1 INTRODUÇÃO
A introdução de novas tecnologias nas empresas, modificaram as formas e locais de realização dos trabalhos, criando cada vez mais preocupações com a proteção dos trabalhadores e consequentemente o surgimento de novas leis protetivas.
O presente trabalho tem por finalidade o estudo das legislações acidentárias no Brasil. Esta pesquisa traz uma breve explanação da legislação acidentária no cenário mundial, apontando, principalmente, a data de surgimento das primeiras leis trabalhistas no mundo. Posteriormente analisa-se a legislação acidentária aplicada no Brasil, desde a utilização das Ordenações Filipinas até as leis efetivamente criadas no Brasil.
Por fim, o trabalho se encerra com as Considerações Finais, nas quais serão apresentados pontos conclusivos destacados.
2 BREVE APANHADO DA LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA NO CENÁRIO MUNDIAL
Preocupações com as doenças decorrentes das atividades laborais, sempre estiveram presentes desde as civilizações mais antigas (egípcia, gregas e romanas), contudo de forma muito restrita[1]. Estudiosos como Hipócrates, Plínio, Galeno entre outros mencionavam preocupações com o ambiente, sazonalidade e os tipos de trabalhos desenvolvidos como fatores determinantes na produção de doenças[2].
Contudo, devido às contínuas guerras e o trabalho desempenhado pelos escravos, as discussões e preocupações sobre as doenças do trabalho não tiveram relevância social[3], o que certamente resultou na ausência de normas que protegessem os trabalhadores dos infortúnios trabalhistas.
Os patrões não tinham piedade de seus trabalhadores. O trabalho era realizado sob incansáveis ameaças, deixando os trabalhadores inseridos em ambientes sem nenhuma segurança e propícios a adquirir doenças. “Inúmeros escritos mostram quanto eram comuns as deformações físicas, as enfermidades e muitas outras seqüelas, oriundas dos abusos praticados pelos patrões no tocante aos seus obreiros”[4], entretanto, os trabalhadores acabavam aceitando essas situações, pois eram os empregadores que possuíam o poder econômico.
Atualmente, os empregadores continuam objetivando o lucro, porém em virtude das inúmeras leis protetivas ao trabalhador, ficam mais cuidadosos, fazendo com que os trabalhadores não sejam maltratados ou expostos a lugares que possam acarretar riscos a sua saúde.
Foi no século XVII que a história da medicina do trabalho teve sua mais significativa contribuição sobre as doenças ocupacionais. O Italiano Bernardino Ramazzini, considerado o pai da medicina do trabalho, apresentou uma visão clinica impressionante para aquela época, descrevendo as doenças que ocorriam em mais de cinqüenta profissões[5]. O médico Ramazzini cooperou muito para o estudo das doenças relacionadas ao trabalho, sendo que suas obras “até hoje merecem admiração, não só em virtude das valiosas lições, como pelo pioneirismo de que se revestiram, com destaque, entre elas, para De Morbis Artificum Diatriba”[6].
Apesar da importantíssima contribuição de Ramazzini, sobre as doenças ocupacionais, foi somente na segunda metade do século XVIII, com a Revolução Industrial, que principiou o estudo da infortunística. A infortunística “compreende a parte da medicina e do direito em que se estuda a legislação que trata dos riscos comerciais e industriais, acidentais do trabalho e moléstias profissionais”[7].
A Revolução Industrial, trouxe mudanças tecnológicas que causaram grande impacto no processo produtivo em nível econômico e social, porém em meio a tanta evolução não se verificava nenhum sentido social, humano e jurídico, para aqueles que juntamente com as máquinas faziam esse crescimento econômico acontecer.
Com a Revolução Industrial, os meios de produção ficaram concentrados nas mãos da burguesia, em decorrência disso a massa de trabalhadores impossibilitados de adquirir maquinas, viram-se obrigados a vender sua força física, em troca do pagamento de salários[8].
Os trabalhadores estavam inseridos em locais perigosos, insalubres, sem nenhuma proteção trabalhista que obrigasse os empregadores a oferecer uma meio ambiente saudável para o desempenho de suas atividade.
As jornadas de trabalho ultrapassavam a capacidade física dos trabalhadores, pois variavam de 14 a 16 horas; o ambiente de trabalho não prestava nenhuma garantia de higiene e segurança; salários extremamente baixos; inexistência do direito a férias e aposentadoria; e se sofressem qualquer acidente de trabalho, que prejudicasse o a prestação laboral, eram dispensados sem direito algum[9].
De igual modo, não existia nenhum seguro que garantisse aos empregados no caso de infortúnios, o que gerava grande descontentamento e mobilizações de alguns grupos de trabalhadores.
Como o passar dos tempos, devido às péssimas condições que os trabalhadores passavam, viu-se a necessidade de proteção, assim teve inicio as políticas para “dar um sentido social, humano e jurídico no que concerne ao trabalho, criando-se regras de inter-relacionamento, onde o sentido protetivo do trabalhador começou a tomar corpo”[10].
Deste modo, começaram a surgir as primeiras legislações protetivas aos operários, afirma Martins[11] que:
A primeira legislação a tratar do tema acidente de trabalho foi a alemã, em 6-7-1884 (...)Estabeleceu-se ampla definição de acidente do trabalho (...) Na Inglaterra, a primeira norma a versar sobre o tema foi em 1897 (...) Na França, em 9-4-1898 (...) Na Itália, em 17-5-1898 (...) Na Espanha, em 30-1-1900 (...) Em Portugal, a primeira lei a versar sobre o tema foi a Lei nº 83, de 24-7-1913, que foi regulado pelo Decreto nº 4.288, de 9-3-1918 (..) Nos Estados Unidos a legislação começou a ser expedida a partir de 1908, para os funcionário públicos da União, e a partir de 1911 passou a se adotar legislações em cada estado.
A primeira lei especial sobre acidentes de trabalho, foi a intuída na Alemanha em 1884, por Bismark, que consubstanciou “uma política social tão exitosa que há mais de cem anos, ou seja, desde seu começo até hoje, sempre despertou interesse internacional”[12]. Sendo assim esse modelo “foi seguido pela maioria dos países industriais da Europa, como, por exemplo, Áustria (1887), Noruega (1894), Inglaterra (1897), França (1898), Dinamarca (1898), Itália (1898), Espanha (1900), e pela nossa primeira lei de acidentes do trabalho, em 1919”[13].
