RESUMO: Este trabalho trata do problema da aplicação das penas privativas de liberdade pelo judiciário dentro do sistema penitenciário brasileiro.
Nele, analisa-se a ineficácia da aplicação dessas penas tendo em vista que os benefícios trazidos por este meio são praticamente inexistentes o que reflete no aumento da violência urbana e na não ressocialização dos detentos que voltam ao convívio da sociedade sem qualquer tipo de mudança.
Por essa razão, afirma-se ser necessário encontrar alternativas para diminuir a problemática do Sistema Penitenciário e, conseqüentemente, amenizar as injustiças sofridas pelos encarcerados que são retirados do meio social no intuito de proteger a sociedade e preparar esses indivíduos para sua reinserção na sociedade.
Analisa-se, por fim, a necessidade de reformulação do sistema apresentando saídas para a crise que atesta a realidade dos fatos.
Palavras-chave: Sistema Penitenciário / Ressocialização do detento / Ineficácia das Penas / Finalidades da Pena / Reinserção social do preso / Inclusão como solução
ABSTRACT: This paper addresses the problem of the application of custodial sentences by the judiciary in the Brazilian prison system.
It examines is the inefficiency of the implementation of these penalties in order that the benefits brought by this way are almost nonexistent which reflects no increase in urban violence and not resocialization of prisoners who return to the coexistence of society without any kind of change.
Therefore, it is said to be necessary to find alternatives to lessen the problem of the Penitentiary System and thus alleviate the injustices suffered by prisoners who are withdrawn from the social environment in order to protect society and to prepare these individuals for their reintegration into society.
Analyzes up, finally, the need to recast the system showing exits to the crisis which signifies the reality of the facts.
Keywords: Penitentiary System / Ressocialização the prisoner / Neveljavnost of Penas / Uses of Pena / Social Reintegration of prisoner
AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
A pena privativa de liberdade é aquela que restringe, com maior ou menorintensidade, a liberdade do condenado, consistente em permanecer em algumestabelecimento prisional, por um determinado tempo.
São duas as penas privativas de liberdade conforme descrito no Art. 33 do Código Penal Brasileiro: Reclusão e Detenção. A primeira, a mais grave, compreende seucumprimento em três regimes: fechado, semi-aberto e aberto; a segunda comporta apenasdois regimes: semi-aberto e aberto salvo necessidade de transferência a regime fechado. Todas previstas e impostas na conformidade da gravidade do crime.
As penas privativas de liberdade são cumpridas em regime progressivo. É umprograma gradual de cumprimento da privação da liberdade, por fase ou etapas sendo chamadas comumente pela sociedade de “prisão” e foram instituídas com três objetivos básicos: a reeducação, a ressocialização e a prevenção. Com estes objetivos esperava o legislador que, o delinqüente após cometer um crime seria privado de sua liberdade e colocado em um local próprio para que pudesse ser reeducado para novamente ser inserido na sociedade, estando apto para voltar a viver em comunidade. Assim, esperava-se que este tempo que o delinqüente estivesse privado de sua liberdade ele estaria sendo preparado todos os dias para que, ao final de sua pena ele fosse novamente colocado em liberdade tendo a percepção do erro cometido para não mais fazê-lo, com isso alcançando o objetivo de prevenção para que o delinqüente não voltasse a praticar o mesmo erro ou outro semelhante e também para que os demais membros da sociedade não cometessem tais atos para que não sofressem a mesma conseqüência (Thompson 1991).
As penas privativas de liberdade possuem em seu fim uma verdadeira contradição desde as épocas mais primitivas. A forma de privação de liberdade do serhumano sempre se mostrou ineficaz para sua ressocialização e reeducação. É praticamente impossível a ressocialização do homem que se encontra preso quando vive em uma comunidade cujos valores são totalmente diferentes daqueles que estão emliberdade.
