RESUMO: O tribunal do júri está previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVII, e por ser cláusula pétrea é intocável. É possível, portanto, que se discuta seu procedimento, competência, composição e demais formalidades, mas jamais a sua existência. O presente artigo analisou questões atinentes às inovações trazidas ao Procedimento do Júri de acordo com a nova redação dada pela lei 11.689/2008. A referida lei alterou substancialmente o procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri e fixou um prazo de 90 dias para o término da fase de instrução processual.
PALAVRAS-CHAVE: Procedimento do Júri; Inovações; Lei 11.689/2008; Reforma do Código de Processo Penal Brasileiro.
ABSTRACT: The Jury’s Court is expressed in the Federal Constitution in its article 5º, XXXVII, and for being petra clause is untouchable. But, it is possible to discuss its procedure, jurisdiction, composition and other formalities, but never its existence. This article examined issues related to innovations brought to the jury’s procedure in accordance with the new amended law written 11.689/2008. This law has fundamentally altered the procedure of the cases for the jurisdiction of Jury’s Court set a deadline of 90 days for the completion of the process instruction
KEYWORDS: Jury’s Court. Law 11.689/2008. Brazilian’s Process Criminal Code. Reform.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como propósito, analisar o procedimento do Júri brasileiro e suas relevantes modificações sofridas com a reforma do Código de Processo Penal.
Partindo-se da premissa de que o nosso código é datado de 1941, fez-se necessário reajusta-lo em conformidade com a realidade social atual, em virtude das mudanças de costumes, valores e leis, o deixando assim em consonância com a nossa Carta Magna que é de 1988.
O procedimento do júri está previsto no artigo 5º, da Constituição Federal, portanto é clausula pétrea, sendo por isso inalterável, não podendo haver discussões sobre a sua existência, mas tão somente sobre os seus aspectos formais.
O Tribunal do Júri foi instituído no Brasil em 18 de junho de 1822 pelo Príncipe Regente Dom Pedro de Alcântara, criando Juízes de Fato para julgamento de abuso de liberdade de imprensa.
Com a Constituição Imperial de 25 de março de 1824, passou a integrar o Poder Judiciário, ampliando sua competência para julgar não só crimes, mas também causas cíveis.
Após alguns anos, foi disciplinado pelo Código de Processo Penal de 29 de novembro de 1832, dando-lhe ampla competência, sendo restringida tão somente em 1842, haja vista, a Lei de número 261 que passou a viger.
A soberania do Júri foi mantida pela Constituição de 1891, porém a Constituição de 1937 não se manifestou a respeito, sendo omissa no que se refere ao Júri, permitindo então que o Decreto número 167, de 5 de janeiro de 1938, suprisse esta soberania, permitindo então aos tribunais de apelação a reforma dos julgados com vista ao mérito. Somente com a emenda nº 1 de 17 de outubro de 1969 é, que se restringiu à competência do Tribunal do Júri aos crimes dolosos contra a vida.
A nossa Carta Magna datada de 1988, também institui ao Tribunal do Júrí a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mínima, porque no tribunal do júri também serão julgados crimes que forem conexos á aqueles. Quando a Constituição se refere a crimes dolosos contra a vida, também está incluindo os delitos praticados na forma tentada.
A lei 11.689/08, que entrou em vigor no dia 09 de agosto de 2008, dispõe de um novo procedimento que visa deixar mais célere o julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, pois o antigo sistema apresentava excesso de morosidade e formalidades em demasia as quais muitas vezes enfadavam os presentes em plenário e causavam dificuldade para os leigos jurados.
O procedimento do Júri é chamado de bifásico ou escalonado, pois se divide em duas fases. A primeira denomina-se de judicium accusationis, que consiste no juízo de admissibilidade, e começa com o recebimento da denuncia, ou queixa na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, e vai até a sentença de pronúncia. A segunda fase é denominada judicium causae, que inicia-se na sentença de pronúncia e termina com o julgamento em plenário.
Iremos a seguir, analisar cada etapa do procedimento do Júri, dando ênfase as principais mudanças.
