Resumo: O ambiente prisional brasileiro está entregue a uma pressão sem precedentes para nossa sociedade em geral. Sabe-se que a LEP garante o exercício deste direito e que a prestação de assistência religiosa é realizada em muitos estabelecimentos prisionais. O presente trabalho propõe-se primeiramente a investigar o marco legal internacional e nacional deste direito à luz do princípio da laicidade e os problemas decorrentes da implementação deste direito no sistema penal.
Sumário: 1. Contextualização do Tema. 2. Afirmação do Estado Laico. 3. Direitos humanos. 4. Marco Regulatório Nacional. 5. Tratados internacionais. 6. Conclusão. 7. Referências Bibliográficas. 8. Referências On Line.
1. Contextualização do Tema
As legislações nacional e internacional garantem o direito fundamental à assistência religiosa e espiritual ás pessoas privadas de liberdade. Diante da enorme crise do sistema penal brasileiro, cujas causas abrangem uma enorme variedade de fatores relacionados às estruturas sociais, econômicas e políticas de nossa sociedade, que impedem o exercício dos direitos dos presos, interessa também examinar como este direito específico vem sendo implementado, bem como seus efeitos no processo de ressocialização dos apenados.
Qual o marco regulatório, como é realizado e quais as condições estruturais para a prestação de serviço de assistência religiosa oferecidas pelo sistema prisional? Quais os maiores obstáculos para prestação do serviço e conseqüente implementação do direito? Quais aspectos positivos da prestação deste serviço para o convívio prisional e ressocialização?
Outras questões são levantadas:
a) Faltam condições legais e estruturais para realização do serviço de assistência religiosa: segurança, espaço apropriado para serviços religiosos, etc.
b) Há obstáculos de ordem material e cultural: entre eles a garantia da integridade física e da vida aos presos que aderem ao serviço; a intolerância religiosa; (preso que escolhe a assistência espiritual deve ter toda proteção possível para não ser alvo primeiro de intolerância religiosa).
c) Os presos que escolhem assistência espiritual são mais colaborativos com o sistema e contribuem para promoção de melhores condições para o convívio prisional.
Quando se discute a respeito de reforma do sistema prisional logo vem à mente a necessidade primeira de aumentar o numero de vagas nos presídios já existentes, é a critica que aborda o Jornalista e ex-deputado Marcos Rolim[1] no texto intitulado “Porque mais presídios[2]”:
Há muitos anos o Brasil assiste ao aprofundamento de uma crise de graves proporções em seu sistema penitenciário. Nossas prisões assinalam a invenção moderna do inferno: caixotes de concreto divididos internamente por pequenas jaulas dentro das quais amontoamos seres humanos muito jovens e muito pobres, a grande maioria deles condenada por crimes contra o patrimônio ou por vender drogas que consideramos ilegais. A maior parte desses presos não representa risco à vida ou à integridade física de quem quer que seja. Mas os encarceramos, mesmo assim, por muitos anos. Para quê? Para que aprendam a ler e a escrever? Para que adquiram uma formação profissional? Para que possam indenizar as vítimas e se envolver em projetos restauradores? Não. Para que sejam humilhados e ameaçados diariamente; para que sejam violados sexualmente, para que sejam presas fáceis da sarna, da tuberculose e da AIDS; para que convivam com as ratazanas; para que descubram o que é tortura; para que se matem uns aos outros no transbordamento dos motins; para que uma parte deles se torne capaz de cometer crimes mais graves do que aqueles pelos quais foram condenados e para que a outra parte - aquela que tenha escapado de todas as maldições - encontre a maldição derradeira revelada pela condição de ex-presidiário o que, entre nós, equivale a uma condenação perpétua à marginalidade. Em 1995, o Brasil possuía 148.760 presos. Ao final do ano passado, já tínhamos 302.495 adultos privados de liberdade. Em apenas 8 anos, nossa taxa de encarceramento saltou de 95,5 presos para cada 100 mil habitantes para 184,4 presos para cada grupo de 100 mil