), além de novas tarefas atribuídas pela Carta Constitucional de 1988.
3. TSE
O Tribunal Superior Eleitoral é composto por 07 Juízes, todos sob a denominação Ministros, obrigatoriamente escolhidos dentre:
03 Juízes dentre os Ministros do STF, escolhidos dentro do próprio Supremo, mediante voto secreto dos seus pares;
02 Juízes dentre os Ministros do STJ, escolhidos dentro do próprio Superior de Justiça, mediante voto secreto dos seus pares;
02 Juízes dentre os advogados, onde cabe ao STF elaborar lista sêxtupla de advogados com notável saber jurídico e reputação ilibada, encaminha-la ao Presidente da República, que deverá nomear dois, não havendo sabatina e aprovação pelo Senado Federal.
Cabe ressaltar que o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral – Tribunal importante em um Estado federado grande como o nosso – deverão ser, obrigatoriamente, Ministros do STF, conforme mandamento constitucional. Vemos que a regra do 1/5 constitucional não se aplica aos Tribunais Superiores, bem como ao STF e STJ, porém a escolha dos membros possui características próprias.
4. TST
Até 1999 ainda havia no Direito do Trabalho a figura do Juiz Classista, abolida com a Emenda Constitucional n. 24 de 09 de dezembro de 1999. Junto ao TST funcionavam juízes classistas, sendo que atualmente isso não mais ocorre nesta justiça especializada.
Compõem o TST 17 Ministros, todos togado e vitalícios, necessariamente 11 deles escolhidos dentre os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, onde o próprio TST elaborará lista tríplice, encaminhando-a ao Presidente da República. Três membros serão escolhidos dentro da classe dos advogados e mais três dentre os integrantes do Ministério Público do Trabalho, onde cada carreira elaborará lista sêxtupla, encaminhando-a ao TST, que reduzirá para três nomes, encaminhando a lista ao Presidente da República para escolha. Vale ressaltar que todos os nomeados, não importa a origem, deverão ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade, ser brasileiros natos ou naturalizados e deverão ser sabatinados e aprovados por maioria simples pelo Senado Federal.
5. STM
O Superior Tribunal Militar também possui regramentos especiais para a escolha de seus membros, não vigendo aqui também a regra do 1/5 constitucional. O STM deverá ser composto por 15 Ministros, dentre eles 05 civis, sendo o restante todos oriundos das Forças Armadas Brasileira.
Dentre os 15 militares que comporão o STM, 03 deverão ser oficiais-generais da Marinha, da ativa e do posto mais elevado da carreira, já que desempenhará função importante regrada por mandamento constitucional. 04 dos membros deverão pertencer ao Exército, sendo oficiais-generais, da ativa e igualmente do mais alto posto da carreira. 03 membros deverão ser oriundos da Aeronáutica, todos oficiais-generais, da ativa e também de mais alto posto.
Dentre os 05 civis que comporão o STM, 03 deverão pertencer a carreira de advogado, 01 juiz auditor e 01 membro do Ministério Público Militar. Os Ministros civis deverão ter entre 35 e 65 anos de idade, ser brasileiro nato ou naturalizado, possuir notório saber jurídico e reputação ilibada (para o caso dos advogados, que também deverão possui, no mínimo, 10 anos de efetiva atividade profissional).
Os 15 Ministros militares deverão ser brasileiros natos, uma vez que apara atingirem a patente de oficial-general deverão ser brasileiros natos.
Não há elaboração de lista, pois o Presidente da República pode escolher o membro de forma livre, que será sabatinado pelo Senado Federal, devendo ser aprovado por maioria simples, sendo, após, nomeado pelo Presidente da República.
O Supremo Tribunal Federal, no Pleno, MS n. 23.138-0/DF, decidiu que as vagas destinadas aos civis devem ser compostas por pessoas que não possuam nenhum vínculo com a carreira militar. Aquele que passou para a reserva e ingressou nos quadros da OAB, por exemplo, ainda ostenta a patente, que não é perdida com a reserva, não podendo ingressar no STM nas vagas destinadas aos advogados.
6. Considerações Finais
Vale ressaltar, após toda a explanação da composição do STF, STJ, TSE, TST e STM, que temos um progressivo, porém ainda tímido aumento de mulheres nos quadros destes.
No STF temos duas mulheres e nove homens. No STJ temos cinco mulheres e vinte e oito homens. No TSE temos apenas uma mulher e seis homens. No TST temos uma mulher e 16 homens. No STM, reduto tipicamente masculino temos já um avanço, pois contamos com uma mulher, oriunda de carreira civil, e mais 14 homens, sendo 4 deles civis e dez militares da ativa.
A representação mais ampla dos vários setores da sociedade, por pessoas competentes, engajadas no meio acadêmico e profissional, é uma necessidade dos nossos Tribunais. Cabe à nossa sociedade como um todo, incluindo-se aqui nossos governantes, atentar para tal fato relevante.
BIBLIOGRAFIA
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TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo, Malheiros, 2003.
ARAÚJO, Luiz Alberto David & NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição. São Paulo, Saraiva, 2005.
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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23a ed. São Paulo, Malheiros, 2004.
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JÚNIOR, Caio Prado. Evolução Política do Brasil: Colônia e Império. 21ª ed. 3ª reimpressão. São Paulo, Brasiliense, 2006.
Sites
Doutorando em Direito pela PUC/SP, onde também atua como Assistente do Prof. Dr. Wagner Balera, na Cadeira de Direitos Humanos, no curso de Mestrado. Professor em cursos de graduação, pós-graduação e preparatórios para Concursos e Exame de Ordem. Mestre em Direito pela Unimes. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VALVERDE, Thiago Pellegrini. Composição dos Tribunais Superiores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jan 2010, 08:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19101/composicao-dos-tribunais-superiores. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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