2 . PRÍNCIPIOS CONSTITUCIONAIS
2.1 PLENITUDE DE DEFESA.
A ampla defesa é exigida em toda e qualquer ação penal, porém no Júri, além de qualquer ampla defesa, é exigida que seja garantida ao réu a plenitude de defesa. Desta forma, não será somente a defesa técnica referente aos aspectos jurídicos do fato que poderá ser produzida, mas para que não soe complexo para os jurados que, em tese, são pessoas leigas, a defesa poderá se utilizar de argumentos religiosos, morais, sociais, sentimentais, ou seja, fundamentações de várias naturezas. Desta forma é assegurado ao réu, um direito de defesa bem mais abrangente, uma vez que diante de um juiz togado tais argumentos de defesa poderiam se tornar irrelevantes, ao ponto de não serem consideradas na hora do julgamento.
2.2 SIGILO DAS VOTAÇÕES
Embora o debate produzido em plenário seja público, o momento da colheita dos veredictos é sigiloso, feito na sala secreta do Júri. A explicação para o sigilo, é que pelo fato dos jurados serem leigos, diferentemente dos juizes togados, se influenciariam facilmente com o público, e consequentemente perderiam a tranqüilidade na hora da votação. Este princípio é uma exceção ao artigo 93, inciso IX, de nossa Carta Magna, que diz respeito ao princípio da publicidade:
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX-todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Além do voto na sala secreta, o sigilo das votações ainda é garantido de outras duas formas: pela incomunicabilidade dos jurados e pelo julgamento com base na sua íntima convicção.
A incomunicabilidade dos jurados significa que eles não podem emitir qualquer opinião sobre a ação penal a qual estão julgando.
A terceira e última garantia do sigilo nas votações é a de que o julgamento dos jurados tem por base sua íntima convicção, o que significa dizer que não há nenhuma fundamentação jurídica nem fática nas suas decisões, sendo uma exceção ao princípio do Livre Convencimento Motivado.
2.3 SOBERANIA DOS VEREDICTOS
De acordo com este princípio apenas os jurados podem decidir pela procedência ou não da acusação. Com isso um juiz togado não poderá reformar no mérito a decisão prolatada pelo Júri. Note-se que este princípio não possui caráter absoluto, uma vez que tal decisão pode ser revista por revisão criminal. Também caberá apelação ao tribunal se a decisão for manifestamente contraria as provas dos autos.
3 PRIMEIRA FASE (JUDICIUM ACCUSATIONIS)
3.1 Da acusação e da instrução preliminar.
O juiz, no caso de recebimento da denuncia ou queixa, determinará a citação do acusado para que se manifeste no prazo de dez dias, apresentando sua defesa na qual poderá arrolar as testemunhas, especificar as provas pretendidas, e qualificar-se. As testemunhas da acusação deverão ser arroladas na denuncia, ou queixa. Ambas as partes poderão arrolar até oito testemunhas.
Apresentada a defesa o juiz ouvirá o Ministério Público, ou o querelante para que se manifestem acerca das preliminares argüidas pelo acusado e sobre os documentos acostados no prazo de cinco dias. Caso as partes tenham requerido diligências, o juiz designará data para a inquirição das testemunhas arroladas, e o cumprimento das diligências no prazo de dez dias.
Cumprida as diligências, o juiz designará data para a audiência de instrução e julgamento. O legislador concentrou todos os atos de instrução em uma audiência única, conforme reza a nova redação dos artigos 406 usque 412 do CPP. Nessa audiência, primeiro serão tomadas as declarações do ofendido. Em seguida serão ouvidas as testemunhas de acusação e as da defesa respectivamente. Logo depois serão prestados os esclarecimentos do perito. Posto que a lei 11.690/08 em seu artigo 159 § 1o dispôs em sua redação o nome “perito” no singular, basta, portanto, um perito oficial, e na falta deste, duas pessoas idôneas com formação superior e que tiverem habilitação técnica especifica com a natureza do exame. Não obstante, os assistentes técnicos também poderão prestar suas declarações. Depois será o momento para serem feitas as acareações, e em seguida o reconhecimento das pessoas ou coisas.
