Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
A propriedade é classificada como privada, quando pertencente a um individuo capaz de usá-la e fazer tudo aquilo que lhe provem dentro de seu limite de solo construído. Esse é verdadeiramente o direito de propriedade entabulado pelo nosso Código Civil. Mas, como toda regra há exceções e neste caso encontramos várias maneiras criadas pela legislação que limitam o uso da propriedade.
Ficou constatado que a propriedade deverá atingir a sua função social, como bem descrito pela nossa Constituição Federal de 1988. Garantir a função social e dar a todo e qualquer individuo a dignidade de moradia, o pleno uso e fruição da propriedade. Assim a liberdade de construir de um vai até onde se inicia a liberdade do outro, já que vivemos em uma sociedade e nela devemos nos ambientar de uma forma justa, harmônica e honesta; prezando sempre o bem comum de uma forma ampla e ilimitada.
Como então atingir a liberdade se temos regras administrativas, ambientais, civis e penais restringindo nossa liberdade de construção? É nesse ponto que defendemos a plena aplicação de regras com caráter repressivo e preventivo, pois tais normas visam a evolução social na medida em que impõe regras de construção, uso e ocupação do solo.
Ora, se o homem deseja permanecer em sociedade, se tem o ‘afectio societatis’ deve estar constantemente permeado de regras de conduta, atingindo sua propriedade a função social e o pleno e harmônico desenvolvimento social. É fácil constatar tais afirmações: devemos construir nossas residências, com o efetivo licenciamento expedido pelos órgãos municipais, seguindo as regras de loteamento de modo a não ferir o meio ambiente natural e artificial. Da mesma maneira devemos agir quando da construção de obras de grande monta que será necessariamente precedida por um Estudo de Impacto Ambiental, se de qualquer maneira atingir de forma degradante o meio ambiente; a licença deverá ser concedida pelo respectivo ente público e deverá estar em área de zoneamento lícito, de modo a não atingir a qualidade de vida da população que a norteia.
Está aí a conclusão de nosso empírico estudo onde constatamos que temos um direito fortíssimo de propriedade e de construir, mas esse direito não é absoluto, é barrado pelas regras impostas pelo Poder Público e reguladas por ele, pois se vivemos em sociedade e, principalmente em cidades, devemos respeitar os respectivos zoneamentos e normas, de modo a formarmos uma sociedade mais limpa, preocupada com as questões ambientais, com as regras primordiais de conduta e vizinhança e, principalmente, com a qualidade de vida de nossos semelhantes, afinal de contas, os recursos naturais são finitos e sem eles o homem é incapaz de sobreviver.
Concluísse, então, que o meio ambiente é o verdadeiro responsável pelo surgimento de limitações ao uso de propriedade e sem esse meio ambiente, quem terá a propriedade?
Assim a propriedade é vinculada ao meio ambiente e o meio ambiente vinculado à propriedade.
Autores: Marina Vanessa Gomes Caeiro
Luis Fernando Ribas Ceccon
São Paulo, 05 de abril de 2010.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. CECON, Luís Fernando Ribas. Direito de propriedade e função social. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 abr. 2010. Disponivel em: . Acesso em: dia mês. ano.
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