O artigo 122 do Código Penal estabelece que:
“Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:”
Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. A pena é duplicada:
Aumento de Pena
I – Se o crime é praticado por motivo egoístico;
II – Se a vitima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Conceito de Suicido → É a morte voluntária, tirar a própria vida, sabendo da produção do resultado, a morte.
O artigo 122 do Código Penal tipifica três condutas do suicídio: induzir, instigar ou auxiliar ao suicídio.
· Induzir → Significa despertar, dar, criar a idéia na cabeça da vítima a qual ainda não possui. Ex: (A vítima conta seus problemas a um sujeito e ele sugere que dê fim a sua vida).
· Instigar → Significa reforçar, encorajar uma idéia já existente. Ex: (Sujeito em cima do prédio e, a multidão em baixo gritando pula, pula).
· Auxiliar → Significa dar apoio material ao ato suicida, disponibilizar os meios materiais para que o suicídio morra. Ex: (emprestar arma de fogo para que a vítima se suicide).
São duas as modalidade de participação ao suicídio → Moral: (Induzir e Instigar) e; Material: (Auxiliar).
Observação: A participação ao suicídio é chamada de Tipo Misto Alternativo → É o tipo onde tem mais de um verbo (induzir, instigar, auxiliar), em que a realização de apenas um já concretiza o crime. Por outro lado, o cometido dos três verbos não caracterizará três crimes, apenas crime único.
A Participação ao suicídio se diferencia do Homicídio, pois, na primeira o agente ajuda a vítima se matar, já no homicídio o agente mata a pessoa mesmo a pedido da própria vítima. A participação ao suicídio se dá com a consciência da vitima, ela precisa querer o resultado.
Sujeito Ativo → Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, exceto a vítima.
Sujeito Passivo →Precisa ser pessoa determinada, a própria vítima.
Observação: A vítima tem que ser pessoa determinada, significa dizer que não responderia por este crime alguém que escrevesse um livro pregando o suicídio, vindo outrem em razão de sua leitura suicidar-se,
Observação: O sujeito que induz, instiga ou auxilia ao suicídio é autor ou participe do crime? Induzimento, instigação ou auxílio são os verbos relativos a participação, porém, eles são o núcleo do tipo penal, e quem comete o núcleo do tipo penal não é mero participe e sim autor.
O parágrafo único do artigo 122 dispõe que a pena do crime será aumentada nas seguintes situações:
I. Se o crime for cometido por motivo egoístico → é aquele que demonstra excessiva preocupação do autor consigo, fazendo pouco caso da vida alheia. Para Fernando Capez “é aquele que diz respeito a interesse próprio, a obtenção de vantagem pessoal, o sujeito visa tirar proveito de qualquer modo do suicídio. Ex: (Induzir a mãe ao suicídio para receber a herança ou para obter seguro de vida do qual é beneficiário. – Ou pra deixar livre o caminho para conquistar a companheira da vítima. – Desejo de vingança ou ódio.”
II. Se a vítima for menor → A lei não indica o que seria menor nesse caso, desse modo conforme Rogério Sanches Cunha aduz que: menor para fins do artigo em cometido é todo aquele que com idade inferior a dezoito anos, que não tenha suprimida por completo, a sua capacidade de resistência, devendo o juiz analisar sua existência tendo em vista o caso concreto. Por analogia ao artigo 224 a menoridade é estabelecida é entre 14 e 18 anos, percebe-se que a vítima menor de 14 anos não tem capacidade de consentir com um ato sexual, muito menos de consentir em tirar a própria vida.
III. Se a vítima tem capacidade de resistência diminuída por qualquer causa → Trata-se de uma hipótese que prevê uma capacidade mental relativa da mesma ou que, por algum motivo, tem a sua capacidade de resistência diminuída – Ex: Pessoa muito embriagada – Pessoa doente. Entretanto, se a vítima for absolutamente incapaz mentalmente ou não possuir nenhuma capacidade de oferecer resistência, o agente responderá por homicídio e não pelo crime de participação ao suicídio na forma qualificada.