O interrogatório do acusado será realizado depois de cumpridas todas as etapas acima descritas. É que se trata de um meio de defesa para o acusado. Nesse momento o acusado responderá as perguntas decorrentes do fato delituoso e de suas repercussões, as partes deverão estar presentes para formularem perguntas ao acusado.
Terminada a audiência de instrução, será observado o disposto no artigo 384 do código, e caso em decorrência de algum fato novo surgido o Ministério Público ache necessário aditar a denuncia, fará no prazo de 05 dias, concedendo-se igual prazo para a defesa se manifestar. Podendo o juiz, a requerimento das partes, designar nova data para a instrução. Não recebido o aditamento o processo seguirá.
Em momento posterior ao termino da audiência de instrução, serão feitas as alegações finais orais. Aqui, diferentemente do rito comum ordinário, as alegações finais deverão ser orais. Não se tendo, portanto, a faculdade de oferecê-la em forma de memoriais. Neste momento, o prazo concedido a cada uma das partes é de 20 minutos prorrogáveis por mais 10. Caso tenha assistente de acusação este falará por dez minutos, caso lhe seja conveniente, com isso também será oferecido mais dez minutos para a defesa. O juiz poderá sentenciar ou faze-la no prazo de dez dias.
3.2. Impronúncia
Após a realização da audiência de instrução e julgamento, caso o juiz não constate indícios suficientes de autoria, ou não se convença da existência do fato, (materialidade do delito) ele dará a sentença de impronúncia. É importante ressaltar que o juiz não irá absolver o réu, nem condena-lo. O processo será extinto sem a resolução do mérito, portanto, não fazendo coisa julgada material, mas tão somente formal. Com isso a decisão poderá ser revista, desde que não haja ocorrida a prescrição, e diante do surgimento de novas provas.
3.3 Absolvição sumária
Como reza o artigo 415 do Código, a absolvição sumária caberá nas hipóteses em que se tenha provado que o réu agiu acobertado por uma das excludentes de ilicitude, (justificantes) ou excludente de culpabilidade (dirimentes). Também caberá, absolvição sumária nas hipóteses em que haja juízo de certeza que o crime não existiu, pois como já falado acima em caso de não convencimento do crime será dada sentença de impronúncia. Também é possível que o acusado seja absolvido sumariamente, se provada a não autoria ou não participação no crime, ou se o fato não constitui infração penal. Diferente da decisão de pronuncia, que fazia apenas coisa julgada formal, essa decisão é de mérito, pois o juiz inocentará o acusado baseando-se em um juízo de certeza.
Com tal modalidade de sentença absolutória, haja vista ser o acusado inocente, ira se evitar que ele passe pelo procedimento da segunda fase do júri, e sofra com toda a demora processual, pois como já foi dito tal sentença se dará quando se tenha certeza da inocência do acusado, e não a falta de indícios suficientes. É importante frisar que se existir alguma dúvida se o réu realmente agiu acobertado por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade tal impasse será resolvido no julgamento perante os jurados. Desse modo o acusado não será absolvido sumariamente. Nesse mesmo sentido, Saulo Brum Leal (2000) afirma que apenas com prova induvidosa da excludente é que poderá ser proclamada a absolvição sumária, neste momento processual. A Jurisprudência é farta neste sentido, bastando rápida leitura referente ao tema no título em exame.
No antigo procedimento do júri, era cabível recurso obrigatório da decisão que absolvia o réu sumariamente. O juiz era obrigado a recorrer de oficio para o tribunal. Tal regra não foi mantida pela nova redação dada pela lei 11.689/08, portanto a partir da reforma acha-se extinto o recurso obrigatório. Também temos outra mudança relevante em relação ao recurso cabível contra a decisão de absolvição sumária, antes, era o de recurso em sentido estrito, agora nos termos do artigo 416 do código o recurso será o de apelação.
Em caso de conexão com outro crime que não seja doloso contra a vida, a absolvição sumária será apenas em relação ao que for de competência do júri, devendo o outro crime, depois do trânsito em julgado da sentença absolutória ser encaminhado para o juiz competente. Ao assistente de acusação não será dada a oportunidade de recorrer. Pois para o assistente o código apenas determinou a utilização do recurso em sentido estrito em dois casos: para recorrer da decisão de pronúncia e para recorrer da decisão que decreta extinta e punibilidade.