Independente do país ou da época nota-se que a forma como o sistemasempre apresentou diversas falhas e por mais que surjam inovações ou modernize-se a forma de encarceramento o fato de privar o ser humano de sua liberdade sempre trouxe mais prejuízos do que resultados positivos (Pastore 1991). penitenciário é aplicado
A História do Sistema Penitenciário brasileiro foi marcada por episódios quepara o descaso com relação às políticas públicas na área penal (Zaffaroni, 1997). revelam e apontam
A prisão, símbolo do direito de punição do Estado, teve, quando de suaimplantação no Brasil, utilização variada: foi alojamento de escravos e ex-escravos, serviu como asilo para menores e crianças de rua, foi confundida com hospício ou casa paraabrigar doentes mentais e, finalmente fortaleza para encerrar os inimigos políticos. Monumento máximo de construção da exclusão social, cercado por muros altíssimos ouem ilhas e lugares inóspitos, escondia uma realidade desconhecida, e às vezespela população: os maus-tratos, a tortura, a promiscuidade e os vícios. isolados aceita
A EVOLUÇÃO DAS IDÉIAS DE PENA NO BRASIL
Toda vez que ocorre um fato político importante que altera a estruturaconstitucional de um país, muitas mudanças podem ser sentidas na esfera legislativa, principalmente na esfera penal (Grinover, 2000).
Com essa idéia, a Lei 9.099/95 significou uma verdadeira revolução no sistema processual-penal brasileiro. Com efeito, seu surgimento implicou a possibilidade de se pôr fim aos processos judiciais, sem a necessidade de um procedimento moroso e penoso, com a dispensa da oitiva desmesurada de testemunhas e da reiteração da práticaatos repetitivos. de
O modelo político-criminal brasileiro, particularmente desdequer dizer, desde que foi editada a Lei dos CrimesHediondos, caracteriza-se inequivocamente pela tendênciaSuas notas marcantes são: aumento das penas, corte de direitos e garantias fundamentais, tipificações novas, sanções desproporcionais e endurecimento da execuçãopenal. (GRINOVER ,2002,p.41). 1990, paleorrepressiva.
A Lei 9.099/95 não retirou o caráter ilícito de nenhuma infração penal. Elaporém, quatro novas medidas despenalizadoras, que evitam a aplicação da penaprivativa da liberdade: a) nas infrações de menor potencial ofensivo, cuja ação requer iniciativa privada ou pública condicionada à representação, havendo composição civil, resulta extinta a punibilidade (art. 74, parágrafo único); b) não havendo composição civilou tratando-se de ação pública incondicionada, pode ocorrer a aplicação imediata de pena alternativa restritiva de direitos ou de multa (transação penal, art. 76); c) as lesõescorporais culposas ou leves passaram a exigir representação da vítima (art. 88); d) os crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano permitem a suspensão condicional do processo (art. 89). Isto coincide com a exigência de alterações nas funções clássicas dos juízes, que se tornarem co-responsáveis pelas políticas dos outros poderes estatais. trouxe,
As medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95 significam a adoção do consenso como solução para os conflitos penais. Em última análise, é a aplicação da linguagem em toda a sua plenitude em contraposição à força. A lei, sua concretização na dogmática jurídica, sua interpretação e aplicação pelos tribunais e a crítica a estas decisões, tudo isso é linguagem ( Grinover 2000).
AS FINALIDADES DA PENA E SUA DESVIRTUALIZAÇÃO PELAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Como já dito, a finalidade da pena de prisão é a obtenção de três objetivos: a punição do delinqüente, a prevenção de novos delitos, e a regeneração do preso paraque ele volte a viver em comunidade.
Beccaria espalhou suas idéias preventivas através de seu livro “Dos Delitos e Das Penas” onde o objetivo preventivo geral seria alcançado com a eficácia e a certeza de punição. Neste sentido, afirmava que “quanto mais rápida for a aplicação da pena e mais de perto acompanhar o crime, tanto mais justa e útil será” (BECCARIA, 1995, p. 92).