Ø É possível o Auxílio ao Suicídio por Omissão? Sim, a participação ao Suicídio é um crime comissivo, mas também os crimes comissivos podem ser cometidos por omissão, quando quem se omite tinha o dever de agir para impedir o resultado. Ex: (Pai sabe que a filha quer se matar e ao vê-la chegando no parapeito da janela, ela diz que vai se matar, por sua vez o pai não faz nada para impedir e se omite ao ver a filha pulando pela janela. O pai responderá por Auxílio ao Homicídio por Omissão).
Consumação e Tentativa → O crime de Participação ao Suicídio se consuma com a morte ou lesão corporal de natureza grave. Se não ocorrer morte ou lesão corporal de natureza a fato é atípico. Não é admitido tentativa no crime de Participação ao Suicídio.
PACTO DE MORTE – Dentro do pacto de morte a pessoa que reforçou a atitude do outro é participe de suicídio, mas a pessoa que praticou ato executório é homicídio.
OUTRAS SITUAÇÕES
Ø Duas pessoas decidem se matar juntas, uma abre a torneira de gás enquanto a outra veda a saída de gás, as duas são encontradas desmaiadas mas não morrem. É considerado tentativa de homicídio? Sim, A primeira pessoa que abre a torneira de gás quer matar a outra, e a segunda pessoa que veda a saída de gás também que matar a outra, configurando dessa forma tentativa de homicídio. De outro lado, cada pessoa em relação a si mesmo no sentido de se matar é considerado fato atípico, pois se matar não é crime.
Ø Pacto de Morte → Exemplo comum é do casal de namorados que se tranca em uma sala abrindo a torneira de gás. Temos as seguintes situações:
I. Aquele que abriu a torneira sobrevive, enquanto o outro morre. O sobrevivente responderá por homicídio, uma vez que praticou ato executório.
II. Ambos sobrevivem sofrendo lesão corporal de natureza grave. Aquele que abriu a torneira responde por tentativa de homicídio, todavia, o a outra pessoa responde pelo induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
III. Se ambos sobrevivem e não há lesão corporal de natureza grave, aquele que abriu a torneira responderá por tentativa de homicídio, por outro lado, a outra pessoa não responderá por nada, visto que o fato é atípico.
Ø A e B firmam pacto de morte. Abrem juntos a torneira de gás e sobrevivem. Ambos responderam por tentativa de homicídio, pois, praticaram atos executórios.
Ø A e B firmam pacto de morte. A abre a torneira de gás e morre. B sobrevive. B responde por participação em suicídio.
Ø A e B firmam pacto de morte. A abre a torneira de gás e sobrevive. B morre. A responde por homicídio (praticou atos executórios).
Ø A e B firmam pacto de morte convidam C para que abra a torneira de gás. A e B sobrevivem sem nenhum tipo de lesão. C responde por tentativa de homicídio. A e B não praticam crime.
Ø A e B firmam pacto de morte. A abre a torneira. Ambos sofre lesão de natureza grave. A responde por tentativa de homicídio. B responde por participação em suicídio.
Ø Se a vítima desejando suicidar-se, erra o disparo e mata terceira pessoa, responderá por homicídio culposo.
Ø Roleta Russa → Aqui temos uma arma com projétil, assim os participantes ficam a mercê d sorte, puxando o gatilho contra si mesmo. O sobrevivente responde pelo artigo 122.
Ø Duelo Americano → Nesse caso temos duas armas, sendo certo que somente uma delas está carregada. Assim, os participantes atiram contra a própria cabeça. O sobrevivente responde pelo artigo 122.
Observação: É possível a existência de dolo eventual nesse delito. Inserem-se aqui os maus tratos sucessivos infligidos à vítima. A questão se resume à previsibilidade do suicídio da vítima por parte do autor dos maus tratos. Se houver essa previsão o seviciador insistir nas sevícias, assumindo o risco do evento, será havido como previsto e tolerado o suicídio da vítima, configurando-se a participação no delito a título de dolo eventual.
Qualificação Doutrinária do Crime de Participação ao Suicídio
Acadêmico de Direito na União das Faculdades do Grandes Lagos em São José do Rio Preto/SP. Estagiário na Prefeitura Municipal de Novo Horizonte/SP na assessoria de gabinete.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAULA, Isaque Maximiano Pereira de. Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio - artigo 122 CP Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 mar 2010, 07:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19419/induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-artigo-122-cp. Acesso em: 23 dez 2024.
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