3.4. Desclassificação
Nos termos do artigo 419 do código, o juiz poderá entender que o fato narrado possui definição jurídica diversa da que constar na queixa ou denuncia, pois cabe a parte narrar aos fatos e o juiz não ficará preso a capitulação criminal inicial. Se ao analisar os fatos, entender que o crime não foi corretamente classificado, e então entender que o delito descrito não constitui um crime doloso contra a vida o juiz então irá proferir decisão de desclassificação. Sobre a nova capitulação a ser dada ao delito, Rogério Sanches (2008 pg.152) enfatiza que “o juiz ao proceder a desclassificação não deve fixar a nova capitulação legal (embora se o fizer, nenhuma nulidade ocorrerá) bastando que aponte a inexistência de um crime doloso contra a vida.” Com isso, a tarefa de classificar o delito é agora do juiz singular que recebeu os autos, a quem caberá o julgamento. Pois se não fosse assim o juiz, ao receber o delito já classificado ficaria vinculado a previa classificação dada por outro juiz o qual não era o competente para julgar a causa. O recurso cabível contra essa decisão é o recurso em sentido estrito.
3.5. Pronúncia
prevista no artigo 413 do código, a sentença de pronúncia será proferida quando o juiz reconhecer a materialidade do delito e indícios de autoria de quem seja o autor do fato delituoso. Neste momento o juiz está declarando admissíveis as acusações que estão sendo impostas ao acusado. Porém a eventual condenação deverá ser proferida pelo plenário do júri. Quando a infração penal deixar vestígio a materialidade será comprovada através do exame de corpo de delito. Como sabemos, no direito penal, prevalecerá o indubio pro réu para efeitos de condenação. Tal regra não será aplicada na sentença de pronúncia, pois ao se permitir que o juiz se contente apenas com meros indícios de autoria, estará vigorando o in dúbio pro societate cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre o mérito e sobre a condenação.
Sobre o tema “pronúncia” é importante ressaltar que o juiz não poderá se aprofundar em sua fundamentação ao sentenciar, cabendo a ele apenas apontar os indícios de autoria e existência de materialidade do delito. É que se assim o fizer, poderá estar fazendo um pré-julgamento do acusado e como já foi aqui falado, quem decide acerca do mérito são os jurados, em plenário.. Não são raras as decisões que estão sendo reformadas no Supremo Tribunal Federal, nas quais o juiz se aprofundou nos adjetivos em desfavor do réu. Vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS, ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA. AFIRMATIVA DE AUTORIA. PRONUNCIAMENTO SOBRE OS ASPECTOS SUBJETIVOS DA CONDUTA DO ACUSADO. AFASTAMNENTO DE POSSÏVEL TESE DEFENSIVA. PEÇA QUE PODE INFLUIR INDEVIDAMENTE NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JURI. OFENSA CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. I - Fere o princípio da soberania dos veredictos a afirmação peremptória do magistrado, na sentença de pronúncia, que se diz convencido da autoria do delito. II - A decisão de pronúncia deve guardar correlação, moderação e comedimento com a fase de mera admissibilidade e encaminhamento da ação penal ao Tribunal do Júri. III - Ordem concedida (HC 93299 / MG - MINAS GERAIS. Relator: Ministro. Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma(grifei).
Tal entendimento está em perfeita consonância com o § 1o do Artigo 413 :
Art 413(...)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
José Frederico Marques (2006), também afirma que a sentença de pronuncia não pode ser confundida como uma sentença de mérito, pois a sua finalidade não é a de aplicar o Direito Penal.