Afirmava este autor que o fim das penalidades não é torturar e afligir um ser sensível, nem desfazer um crime que já está praticado. Vê-se então que Beccaria, apesar de não renunciar ao caráter punitivo da privação de liberdade já coloca em sua obra a finalidade reformadora dessa pena, contribuindo, assim, decisivamente para a humanização das sanções criminais.
A instituição prisional deveria então utilizar de toda a assistência educacional, moral e espiritual no tratamento de que se mostre necessitado o interno, de forma que lhevoltar à comunidade apto a obedecer às leis (Thompson, 1991). faça
A Lei de Execução Penal dispõe que A execução penal tem por objetivoefetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. (Lei 7210, 1984, art. 1º).
Porém a idéia de colocar o preso na penitenciária com o objetivo dele serenganosa pureza e simplicidade, pois “Para punir umhomem retribuitivamente é preciso injuriá-lo. Para reformá-lo, é preciso melhorá-lo. E os homens não são melhoráveis através de injúrias” (Thompson, 1991). punido, intimidado e reformado é de
A intimidação que se busca obter através do castigo causa terror ao condenado o que faz destruir a idéia de uma teoria de punição reformadora, pois não há possibilidade de reformar um condenado causando-lhe terror (Thompson, 1991).
A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre uma função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.
Para a função punitiva da pena as circunstancias externas, exculpatórias, nãosão causas suficientes de atos criminosos, pois a teoria do livre arbítrio e da auto-acusação baseia-se na idéia de que independente do meio em que o ser humano vive ele pode ter atitudes diferentes das daqueles que o cerca. Porém, estas causas externas, que são basicamente os determinantes sociais, mentais biológicos e físicos são vistos na atividade terapêutica como causas tanto necessárias como suficientes do crime.
Dessa forma, um condenado que tem sua liberdade perdida e é colocado emprisão com demais condenados, não pode sair de lá alcançado pela tríplice finalidadepena, pois a via para obtê-la é impedindo que o preso fuja mantendo a comunidadeem rigorosa disciplina, sendo que estes meios apenas distanciam a pena do objetivo de reeducar o detento para que ele possa reconhecer por si próprio que o crimenão pode trazer-lhe nenhum benefício. uma da carcerária
O desvirtuamento da tríplice finalidade da pena tem sido tão notável que o fato de um preso conseguir escapar das grades de uma penitenciária é acompanhado de uma instauração de inquérito visando descobrir as causas e as responsabilidades do fato. Porém ninguém se lembra de adotar medida semelhante para cada caso em que umposto em liberdade, após submeter-se ao trabalho intimidativo e curativo da prisão, a ela retorna com força de reincidência. Aí há prova de que a instituição fracassou e seria trivial averiguar as causas e as responsabilidades relativas deste insucesso, poister havido falhas na operação penitenciária. individuo, deve
Ora, se os objetivos reais da pena fossem tão importantes para a sociedaderealmente fossem utilizados meios eficazes para alcançá-los não teríamos tantoscasos de reincidências, pois um delinqüente que ao passar por uma penitenciaria tivesse sido reeducado para voltar à sociedade, jamais cometeria delitos novamente, pois jápara não mais cometer crimes. O que vemos então é uma grandedistorção entre o objetivo da pena e o meio como ela é aplicada. e se estaria regenerado
Existe uma grande problemática no sistema prisional: de um lado, espera-se que as prisões punam; de outro, espera-se que reformem. Ao mesmo tempo que esperam a disciplina esperam também a autoconfiança. As penitenciárias são construídas como abrigos impessoais mas espera-se que através delas os detentos se ajustem para viver vidas normais em comunidade. O sistema é autocrático, mas prega-se o desenvolvimento da iniciativa individual do detento. As regras existentes dentro dos presídios são restritivas, impedindo atividades dos detentos que ficam preso ao ócio, sendo que um dos objetivos primários das penas privativas de liberdade é ensinar ao detento como ganhar uma vida honesta. Os detentos são impedidos de exercer suas atividades polícias, mas mesmo assim espera-se que ele seja transformado num homem consciente apto para atuar na sociedade democrática que vivemos. Dessa forma vemos o grande paradoxo existente no sistema prisional atual, de um lado o que se espera das penas privativas de liberdade e do outro como o sistema penitenciário realmente molda o detendo para voltar a viver em comunidade (Thompson, 1991).