Estudos de Sachet, secundado na literatura nacional por Mozart Victor Russomano e Cesarino Júnior, agrupam as diversas legislações existentes no mundo em três sistemas, de acordo com suas características próprias: o sistema germânico, anglo-saxão e sistema francês. No sistema germânico o Estado assumiu o monopólio do seguro, institui uma jurisdição especial e teve suas indenizações tarifadas em lei, sistema seguido pela Áustria, Noruega, Dinamarca, Luxemburgo, Suíça, Portugal, além da Alemanha. No sistema anglo-saxão não existia a obrigatoriedade do seguro, nem jurisdição e garantias especiais, foi seguido pela Inglaterra, Estados Unidos e o Canadá. Por fim, o sistema francês, que se caracteriza por uma tendência intermediária entre o sistema germânico e o anglo-saxão, não chega ao regime de monopólio estatal, nem jurisdição especial, mas adota medidas particulares que garantem o pagamento das indenizações por acidente de trabalho, neste modelo filiam-se França, Itália, Espanha, Grécia, etc.
Posto isso, passa-se a analisar a legislação acidentária no Brasil, que adotou o sistema germânico, deixando para o Estado o monopólio do seguro e a criando jurisdições especiais para processar e julgar as demandas decorrentes de acidentes de trabalho. Conforme será verificado adiante, as jurisdições especiais só foram realmente instituídas no Brasil, com a criação da emenda constitucional nº. 45/2006, pois anteriormente as demandas relacionadas a acidente de trabalho, por lei, eram encaminhadas para a justiça comum.
3 EVOLUÇÃO HISTÓRIA DA LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA NO BRASIL
3.1 Brasil Colônia
No Brasil, se verifica que a atividade agrícola-extrativa e a mineração foram as principais atividade econômicas desempenhadas durante os três primeiros séculos, sendo que a mão de obra utilizada para desempenhar os trabalhos vinham dos nativos e dos escravos africanos. Os colonizadores, não se preocupavam com a saúde dos trabalhadores e os negros escravos se amontoavam nas senzalas em péssimas condições de higiene e salubridade[14].
As primeiras manifestações trabalhistas nesta época “podem ser identificadas (...) sem o sentido moderno de reivindicar direitos amparados em lei, mas, somente, no de se instituir algumas vantagens ou melhorias de condições de vida, fosse ocupacional ou social”[15].
Dentre essas manifestações pode-se mencionar aquela de ocorreu em 1640, onde por questão de consciência à prática escravista, Mauricio de Nassau conseguiu descanso semanal dos negros, proibindo o trabalho pesado aos domingos. Outra manifestação importante foi a de um índio chamado Manoel, quem em 1713, no Piauí, objetivava a fixação de horas de trabalho e de descanso semanal. Em Minas gerais, no ano de 1720, reivindicações, protestos e insubordinações lideradas por Felipe dos Santos, objetivava dentre outras, a liberdade, melhor salário e igualdade entre homens brancos e negros. No ano de 1791, ocorreu a paralisação dos trabalhadores da Casa de Armas do Rio de Janeiro pela falta de pagamento de salário[16].
Com a interiorização do país, em busca de alimentação e a criação de animais de tração para a exploração da mineração, extração de madeira e outros bens, estimulou-se o trabalho agropastoril no sul e no norte do País. Os escravos vinham para o Brasil acorrentados e eram encaminhados para Minas Gerais para trabalharem na mineração, trabalhavam horas a fio em pé, dentro d’água, num clima frio, ou dentro de galerias profundas com desabamentos freqüentes[17].
O acontecimento mais marcante sobre o acidente do trabalho ocorreu, no Distrito Diamantino por volta de 1765 onde “um dique erguido para a extração de diamantes do leito do rio rebentou e matou 60 negros que trabalhavam no local. Foi o primeiro grande acidente do trabalho registrado na história da mineração em Minas Gerais e no Brasil”. [18]
3.2 Ordenações Filipinas e Código Comercial de 1850
Sobre o acidente de trabalho, as Ordenações Filipinas, já prescreviam uma indenização dos acidentes decorrentes do trabalho, porém “o obreiro deveria fazer prova no sentido da culpa do empregador”[19]. Em razão do ônus da prova ficar para o obreiro, este não conseguia angariar provas para demonstrar a culpa do empregador, já que as testemunhas que presenciavam os fatos eram oriundas da própria empresa, e por medo de serem despedidas permaneciam caladas[20].
Nesta fase da história era seguida a Teoria da responsabilidade extracontratual ou Culpa aquiliana, onde “o dano a ser indenizado decorria da demonstração de culpa (...) o ônus da prova era de incumbência da vítima, caso pretendessem receber indenizações, tendo por base a culpa do empregador, comprovada a negligência, imprudência ou imperícia do ultimo”[21].
Com o ônus da prova a cargo do empregado acidentado, sua indenização acidentária dificilmente ocorria, sendo uma norma de difícil eficácia jurídica.
A revolução industrial que ocorreu na Europa, entre os anos de 1760 e 1830, também influenciou na evolução do trabalho no Brasil, pois “a partir da metade do século XVIII começava-se, além da mineração e da atividade agropastoril, a valorizar cada vez mais uma industrialização incipiente”. [22]
A Revolução Industrial européia estimulou no Brasil a urbanização e a criação de novas demandas de fabricação de bens e prestação de serviço. Foram sendo criadas em todo país olarias, caieiras, cerâmicas e curtumes, cordoarias, ferrarias, tabacarias e marcenarias. Embora nas cidades e vilas prevalecer o trabalho dos artesãos e do comércio, a economia prosseguia essencialmente agrícola e extrativista[23].
Em 1807, chega ao Brasil a família real portuguesa, que vieram fugidos das tropas de Napoleão que iriam invadir Portugal. O Príncipe – Regente D. João, assim que chegou na Colônia, decretou a abertura dos portos do Brasil ao comércio de outras nações, isso foi um grande passo para a emancipação do Brasil do colonialismo português[24].