Sobre o tema Fernando da Costa Tourinho Filho (2001, pág. 576-577).
possui o mesmo entendimento:
Se o Juiz, todavia, se convencer da existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, proferirá sentença de pronúncia. Não se trata de sentença de mérito, pois, mesmo reconhecendo seja o réu o autor do crime, não aplica nenhuma sanctio juris. A sentença aí tem, por evidente, caráter nitidamente processual. Por meio dela se encerra a primeira etapa do procedimento escalonado do processo da competência do júri. (...) Com a pronúncia, o juiz julga, apenas, admissível o jus accusationis. Tratando-se, como se trata, de sentença de natureza processual, não há falar-se em res judicata, e sim em preclusão pro judicato , ou consumativa, podendo o Tribunal do Júri decidir contra aquilo que ficou assentado na pronúncia.
4. SEGUNDA FASE (JUDICIUM CAUSAE)
4.1 EFEITOS DA PRONÚNCIA
Antes das alterações sofridas pelo procedimento do Júri a intimação da sentença de pronúncia dependia se o réu estava sendo processado por crime afiançável ou inafiançável. Decretava-se a nulidade absoluta, se o réu não fosse intimado pessoalmente estando ele preso ou solto. Agora em homenagem ao princípio da ampla defesa também é entendida como necessária a intimação do advogado do réu. Se defensor público ou nomeado: pessoalmente, caso seja constituído, deverá ser intimado pela imprensa. Também deverá ser intimado pessoalmente o representante do Ministério Público.
Outra gritante modificação também foi instituída com o advento da lei 11.689/08, é que agora o réu poderá ser intimado por edital, antes tal modalidade de intimação não era admitida pois o Júri não podia ser realizado sem a sua presença. Com isso, surgia a denominada crise de instância, o processo ficava suspenso até ser o réu localizado para que fosse intimado pessoalmente da decisão, ou até que depois de encerradas todas as diligenciadas ocorresse a prescrição. Havendo concurso de agentes, e um réu que foi devidamente intimado haveria a separação do processo e o julgamento em plenário apenas em relação a ele.
Agora, devido as alterações trazidas ao procedimento do júri, o julgamento não mais deixará de acontecer caso o acusado não esteja presente.
O recurso cabível contra a decisão de pronúncia é o recuso em sentido estrito.
4.2. DESAFORAMENTO
O pedido de desaforamento trata-se de medida excepcional de restrita aplicação no procedimento do Júri, e tem como fundamento lógico o princípio da soberania dos julgados daquele tribunal, o qual deve realizar um julgamento imparcial e livre de vícios que contaminem suas decisões.
Esse instituto está previsto no CPP, no seu artigo 424, que elenca os motivos que podem ensejá-lo. São eles: interesse da ordem pública; dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu e, por fim, quando o julgamento não tiver sido realizado no prazo de um ano, a partir do recebimento do libelo, desde que a demora não seja imputada à própria defesa.
Dirigido ao Tribunal de Justiça e com rito semelhante ao do habeas corpus a medida tem como objeto a transferência do julgamento da causa (e não do processo) à comarca mais próxima na qual não subsistam vícios que possam comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Ressalte-se que o julgamento não deverá ser necessariamente transferido à comarca geograficamente mais próxima da desaforada. Destarte, perfeitamente plausível a realização da sessão em comarca mais distante, muito embora haja outra mais próxima da desaforada, na qual subsistam as mesmas causas deletérias que justificaram a medida excepcional.
4.3 PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO
Ao receber os autos, o juiz presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, (como já foi dito, se for oferecida ação penal privada subsidiária da pública) e do defensor, para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer as diligências que acharem necessárias.
Ao deliberar sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotar as providências devidas, o juiz presidente: ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa, e fará relatórios sucintos do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
4.4 SORTEIO E CONVOCAÇÃO DOS JURADOS
Nos termos do artigo 433 a composição do Júri é constituída por um juiz togado, o qual será o presidente do julgamento e por mais 25 jurados. Dentre tais jurados serão sorteados 7, para que componham o conselho de sentença de cada seção de julgamento.
Anualmente uma lista contendo os jurados que farão parte do plenário do Júri. Nessa lista consta a qualificação de cada um deles, e deverá ser fixada na porta do edifício do fórum e publicada na imprensa, tudo sob a responsabilidade do juiz. Tal lista pode ser impugnada por qualquer um do povo, cabendo recurso em sentido estrito da decisão que incluiu ou excluiu algum jurado. Desses serão sorteados 25 jurados que irão compor cada júri.
