Está claro para a comunidade jurídica que a Justiça do Trabalho e a Previdência Social, após a EC n°45/2004 vivem um idílio jurídico, que por outro lado, se constitui numa relação altamente nociva para os que demandam ações na especializada. Dispõe o caput do art. 3º da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 (com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 05.01.1993), que trata do sistema de custeio da Previdência Social que “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social". Assim dispõe o art. 114, VIII da CF/88: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:...VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;" A discussão central deste contestável monitoramento das parcelas referente ao INSS nas ações trabalhistas, se prende a dois fatores: a confirmação em juízo do débito referente a período não anotado na CTPS e os débitos por ventura existentes no período contratual expresso.
A polêmica sobre o tema, muito embora a meu ver a “ordem dos fatores não alteram o produto”, é se a execução das contribuições previdenciárias caberia somente quando esta decisão decorresse de condenação judicial em obrigação de pagar, ou se caberia também nas sentenças em que houvesse condenação em obrigação de fazer ou ainda nas meramente declaratórias, situações em que não há discriminação da natureza das parcelas nem dos limites da responsabilidade de cada uma das partes. Assim, “cum bona gratia”, quando a relação de emprego era reconhecida em sentença, havia divergência se caberia à JT executar as contribuições previdenciárias sobre o salário que o trabalhador havia recebido durante o período trabalhado, ai, porém o TST decidiu que não caberia executar a contribuição sobre essa remuneração, já que o pagamento desse salário não decorreu da sentença. Onde fluiu o seguinte entendimento: “Além disso, se o próprio INSS não reconhecia o tempo de serviço desse trabalhador para efeito de aposentadoria, seria um absurdo que houvesse incidência dessa contribuição sobre os salários do período”.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) veio decidir por maioria de votos, que não cabe à Justiça do Trabalho (JT) a cobrança das contribuições devidas ao INSS sobre as ações declaratórias, nas quais é reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador. A execução do tributo ficará restrita às decisões em que há condenação da empresa ao pagamento de parcelas trabalhistas e sobre os valores resultantes de acordos entre as partes. Sobre a matéria explicou o então o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala: “Trata-se de uma injustiça com o trabalhador e um despropósito a Justiça do Trabalho garantir a arrecadação do tributo sobre o dinheiro do trabalhador, que não tem a contagem de tempo reconhecida para a aposentadoria e fica sem os próprios valores recolhidos”. A partir daí, foi adotada uma nova postura jurídica, após a revisão da Súmula nº 368 do TST, que interpreta o alcance do dispositivo constitucional que atribui à JT à competência para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões. Com a decisão do Pleno, o inciso I da Súmula 368 passa a dispor que “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição”.
No entanto, uma vez consolidada a fase de conhecimento (sentença), e conseqüentemente, se tratando de ato judicial, uma vez homologada a conta de liquidação pelo juízo, é imprescindível que as partes venham a ter ciência da decisão. A propósito, estipula o artigo 397 do Código Civil que o inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo, constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Assim sendo e como, em regra, o devedor somente tem ciência da homologação da conta de liquidação quando é citado na fase de execução, nos termos do artigo 880 da CLT, tem-se aí estabelecido o momento em que se considera liquida a sentença, para os fins de fixação do mês de competência para recolhimento tributário. Todo este emaranhado de posicionamento e questionamentos, só leva a uma direção, ao engessamento das ações existentes na JT, onde se prioriza extraordinariamente a execução do INNS em detrimento da prestação laboral ao trabalhador. Fato é que a JT se tornou um apêndice de “luxo da Previdência Social, com juízes bem remunerados, serventuários dedicados a esta prestação jurisdicional, e para aqueles que acreditam em mudança,” no que se constitui, “mandato sibi jurisdictionem mandari alteri non pos manifestum est”,e lembrando Sócrates, "Só sei que nada sei”.