habitantes. Em 1995, o Ministério da Justiça estimava que o Brasil possuía um déficit prisional de mais de 60 mil vagas. Muito dinheiro foi investido, então, para que novas prisões fossem erguidas em todos os estados da federação. Ao todo, foram criadas nesse período cerca de 100 mil novas vagas no sistema penitenciário brasileiro. Uma "evolução" que, assinale-se, só perde para o ritmo de crescimento das prisões nos EUA. Depois de todo esse esforço, temos hoje um déficit de mais de 100 mil vagas (!) no mesmo sistema. Não se sabe ao certo quantos são os mandados de prisão válidos e não cumpridos no Brasil, mas estima-se que sejam cerca de 300 mil; 30 mil só no RS. Esses números deveriam bastar para que se concluísse que o caminho percorrido até agora, o do encarceramento massivo dos excluídos, não é apenas equivocado ou imperfeito, mas parte fundamental do problema que devemos resolver porque os presídios agenciam as carreiras criminosas e ampliam a miséria e a exclusão. O custo médio para se manter uma pessoa presa no Brasil - mesmo nas condições de abandono em que aqui se encontram os detentos - é igual a 17 vezes o custo médio para se alfabetizar uma criança ou um adolescente. Temos hoje, pelo menos, 1 milhão e meio de jovens analfabetos no Brasil. E queremos construir mais presídios. Alguém pode me dizer por quê?
A partir dessa critica vemos que não basta aumentar vagas ou penas, e sim se deve trabalhar na substancia do direito eleito a favor da real ressocialização do apenado. Mudar o estigma dos presídios atuais que mais parece faculdade do crime e em contrapartida desenvolver novos procedimentos de conduta, que passem longe de tratamentos cruéis e degradantes, intolerâncias, injustiças, discriminações raciais, etc. Ao estudar a respeito da assistência espiritual positivada em nossa constituição o trabalho almeja enriquecer a cultura jurídica e cientifica auxiliando no alargamento desse direito fundamental.
2. Afirmação do Estado Laico
O Brasil optou pela separação entre igreja e Estado. Afirma Celso Ribeiro Bastos[3]:
Três modelos são possíveis: fusão, união e separação. O Brasil enquadra-se inequivocadamente neste último desde o advento da Republica, com a edição do Decreto n. 119-A, de 17 de janeiro de 1890, que instaurou a separação entre igreja e o Estado.
O Estado brasileiro tornou-se desde então laico, ou não confessional. Isso significa que ele se mantém indiferente às diversas igrejas que podem livremente constituir-se, para o que o direito presta a sua ajuda pelo conferimento do recurso à personalidade jurídica.
Destarte, o princípio fundamental é o de não-colocação de dificuldade e embaraços à criação de igrejas.
Outro principio fundamental é que o Estado de manter-se absolutamente neutro, não podendo discriminar entre as diversas igrejas, quer para beneficiá-las, quer para prejudicá-las.
O caráter laico do Estado brasileiro não compromete a obrigação em que se encontra de propiciar assistências religiosas dos estabelecimentos de internação, nos termos do inciso VII do art. 5º.
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Aqui de certa forma a Constituição vai mais além, porque trata de assegurar a prestação da assistência religiosa aos internos de estabelecimentos coletivos civis e militares.
No fundo, trata-se dos presos, dos militares e dos hospitalizados.
Alguns parâmetros, contudo, hão de ser respeitados:
O primeiro deles é o de que a igreja do interno se disponha a oferecer tal assistência. O dever do Estado exaure-se com o criar as facilitações, por proporcionar condições. Não pode é curial, responsabilizar-se pela própria prestação, uma vez que, dado caráter laico do Estado brasileiro, não é possível que ele nutra relações de emprego ou de alguma maneira subvencione uma seita ou religião para que ela preste mencionada assistência.
A Lei a que se refere à Constituição tem um papel importante na definição de como se dará essa assistência.
A voluntariedade de que a Constituição anterior falava, e que a atual omite, deve, no entanto ser respeitada. Tal assistência deve atender a solicitação do interessado e não ser prestada a título obrigatório.