O preso que estiver mais tempo cerceado de sua liberdade terá prioridade no julgamento em relação aos demais.
4.5 INSTALAÇÃO DA SESSÃO
Antes de iniciada a seção o juiz presidente irá proceder a abertura do julgamento, verificando se, na urna própria encontram as 25 cédulas aqui tratadas, com o nome dos jurados sorteados. Então será determinado ao escrivão para que promova a chamada dos jurados momento este em que cada um deverá se identificar assim que chamado o seu nome. Verificando a existência de 15 jurados presentes, o juiz começará a sessão, não sendo constatado a presença do número mínimo de jurados a sessão será marcada para o próximo dia útil. Caso os 15 jurados estejam presentes será possível, em tese, a realização do julgamento. Proceder-se-á o sorteio dos 7 jurados que irão compor o conselho de sentença.
4.6 TESTEMUNHAS
As testemunhas possuem um papel de suma importância no Tribunal do Júri. Caso alguma testemunha arrolada não comparareça com cláusula de imprescindibilidade ou não, o juiz, em atenção ao disposto no §1o do Artigo 461 do Código , determinará sua condução coercitiva podendo ainda ordenar o julgamento para o primeiro dia desimpedido ordenando a sua condução. Havendo justa causa para o não comparecimento o juiz terá duas opções: caso contenha cláusula de imprescindibilidade o juiz ordenará sua ir até onde a testemunha se encontre e ordenará sua condução coercitiva, caso não se obtenha êxito com tal diligencia, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido. Note-se porém que se a parte deixou de arrolar a testemunha com a cláusula de imprescindibilidade nada impede que o julgamento seja realizado a despeito da falta, de acordo com o que dispõe no artigo 461 e seu parágrafo 1o É importante frisar que a falta injustificada da testemunha importa em crime de desobediência, e sem prejuízo da aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos de acordo com a condição financeira da parte.
4.7 RECEBIMENTO DAS CÓPIAS DA PRONÚNCIA E RELATÓRIO DO PROCESSO
Importante inovação foi trazida com a reforma do júri, no que tange a celeridade processual e a instrumentalidade das formas. É que agora, cabe ao juiz distribuir aos jurados cópia da pronuncia ou eventuais decisões posteriores que admitiram a acusação. Também devem os jurados receber cópia do relatório do processo nos termos do artigo 423. Tal procedimento evita a enfadonha e desnecessária leitura de peças prevista na antiga redação do Código de Processo Penal. Pois servia apenas para cansar os que estavam presentes e protelar o início da sessão.
4.8 OITIVA DE VÍTIMA E TESTEMUNHAS
Na fase de inquirição do ofendido e testemunhas de acusação e de defesa (preferencialmente nessa ordem) prevista nos artigos 473 e seguintes, existia um debate frequentemente acerca das perguntas, mais especificamente, das partes e dos jurados formularem perguntas diretamente as testemunhas. Pois dizia-se que o juiz ao repassar tais perguntas as reformulava de certa forma que perdia o sentido inicial, consequentemente distorcia-se o objetivo da pergunta. Hoje o artigo 473 expressamente autoriza as perguntas realizadas pelas partes sem a intervenção do juiz (o mesmo não é aplicado em relação aos jurados). Tem-se desse modo, abandonado o sistema presidencialista, pelo qual as perguntas anteriormente eram feitas com o intermédio do juiz ( presidente da sessão). Agora deverá ser adotado o sistema anglo-americano, conhecido como cross -examination que autoriza a intervenção direta da vítima sem que antes a pergunta tenha que passar pelo juiz.
4.9 INTERROGATÓRIO DO RÉU
Reforçando o caráter de defesa do interrogatório, a legislação o protelou para depois das colheitas de provas da acusação e da defesa. Com isso, apenas em momento posterior a produção de provas testemunhais, acareações, reconhecimento e esclarecimentos periciais, e leitura de peças indispensáveis, é que será procedido o interrogatório do réu.
