Introdução
A sociedade mudou, cresceu, tornou-se mais complexa, mobilizou-se politicamente e, cada vez mais, recorre ao Estado e suas instituições para ordenar a vida em grupo dos seres humanos. Todo ser humano nasce com direitos que lhes dizem respeito. Alguns desses direitos são criados pelos ordenamentos jurídicos, outros dependem de certa manifestação da vontade, e outros ainda são apenas reconhecidos nas cartas legislativas.
A Constituição Federal promulgada em 1988 elegeu direitos e garantias aos quais conferiu a qualificação de fundamentais. Entretanto, neste rol inscrito na Lei Magna, os direitos e garantias foram concebidos sem qualquer hierarquização entre suas espécies. Este fato constantemente tem estado a desafiar o aplicador do direito a buscar soluções para situações que se lhe apresentam em que dois ou mais desses direitos, de forma aparente ou real, entram em conflito (COSTA, 1992).
Dos direitos fundamentais
Silva (2006, p. 191) ao tratar da matéria, ensina:
[...] como direitos fundamentais do homem-indivíduo, que são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado. Por isso, a doutrina (francesa, especialmente) costuma englobá-lo na concepção de liberdade-automia. (grifos do autor)
Os chamados Direitos Fundamentais, também denominados Liberdades Públicas ou ainda Direitos Humanos, e de acordo com Moraes (2002, p. 39) podem ser definidos como:
[...] conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.
Esses direitos apresentam diversas características, tais quais: historicidade (são criados em um contexto histórico e, posteriormente, quando colocados na Constituição, se tornam Direitos Fundamentais); imprescritibilidade (não prescrevem, ou seja, não se perdem com o passar do tempo); irrenunciabilidade (não podem ser renunciados de forma alguma), universalidade (são dirigidos ao ser humano em geral, não podendo ficar restrito a um grupo, categoria ou classe de pessoas); efetividade e concorrência (podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo) (BOBBIO, 1992).
Os princípios que norteiam os direitos humanos assumiram papel decisivo à medida que se foi consolidando a idéia de que se constituem a semelhança das regras, em verdadeiras normas jurídicas. É que já houve tempo em que os princípios eram concebidos como elementos jurídicos destituídos de carga normativa, destinados apenas a esquematizar o ordenamento jurídico, mas sem força direta para normatizar concretamente.
Do respaldo constitucional
O direito enquanto instituição das relações humanas busca a garantia de uma vivência em sociedade de maneira harmoniosa. No âmbito dessa convivência social está o dano moral individual e/ou coletivo, que já aparece no texto constitucional promulgado em 1988, que de acordo com Brasil (1998, p. 5) no art. 5º, inciso V, determina que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O desenvolvimento do direito constitucional, entretanto, se faz mais abrangente após a segunda grande guerra, pois fez projetar os princípios que dele emanam, elevando-os à qualificação de elementos jurídicos dotados de eficácia normativa.
Nos elementos fundantes dos modernos ordenamentos jurídicos, se faz importante o entendimento de como os princípios são distintamente considerados pelas ciências, de forma generalizada, e pela ciência jurídica de forma particularizada, a qual é ensinada por Delgado (2007, p. 185):
Enquanto proposições diretoras da análise e compreensão de certa realidade, os princípios têm sido gravemente questionados no âmbito das ciências. A validade cientifica da idéia de princípios, como instrumento de analise da realidade, tem sido contestada acerbadamente. A esse respeito o filósofo Nicola Abbagnano discorre que ‘na filosofia moderna e contemporânea, a noção de principio tende a perder sua importância. Ela inclui, com efeito, a noção de um ponto de partida privilegiado: e não relativamente privilegiado, isto é, com relação a certos escopos, mas absolutamente em si. Um ponto de partida deste gênero dificilmente poderia ser admitido no domínio das ciências’. (Grifos do autor)
Torna-se importante tal distinção sobre a incidência dos princípios pelo fato de que as ciências envolventes de âmbito mais ampliado (humanas, biológicas etc.) têm no ser o seu campo de atuação, enquanto que as ciências jurídicas possuem como objeto de estudo o dever-ser. Esta a nota distintiva que faz dos princípios constitucionais elementos não somente aceitáveis, mas verdadeiramente imprescindíveis ao funcionamento do sistema de forma lógica e racional. Nesse sentido, a racionalidade do ordenamento jurídico estaria seriamente, ou mesmo irremediavelmente, comprometida, acaso se relegue ao segundo plano o estudo dos seus elementos fundantes e ordenadores, quais sejam, os princípios.
Os princípios constitucionais se tornam, pois, proposições fundamentais, ordenadoras e orientadoras de um sistema jurídico, pois lhe empresta lógica e racionalidade, e sem os quais os ordenamentos jurídicos não passariam de um amontoado de regras assistemáticas.
Eis, portanto, como os princípios desempenham seu relevante papel em face do dos direitos humanos fundamentais, e como a sua natureza revela-a normativa e integradora dos sistemas sobre os quais incidem.
Conclusão
Portanto, "declarar" quais são os direitos humanos fundamentais significa reconhecer que eles "pré-existem" a qualquer ordenamento jurídico nacional. São direitos que decorrem da própria natureza humana, como já foi dito. Assim, não há como dizer que a Constituição Federal de 1988 "constitui" determinadas garantias pessoais em direitos. Ela apenas “reconheceu” os esforços públicos e, com caráter "declaratório", abarcou tais direitos no ordenamento jurídico atual, transformando-os em Direitos Fundamentais.
Dito de outra maneira pode-se dizer que o Direito Fundamental não é uma criação legislativa, mas sim criação de todo um contexto histórico cultural da sociedade.
Bibliografia
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 18 ed. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 1998.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 9 ed., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte:Del Rey, 2003.
COSTA, Célio Silva. A interpretação constitucional e os direitos e garantias fundamentais na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Líber Júris, 1992.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19 ed., São Paulo: Atlas, 2006.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: Teoria geral. 4 ed., São Paulo: Atlas, 2002.
PORTO, Luciano Reis. (Org.) Direitos humanos. Itabuna: FASE, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
WIKIPÉDIA. Robert Peel. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Robert_Peel> Acesso em: 30.jun.2009.
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