Nada leva a nada sem a reforma trabalhista
A verdade é que pouquíssimos países têm um Judiciário Trabalhista separado dos demais ramos. E quando existe esta separação normalmente predomina na composição os profissionais leigos, apenas ocupando o cargo por mandatos fixos. E não há um curso separado, magistrados administrativos, trabalhistas, e membros do Ministério Público fazem o mesmo concurso e escolhem a carreira de acordo com a vocação e classificação. De 1988 até 2001 algumas despesas de pessoal no setor jurídico aumentaram mais de seis vezes, mas o serviço continua ruim, lento e desvirtuado, isso porque é inadmissível que um trabalhador tenha que esperar anos, por conta de recursos e a morosidade processual, para receber o que lhe é devido, incontroverso, aquilo que a própria audiência de instrução já definiu que não há o que discutir na lide. Segundo pesquisa do IDESP, em 1997, apenas 30% dos juízes e promotores reconheciam a crise, hoje a opinião se divide. Isto significa que a maioria está satisfeita, e é fácil de constatar esta realidade na prática. Aliás, o que está atrasado são os processos dos outros. Os salários da classe jurídica além de serem os mais altos do serviço público são pagos religiosamente em dia.
O acesso à justiça é um dos temas mais debatidos na atualidade face às inúmeras transformações ocorridas na sociedade tanto no aspecto tecnológico como político, econômico e jurídico. No Brasil, território de enorme vastidão, “alea jacta est”, e o acesso à justiça apresenta-se temerário face às dificuldades e diversidades regionais vivenciadas pela nação. A Constituição Federal de 1988 ofereceu ao cidadão, em oposição a demais Constituições até então existentes, uma vasta gama de direitos e garantias de modo a efetivar e a cultivar o sentimento de cidadania na nação brasileira entre as quais a garantia de gratuidade judiciária viabilizando a igualdade na possibilidade de representação em juízo e conseqüentemente da cidadania. Existia, antes mesmo da Constituição da República de 1988, a Lei no 7.244, de 1984, conhecida Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, que, aliás, diante do sucesso obtido nos Estados que implantaram tais órgãos, inspirou o constituinte de 1988.
Em 1995 veio a Lei no 9.099, de 26/9/95, em cumprimento ao comando constitucional, regulamentar os juizados especiais no âmbito da Justiça comum estadual e do Distrito Federal. Recentemente, entrou em vigor a Lei no 10.259/2001, a qual instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal comum, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei no 9.099/1995, ressalvado aquilo que conflitar com o novel texto legal. Este de boa aplicação do procedimento submetido aos juizados especiais não deve a Lei no 9.099/1995 ser interpretada isoladamente, mas, sim, em cotejo com o Código de Processo Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, de modo a integrá-la. A idéia-matriz dos juizados especiais consiste na facilitação do acesso à Justiça pelo cidadão comum, especialmente pela camada mais humilde da população, criando-se um verdadeiro microsistema processual, e encontra-se nos arts. 2o, 5o, 6o, 12 e 13, da Lei no 9.099/1995, seus princípios da, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação ou transação.
Esta fórmula, de forma injusta, e inexplicável não encontrou o afeto dos magistrados da JT, pelo contrário uma enorme barreira se postou contra este instituto, e por isso, não foi criado o Juizado Especial Trabalhista. O fato é que em nenhum país do mundo o concurso de ingresso na carreira e as verbas destinados às Instituições Jurídicas são gerenciadas em auto-governo, sem a participação popular. Menos ainda é permitida tamanha arrogância por parte desses, na relação com a sociedade, pouco se vê, mesmo assim tem o repúdio da comunidade jurídica mundial. Comprova-se que todo governo autocrático corrompe-se moral e rapidamente e não reformula a sua forma de trabalho se acomodando diante dessas injunções. Na Inglaterra, no Japão e alguns cargos de magistrados na França não precisa ser bacharel em Direito para exercer cargo jurídico, a aprovação no exame governamental presume que tem o conhecimento jurídico. O que é razoável e reduz a indústria de compra de diplomas em Direito financiados em 60 meses.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. INSS e JT protagonizam sinuoso caos jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 abr 2010, 07:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19655/inss-e-jt-protagonizam-sinuoso-caos-juridico. Acesso em: 02 nov 2024.
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