O fator previdenciário, editado pela Lei 9876/99 estabeleceu novas regras para o cálculo dos benefícios previdenciários no RGPS. A introdução da nova fórmula de cálculo tem o respaldo do artigo 201 da Constituição Federal (texto emendado pela EC 20/98) que prevê:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Portanto, a criação do fator previdenciário se deu em função de manter o equilíbrio financeiro e atuarial trazido pela EC20/98, onde deve haver mais receitas do que despesas no orçamento da Seguridade Social. O fator previdenciário é um parâmetro de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (de forma compulsória) e da aposentadoria por idade (de forma facultativa) que considera a idade, expectativa de vida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar[1].
Segundo Leny Xavier[2], o fator previdenciário foi criado para convencer o segurado a permanecer por mais tempo em atividade. Quanto maior o tempo de contribuição e idade do segurado, menor será a sua expectativa de vida e, portanto, menor o peso redutor do fator previdenciário a incidir no cálculo do benefício.
Embora haja dispositivo constitucional permitindo a sua incidência, há uma colisão de valores, pois a sua aplicação fere outros princípios de nosso ordenamento, como os direitos fundamentais sociais e o mínimo existencial. Vejamos os direitos sociais explícitos protegidos constitucionalmente:
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
Limitar o valor do benefício prejudicando milhares de segurados aposentados em prol do equilíbrio financeiro do sistema pode não ser a melhor saída, nem a mais justa .
Paulo Gilberto Cogo Leivas[3] propõe em sua obra que os direitos fundamentais sociais, o direito ao mínimo existencial e à alimentação visam à satisfação das necessidades básicas do indivíduo e devido a esta importância só não se tornaram definitivos em casos extremos de colisão com outros princípios.
Além disto, defende a plena justiciabilidade dos direitos fundamentais sociais com uma melhora da aplicação de políticas públicas por parte dos poderes Legislativo e Executivo. Algo como um ponto de equilíbrio a ser alcançado.
Na opinião de Simone[4] o papel da Seguridade Social respaldada na Constituição envolve distribuição de renda e garantia de justiça social.
Feijó Coimbra opina desta forma sobre a função econômica da prestação pecuniária:
Discorrendo sobre os fins da seguridade social, diz Fernando de Ferreri que ela absorvendo os antigos sistemas de previsão, converte-se, aos poucos, em serviço público de amparo social, mantido por receita tributária ou assemelhada, mercê da qual o Estado realiza, de modo efetivo e, sem dúvida, mais prático e adequado, uma redistribuição de renda, considerada por Paul Durando uma das soluções mais imperiosas para a denominada questão social. E na verdade, é ela, antes de tudo, um mecanismo de transferência das responsabilidades pelos efeitos dos riscos sociais, das pessoas atingidas para as componente de grupos mais fortes economicamente, e destes para o conjunto de pessoas mais aptos a suporta-las: a sociedade inteira[5].
Este tema é bastante controvertido e dá margem para muitas discussões: Existem os que acham que o fator é um absurdo, um abuso com quem contribuiu a vida inteira e agora tem o seu benefício reduzido descaradamente e existem os que acham que a sua criação se faz necessária, em razão do necessário equilíbrio do sistema, se ele não existisse a Previdência Social iria falir.
Doutrinadores como Jelson Carlos Accadrolli[6], entendem que o fator previdenciário é uma formula ardilosa de diminuir o benefício mensal de quem está para se aposentar. Além isto o fator previdenciário foi uma forma indireta de o Governo implantar um limite mínimo de idade para se aposentar, já que não conseguiu implantar a idade mínima na Reforma Constitucional para os contribuintes do regime Geral da Previdência Social/INSS.
Porém, a Economista Solange Paiva Vieira, a criadora do fator previdenciário, em sua entrevista para a revista Conjuntura Econômica[7] revelou, entre outras opiniões:
Eu acho que o fator previdenciário foi uma das mudanças mais significativas no governo Fernando Henrique. Foi uma reforma que estava sendo esperada há anos, uma reforma que deu ganhos, deu resultados financeiros imediatos. O déficit do INSS foi de R$10,21 bilhões em 1999 e de R$10,28 bilhões em 2000. Apesar do aumento do salário mínimo e de três milhões de novas aposentadorias de um ano para cá, o déficit se manteve praticamente estável.
Portanto, como vemos, existem fatores prós e contras a implementação do fator previdenciário no cálculo dos benefícios e este trabalho se destina a revelar os aspectos positivos e negativos do tema.
Além disto, existem propostas de mudanças que tendem a extinguir o fator previdenciário, como a proposta do senador Paulo Paim, aprovada no Senado e agora aguardando a sua aprovação na Câmara dos Deputados, que objetiva resgatar os critérios anteriores de cálculo de benefícios previdenciários, evitando a utilização da Previdência Social como instrumento de ajuste das contas públicas em evidente prejuízo para seus beneficiários. O Senador defende o fim do fator previdenciário como uma vitória histórica em favor dos direitos dos trabalhadores[8].
