A magistratura trabalhista está ostensivamente sobrepondo os limites da sua atuação judicante para fazer política no Congresso Nacional, intervindo no texto da reforma trabalhista, quando deveria se abster, pro razões legais. Por este motivo é preciso que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com atribuições previstas no art. 103-B, parágrafo 4° da CF, dentro de suas prerrogativas de órgão fiscalizador das ações dos juízes e dos tribunais, faça uma radiografia da reforma trabalhista para verificar a existência de injunções e influência corporativa no seu texto. A entidade classista dos juízes do trabalho vem oferecendo criticas ao modelo do novo código celetista, o PL 1.987/07, conhecido como "Nova Consolidação da CLT", do relator deputado federal Cândido Vacarezza, porque este afasta do eixo reformista o sectarismo proposto pela entidade que representa os juízes trabalhistas, porque reconhece que a interlocução direta no processo dos legisladores é nociva a sua qualidade e isenção. É fato que a reforma trabalhista deve admitir a participação d discussão e incorporação de propostas tão somente dos técnicos do governo, do Fórum Nacional do Trabalho, Fórum Sindical Trabalhista e as Confederações de empregados e empregadores.
A associação da classe em que pese sua filosofia pragmática, é bom lembrar ns reforma sindical foi contrária ao imposto sindical, (matéria em foi derrotada), na reforma do judiciário queria eleger os dirigentes dos tribunais, com o voto de juízes de primeiro grau, (não obteve êxito), inclusive os que estiverem em período probatório, e conseqüentemente privilegiar candidaturas aos cargos administrativos. Como se não bastasse, mantém posição antagônica aos meios de solução de conflitos extrajudiciais, renegam as Comissões de Conciliação Prévia (CCPS), não aceitam as conciliações realizadas através da Lei de Arbitragem (9307/2006), e no plano político, em coro com o corporativismo dos togados, pedem (fazendo coro com uma minoria da AMB), a extinção do Quinto Constitucional da OAB e do MP, e ainda se posiciona em flagrante oposição aos ditames das orientações Jurisprudenciais do Colendo TST. Como se não bastassem, essas injunções, aprovou num encontro da classe, cerca de 70 novos enunciados, que embora não tenham força de lei, estão sendo utilizados pelos juízes de primeiro grau, em flagrante confronto com o preconizado em texto de lei vigente, inclusive os de normas constitucionais.
Não se sabe realmente qual o verdadeiro propósito da entidade com o sinuoso e tamanho empenho nas questões que são da intimidade do segmento trabalhista, fora o habitat do tribunal laboral. Sendo o jurisdicionado peça independente da estrutura privada que nada tem a ver com a tutela federal, este deveria estar distante dessas questões, que certamente estarão nas lides processuais onde magistrados terão que decidir. É por essas razões aqui expostas que provocamos um procedimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sentido de averiguar o grau de racionalidade e influência da flagrante atuação da magistratura trabalhista na reforma, para aprovar suas propostas ou alterar outras no corpo da reforma trabalhista. Persistindo essa anomalia, o texto reformista estará infectado pelas injunções das propostas monoclassistas. È bom lembrar que entre as justiças, a trabalhista é a única que está desafiando a Carta Constituição Federal, obstáculando as indicações dos representes do Quinto Constitucional da OAB.
No universo das opiniões registramos que a própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), já tinha se manifestado sobre a PL 1.987/07, quando o então presidente da entidade Cezar Britto, alertou: "É a maior agressão já vista à estrutura sindical e ao trabalhador brasileiro. O projeto do deputado Vaccarezza está demolindo a CLT". O tema foi tratado em reunião no gabinete do ministro da Justiça Tarso Genro, da qual também participaram diretores do Conselho Federal da OAB, da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat) e o secretário da Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, (sem a participação da associação classistas dos magistrados do trabalho), o que foi uma estratégia correta e saudável para a qualidade da reforma.
Naquela oportunidade, Britto rebateu as afirmações que têm sido divulgadas pelo autor do projeto, o deputado federal Cândido Vaccarezza (PT-SP), de que o projeto de lei apenas propicia uma mera atualização da CLT, afastando os dispositivos que não estão mais em uso, sem fazer qualquer tipo de juízo de valor. Ainda segundo o presidente da OAB, o projeto de lei, se aprovado, traria mudanças para muito pior às interpretações constitucionais e até o nome CLT, já bastante conhecido do trabalhador como sinônimo de proteção de direitos, seria alterado conforme o PL. O mais preocupante, ainda na avaliação do presidente da OAB, se dá em relação ao fim das negociações coletivas e ao desvalor que o projeto imprime às representações sindicais. "O sindicato de trabalhadores praticamente deixa de ser reconhecido. Nesse projeto, deixa de ser considerado substituto processual e passa a atuar apenas como mero representante do trabalhador", relatou. Esta observação embora antagônica ao PL, tem legitimidade, porque veio de um segmento que atua no judiciário, e que representa a sociedade ao contrário das manifestações dos representantes do judiciário que representam o estado tutelador.