A família real que chegou ao Brasil em fuga das tropas napoleônicas, em 1815 saqueou o Brasil e voltou para Portugal levando consigo “barras de ouro e moeda de 60 milhões de cruzados, sem falar nos diamantes apanhados no Banco do Brasil. Foi o maior rombo da história do Brasil”. [25]
Com a volta para Portugal da família real no ao de 1822, o comando da colônia ficou por conta de D. Pedro I. Com o apoio das províncias que não desejavam a recolonização, é proclamada a Independência do Brasil no dia 07 de setembro desse ano. No ano de 1824, surge a primeira constituição do Brasil, porém a ordem social permanecia escravista, não havendo nenhuma margem de negociação ou concessão[26].
Em 07 de abril de 1831, D. Pedro I abdicou seu governo em favor de seu filho, D. Pedro de Alcântara de apenas 5 (cinco) anos de idade, sendo designado como seu tutor José Bonifácio de Andrade e Silva.
Nos primórdios do Império, após a maioridade de D. Pedro II[27], foi criado no Brasil, o Código Comercial Brasileiro de 1850, que foi primeiro diploma legal que tratou sobre o acidente do trabalho. Este código deu “orientação geral sobre acidente do trabalho, ao prever a manutenção dos salários por três meses contínuos por acidentes “imprevistos e inculpados[28]”. [29] Este código foi criado “sob a influência européia e de correntes humanistas da elite cultural científica brasileira”. [30]
No governo de D. Pedro II:
surgiram várias organizações de caráter assistencial aos trabalhadores, como a Caixa de Pensão dos Carpinteiros, com vistas a proteger e amparar os trabalhadores incapacitados (...) Evaristo de Moraes Filho (...) antes mesmo da abolição do regime escravista, fundava-se no Rio de Janeiro a Liga Operaria e a União Operária dos Trabalhadores do Arsenal de Marinha, “como tímidas manifestações do espírito associacionista urbano e reivindicador de certos trabalhadores livres”. [31]
Em 1850 inicia-se um grande processo imigratório, principalmente pelos europeus, Sírios e Libaneses, que aliados “aos interesses agroexportadores, permitiram que a empresa brasileira tivesse um relativo crescimento e se iniciasse alguma preocupação com o combate e a prevenção de umas poucas doenças endêmicas”. [32]
Devido a estas preocupações, não só pela sociedade trabalhadora brasileira, mas também por inúmeros estudiosos, principalmente ligados a medicina do trabalho, foram escritos vários trabalhos científicos, mostrando e ressaltando as condições e riscos a que os trabalhadores estavam inseridos.
Dentre estes trabalhos, pode-se destacar os seguintes: 1. A tese do Dr. José do Nascimento Garcia de Mendonça, Das fábricas de charuto e de rapé, da capital e dos arrabaldes; 2. A tese do Dr. Antônio do Nascimento Silva, no ano de 1852, que tratou do tema “Que moléstias predominaram naqueles que se empregam as fábricas de tabaco e charutos?”; 3. Godoy Junior também apresentou em 1852 a tese “Das fábricas de velas de sebo e das de sabões do Rio de Janeiro, que influência tem exercido na saúde de seus empregados e vizinhos”; 4. Francisco Assis Barbosa Lages escreveu em 1853, uma tese com o nome de “Que regras higiênicas devem ser seguidas nesses trabalhos”; 5. Antonio Alves de Banho também escreveu ano de 1853 sua tese de doutorado com o título “Que moléstias predominam sobre os que se empregam nas fábricas de tabaco e charutos estabelecias no Rio de Janeiro?”[33].
Os obreiros começavam a mobilizar-se, e um dos motivos relevante foi à experiência sindical dos operários imigrantes que “ensejou a deflagração de algumas greves”. [34] A necessidade de reivindicações por melhorias vinha das péssimas condições que os trabalhadores estavam inseridos, pois o trabalho era desempenhado em ambientes com o mais alto grau de insalubridade e periculosidade. “O trabalho era realizado em galpões sem ventilação, exposto ao calor das fornalhas. As janelas ao alto dão às fabricas o aspecto de prisão. E condições precárias de segurança aumentam os acidentes (...) Denúncias de espancamento e mutilações de crianças pelas máquinas são freqüentes na imprensa operaria”.[35]
3.3 Código Civil de 1916.
Em virtude do não intervencionismo estatal nas relações de trabalho, que trouxe a Constituição de 1891, ficou a cargo do Código Civil legislar sobre essa matéria[36].
Com a edição do Código Civil em 1916, a situação dos trabalhadores, não mudou em nada, pois era a Teoria da responsabilidade extracontratual que ainda vigorava, permanecendo o ônus probandi ao empregado, devendo este provar a culpa do empregador. A legislação entendia que o empregador não era visto como o único culpado quando o empregado vinha a sofre algum acidente no trabalho.
As legislações brasileiras “ao invés de acarretarem amparo jurídico ao infortunado, ao contrário criavam enormes tropeços e dificuldades para o trabalhador (...)”[37].
Com o fim da primeira guerra mundial no ano de 1918, “o Estado começa a intervir nas relações de trabalho, como objetivo reconhecimento tático e legal dos direitos trabalhistas (...) como decorrência da própria pressão dos trabalhadores (...) A saúde do trabalhador aparece como questão social”[38].
O governo do estado de São Paulo promulgou em 9 de abril de 1918 o Código Sanitário (Decreto nº 2.918/18), que iniciou o progresso das medidas visando à salubridade dos locais de trabalho. Este Decreto estabeleceu normas de segurança para os trabalhadores das usinas, oficinas em geral e garagens. Ainda em 1918 o Legislativo Federal aprovou o projeto de Lei sobre Acidente de Trabalho, que resultou na primeira lei sobre acidente de trabalho[39].
O Código Civil de 1916 foi modificado, ficando a cargo do empregador a prova de que não teve culpa no acidente do trabalho sofrido por seu empregado, cabia agora ao empregador, possuidor do poder econômico, o ônus da prova:
Surge a responsabilidade subjetiva contratual (...) passou-se a inverter o ônus probatório, ficando a carga do empregador provar que não teve culpa no acidente do trabalho, revelando uma forma de produzir prova de maneira negativa, o que, de certa forma, é impossível. [40]
Apesar da mudança do Código Civil quanto ao ônus da prova, o empregador continuava sem ser penalizado, já que dificilmente fazia prova em seu desfavor.
3.4 Decreto nº. 3.724/19
A impunidade do empregador, quanto aos acidentes decorrentes de sua atividade econômica, teve seu termo com a chegada do Decreto nº. 3.724/1919, primeira legislação que tratou especialmente do acidente do trabalho. Este Decreto trouxe importantíssimas inovações quando ao ônus da prova, que passou a responsabilização pela indenização ao empregador, “não havendo necessidade de se discutir de quem teve culpa no acidente”.