Não se pode olvidar que o interrogatório em plenário deve ser realizado na forma estabelecida no capitulo III do Título VII do livro I, isto é, no modelo previsto nos artigos. 185 e seguintes do Código de Processo Penal.
A participação da acusação e da defesa é permitida no interrogatório, quando após as indagações feitas pelo juiz togado, os mesmos poderão formular perguntas ao réu, sem intermédio do juiz. Tal prerrogativa não se confere aos jurados, pois estes, ao fazer perguntas ao acusado devem usar o juiz como intermediário.
De acordo com a nova redação trazida ao § 3o do artigo 474 não será mais permitido o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
É importante frisar o réu presente, o interrogatório é ato imprescindível ao plenário, devendo ser argüida a nulidade em sua falta.
4.10 RÉPLICA E TRÉPLICA
Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. Após a palavra ser dada ao assistente de acusação, será o momento da defesa se manifestar.
Terminada a fase de defesa do réu, a acusação poderá se for conveniente, fazer o uso da réplica. Desta forma, terá mais uma hora para reforçar seus argumentos trazidos, e rebater as argumentações trazidas pela defesa. Apesar do tempo disponibilizado as partes no discurso oficial ter sido reduzido, pois de duas horas passou a ser de uma hora e meia, o tempo da replica e da treplica aumentou, de meia hora passou a ser de uma hora. Caso haja mais de um réu o prazo é dobrado, totalizando o total de duas horas. Na negativa do Ministério Publico de replicar, o assistente poderá fazê-la. Caso a acusação opine em replicar, será concedida à defesa oportunidade para que faça o uso da treplica. Encerrando-se este debate os jurados serão indagados se estão apitos ou não para julgar a causa. Caso se obtenha resposta positiva, os jurados poderão ter novamente vista dos autos.
4.11 QUESITOS
Anteriormente a reforma do código o sistema adotado para a votação era o sistema francês, desta forma perguntas eram feitas sobre os temas debatidos nos autos em plenário. Agora foi adotado um sistema que funde o francês com o sistema anglo-americano (neste uma única indagação é feita aos jurados de forma clara ou objetiva perguntando ser o réu culpado ou não) de forma que entre as várias formulações de perguntas feitas ao Conselho de Sentença, haverá um quesito próprio no qual pergunta se o réu deve ser absolvido ou não.
A leitura dos quesitos deve ser feita em plenário, e os quesitos devem ser formulados de forma mais clara possível e a resposta poderá ser apenas positiva ou negativa, evitando-se desta forma a confusão dos leigos.
Após a leitura os jurados se recolherão à sala secreta, onde também estarão presentes a defesa e a acusação, porém, os mesmos não poderão intervir na votação.
O artigo 483, dispõe sobre a ordem das indagações sobre as quais os quesitos deverão ser formulados vejamos:
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
II – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
A resposta de mais de 3 jurados negando a presença de materialidade encerra a votação. Sendo desta forma absolvido o acusado. Caso se prossiga o julgamento, e mesmo que a resposta seja sobre a materialidade seja positiva, ainda será perguntada se o ato lesivo do acusado foi a causa suficiente para a morte da vitima, pois poderia acontecer uma concausa superveniente absolutamente independente, desta forma o acusado responderia apenas pela tentativa.
A segunda indagação versará sobre a autoria ou participação (inciso II), da forma mais simplificada e direta possível:
Ex: "O réu FULANO DE TAL concorreu para a prática do fato?"
Mais de três respostas negativas ao segundo quesito (autoria ou participação) negam que o acusado tenha concorrido para o fato. Dessa forma o acusado também será absolvido.
Havendo mais de três respostas afirmativas a indagação acima, ainda será perguntado se o acusado deverá ser absolvido. de forma direta e objetiva, que será o terceiro quesito.
Ex: "O jurado absolve o acusado?”
Caso positiva resposta do terceiro quesito será feita pergunta sobre o quarto quesito que será sobre a existência de causa de diminuição de pena alegada pela defesa.
Ex: “Fulano de tal agiu sobre domínio de violência emoção logo em seguida a injusta provocação da vitima?”