Texto da reforma travado libera o juiz para criar normas
O fato é que a CLT embora tenha 67 anos, reúne um elenco de direitos basilares para dar ao trabalhador as garantias no contrato laboral, infelizmente para agruras de muitos, esses direitos são discutidos eternamente nas lides trabalhistas, capitaneados por incidentes provocados em parte por execuções mal organizadas, que abre precedentes para uma série de intervenções, graças à “inovações”, dos juízes em sua maioria inúteis e perversas ao próprio trabalhador. É que achando ser este método forçado de alcançar a constrição o mais ágil, "data vênia", peca o juízo pela imprudência ao determinar bloqueio nas contas correntes, bens de terceiros e acabam executando pessoas jurídicas que não mais existem no universo comercial, seus titulares em alguns casos têm novo endereço somente em fúnebres lápides. Isso sem contar as injunções que violam o direito do cidadão, penhorando conta salário, conta conjunta e conta poupança que tem proteção constitucional de até 40 salários.
O arsenal de injunções continua, magistrados chegam, as raias do absurdo, liberam dessas contas quando requerido pelo atingindo, apenas o salário mínimo, numa transfusão da gramática legal, fazendo tudo como se estivesse em perfeita consonância ao legal. Em cada 10 editais de praças elaborados pelas VTs, a metade pelo menos, está incompletos, insuficientes para cumprir o ditame da lei quanto aos leilões públicos, ainda assim, não são especificadas as condições do bem, a situação tributária, e se existem gravames, não são declarados no edital, em detrimento do acesso do pretenso (de boa fé) arrematante ao bem que pretende lançar. A inovação recentemente introduzida fica por conta da interpretação do juízo de execução de que o valor do lanço da arrematação pode ser somado ao débito fiscal existente, quando se tratar de imóvel (IPTU), em flagrante usurpação da ordem legal, já que não só o executado, mas o trabalhador, estaria sendo prejudicado, eis porque em nenhum momento o juiz procura exigir do arrematante a guia quitada dos impostos em que se propôs e ele aceitou englobar no valor total do lanço.
Tal formato protagonizado pelo estado/juiz não adorna a seriedade que se deve ter no trato das questões patrimoniais e de ordem pública, eis que fere mortal a pretensão do trabalhador, se o valor do lanço subtraído do suposto valor destinado ao IPTU não cobrir o crédito trabalhista. Ao contrário do que se imagina o advento da EC nº. 45/04 trouxe desalento para os litigantes da JT. O enorme tempo que a execução do título do INSS, agora sobre lavra do juízo trabalhista é um "monstrengo", aniquilando o trabalho já desenvolvido pelos servidores e magistrados para operar sua execução, senão vejamos: existem hoje na JT 6,5 milhões de ações em execução fiscal na JT (ativos). Se cada uma dessas ações gastarem 10 minutos do tempo do servidor e 10 minutos do juiz para elaboração dos procedimentos, teríamos 65 milhões de minutos desviados dos processos comuns de ações trabalhistas, travando o andamento que já é moroso, levando, data máxima vênia, a especializada para o emperramento total.
Uma preocupação está latente no seio da comunidade jurídica brasileira, o novo CPC, que está agregando uma série de propostas dos magistrados, estará mais para ser indulgente com os integrantes do segmento estatal, que propriamente a sociedade, é por isso que muitos estão céticos com a possibilidade de que a mudança de normas legais possa aliviar a demanda de ações, e até mesmo acelerar o julgamento das ações. Parece, impossível atender ao chamado dos juízes no texto legalista, quando a bem da verdade, é a sociedade a principal avalista do novo CPC, porque estará à mercê de seus ditames. Achar que implantando mecanismos indulgentes e violentos de execução levará a celeridade é ilusão, tão logo o texto legal esteja aprovado, devedores estarão criando meios para fugir da sua aplicação, isso significa que o micro e pequeno empregador poderão substituir o empregado por um membro da família, dando a este parte na sociedade, para fugir de possíveis ações trabalhistas. Os legisladores precisam estar atentos, de que ao texto do novo CPC nasce do judiciário para os legisladores e não da comunidade jurídica privada, o que deveria ser a forma.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. CNJ precisa intervir na reforma trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 mar 2010, 07:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19544/cnj-precisa-intervir-na-reforma-trabalhista. Acesso em: 02 nov 2024.
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