Segundo Pedrotti[41] a lei 3.724/1919 “alcançou os empregados dos estabelecimentos industriais e adotou a teoria do risco profissional que já era defendida na doutrina européia”.
A teoria do risco profissional “veio introduzir definitivamente a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, afastando a discussão em torno da culpa”[42].
Verifica-se um importante avanço legislativo, as normas que anteriormente regulamentavam os acidentes de trabalho, dificilmente o obreiro conseguia provar que a culpa do acidente sofrido era do empregador.
A Lei 3.724/19 foi regulamentada pelo Decreto nº 13.498 de 12 de março de 1919, que “enumerou as conseqüências do acidente, para efeito de indenização, de seguinte forma: a) morte; b)incapacidade total e permanente para o trabalho; c) incapacidade total e temporária; d) incapacidade parcial e temporária”. [43]
Porém devido a estas novidades trazidas por este Decreto:
(...) surge, então, uma forma de indenização tarifária, estabelecida de acordo com uma certa tarifa ou tabela para o pagamento da indenização de acidente de trabalho (...) se o empregado perdia um dedo, a indenização era $10, se perdia o braço era $20, e assim por diante.[44]
Em razão das legislações falarem tão pouco sobre a Infortunística, o entendimento sobre o que era considerado acidente de trabalho era muito restrito, o direito não fazia a abrangência que faz atualmente. Apesar da legislação excluir as concausa do que era considerado acidente de trabalho “já se estendia a proteção às doenças profissionais”[45],
O conceito de acidente de trabalho, passou a abranger a “doença contraída exclusivamente pelo exercício do trabalho, quando este for de natureza que só por si possa causá-la, e desde que determine a morte do operário ou perda total, parcial, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”[46].
3.5 Decreto n º. 24.637 de 1.934
Em 1932 Getulio Vargas torna-se o mais novo governador da República do Brasil, e a constituição que foi promulgada dois anos depois, não condizia com o castilhismo positivista de Vargas. Em razão disso, Vargas produziu o seu modelo trabalhista criando o Decreto nº. 24.637/34[47].
Foi nessa época que :
(...) as condições iniciais para que as questões sociais em geral, e as da saúde em particular, que já vinham em andamento, fossem levadas avante através de uma nova sistematização de medidas governamentais (...) como a legislação trabalhista, o sindicalismo, a previdência social e uma demanda cada vez maior de assistência médica (...) Nas mudanças efetuadas pela Revolução de 1930, são criadas (...) o Ministério do trabalho, Indústria e Comércio” [48].
Foi com Constituição da República de 16 de Julho de 1.934 que os direitos sociais foram inseridos na legislação brasileira. Essa Constituição prescreveu em seu artigo 121[49]ex officio”. a proteção social do trabalhador, firmando em seu parágrafo 8º que “Nos acidentes em obras públicas da União, dos Estados e dos Municípios, a indenização será feita pela folha de pagamento, dentro de quinze dias depois da sentença, da qual não se admitirá recurso
Por Força da Constituição da República de 1.934, surgiu o Decreto nº. 24.637/34, que “estabelecia que as doenças inerentes ou peculiares a determinados ramos de atividades também se incluíam como doenças profissionais”[50]. Porém, segundo Antônio Lopes Monteiro[51] essa lei ainda “não acolhia o princípio da concausalidade”.
Esse Decreto “reformulou a questão acidentária ao considerar como doenças profissionais, além das inerentes ou peculiares a determinados ramos de atividade, as resultantes exclusivamente do exercício do trabalho, ou das condições especiais ou excepcionais em que o mesmo foi realizado, não sendo assim consideradas as endêmicas quando por elas atingidos os empregados habitantes da região”[52].
Percebe-se que com esse Decreto, incluiu-se como doença profissional, aquela que surgissem em decorrência da peculiaridade de uma atividade, contudo o trabalho deveria ser a única causa da doença.
Nesses casos “além da indenização tarifada, foi instituída pensão para os herdeiros ou beneficiários do acidentado” [53].
O Decreto 24.637/34 trouxe algumas novidades, segundo Pedrotti[54] ele:
Instituiu o depósito obrigatório para garantia da indenização, simplificou o processo e aumentou o valor da indenização em caso de morte do acidentado, assimilando ao acidente de trabalho a moléstia profissional que a lei anterior não houvera enquadrado.
3.6 Consolidação das Leis Trabalhistas
Posteriormente surgiu a Consolidação das Leis Trabalhistas[55] (Decreto-lei nº. 5.452 de 1º de Maio de 1.943), que “tratou genericamente sobre a questão de prevenção contra acidentes do trabalho, pois acabou por condensar em 48 artigos (indo do artigo 154 ao 201)”[56].
Diante dessa generalidade, o Ministério do Trabalho da Indústria e do Comércio, por determinação do artigo 200 da CLT[57] expediu as Normas Regulamentadoras, as famosas NRs, para tratar de cada situação de risco.
3.7 Decreto-lei nº. 7.036, de 10.11.1944
No ano de 1944, cria-se o Decreto-lei nº. 7.036, de 10.11.1944, onde seu art. 1º[58], trouxe inovações sobre o principio da concausalidade, pois “foi estendido o conceito de acidente de trabalho para abranger aquele que ocorresse durante o intervalo para as refeições, ou destinado a satisfazer necessidades fisiológicas ou para descanso no local de trabalho”. [59]
O Decreto-lei nº. 7.036/44, “representou grande avanço sobre as legislações anteriores” [60], pois:
(...) definiu como acidente de trabalho não só o acidente típico e as doenças profissionais relacionadas ao trabalho, mas também a concausa, dizendo que todo evento que tivesse relação de causa e efeito, ainda quando não responsável único exclusivo da causa de morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, configuraria acidente de trabalho. Abrangeu a assistência, a indenização e a readaptação do acidentado e, também, a prevenção de acidentes. [61]
Pode-se verificar que somente com esse Decreto a concausalidade foi introduzida no ordenamento jurídico, modificando o conceito de acidente de trabalho, que até então era conceituado pela lei nº 6.367.76[62] em seu artigo 2º como sendo:
Art. 2º. Aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.porém o acidente de percurso estava pouco delineado.