No quinto e ultimo quesito, tem-se que as qualificadoras e as causas de aumento de pena para poderem ser sustentadas pela acusação em plenário precisam ter sido reconhecidas na pronúncia, como já anteriormente citado.
São compatíveis o homicídio privilegiado e as qualificadoras objetivas, podendo ser reconhecido que o acusado matou a vítima sob o domínio de violenta emoção, no entanto, logo após injusta provocação desta e que o fez mediante asfixia. É o chamado homicídio qualificado-privilegiado que, vale lembrar, a jurisprudência considera estranho ao rol dos crimes hediondos.
4.12 VOTAÇÃO E SENTENÇA
Após a elaboração dos quesitos o juiz distribuirá aos jurados, cédulas contendo as palavras sim e outras a palavra não. Neste momento, o juiz já terá lido, em plenário, os quesitos para os jurados, então, passará um oficial de justiça com a urna para que os jurados coloquem suas respostas. Esses votos darão destino ao réu.
Como vimos acima, cabe ao conselho de sentença, formado pelos jurados, julgar o caso, analisando o fato e as suas circunstancias. O juiz togado por sua vez, irá aplicar à pena. Por envolver estes dois órgãos jurisdicionais, a sentença do Júri é denominada sentença de formação complexa ou subjetivamente complexa. O juiz poderá prolatar três espécies de sentença, quais sejam: absolutória própria, absolutória imprópria e condenatória. Se tratando de medida absolutória imprópria, caberá ao juiz aplicar medida de segurança ao invés de aplicar a pena ao réu, tendo em vista o fato de que este não entendia o caráter ilícito do fato, sendo considerado por isso.
Quando o juiz prolata a sentença absolutória própria caberá a ele determinar a soltura imediata do réu, logicamente, desde que este não se encontre preso devido a pratica de outro delito.
Caso seja pela condenação a opinião dos jurados, de nada se diferenciará de uma condenação em um processo que não pertença ao Tribunal do Júri, devendo o juiz aplicar a pena, observando o sistema trifásico disposto no Código Penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Com esta analise sobre o novo procedimento do Tribunal do Júri, é possível observar que o novo texto legal, contido na lei ordinária 11689/2008 detém nítidos predicados de celeridade, eficiência, instrumentalidade, simplicidade e segurança. Buscam também o aprimoramento das leis processuais penais, sinalizando maior garantia jurídica, maior efetividade processual, tudo isso no afã de constatação plenas da Justiça.
As modernizações dos diplomas legais conferem maior efetividade à prestação jurisdicional, pois leis atuais melhor atendem às necessidades hodiernas da sociedade, para tanto, imprescindíveis as reformas, ainda que sejam de certa forma, tardias
Não pode deixar de ser ressaltado, que a lei processual em comento, como todas as de sue espécie, possui eficácia imediata, desta sorte, suas disposições são aplicadas tão logo entrem em vigor. Tal norma terá eficácia em relação aos processos que já se encontrarem em tramitação, observando-se, contudo, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
REFERÊNCIAS
CUNHA, Rogério Sanches. Processo Penal: Doutrina e Prática. São Paulo: Jus Podivm, 2008.
DEZEM, Guilherme Madeira. Nova Lei de Procedimento do Júri: NOVO JÚRI. São Paulo: Jus Podvium, 2008.
GOMES Luiz Flávio. Novo procedimento do júri. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9666
LEAL, Saulo Brum. Júri popular. 3ª Edição. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 1994.
MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. 1 ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1963
MENDONÇA, Andrey Borges. Reforma do Código de Processo Penal: Comentada. São Paulo: Método, 2008.
TORRES, Margarinos. Processo Penal do Juri no Brasil. São Paulo Quorum, 2008.
Advogada, Bacharel em direito pela UNP - Universidade Potiguar do Rio Grande do Norte, e pós graduanda em Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SEABRA, Ligia Mont'Alverne Jucá. O procedimento do júri e suas relevantes alterações após a edição da Lei 11.689/08 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 abr 2010, 07:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19659/o-procedimento-do-juri-e-suas-relevantes-alteracoes-apos-a-edicao-da-lei-11-689-08. Acesso em: 23 dez 2024.
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