Quem nunca comprou um cd ou dvd pirata que atire a primeira pedra. É verdade, o comércio de produtos falsificados, principalmente os cd’s e dvd’s estão saltando aos nossos olhos em toda parte.
Basta caminharmos pelas ruas, pelo comercio, camelódromos, Centrais de Abastecimento, praias, bares e restaurantes para encontrarmos à venda uma gama de produtos - comumente chineses, pirateados a preços sugestivos.
Mas, alto lá. Produto pirateado não é crime?
Sim, é crime e está definido no Código Penal, Título III, Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial, Capítulo I, Dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual:
Violação de Direito Autoral
Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
Observe que no Rio Grande do Sul, O Tribunal de Justiça ratificou a condenação de uma vendedora que expunha à venda, em sua banca de camelô, 301 CDs de música, 358 DVDs de jogos, 436 DVDs de filmes, e 11 discos de DVD-OKE.
Na sentença, o juiz a quo aduziu que a acusada objetivava lucrar com a venda desses produtos, que sabia serem falsificados, e, ainda que a atividade fosse o único meio de sustento da acusada, pois desempregada, permitir-se-ia então a todos os desempregados que violassem a lei penal, cometendo delitos com o objetivo de obter a renda necessária à sobrevivência.
O Tribunal de Justiça ratificou a sentença, aduzindo o Desembargador Constantino Lisboa de Azevedo em seu relatório:
Não se está a exigir que ela feche seu estabelecimento comercial e deixe de trabalhar, mas que trabalhe como qualquer cidadão, de forma lícita e digna, comercializando produtos originais, mesmo obtendo lucro menor.
O mesmo ocorreu no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) onde fora condenada uma comerciante de Campo Belo a dois anos de reclusão e 10 dias-multa por vender CD´S e DVD´s falsificados.
No juízo a quo, a comerciante fora condenada a dois anos de reclusão e 25 dias-multa. Não conformada com a condenação, a comerciante recorreu ao Tribunal de Justiça alegando já ser socialmente aceito no Brasil a venda de cd’s e dvd’s piratas.
Por seu turno, o Desembargador Paulo Cézar Dias, em seu relatório aduziu acerca da legitimidade social:
(...)não pode legitimar a conduta, que deve, sim, ser reprimida pelo Poder Judiciário, mormente porque esta conduta causa enormes prejuízos a interesses privados e, sobretudo, ao interesse público.
Já no Recife, PE, o Estado combate a pirataria e o contrabando de forma patente e rígida, a exemplo da operação Marco Zero, que conta com a integração do Ministério Público Federal, Justiça Federal, Receita Federal e a Polícia Federal.
Com a devida vênia, parece que os ventos são outros. O crime continua válido, pois não fora revogado. Mas as interpretações inversas começam a mostrar-se.
Eis que aquele mesmo Tribunal de Justiça de MG que condenou a comerciante pelo crime previsto no art. 184 do CP, agora advoga em sentido contrário.
Em recentíssimo Recurso provido pelo TJMG - 4ª Câmara, o Relator Doorgal Andrada aceitou tese da defesa em atribuir ao crime em tela o princípio da intervenção mínima e a adequação social, impondo a absolvição ao condenado.
É bem verdade que grande parcela da sociedade aceita a falsificação, uma vez ser o principal consumidor desses produtos. Bem verdade também que o próprio Estado aceita e o fomenta quando, ao invés de coibi-lo, cria espaços públicos para sua comercialização. É o caso dos chamados Shoppings Populares, espalhados por todas as cidades.
A Câmara de Comércio dos Estados Unidos e o Conselho Empresarial Brasil Estados Unidos, juntamente com a Associação Nacional pela Garantia dos Direitos Intelectuais apresentaram relatório acerca da pirataria no Brasil, onde entre tantos dados alarmantes, fora demonstrado que deixamos de arrecadar, só nos primeiros dez meses do ano de 2008, R$ 18,6 bilhões em impostos em detrimento da pirataria. Estima-se hoje em torno de R$ 30 bilhões por ano.
Ainda, de acordo a Interpol (International Criminal Police Organization — ICPO), no Brasil movimenta-se entre R$ 60 bilhões e R$ 70 bilhões com o comércio ilegal dos falsificados. Eis um problema não apenas nosso, mas mundial, onde se movimentam somas que superam o PIB da maior parte dos países do globo.
Enquanto sobre a matéria se inicia uma discussão, apesar de tímida, pois trata-se de posicionamento ímpar acerca da aceitação social ou mesmo da intervenção mínima, o crime previsto no art 184 do CP continua válido, restando ao infrator uma pena mínima de dois anos de reclusão, podendo chegar a quatro anos, somado ainda uma pena de multa.
José Ricardo Chagas
02.2010.
TJMG Processo nº.1.0112.06.062480-9/001(1) http://www.jusbrasil.com.br.
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