Esse Decreto “distinguia, pois, duas categorias de doenças: a) a doença profissional propriamente dita, isto é, inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade; b) as doenças resultantes das condições especiais ou excepcionais do trabalho, ou seja, as chamadas enfermidades ou doenças do trabalho” [63].
Quanto às doenças endêmicas esse Decreto também se manifestou dizendo que ocorria “quando ficar comprovado que a doença resultou de uma exposição ou contato direto que a natureza do trabalho houver determinado”[64].
Com a chegada da Constituição de 18/9/1946, foi dado mais atenção para a infortunística, seu artigo 157, XVII, previa:
Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:
XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.
Em 30 de maio de 1947, foi aprovada a relação das doenças profissionais, através da Portaria nº. 9 do Serviço Atuarial, sendo que as doenças constante na relação são consideradas inerentes ou peculiares ao exercício do trabalho, não necessitando a comprovação do nexo de causa e efeito entre a doença e o exercício do trabalho[65].
3.8 Leis acidentárias criadas entre a Constituição de 1946 e a Constituição de 1988.
Foi no dia 24 de janeiro de 1967, promulgada a constituição Federal de 1967. Neste mesmo ano, surgiu o Decreto 293 de 28/02/1967, que dispunha sobre o acidente de trabalho e sobre o serviço de Higiene do Trabalho.
Esse Decreto-Lei trouxe grandes inovações, “deixou o seguro nas mãos das Companhias Seguradoras particulares, mas eliminou o conceito de concausa o acidente de trabalho”[66].
Esse diploma legal também equiparou ao acidente de trabalho para efeito de seguro, as doenças profissionais[67] e as doenças do trabalho (...) porém não fez referencia às doenças endêmicas que, em certas circunstâncias, eram amparadas na lei anterior[68].
Devido ao conceito de doença do trabalho utilizado “dificilmente uma doença poderia ser considerada do trabalho, de vez que as concausas ou causas concorrentes acham-se praticamente afastadas, por força da expressão “direita e exclusivamente” estabelecida na lei”.[69]
Apesar disso, diz Pedrotti[70] que esse Decreto-lei:
(...) estabeleceu uma pensão mensal complementar à aposentadoria em caso de incapacidade permanente ou morte e, também, uma indenização única quando a incapacidade parcial ou permanente fosse inferior a 25% (...) essa lei autorizava a exploração do seguro pelas Companhias Seguradoras em concorrência com o Instituto Nacional de Previdência Social.
Dois anos depois, em 1969, surgiu a emenda constitucional número 1, que trouxe a seguinte redação no artigo 165, XVI[71]:
Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos temos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XVI - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado;
Outra lei que entrou em vigor nessa época foi a lei nº. 5.316/67, que deixou a Previdência Social “incumbida do seguro contra acidente de trabalho. Temos agora uma responsabilidade objetiva, que é atribuída ao Estado, de reparar o dano decorrente do acidente do trabalho, por meio da Previdência Social”[72].
Segundo Pedrotti[73] “As Companhias Seguradoras particulares ficaram com os demais seguros (veículos, imóveis, entre outros bens)”.
O Decreto 293 de 28/02/1967 teve pouca duração, pois foi revogado pela Lei nº. 5.316/67 que segundo Souto “integrou o Seguro de Acidentes do Trabalho na Previdência Social”.
Essa Lei restaurou “o conceito que prevalecia no extinto Decreto-Lei nº. 7.036, ao eliminar da definição de acidente do trabalho a causa externa, súbita, imprevista e introduzindo, novamente, a palavra doença”[74].
Essa lei também “criou o pecúlio acidente e o auxílio acidente; estabeleceu taxas sobre a folha dos salários de contribuição das empresas para fazer face ao seguro de acidentes e taxa individual por empresa, variável segundo o número de acidentes ocorridos; estendeu os benefícios da lei aos trabalhadores avulsos e aos presidiários e taxa de arrecadação do seguro com destino à Fundacentro.”[75]
3.9 Lei nº. 6.367/76, Decreto nº. 77.077 de 24/01/1976 e Decreto nº. 83.081/79
Em 1976 a lei mais significativa foi a lei nº. 6.367/76, que persistiu com o principio da concausalidade acrescentando “dentro do conceito de empregado (...) o trabalhador temporário e trabalhador avulso (§ 1º do art. 1º)”[76].
A lei nº. 6.367/76 “manteve o monopólio estatal do seguro de acidentes do trabalho, a assistência e as prestações por acidentes (no lugar de indenização) e a readaptação, além das alterações sobre os benefícios para os casos de incapacidade para o trabalho em favor dos segurados”[77].
Segundo Pedrotti[78] “o fundamento jurídico repousava na teoria do risco profissional, ampliada pelas teorias do risco da autoridade e social (...) atualmente, a norma está expressa no art. 7º, inc. XXVIII[79], da Constituição Federal de 1988, sem prejuízo da indenização no caso de dolo ou culpa”.
Posteriormente em 1976, surgiu o decreto nº 77.077 de 24/01/1976 que segundo Pedrotti “expediu a Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS (...) cuidando no Título V do seguro de Acidentes do Trabalho”.
O Decreto nº 83.081/79 regulamentou o custeio da Previdência Social e cuidou das contribuições referentes aos acidentes de trabalho; e o Decreto nº 89.312/84 expediu nova consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS e seu capítulo V tratou dos Acidentes de Trabalho[80].
3.10 O acidente de trabalho na Constituição da República Federativa Brasil de 1988.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, “O grande salto do legislador constituinte foi que o grau de culpa do empregador não mais importa, porque ele sempre responderá pelo dano causado ao obreiro, tratando-se, de responsabilidade subjetiva. Para a previdência social coube a responsabilidade objetiva”[81].
A Constituição Federal de 1988 disciplinou os direitos dos trabalhadores em seus artigos 6º e 7º (incisos XXII, XXIII e XXVIII), trazendo especificações sobre segurança e saúde dos trabalhadores.
Enfim, no ano de 1991 surge a lei nº 8.213/91, que vigora no Brasil até os dias atuais, que “Instituiu o Plano de Benefícios (...) Excluiu o auxilio mensal ou suplementar e definiu o auxilio acidente em 30%, 40% e 60%”[82].
