Enquanto a Previdência Social, na carona do EC n°45/2004, está se beneficiando da nova estrutura da Justiça do Trabalho, para executar sua parte nos processos liquidados nos últimos cinco anos (já que os outros estão prescritos), o trabalhador amarga à morosidade na solução dos que tramitam em execução. Trata-se de um contencioso de bilhões de reais, que vai se dissipando, ao passo que os devedores dos créditos trabalhistas, desaparecem do universo comercial, (a média é de quatro para o grupo de dez ações), o que demanda a segunda fase da execução, contra a pessoa do sócio. É preciso salientar em primeiro plano, que a reforma trabalhista em tramitação há 18 anos no Congresso, está ancorada na CCJ do Senado, desde o início do governo Lula da Silva (2002), e não avança, porque seus integrantes, não encontram meios para agiliza-la, ou perderam o interesse em faze-lo, pior segundo previsões só deve ir a Plenário e a partir do segundo semestre de 2011.
A Emenda 45/04 trouxe à JT, entre outros as seguintes alterações: Aumento da composição do TST de 17 para 27 Ministros (Art. 111-A); Fixação do número mínimo de 07 Juízes para os TRT’s (Art.115); Ampliação do rol de competências Constitucionais (Art. 114): julgamento das ações oriundas da relação de trabalho incluído as relações entre servidores e administração pública, ações oriundas do exercício de direito de greve e representação sindical, os remédios constitucionais sujeitos a jurisdição trabalhista, os conflitos de competência entre órgãos da jurisdição laboral, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial afetas a relação de trabalho. No tocante o beneficio da máquina da especializada, temos, as ações relativas às penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização, as execuções de ofício das contribuições sociais relativas a seguridade social do empregador e do trabalhador e outras controvérsias oriundas da relação de trabalho. O trade jurídico independente do estado/judiciário questiona se a atuação de ofício do Juiz do Trabalho, para cobrança de contribuição previdenciária em decorrência de suas decisões/sentenças/acordos, não feriria os princípios da imparcialidade, do devido processo legal e da inexistência do contraditório, esta é a questão central.
Seguindo a linha dos defensores da inconstitucionalidade da execução de ofício, podemos arrazoar que haveria a quebra da imparcialidade se o magistrado iniciar a execução de ofício para cobrar as contribuições sociais, atuando assim, em tese, como parte. Vejamos a lição de Idelson Ferreira: "Ao presidir o processo de execução, mesmo quando este tem por objetivo a apuração e o recolhimento do crédito previdenciário, o juiz participa da relação processual como órgão do Estado, encarregado da prestação jurisdicional, e não no interesse do Poder Executivo. Para tanto, a sua participação deve se limitar à composição dos interesses em conflito; e como é sabidos, os interesses do Poder Executivo, no caso da execução das contribuições sociais, nem sempre estão representados por título líquido e certo, pois ainda dependem de um procedimento de liquidação, sujeito a m ato decisório que integra o exercício da jurisdição “ (...). Diante deste quadro inquietante que se formou no seio da especializada, pelo menos dois pontos são relevantes, o uso da máquina laborativa em beneficio da Previdência Social, envolvendo o magistrado que deixa seus afazeres processuais de cunho essencialmente trabalhista, e o tempo suprimido dos serventuários.
Ao contrário de sua linha filosófica, conciliadora, célere e eficaz, a reforma trabalhista não tem no seu texto, até o momento, propostas viáveis para torna-la moderna, ágil e capaz de atender sua enorme demanda de ações, agravada pela enchente de execuções da Previdência Social, sendo que mais de 80% delas envolvendo valores incontroversos que já deviam ter sido pagos ao trabalhador, o que não ocorreu por deficiência fiscal do INSS. Isso ocorre porque os dois pontos nevrálgicos que tratam do conhecimento da ação, instrução e sentença, ganharam nos últimos anos, por conta da inexplicável liberdade para julgar e formatar suas peças decisivas, oposição aos critérios rígidos de viabilidade incorporados por enorme gama de inovações que elitiza o processo trabalhista, deixando-o sem consistência necessária para sua eficácia. Se a máxima da magistratura considera que o juiz não é onipresente, e de suas decisões, delas cabem recurso, a pratica desarranjada do ritual processual, põe em risco a execução, e inúmeros são os erros que levam a nulidades e transformam a lide num “aberratio júris”. Vale lembrar que em 1992, o então ministro do TST, Almir Pazzianotto, (texto extraído de documento dos anais do Senado), deu a seguinte declaração, Senadores, volto à Justiça do Trabalho, que é um caso a parte. Um lamentável caso a parte. “A Justiça do Trabalho é lenta, conservadora, tem grande dose de vaidade e precisa compreender que não resolverá os problemas do País. A afirmação é minha?” – assevera. (...).