Muitas outras questões ficam em aberto, e a lei ordinária terá discrição para decidir. Por exemplo: a assistência terá de ser necessariamente dentro do estabelecimento de internação ou poder-se-á prever a deslocação do interno até os templos das respectivas religiões?
De outra parte, a religião pode ser de uma valia transcendental em muitos casos. Quanto aos presos, pode exercer um papel fundamental de recuperação. Sabe-se finalmente que este dispositivo, mesmo sem ter sido regulamentado na Constituição anterior, acabou por encontrar aplicação, ainda que parcial.
O que cumpre é disciplinar a matéria para que essa prática se alargue.
3. Direitos Humanos
A idéia de que os indivíduos e grupos humanos podem ser reduzidos a um conceito ou categoria geral, que a todos engloba, é de elaboração recente na história. Como observou um antropólogo[4], nos povos que vivem à margem do que se convencionou classificar como civilização, não existe palavra que exprima o conceito de ser humano: os integrantes do grupo são chamados “homens”, mas os estranhos ao grupo são designados por outra denominação, a significar que se trata de indivíduos de uma espécie animal diferente.
Foi durante o período axial da História, como se acaba de assinalar, que despontou a idéia de uma igualdade essencial entre todos os homens. Mas foram necessários vinte e cinco séculos para que a primeira organização internacional a englobar a quase-totalidade dos povos da Terra proclamasse, na abertura de uma Declaração Universal de Direitos Humanos, que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos.”[5]
4. Marco Regulatório Nacional.
A Lei de Execução Penal (LEP[6]) traz em seu bojo a proteção ao direito fundamental em estudo e delimita o emprego do direito fomentando a liberdade religiosa entre os presos. Em seu primeiro artigo temos conhecimento do fim maior da aplicação da pena que é o de integrar socialmente o apenado.
Institui a Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, (LEP) quanto à assistência religiosa:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
VI - religiosa.
Da Assistência Religiosa
Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
5. TRATADOS INTERNACIONAIS
PIDCP - pacto internacional dos direitos civis e políticos
Onu – regras de Tóquio (regras mínimas para o tratamento de reclusos)
Em 16 de dezembro de 1966, a Assembléia Geral das nações Unidas adotou dois pactos internacionais de direitos humanos, que desenvolveram pormenorizadamente o conteúdo da Declaração Universal de 1948: O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[7]. Ao primeiro deles, foi anexado um protocolo Facultativo, atribuindo ao Comitê de Direitos Humanos, instituído por aquele Pacto, competência para receber e processar denúncias de violação de direitos humanos, formuladas por indivíduos contra qualquer dos Estados-Partes.
Completava-se, assim, a segunda etapa do processo de institucionalização dos direitos do homem em âmbito universal e dava-se início à terceira etapa, relativa à criação de mecanismos de sanção às violações de direitos humanos. Nesse particular, porém, a atuação do Comitê de Direitos Humanos restringiu-se aos direitos civis e políticos e, ainda assim, sem que ele tenha poderes para formular um juízo de condenação ao Estado responsável pela violação desses direitos.
Com efeito, a grande importância da religião é um fato inconteste, sobre a qual recomenda a ONU:
“Se o estabelecimento possuir um número suficiente de reclusos pertencentes à mesma religião, nomear-se-á ou admitir-se-á um representante desse culto”. Quando o número de reclusos justifique e as circunstâncias o permitam, esse representante deverá prestar serviço em caráter permanente.
O representante, nomeado ou admitido de acordo com o §1º, deverá ser autorizado a organizar, periodicamente, serviços religiosos e efetuar, de forma correspondente, visitas pastorais particulares aos reclusos de sua religião.
Nunca se negará a um recluso o direito de comunicar-se como o representante autorizado de sua religião, dever-se-á respeitar a sua atitude de modo absoluto.
Dentro do possível, todo recluso será autorizado a cumprir os preceitos da sua religião, permitindo-lhe participar nos serviços organizados no estabelecimento e ter em seu poder livros de instrução religiosa e de confissão. (ONU – Regras mínimas para o tratamento dos reclusos, itens 41 e 42) Mesquita Júnior, Sidio Rosa de, Manual de execução penal: teoria e prática: de acordo com a Lei nº. 9714/98, São Paulo: Atlas, 1999. Pág. (94l).
