Sumário: Introdução. Base da Legislação Federal do Brasil: Lei ordinária. Ementa. Referenda. Veto. Classificação de Direito. Lei 11.769/08. Vigência. Lei 9.394/96. Artigo 26. Conclusão.
Introdução.
Este é mais um estudo das novidades legislativas ocorridas no Brasil. Ao mesmo tempo, busca-se fornecer idéias conceituais básicas a respeito dos termos legais.
Base da Legislação Federal do Brasil:
Lei ordinária.
A Lei 11.769, de 18/08/2008 é uma lei ordinária.
Lei ordinária é a norma jurídica[1] criada pelo Poder Legislativo[2] no exercício de suas atividades corriqueiras e típicas. As leis ordinárias são votadas por meio de processo ordinário e se sujeitam à sanção[3] ou ao veto presidencial[4].
A lei considerada ordinária é a lei comum, é a lei habitual. Lei, por sua vez, é regra a que todos são submetidos que exprime a vontade imperativa do Estado. Norma jurídica obrigatória, de efeito social, emanada do poder público[5] competente. Ato normativo aprovado pelo Poder legislativo e sancionado pelo Presidente da República. (CF/88, artigos 61 a 68). [6]
A lei ordinária distingue-se da lei complementar, que regula determinação da Constituição Federal. A Constituição Federal, por sua vez, é a “lei básica” ou a “lei maior”.
A Lei 11.769 foi publicada no Diário Oficial da União[7] de 19/08/2008, na Seção I, página 1. Seu endereço na internet é:
“https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11769.htm”
Ementa.
A ementa da Lei 11.769 é a seguinte:
“Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica”. [8]
Referenda.
A referenda à Lei 11.769 foi dada pelo Ministério da Educação (MEC) por meio da assinatura do Ministro Fernando Haddad.
Veto.
A Mensagem 622, de 18/08/2008, contém o comunicado ao Presidente do Senado Federal do veto parcial do Presidente da República ao Projeto de Lei 2.732, de 2008 (Câmara dos Deputados), 330, de 2006 (Senado Federal) que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.
O Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao artigo 2º do projeto de lei. Isto porque o artigo vetado acrescentava parágrafo único ao artigo 62 da Lei 9.394 com a previsão de que o ensino da música seria ministrado por professores com formação específica na área.
Nas razões do veto está explicado que é necessário esclarecer o significado da expressão ‘formação específica na área’. Isto pelo fato de a música ser no Brasil prática social com diversos profissionais praticantes reconhecidos em todo o País sem formação acadêmica ou oficial. Esses profissionais estariam impossibilitados de ministrar tal conteúdo na maneira em que este dispositivo está proposto.
Além disto, a exigência extrapola a definição de uma diretriz curricular e estabelece, sem precedentes, formação específica para a transferência de um conteúdo.
Classificação de Direito.
A classificação de Direito da Lei 11.769 é um tanto confusa e carece ser explicada. São estabelecidas as seguintes matérias: 1) Direito Constitucional; 2) Direitos Fundamentais; 3) Direitos primordiais; 4) Garantias asseguradas aos cidadãos e associações; 5) Direitos do homem; 6) Liberdades fundamentais; 7) Direitos políticos; 8) Liberdade de ensino e estudo.
Ao que parece, todos os aspectos podem ser considerados como parte de uma só classificação: Direito Constitucional.
Lei 11.769.
O Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei 11.769, em 18/08/2008.
O artigo 1º da Lei 11.769 acrescentou ao artigo 26 da Lei 9.394, de 1996 um parágrafo (§6º).
O artigo 2º foi vetado, conforme as explicações à Mensagem 622, de 2008.
O artigo 3º determina que os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o da mesma Lei.
Vigência.
O artigo 4º previu a sua vigência na data de publicação da Lei. Esta se deu no D.O.U. de 19.08.2008.
Lei 9.394/96.
O artigo 26 da Lei 9.394 está localizado no Título V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino; Capítulo II – Da Educação Básica.
Artigo 26.
O caput do artigo 26 dispõe que os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
Os currículos devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. (§ 1º)
O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (§ 2º)
Inicialmente, o §3º previa que a educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, era componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
A Lei 10.328, de 12/12/2001 transformou a educação física em componente curricular obrigatório da Educação Básica, com ajustes às faixas etárias e às condições da população escolar, continuando a ser facultativa para os cursos noturnos.
De acordo com a redação dada pela Lei 10.793, de 01/12/2003, a educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; II – maior de trinta anos de idade; III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; V – (VETADO) o inciso foi vetado e previa que a educação física seria facultativa aos alunos dos cursos de pós-graduação; VI – que tenha prole.
O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. (§ 4º)
Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição. (§ 5º)
A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. (§6º)
Conclusão.
Pesquisas científicas já produzidas demonstraram os efeitos positivos que as músicas podem produzir sobre as ondas elétricas cerebrais.
O ensino da música na Educação Básica, desta forma, deve contribuir na formação de crianças sempre mais saudáveis e equilibradas.
[1] “Preceito obrigatório imposto, ou reconhecido como tal, pelo Estado. Regra, artigo de lei, prescrição legal. Fórmula objetiva da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo Estado. O mesmo que norma legal”. (http://www2.camara.gov.br/glossario/n.html#Normajur), acesso em 29/08/2008, às 10:23 horas (GMT -4).
[2] “Um dos três poderes da República Federativa encarregado de, principalmente, elaborar, discutir e aprovar leis. Na esfera federal, é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal; na esfera estadual, é exercido pelas Assembléias Legislativas; no Distrito Federal, pela Câmara Legislativa; e nos Municípios, pelas Câmaras de Vereadores”. CF/88, artigos 44 a 75. (http://www2.camara.gov.br/glossario/p.html#PoderLegislativo), acesso em 29/08/2008, às 10:28 horas (GMT -4)..
[3] “É o ato do Poder Executivo pelo qual um projeto aprovado pelo Poder Legislativo é transformado em lei. Não confundir com promulgação da lei, que tem o mesmo efeito, mas é ato privativo do Congresso Nacional”. (http://www2.camara.gov.br/glossario/s.html), acesso em 29/08/2008, às 10:34 horas (GMT -4).
[4] “Recusa do Presidente da República a sancionar uma lei votada pelo Congresso Nacional. O veto pode ser parcial ou total e é necessariamente submetido à deliberação do Congresso, que pode rejeitá-lo. Nessa hipótese, o texto da proposição vetada volta à forma original, tal como havia sido aprovada anteriormente pelos parlamentares. O mesmo poder é exercido pelos governadores e prefeitos, nas respectivas esferas de influência”. Também se fala em sanção presidencial. (http://www2.camara.gov.br/glossario/s.html), acesso em 29/08/2008,às 10:37 horas (GMT -4).
[5] “Conjunto dos órgãos por meio dos quais o Estado e outras pessoas públicas exercem suas funções específicas. O poder do Estado, pelo qual ele mantém a própria soberania. O governo”. (http://www2.camara.gov.br/glossario/p.html#Poderp), acesso em 29/08/2008,às 10:44 horas (GMT -4).
[6] (http://www2.camara.gov.br/glossario/l.html#Lei), acesso em 29/08/2008,às 10:40 horas (GMT -4).
[7] Publicação oficial do Governo Federal.
[8] Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. A Lei 11.769, de 18/08/2008 e a música na educação básica brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 mar 2010, 08:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19476/a-lei-11-769-de-18-08-2008-e-a-musica-na-educacao-basica-brasileira. Acesso em: 04 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.