Co-autora: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO: Advogada. Pós graduada pela PUC/SP em Direito Tributário e Direito Processual Civil na faculdade Damásio de Jesus
Não é utópico que um fato incomum, imprevisível e superveniente, torne impossível a realização daquilo que foi avençado em um contrato onde a execução se perdura pelo tempo, fazendo com que as partes se vejam forçadas a recorrer ao judiciário a fim de adequar as normas estabelecidas às novas exigências de eventos supervenientes. Esse campo de atuação da teoria da imprevisão, que originariamente a 2.700 anos antes de Cristo era denominada de cláusula ‘rebus sic stantibus’.
A teoria da imprevisão ficou adormecida por delongos tempos na história da humanidade e somente a partir da primeira grande guerra mundial, 1914, que o Brasil, e o mundo reacordou-a, pois devido à desorganização política, social e econômica que o holocausto do conflito gerou atingiu quase todos os países e como era de se esperar nesta época, em decorrência de fatos imprevisíveis, os contratos não puderam ser cumpridos e foi alegada largamente a teoria da imprevisão perante os Tribunais para que pudessem ocorrer revisões contratuais e até mesmo a rescisão dos mesmos quando não havia possibilidade em sua perpetuação.
No plano legislativo mundial, a teoria da imprevisão foi acolhida por quase todos os países, havendo poucas exceções. No Brasil até a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, a teoria da imprevisão fazia parte somente da doutrina e da jurisprudência porém conseguiu o seu espaço e agora mais do que nunca com o advento do Código Civil de 2002 encontra-se expressamente em nossa legislação pátria, em seus artigos 478, 479 e 480.
Os juristas contemporâneos verificando alguns casos absurdos decorrentes de relações contratuais que provocaram o enriquecimento ilícito de uma das partes pactuantes começaram a utilizar-se largamente da teoria da imprevisão.
A teoria da imprevisão trata das obrigações diferidas para o futuro, ou melhor, esta cláusula, é utilizada sempre que as condições vigentes no momento da celebração do contrato não perpetuam no tempo, ocorrendo sérias alterações sócio-políticas e econômicas imprevisíveis poder-se-a fazer uso da teoria da imprevisão para o desfazimento do negócio jurídico.
Só será possível a utilização da teoria da imprevisão, quando for verificada a total impossibilidade de cumprimento do contrato, por haver uma situação real de desequilíbrio entre as partes pactuantes.
Segundo Maria Helena Diniz, sempre que houver ‘a onerosidade excessiva, oriunda de evento extraordinária e imprevisível, que dificulta extremamente o adimplemento da obrigação de uma das partes, é motivo de resolução contratual, por se considerar subentendida a cláusula rebus sic stantibus, que corresponde à formula de que, nos contratos de trato sucessivo ou a termo o vinculo obrigatório ficará subordinado, a todo tempo, ao estado de fato vigente à época de sua estipulação. A parte lesada no contrato por esses acontecimentos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, que alteram profundamente a economia contratual, desequilibrando as prestações recíprocas, poderá desligar-se de sua obrigação, pedindo a rescisão do contrato ou o reajustamento das prestações recíprocas, por estar na iminência de se tornar inadimplente tendo em vista a dificuldade de cumprir o seu dever, ingressando em juízo no curso da produção dos efeitos do contrato, pois se este já foi executado não haverá intervenção judicial’.[i]
O conceito dado a teoria da imprevisão ‘é uma reformulação moderna da cláusula rebus sic stantibus, tendente a revisão ou resolução judicial dos contatos, pela superveniência de acontecimentos imprevistos ou imprevisíveis por ocasião da formação do vínculo contratual’.[ii]
Nesse mesmo sentido diz Serpa Lopes que ‘a teoria da imprevisão, exige, para configurar a possibilidade de revisão que se cogite de acontecimentos extraordinários, fora do curso habitual das coisas’.[iii]
Por fim, na justificativa moderna da relatividade do poder vinculante do contrato, a idéia da teoria da imprevisão predomina. Exige-se que a alteração das circunstâncias seja de tal ordem que a excessiva onerosidade da prestação não possa ser prevista por nenhuma das partes pactuantes no momento da celebração contratual. Por outras palavras, a imprevisão há de ocorrer do fato de ser a alteração determinada por circunstâncias totalmente extraordinárias.AUTORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
SÃO PAULO, 12 DE ABRIL DE 2010.
NOTAS:
[i] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º volume, p.146.
[ii] Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, 4ª edição.
[iii] Lopes, Serpa. Curso de Direito Civil, volume 3, 2ª edição, p.116
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