Existem outras propostas de mudanças, como a da Fórmula 95, que permite a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, porém reconhecendo a precocidade laboral dos obreiros humildes e dos informalizados. Ela leva em conta as mulheres que vivem, em média 10 anos mais que os homens e que os segurados alagoanos vivem 10 anos menos que os segurados da região sudeste. A fórmula 95 representa mais que uma simples soma do tempo de serviço com a idade. Reconhece a distinção entre mulheres, atividades insalubres e a situação dos professores que se aposentam 5 anos antes[9].
Segundo Sergio Pinto Martins[10], as conseqüências da aprovação do projeto de extinção do fator previdenciário são:
a) Estimular as aposentadorias precoces, pois o segurado que tiver o tempo necessário para se aposentar (homem aos 35 anos ou mulher aos 30 anos) irá requerer o benefício e isto irá onerar mais a Previdência Social.
b) Haverá muitas ações de revisão de benefício a partir da concessão do benefício de 1999 em diante, pois o cálculo foi feito de outra forma.
Concluindo, como já referido, o tema é bastante controvertido e dá margem para diversos questionamentos e discussões. Pretendemos discutir o assunto, explorar seus aspectos positivos, negativos, suas possíveis mudanças e os possíveis efeitos que causariam no cenário atual da Previdência Social brasileira.
BIBLIOGRÁFIA
ACCADROLLI, Jelson Carlos. A Influência do Fator Previdenciário no cálculo do Valor da Aposentadoria do INSS. Revista de Previdência Social. Ano XXV. N°249, Agosto de 2001.p. 581-583.
COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 6 ed. Rio de janeiro: edições trabalhistas, 12996, p. 132 APUD FORTES, Simone Barbisan. Direito da seguridade social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2005.
FORTES, Simone Barbisan. Direito da seguridade social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2005
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Uma Análise do Fator Previdenciário. Revista de Direito Social, 2001.
p. 53.
LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Teoria dos direitos fundamentais sociais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Ed. 2006.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Resgatando a Fórmula 95. Revista de Previdência Social. São Paulo. Ano XXXII. N° 337, Dezembro de 2008.p. 924-926.
MARTINS, Sergio Pinto. Fator Previdenciário. Revista de Previdência Social. São Paulo. Ano XXX. N° 304, Março de 2006. p. 175-176.
SOUZA, Leny Xavier de Brito e. Previdência Social: Normas e Cálculos de Benefícios. São Paulo: LTr, 2003- 7° Ed. p. 27.
VIEIRA, Solange Paiva. Fator Previdenciário já alivia o déficit. Conjuntura Econômica. Rio de Janeiro, Outubro de 2001.p. 56-59.
[1]HORVATH JÚNIOR, Miguel. Uma Análise do Fator Previdenciário. Revista de Direito Social, 2001.
p. 53.
[2]SOUZA, Leny Xavier de Brito e. Previdência Social: Normas e Cálculos de Benefícios. São Paulo: LTr, 2003- 7° Ed. p. 27.
[3] LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Teoria dos direitos fundamentais sociais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Ed. 2006.
[4] FORTES, Simone Barbisan. Direito da seguridade social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2005.
[5] COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 6 ed. Rio de janeiro: edições trabalhistas, 12996, p. 132 APUD FORTES, Simone Barbisan. Direito da seguridade social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2005.
[6]ACCADROLLI, Jelson Carlos. A Influência do Fator Previdenciário no cálculo do Valor da Aposentadoria do INSS. Revista de Previdência Social. Ano XXV. N°249, Agosto de 2001.p. 581-583.
[7]VIEIRA, Solange Paiva. Fator Previdenciário já alivia o déficit. Conjuntura Econômica. Rio de Janeiro, Outubro de 2001.p. 56-59.
[8]MARTINS, Sergio Pinto. Fator Previdenciário. Revista de Previdência Social. São Paulo. Ano XXX. N° 304, Março de 2006. p. 175.
[9] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Resgatando a Fórmula 95. Revista de Previdência Social. São Paulo. Ano XXXII. N° 337, Dezembro de 2008.p. 924-926.
[10] MARTINS, Sergio Pinto. Fator Previdenciário. Revista de Previdência Social. São Paulo. Ano XXX. N° 304, Março de 2006. p. 176.
Formando do curso de Cinecias Jurídicas e Sociais 2010/1. Faculdade Metodista do Sul - IPA. Contato: [email protected]<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Gustavo Ferrão. O fator previdenciário: equilíbrio financeiro do sistema versus direitos fundamentais sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 mar 2010, 07:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19545/o-fator-previdenciario-equilibrio-financeiro-do-sistema-versus-direitos-fundamentais-sociais. Acesso em: 02 nov 2024.
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