Nesta fase já estava reconhecido as concausas, porém, somente com essa lei de 1991 que foi disciplinado e reconhecido o acidente de trajeto, através do texto positivado do artigo 21, IV, d. A lei nº. 8.213/91, arrolou as “situações consideradas acidente do trabalho, ainda que ocorrida fora do local ou do horário de trabalho, entre as quais avulta a do acidente in itinere ou acidente – trajeto, prevista na alínea d” [83].
Os acidentes de trajeto como os demais acidentes de trabalho equiparados, que era feito somente por “construção doutrinário e jurisprudencial” [84], com a lei de 1991, lei da previdência Social, disciplinou com riqueza de detalhes as concausas, acidentes equiparados, onde se inclui o acidente de trajeto.
3.11 Um breve comentário sobre a Ementa Constitucional nº. 45/2004 e a jurisprudência do TRT 12º Região.
A legislação acidentária no Brasil seguiu o modelo germânico, modelo este que, fica para o Estado o monopólio do seguro acidentário. As peculiaridades do modelo germânico é que as empresas ficaram obrigadas a firmarem contrato de seguro de acidentes do trabalhojurisdição especial para julgar as causas decorrentes de acidente de trabalho, e a fixação das indenizações através de lei[85]. com órgão estatal; deveria existir uma
Ocorre que apesar do sistema germânico adotar uma jurisdição especial para julgar as ações decorrentes de acidente de trabalho, no Brasil, até 2004, competia à justiça comum processar e julgar esse tipo de litígio.
Além das Constituições Federais de 1934, 1937 e 1942 trazerem expressamente a competência da justiça Estadual para dirimir conflitos decorrentes de acidente de trabalho[86], também a súmula nº. 501[87] do Supremo Tribunal Federal, editada em 1969, declarava a competência da justiça ordinária estadual para processar e julgar, em ambas as instâncias causas decorrentes de acidentes de trabalho.
Até então estava claro de quem era a competência para esse tipo de assunto, porém o impasse surgiu com a edição Constituição Federal de 1988, que não trouxe expressamente de quem era a competência para dirimir tais conflitos.
Em razão da Constituição Federal de 1988, não prever expressamente de quem seria a competência para julgar esse tipo de litígio, em 1991, o Supremo Tribunal Federal através da súmula nº. 15[88] firmou que a competência para solucionar esse problema, que manteve a justiça comum como competente [89].
Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho entendia que era da justiça especializada do trabalho a competência para julgar ações de indenizações por danos morais ou patrimoniais decorrentes da relação de emprego, [90] e isso gerou problema, pois o STF firmou competência da justiça comum e o TRT afirmava ser de sua alçada. Em razão disso, sobreveio uma grande discussão sobre essa competência, pois os entendimentos deixavam margens para interpretações diversas, pois o acidente de trabalho obviamente também é decorrente da relação de trabalho.
Esse problema de competência foi solucionado pelo Supremo Tribunal Federal, através do RE nº. 238.737-4, lavrado pelo ministro Sepúlveda Pertence, que pôs fim no conflito de competência até então existente, Diz o acórdão:
Indenização por dano moral - Justiça do Trabalho - Competência Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida, e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil[91].
Para corroborar com esse entendimento, em 2003, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº. 736, que diz:
Súmula nº. 736: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.[92]
Apensar desses entendimentos sumulados verifica-se que “o entendimento do STF, assim, na situação de dano decorrente de acidente ou doença do trabalho, previamente à EC n.45/04, a competência não seria da justiça do trabalho. Somente nos demais casos de danos”[93].
Com a chegada da Emenda constitucional n. 45/2004, o artigo 114[94] da Constituição Federal teve nova redação, dizendo expressamente que é da competência da justiça do trabalho as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; o que antes não era previsto.
Apesar disso “o art. 109, I, da CB, cuja redação permaneceu inalterada após a EC n. 45/04, e que tem servido de fundamento para a construção das conclusões restritivas quanto à competência da Justiça do Trabalho, fixando a competência da justiça estadual (e excluindo a federal) para as ações por danos decorrentes de infortúnios do trabalho, deveria ter doravante sua interpretação alterada, já que a novel previsão, é além de expressa, bastante ampla e refere-se a uma Justiça especializada (e não a uma justiça comum)”[95].
A emenda constitucional nº. 45 foi clara e mesmo assim no dia 9 de março de 2005 “o Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 438.639, entendeu que compete à justiça dos Estados e do Distrito Federal, e não a Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização resultantes de acidente de trabalho”[96].
Esse entendimento não durou muito, em 29 de julho de 2005, o STF, julgou o conflito de competência n. 7204-1, declarando a competência da justiça do trabalho para julgar ações decorrentes de acidente de trabalho[97].
Esse entendimento permanece até os dias atuais, sendo da justiça trabalhista a competência para processar e julgar ações decorrentes de acidentes de trabalho.
João Oreste Dalazem[98] afirma:
O que dita a competência material da justiça do trabalho é a qualidade jurídica ostentadas pelos sujeitos do conflito intersubjetivo de interesse: empregado e empregador. Se ambos comparecem a juízo como tais, inafastável a competência dos órgãos desse ramo especializado do Poder Judiciário nacional, independentemente de perquirir-se a fonte formal do Direito que ampara a pretensão formulada. Vale dizer: a circunstância de o pedido alicerçar-se em norma de Direito Civil, em si e por si, não tem o condão de afastar a competência da justiça do trabalho se a lide assenta na relação de emprego, ou dela decorre.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verifica-se que as legislações acidentárias e trabalhistas existentes hoje no Brasil, não surgiram de uma hora para outra. Antes mesmo da criação de sindicatos e de grandes movimentos trabalhistas, foram as manifestações populares que almejavam melhorias no campo trabalhista. Como tudo tem um princípio, foi esse que ocorreu no Brasil, os obreiros não buscavam o cumprimento de direitos já positivados em lei, como se faz atualmente, mas buscavam a criação de regras para diminuir a exploração a que eram submetidos.
Para chegar a atual legislação acidentária, muitas reivindicações aconteceram e muitos trabalhadores foram vítimas dos infortúnios do trabalho por pura negligência dos patrões.
Sabe-se que muito precisa ser criado e principalmente revisto em nossa legislação trabalhista, mas o que restou claro com o presente estudo é que para que isso aconteça é necessária a união da classe trabalhadora, representadas por seus sindicatos, no sentido de fazer reivindicações para que ocorram melhorias. Só a pressão social é que impulsionará a evolução da atual legislação.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
BALTAZAR JR, Jose P.; ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 8ª ed. 2008. Porto Alegre: Livraria do Advogado. p. 118.
COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3ª ed. 2008. Curitiba: Juruá. p.15.
COUTO,Clarice; PRATES, Silva de Oliveira. Evolução histórica da legislação acidentária no Brasil. Disponível em <http://www.revistapersona.com.ar/Persona10/10Prates.htm>. Acesso em 20.06.2008.
DALAZEM, João Oreste, apud PEDREIRA, Luiz de Pinto. A reparação do dano moral no direito do trabalho. 1991. São Paulo: LTr. p. 552-559.
FRIAS JUNIOR, Carlos Alberto da Silva. A saúde do trabalhador no Maranhão: uma visão atual e proposta de atuação. Disponível em <http://portalteses.cict.fiocruz.br/transf.php?script=thes_chap&id=00000504&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em 14.06.2008.
LORA, Ilse Marcelina Bernardi. A Nova competência da justiça do trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. Justiça do Trabalho: competência ampliada. 2005. São Paulo: LTr. p. 187.
MANUAL DINÂMICO DO ESTUDANTE. 1999. São Paulo: Difusão Cultural do Livro. 1999. p. 216.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 24. ed. 2007. São Paulo: Atlas. p. 401/402.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 25. ed. 2008. São Paulo: Atlas. p. 403.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 2 ed. 2006. São Paulo: LTr. p. 37.
PAZZINATO, Alceu Luiz Pazzinato; VALENTE, Maria Helena. História Moderna e Contemporânea. 4ª Ed. São Paulo: Ática, 1993. p. 93.
PEDROTTI, Irineu Antonio. Acidentes do Trabalho. 3ª ed. Revista e Atualizada. 1998. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito. p.1.
SAAD, T.L.P. Responsabilidade civil da empresa - acidentes do trabalho. 3. ed. 1999. São Paulo: LTR. p. 34/35.
SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 93.
SÜSSEKIND, Arnaldo. As relações individuais e coletivas de trabalho na reforma do poder judiciário. In: COUTINHO , Grijalbo Fernandes, FAVA, Marcos Neves. Justiça do Trabalho: Competência ampliada. 2005. São Paulo: LTr. p.15.
TAVARES, André Ramos. Reforma do judiciário no Brasil pós 88: (des)estruturando a justiça: comentários completos à EC n. 45/04. 2005. São Paulo: Saraiva. p. 130.
TUPINAMBÁ, Carolina. Competência da justiça do trabalho à luz da reforma constitucional. 2006. Rio de Janeiro: Forense. p. 166.
[1] COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3ª ed. 2008. Curitiba: Juruá. p.15.
[2] FRIAS Junior, Carlos Alberto da Silva. A saúde do trabalhador no Maranhão: uma visão atual e proposta de atuação. Disponível em . Acesso em 14.06.2008.
[3] COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3ª ed. 2008. Curitiba: Juruá. p.15.
[4] COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3ª ed. 2008. Curitiba: Juruá. p. 16.
[5] FRIAS JUNIOR, Carlos Alberto da Silva. A saúde do trabalhador no Maranhão: uma visão atual e proposta de atuação. Disponível em <http://portalteses.cict.fiocruz.br/transf.php?script=thes_chap&id=00000504&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em 14.06.2008.
[6] COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3ª ed. 2008. Curitiba: Juruá. p. 27.
[7] PEDROTTI, Irineu Antonio. Acidentes do Trabalho. 3ª ed. Revista e Atualizada. 1998. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito. p.1.
[8] PAZZINATO, Alceu Luiz Pazzinato; VALENTE, Maria Helena. História Moderna e Contemporânea. 4ª Ed. São Paulo: Ática, 1993. p. 93.
[9] Manual dinâmico do estudante. 1999. São Paulo: Difusão Cultural do Livro. 1999. p. 216.
[10] COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3ª ed. 2008. Curitiba: Juruá. p. 18.
[11] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 24. ed. 2007. São Paulo: Atlas. p. 401/402.
[12] SAAD, T.L.P. Responsabilidade civil da empresa - acidentes do trabalho. 3. ed. 1999. São Paulo: LTR. p. 34/35.
[13] SAAD, T.L.P. Responsabilidade civil da empresa - acidentes do trabalho. 3. ed. 1999. São Paulo: LTR. p. 34/35.
[14] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 93.
[15] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 95.
[16] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 95.
[17] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 96.
[18] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 97.
[19] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 25. ed. 2008. São Paulo: Atlas. p. 403.
[20] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 25. ed. 2008. São Paulo: Atlas. p. 403.
[21] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 25. ed. 2008. São Paulo: Atlas. p. 400.
[22] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 97.
[23] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 98
[24] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 98
[25] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 101.
[26] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 101/102.
[27] Segundo SOUTO “A maioridade de D. Pedro II foi declarada em 23 de julho de 1840, quando este tinha 14 anos. [In. SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. P. 102]
[28] O Art. 79 do Código Comercial dizia “Os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos prepostos o exercício de suas funções, não interromperão o vencimento de seu salário, contanto que a inabilitação não exceda três meses contínuos”.
[29] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 24. ed. – 2. reimpr. 2007. São Paulo: Atlas. p. 402.
[30] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 103.
[31] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 103
[32] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 104.
[33] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 106.
[34] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 110/111.
[35] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 112-113.
[36] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 116.
[37] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 127.
[38] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 124.
[39] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 126.
[40] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 25. ed. 2008. São Paulo: Atlas. p. 403.
[41] PEDROTTI, Irineu Antonio. Acidentes do Trabalho. 3ª ed. Revista e Atualizada. 1998. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito. p.2.
[42] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 25 ed. 2008. São Paulo: Atlas. p. 401.
[43] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 126.
[44] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 25 ed. 2008. São Paulo: Atlas. p. 401.
[45] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 25 ed. 2008. São Paulo: Atlas. p. 407.
[46] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 126-127.
[47] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 138.
[48] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 138-139.
[49] Artigo 121 da Constituição de 16/07/1934 diz: “A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do país”.
[50] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 25. ed. 2008. São Paulo: Atlas. p. 408.
[51] MONTEIRO, Antônio Lopes. Disfonias e infortunística. Disponível em <http://www.fonosp.org.br/publicar/arquivos/imprensa/DISFONIAS_E_INFORTUNISTICA.pdf>. Acesso em 20.06.2008.