Querer treinar um homem para a vida livre submetendo-o a condições de cativeiro é uma forma totalmente ineficaz, pois a adaptação à prisão não significa adaptação à vida livre, pois existem fortes indícios de que a adaptação à prisão implica em desadaptação à vida livre, pois na vida civil o cidadão é, geralmente, membro de uma família, de um grupo social, de uma comunidade que apresenta grande variação de interesses, de idade e de ligações sociais, sendo que a maioria dos adultos tem relaçõesum padrão permanente, continuo e, usualmente, heterossexuais. Na prisão, ao contrário, as relações sociais são temporárias determinadas pela duração da sentença e compulsórias por serem baseadas na residência de uma cela, bloco de celasou pátio. A variação de idade é estreita e as relações sócio-sexuais são, exclusivamente, homossexuais. Assim, torna-se inconcebível o fato de dizer que um homem com bomcomportamento dentro da prisão está apto à vida livre. sócio-sexuais de
A cadeia então não é uma miniatura da sociedade livre, mas um sistemapeculiar que tem como característica principal o poder. Mesmo que considerássemos queefeito regenerador da prisão, para ser alcançado depende somente da soma de maiorrecursos para o sistema penitenciário com maior numero de terapeutas, aumento de segurança e qualificação, a conclusão seria que tal meta não seria suficiente pois a questãonão tem um problema em si, mas é parte de outro maior: da estrutura sócio-política-econômica. o penitenciária
A pena constitui então uma reação da sociedade as suas profundas e inconscientes necessidades emocionais. Ou seja, diante de um delito, surge na sociedade um profundo sentimento de vingança, voltando-se toda ela contra o réu desejando sua punição e castigo; satisfazendo, assim, o sentimento comum de justiça. Em outras palavras, a pena reforça no cidadão uma atitude durável de fidelidade à lei, apesar de não ser este o “fim oficial” da pena privativa de liberdade.
A crise do sistema penitenciário brasileiro não é um problema da atualidade, e sim, uma continuidade de um longo processo histórico agravado com o aumento de violência dos tempos atuais.
A prisão então, longe de ser uma instituição destinada a reeducar o criminosomais terríveis e perversos castigos. Tornou-se assim uma indústria do crime, onde os presos altamente perigosos tornam-se criminosos profissionais, frios, calculistas e incapazes de conviverem fora do presídio. e ressocializá-lo, inflige aos encarcerados os
Na realidade do sistema penitenciário, os prisioneiros e prisioneiras estão à disposição dos guardas dos presídios que, geralmente, são mal remunerados, com baixaformação e em condições precárias de trabalho e submetidos ao medo e ameaças do crime organizado.
Vê- se que, a forma como o Estado vem mantendo as prisões não se difere muito da fase anterior ao Sistema Humanitário onde aplicava-se os castigos corporais. Misturam-se os presos primários com reincidentes, os que praticam crimes leves com os de alta periculosidade, em celas superlotadas, onde o espaço criado para comportar seisabriga mais de vinte detentos que muitas vezes adoecem com risco de contaminar aquelesque ainda estão sadios. Todos são mantidos no ócio, sem condições de higiene, submetidos a toda modalidade de exploração quando o mais fraco ou pobre torna-se objeto de desejo sexual do mais forte.
A prisão surgiu desprovida de quaisquer fins preventivos e a realidade existente é uma só: a prisão tem apenas um caráter, o punitivo. O pretexto de reeducação é ilusório e não se difere muito das antigas Casas de Correção, a pena privativa de liberdade assume uma função promocional. A ilusão de segurança e proteção que a cominação de uma pena gera na coletividade passa a ser o “fim” da pena. Dessa forma, a punição, ressocialização e prevenção, que são os objetivos reais da aplicação da pena, passam a ser secundárias, a pena passa a ser um símbolo esvaziado de conteúdo ético ou social.
