Mormente a polícia judiciária dispor do inquérito policial como ferramenta constitucional exclusiva de investigação policial, delegados de polícia vêm se utilizando do artifício legal da VPI para investigar e escapar da fiscalização externa do Ministério Público.
No artigo 5º do Código de Processo Penal encontramos as formas de instauração do inquérito policial. A priori, vamos nos ater ao parágrafo 3º do art. 5º do CPP:
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
A VPI, verificação de procedência das informações, está atrelada à delatio criminis ou à notitia criminis. Não encontramos outra verificação de ocorrência. Assim, a cargo do delegado de polícia, exclusivamente, a VPI é um instrumento processual utilizado para se evitar a instauração desnecessária do inquérito policial. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça trilha o posicionamento de que a instauração de VPI tem por escopo investigar a origem de delatio criminis anônima, antes de dar causa à abertura de inquérito policial.
Esse procedimento, nas palavras do Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Sergio Demoro Hamilton, ganha outra conotação. Trata-se de uma “anomalia, já que não prevista em nossa lei processual, nos moldes e com as conseqüências que o Ato-Conjunto lhe empresta. Repousa na equivocada interpretação dos arts. 5º, parágrafo 3º e 304, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal, assim como na leitura canhestra do art. 339 do CP.”
De fato, a autoridade policial, o delegado de polícia, até mesmo por uma questão de prudência e bom senso, ao receber uma delação criminal ou noticia crime, deverá sempre aferir a respeito da seriedade da mesma, pois, por razões diversas, uma leviana comunicação pode ser prestada à autoridade policial.
O fundamento primordial para a instauração de uma VPI é evitar que uma pessoa se veja exposta aos constrangimentos sociais de um inquérito policial sem qualquer motivação. Assim, toda denúncia recebida, se faz necessário a instauração de um Auto de Verificação de Procedência (AVP) para apurar a veracidade da informação. Nessa investigação preambular, porém, as informações devem ser colhidas em completo sigilo, com a máxima cautela e discrição, no sentido de apurar a verossimilhança da informação. Pois, caso contrário instaurar-se-ia de pronto o inquérito policial.
Concluindo...
Apesar de haver alguma discussão doutrinária contrária à legitimidade da VPI, o fato é que o legislador confere à autoridade policial a possibilidade de sua instauração. Isso é inegável, porém, jamais dispensável o rito.
Impõe-se a abertura de auto de verificação de procedência, com as expedições de ordem de serviço e demais procedimentos cartoriais de praxe policial.
A VPI deve ser instaurada em total sigilo, máxima cautela e discrição. Uma vez não se balizando a autoridade policial nesses requisitos, incorrerá em abuso de autoridade e improbidade administrativa.
Idem, caso venha a produzir prova por meio de oitiva de testemunhas, pois, o que lhe é cediço é que entreviste pessoas, jamais as intime e as ouça em declarações.
Somente está autorizada a autoridade policial instaurar a VPI nos casos em que houver notícia crime ou denúncia anônima, conforme art. 5º, § 3º. Ressalte-se o entendimento da Advocacia Geral da União, por seu advogado geral José Toffli, onde “cumpre ignorar de imediato aquelas denúncias anônimas que desejam apenas por atacar, por ressentimento ou má-fé, os desafetos, colegas ou superiores, bem como aquelas notoriamente de caráter calunioso, difamatório e injurioso.” (grifo nosso)
A autoridade policial não tem competência para arquivar inquérito policial. Nesse diapasão, não lhe é cediço instaurar e arquivar VPI sem a ciência do órgão de fiscalização externa da polícia, o MP. E, em sendo produzido provas, impõe-se informar o MP e proceder a instauração de IP.
Uma vez não sendo observados os requisitos acima esposados, a autoridade policial estará incorrendo em abuso de autoridade e/ou improbidade administrativa, uma vez bastar a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para que se configure o ato de improbidade.
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