[52] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 150.
[53] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 25 ed. 2008. São Paulo: Atlas. p. 405.
[54] PEDROTTI, Irineu Antonio. Acidentes do Trabalho. 3ª ed. Revista e Atualizada. 1998. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito. p.2.
[56] COUTO,Clarice; PRATES, Silva de Oliveira. Evolução histórica da legislação acidentária no Brasil. Disponível em <http://www.revistapersona.com.ar/Persona10/10Prates.htm>. Acesso em 20.06.2008.
[57] O artigo 200 da CLT dispõe: “Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:”.
[58] Decreto-lei nº. 7.036, de 10.11.1944 em seu artigo 1.º dispõe “Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente lei, todo aquele que se verifique pelo exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
[59] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 25. ed. 2008. São Paulo: Atlas. p. 408.
[60] PEDROTTI, Irineu Antonio. Acidentes do Trabalho. 3ª ed. Revista e Atualizada. 1998. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito. p.3.
[61] PEDROTTI, Irineu Antonio. Acidentes do Trabalho. 3ª ed. Revista e Atualizada. 1998. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito. p. 4.
[62] Lei número 6.367/76. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6367.htm>. Acesso em 26 de junho de 2008.
[63] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 164.
[64] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 165.
[65] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 65.
[66] PEDROTTI, Irineu Antonio. Acidentes do Trabalho. 3ª ed. Revista e Atualizada. 1998. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito. P. 5.
[67] Segundo Souto, doenças profissionais são “as causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos, peculiares a determinadas funções ou diretamente resultantes das condições especiais ou excepcionais do tipo de trabalho, e constantes da relação anexa ao presente Decreto-lei suscetível de revisão ou acréscimo, por decreto do presidente da República, mediante proposta do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ouvido o Conselho Nacional de Seguro Privado”. [SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. p. 205.]
[68] Segundo Souto, doenças do trabalho são “as que resultarem, direta e exclusivamente, do exercício do trabalho e de características especiais ou excepcionais em que o mesmo seja realizado”. [SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 205.]
[69] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 205.
[70] PEDROTTI, Irineu Antonio. Acidentes do Trabalho. 3ª ed. Revista e Atualizada. 1998. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito. p. 5.
[71] Disponível em <http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/30/1969/1.htm>. Acesso em 09.09.2008.
[72] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 25. ed. 2008. São Paulo: Atlas. p. 406.
[73] PEDROTTI, Irineu Antonio. Acidentes do Trabalho. 3ª ed. Revista e Atualizada. 1998. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito. p. 5.
[74] SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. 2003. Rio de Janeiro: Senac Nacional. p. 206.
[75] PEDROTTI, Irineu Antonio. Acidentes do Trabalho. 3ª ed. Revista e Atualizada. 1998. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito. p. 6.
[76] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. p. 410.
[77] PEDROTTI, Irineu Antonio. Acidentes do Trabalho. 3ª ed. Revista e Atualizada. 1998. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito. p. 7.
[78] PEDROTTI, Irineu Antonio. Acidentes do Trabalho. 3ª ed. Revista e Atualizada. 1998. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito. p.7/8.
[79] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
[80] PEDROTTI, Irineu Antonio. Acidentes do Trabalho. 3ª ed. Revista e Atualizada. 1998. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito. p. 10.
[81] COUTO, Clarice; PRATES, Silva de Oliveira. Evolução histórica da legislação acidentária no Brasil. Disponível em < http://www.revistapersona.com.ar/Persona10/10Prates.htm>. Acesso em 20.06.2008.
[82] PEDROTTI, Irineu Antonio. Acidentes do Trabalho. 3ª ed. Revista e Atualizada. 1998. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito. p. 11.
[83] BALTAZAR JR, Jose P.; ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 8ª ed. 2008. Porto Alegre: Livraria do Advogado. p. 118.
[84] BALTAZAR JR, Jose P.; ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social. P. 118.
[86] TUPINAMBÁ, Carolina. Competência da justiça do trabalho à luz da reforma constitucional. 2006. Rio de Janeiro: Forense. p. 166.
[87] Súmula nº. 501 – Compete a à justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Disponível em: . Acesso em 18 de outubro de 2008.
[88] A súmula 15 do Supremo Tribunal de Justiça diz o seguinte: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Disponível em: . Acesso em 18 de outubro de 2008.
[89] TUPINAMBÁ, Carolina. Competência da justiça do trabalho à luz da reforma constitucional. 2006. Rio de Janeiro: Forense. p. 169.
[90] SÜSSEKIND, Arnaldo. As relações individuais e coletivas de trabalho na reforma do poder judiciário. In: COUTINHO , Grijalbo Fernandes, FAVA, Marcos Neves. Justiça do Trabalho: Competência ampliada. 2005. São Paulo: LTr. p.15.
[91] STF RE 238.737-4 (SP) - Ac. 1ª T., 17.11.98.
[92] Súmula nº. 736 disponível em Acesso em 20 de outubro de 2008.
[93] TAVARES, André Ramos. Reforma do judiciário no Brasil pós 88: (des)estruturando a justiça: comentários completos à EC n. 45/04. 2005. São Paulo: Saraiva. p. 130.
[94] A nova redação do artigo 114 diz o seguinte: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. Disponível em <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/con1988/CON1988_19.12.2006/art_114_.htm>. Acesso em 20 de outubro de 2008.
[95] TAVARES, André Ramos. Reforma do judiciário no Brasil pós 88: (des) estruturando a justiça: comentários completos à EC n. 45/04. 2005. São Paulo: Saraiva. p. 130/131.
[96] LORA, Ilse Marcelina Bernardi. A Nova competência da justiça do trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. Justiça do Trabalho: competência ampliada. 2005. São Paulo: LTr. p. 187.
[97] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 2 ed. 2006. São Paulo: LTr. p. 37.
[98] DALAZEM, João Oreste, apud PEDREIRA, Luiz de Pinto. A reparação do dano moral no direito do trabalho. 1991. São Paulo: LTr. p. 552-559.
Acadêmica de Direito (UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI). Estagiária da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HILLER, Neiva Marcelle. A Legislação Acidentária no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 mar 2010, 14:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19370/a-legislacao-acidentaria-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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