RESUMO
Este trabalho tem por finalidade realizar uma análise crítica e contextual da alteração sofrida no artigo 213 do Código Penal, nos preceitos primário e secundário, e da revogação do art 214 do referido normativo, por intermédio da entrada em vigor da Lei 12.015/2009, no dia 07 de agosto de 2009, compreendendo, na visão desse autor, os motivos que levaram o legislador pátrio a optar por essa decisão.
PALAVRAS-CHAVE
Artigo. Crime de Estupro. Crime de Atentado Violento ao Pudor. Reprovação Social. Lei 12.015/2009.
ABSTRACT
This study aims to conduct a critical analysis and contextual with a change in Article 213 of the Penal Code provisions in primary and secondary education, and the repeal of article 214 of that framework, through the entry into force of Law 12015/2009, the 07th August 2009, including, in view of this author, the reasons why the legislator native to choose this decision.
KEYWORDS
Article. Crime of Rape. Crime of Indecent Assault. Social Disapproval. Law 12015/2009.
DESENVOLVIMENTO
Há muito se discutia sobre a necessidade de fusão entre os crimes de Estupro e Atentado Violento ao Pudor, visto que, por diversas vezes, essas duas figuras típicas penais apresentavam controvérsias doutrinárias, tendo em vista a correlação natural de comparação entre estes, na ocorrência da violação dos normativos, que, embora distintos e não pertencentes à classificação doutrinária de crimes de mesma espécie, receberam, por si só, o mesmo tratamento previsto na Lei 8.072/90 e, ainda, a mesma dosimetria, a qual, aplicando-se o “Princípio da Proporcionalidade”, nada mais é, do que a aplicação harmônica dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais, exteriorizando-se e concretizando-se a reprovação do ato praticado, por intermédio do Estado, legítimo detentor do Jus Puniendi.
A alteração no normativo penal por intermédio da Lei 12.015/2009 buscou aproximar-se do entendimento legiferante dos países modernos Europeus, onde alguns destes, como por exemplo França e Portugal, unificaram os crimes de Estupro e Atentado Violento ao Pudor em um crime só, tipificado-os, em um único contexto, apenas como Estupro.
Evidentemente, com a vigência da Lei 12.015/2009, vislumbrou-se que a principal intenção do legislador é punir com maior rigor àqueles que violam o mínimo ético, em matéria de liberdade sexual, reclassificando-se, inclusive, o Título VI do Código Penal, antes intitulado “Dos Crimes Contra os Costumes”, agora chamado “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, assim como maior peso da manu status, se no pólo passivo da ação delitiva há a presença ou envolvimento de menores de idade.
O núcleo do tipo continua sendo o verbo “constranger”, sempre no sentido de forçar, obrigar, subjugar a vítima ao ato sexual.
Com a nova redação, deixou de ser a mulher a única vítima possível, haja vista que o tipo penal englobou a redação do revogado art 214, retirando a expressão mulher, generalizando para “alguém”, ou seja, qualquer pessoa, amparando, assim, tanto o homem quanto a mulher, terminando, inclusive, com a discussão (anterior) em relação aos transexuais, que somente eram considerados mulheres após a retificação (por determinação judicial) do registro público de nascimento, o qual alterava o sexo do peticionário, surgindo, assim, um novo conceito de mulher, que deixou de ser orgânico, natural, passando, agora, a um conceito de natureza jurídica (Greco, 2008).
Contudo, o legislador achou necessário manter a expressão “Conjunção Carnal”, mesmo esta sendo apenas uma espécie de ato libidinoso, conforme citado por PRADO (2001), talvez para que todos possam recordar-se (intrinsicamente) do normativo anterior.
Analisando-se a atual descrição do tipo penal, data vênia entendimento contrário, entendo que o legislador, em verdade, incluiu o antigo art 213 no contexto do art 214, aglutinando-os em um só e não o contrário. Sendo assim, por analogia, deveria ser revogado o art 213 e não o art 214. Por que o legislador não o fez? A resposta é simples. Receio de reprovação social.
Historicamente, a legislação penal sempre buscou proteger um “pouco mais” a mulher, estabelecendo crimes que somente poderiam ser praticados contra estas, face a sua fragilidade física em relação ao homem. Assim, caso o legislador suprisse o crime de Estupro, que somente era cometido contra a mulher e mantivesse o Atentado Violento ao Pudor, provavelmente haveria uma desaprovação maior da sociedade.
Pensemos na seguinte situação hipotética: A imprensa noticia: - “Entrou em vigor a Lei 12.015/2009, que acabou com o crime de estupro. Agora só existe o crime de Atentado Violento ao Pudor”. O repúdio social à nova lei seria maior; por mais que se tentasse explicar que na prática não haveria mudanças, o costume popular em se tratar os casos como estupro é maior; o repúdio é maior; o apelo popular é maior; tão comum é ouvirmos que “um menino de 7 (sete) anos”, por exemplo, foi estuprado.
CONCLUSÃO
O legislador pátrio resolveu valorizar a tendência humanística que impera nos Estados Democráticos de Direito e reescreveu o Título VI alterando-o em sua totalidade, retirando a expressão “Dos Crimes Contra os Costumes” para a expressão “Dos Crimes Contra a Dignidade Humana”.
Em contrapartida, ressalta-se a discrepância do legislador pátrio em atribuir a mesma dosimetria e qualificação penal a quem constrange alguém mediante violência e grave ameaça, e dessa forma, por exemplo, introduz o pênis em seu ânus e àquele que se masturba olhando sua vítima, sem sequer tocá-la fisicamente.
Foi mais cômodo revogar o art 214 do CP, o qual continha o gênero “Ato Libidinoso” – pouco difundido no meio social, que fazê-lo em relação ao Art 213 do CP, cujo conhecimento por parte da sociedade é maior, mesmo que na sua forma empírica de interpretar.
REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
JESUS, Damásio E. Direito Penal – Parte Especial. São Paulo:Saraiva, 2005.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2007.
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