Justiça personificada por seus integrantes
A Previdência Social é responsável por mais de 26 milhões de benefícios, diretos a pessoas que subsistem graças aos seus pagamentos de aposentarias, pensões, auxílios, etc. A Previdência Social pagou: a)em 2005: R$ 146 bilhões; b)em 2006: R$ 165 bilhões; c)em 2007: R$ 185 bilhões; d)em 2008: R$ 201 bilhões; e)em 2009: projetados R$ 228 bilhões (dados da Folha de São Paulo, 09.11.08), no que consiste na maior folha de pagamento do mundo. Este quadro revela a necessidade premente de arrecadação dos tributos sociais, em consonância ao que dispõe o art. 114, VIII da CF/88: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Este mecanismo, data máxima vênia, só ganhou corpo após a EC 45/2004, que ampliou a competência da especializada.
Vale lembrar que a Lei a nº 8212, de 24/06/91, que cuida da Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio, no seu art. 43, com a nova redação dada pela Lei nº 8620, de 05/01/93, prevê que "nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social". Mas foi o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que pacificou a questão, ao decidir que não cabe à Justiça do Trabalho a cobrança das contribuições devidas ao INSS sobre as ações declaratórias, nas quais é reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador sem pagamentos de quaisquer parcelas trabalhistas. Neste capítulo reside uma das maiores agressões aos cofres da Previdência, quando o juiz reconhece período com base em prova testemunhal, sem que o empregador seja ouvido, isso ocorre justamente quando se trata de empresa com atividade encerrada. A partir da referida decisão, o inciso I da Súmula 368 passa a dispor que “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição”.
Os freqüentes erros de avaliação do judiciário laboral, parte dos seus próprios integrantes, começando pelo comportamento discriminatório que dão aos sindicatos. É um desses equívocos porque reflete no posicionamento da entidade associativa dos juízes trabalhistas, que antagônicos a PEC da Reforma Sindical que modificava a estrutura das agremiações de trabalhadores, e que foi apresentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com subsídios do Fórum Nacional do Trabalho, teve ostensiva oposição da entidade classista dos juízes (Anamatra). Ocorre que a reforma trabalhista, como pretendia a elite nacional, não poderia anteceder a sindical, os pontos da nova carta sindical e da laboral, eram necessários para atender a enorme demanda legal dos direitos trabalhistas, que se levados ao juízo, sem o anteparo das comissões de trabalhadores, ganhariam roupagem de complexo processualismo. Este formato reacionário contra a estrutura jurídica do contrato laboral, foi fulminado por força da alteração do art 8º da C.F. na PEC da reforma, inciso VI – “é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva”, e ainda sendo mantido: “às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais no âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas”.
As agruras do empregador ganham dimensão irracional, senão vejamos: recente o presidente do Flamengo Walter Oaquim deu a seguinte declaração à imprensa: “- Não me lembro de ter vindo ninguém com papel timbrado para comprar (jogador) o Marco Antônio. Até porque ele não demonstrou qualidades para ser titular do Flamengo e ficava atrás do Athirson e do Cássio. Você acha que diante disso eu não venderia? Até porque o Flamengo sempre precisa de dinheiro. Acho ridícula essa pretensão de receber dinheiro alegando isso. Só pode ser brincadeira”. E foi mais à frente, “Infelizmente, no Flamengo existe uma indústria da Justiça trabalhista. Funcionários que trabalham ganhando R$ 1 mil e depois conseguem R$ 400 mil na Justiça tornaram-se rotina”. Mas isso também ocorre com freqüência entre outros no segmento da gastronomia, onde garçons com pouco tempo de contrato são contemplados com sentenças milionárias. Este “aberratio júris”, pode ser contestado, mas o para isso a rda. precisa estar bem assessorada, o que nem sempre é possível devido a escassez de recursos para manter um departamento jurídico, capaz de enfrentar essas nuances do processo trabalhista, que poderia ser agasalhada no sentido de acolher a proteção do estatuto da micro empresa, ao passo que o rte. sob a égide da hipossuficiência, recebe enorme ajuda do juiz no quesito execução, graças o termo “de oficio”, que faculta a juiz a condição especial de impulsionar o feito, o reflexo dessa anomalia é o baixo índice de arquivamento de processo na JT.
Aqueles que defendem maior liberdade na solução dos conflitos, não podem olvidar que o direito positivo, não autoriza a Justiça do Trabalho atuar na homologação de acordos celebrados antes da interposição da competente ação, posto que o art. 114 da Constituição Federal é claro ao dispor que: Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Enquanto paira dúvidas quanto o tema específico proposto, há quem defenda a inconstitucionalidade parcial do §3º do artigo 114 da CF/88 no que tange à expressão "de ofício" que comprometeria a imparcialidade do juiz. Com maior incisão, vem o posicionamento daqueles que vislumbram no parágrafo citado a violação aos princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa, do Contraditório e da Independência e Separação dos Poderes. Isto porque, na petição inicial trabalhista, não haveria pedido de condenação do réu (reclamado) ao pagamento de contribuições.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Reforma engessada é proveitosa para o INSS Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 abr 2010, 01:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19620/reforma-engessada-e-proveitosa-para-o-inss. Acesso em: 02 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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