As regras mínimas foram adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas, sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes realizado em Genebra, em 1955, e aprovado pelo Conselho Econômico e Social da ONU através de sua resolução 663 CI (XXIV), de 31 de julho de 1957, aditada pela resolução 2076 de 13 de maio de 1977. Em 25 de maio de 1984, através da resolução 1984/47, o Conselho Econômico e Social aprovou treze procedimentos para a aplicação efetivada Regras Mínimas.
Perante a lei, conforme dita o art. 6 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei”.
Isto entra em consonância com a lei de Execução Penal Brasileira que tem por objetivo a harmônica integração social do condenado e do internado: Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
6. Conclusão
Há de se concluir que as ferramentas jurídicas estão disponíveis e necessitam ser dispostas de forma positiva para que se alcance os resultados eficazes na melhoria de vida do preso. Contudo, nota-se ainda que paira um grande preconceito em oposição ao alvo que a própria lei e documentos internacionais em princípio almejam alcançar. A letra fria por si só não gera o sucesso que ela propriamente dita, embora ela ordene e guie, não pode concluir com eficácia sua missão. Será com o esforço do contingente humano em todas as esferas, quer seja jurídica, política ou religiosa que será possível engendrar todos os meios necessários a serviço da ressocialização do preso, e aí a importância de não só fazê-lo somente em caráter moral através de leis, da psicologia aplicada ao direito ou fundamentada na pena coercitiva, mas também em seu desenvolvimento espiritual tendo assim suas faculdades trabalhadas e exercitadas em sua plenitude. Está preso quem de fato sente que precisa libertar-se de algo, e isso nem sempre significa estar atrás de grades de ferro, mas em uma condição interna (da consciência) de prisão.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, 2 volume:arts. 5 a 17 /Celso Ribeiro Bastos, Ives Gandra da Silva Martins. - 2. ed. Atual. - São Paulo: Saraiva, 2001.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, promulgada em 05 de outubro de 1988.
BRASIL, Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei da Execução Penal.
Claude Lévy-Strauss, Anthropologie structurale deux, Paris (Plon), 1973, p.383-4.
COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. - 3. ed. Rev. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2003.
REFERÊNCIAS ON LINE
: http://rolim.com.br/2006/index. php?option=com_content&task=view&id=383&Itemid=3
[1] Marcos Rolim , é jornalista formado pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e mestre em sociologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), onde realiza seu doutoramento. É professor da Cátedra de Direitos Humanos no Centro Universitário Metodista-IPA e atua como consultor em Segurança Pública e Direitos Humanos.
[2] Disponível em: http://rolim.com.br/2006/index. php?option=com_content&task=view&id=383&Itemid=3
[3] BASTOS, Celso Ribeiro, Comentários à constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, 2 volume:arts. 5 a 17 /Celso Ribeiro Bastos, Ives Gandra da Silva Martins. - 2. ed. Atual. - São Paulo: Saraiva, 2001, p. 54,59.
[4] Claude Lévy-Strauss, Anthropologie structurale deux, Paris (Plon), 1973, p.383-4.
[5] COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. - 3. ed. Rev. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 11-12.
[6] BRASIL, Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei da Execução Penal.
[7] Ratificados pelo Brasil pelo Decreto Legislativo n. 226, de 12 de dezembro de 1991, e promulgados pelo Decreto m. 592, de 6 de dezembro de 1992.
Estudante/Formando do Curso de Direito do IPA/Porto Alegre/RS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Adriano. Dilemas e efeitos do exercício do direito à assistência espiritual e religiosa nos estabelecimentos penitenciários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 mar 2010, 01:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19519/dilemas-e-efeitos-do-exercicio-do-direito-a-assistencia-espiritual-e-religiosa-nos-estabelecimentos-penitenciarios. Acesso em: 04 nov 2024.
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