Muitas vezes os processos criminais apreciados pelo Poder Judiciário não são corretamente avaliados, principalmente quanto às circunstâncias que influenciam na aplicação das penas como a correta aferição da culpabilidade, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, das circunstâncias e conseqüências do crime, de maneira que a individualização da pena torna-se falha o que leva à uma cominação injusta desta.
Vale ressaltar ainda que, o detendo ao ingressar no meio carcerário se adapta paulatinamente aos padrões da prisão. Sendo que sua maior preocupação é manter-se vivo e ser aceito no grupo. Longe de estar sendo ressocializado para a vida livre ele está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão.
Para não sofrer punições o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão o que faz com que suponha-se que um preso de bom comportamento é um homem regenerado e pronto para voltar a viver em sociedade, sendo que na verdade trata-se apenas de um homem prisionado, mesmo porque o fato de um detento apresentar boa conduta dentro de uma penitenciária não significa que ele regenerado e ressocializado, mesmo porque o mundo dentro da prisão é totalmente diferente da comunidade e isso faz com que dentro da prisão muitas vezes o detento tenha que mudar sua personalidade e seu caráter para permanecer vivo.
Percebe-se que nos dias atuais a pena privativa de liberdade está bem distante da punição que o legislador previa. Teoricamente a pena tem suas características fundadas com fins humanitários, retributivos e ressocializantes do condenado. Porém o que se vê é que a pena é tão somente um castigo severo para determinadas infrações de menor gravidade, sendo assim de pouco sentido útil.
Pesquisas de políticas de cunho social e não repressivas são praticamente inexistentes dentro do sistema penitenciário brasileiro pois o poder público não se preocupa com instrumentos mais eficientes e criativos que a prisão, tudo isso suplantado pela ilusão de segurança que simboliza a pena privativa de liberdade, pois se os presídios são os “estabelecimentos de segurança máxima”, nada melhor do que eles para completar a ilusão de que pena se obtém a segurança.
Dessa forma, a pena apresenta sua verdadeira finalidade: punir. Punir é retribuir uma violação da norma de conduta, com a conseqüência legal que a própria sociedade houve por bem estabelecer, tem como essência a retribuição, não se prestando a corrigir, educar ou estabelecer preceitos éticos-sociais na personalidade do criminoso, o que faz com que conclua-se que todos aqueles objetivos (teóricos) da pena sejam desvirtualizados face à realidade da aplicação das penas privativas de liberdade, sendo que, a prisão apenas esconde os defeitos estruturais do sistema e impede a pesquisa de alternativas penais que possam confrontar as mazelas desse sistema.
O PROBLEMA DA RESSOCIALIZAÇÃO DOS DETENTOS QUANDO CONDENADOS ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
A ressocialização tem como objetivo a humanização da passagem do detentopela instituição carcerária, implicando na teoria, numa orientação humanista, com a idéiacentral de que, não basta castigar o indivíduo, mas orientá-lo para que ele possa sersociedade evitando a reincidência (Sica, 2002). reintegrado à
O modelo ressocializador tem como característica a reinserção da pessoaque cometeu a infração; onde a posição da vítima é secundária; admite progressão na execução da pena de acordo com o comportamento do condenado, não necessariamente o sentenciado inicia o cumprimento de sua pena no regime fechado.
Existem algumas afirmações de que o ideal ressocializador é uma merautopia, um engano, um discurso ou simplesmente uma declaração ideológica. O descrédito em relação à ressocialização dá-se por que esta aparece apenas nas normatizações, deixando a desejar na prática aplicada nas instituições carcerárias. Nestas acontecem, de fato, abusos repressivos e violentos aos direitos do preso, onde os acompanhamentos sociais, psicológicos, jurídicos são ainda precários, insuficientes, obstruindo qualquer forma efetiva de ressocialização e reinserção do preso à sociedade.
A ressocialização não é o único nem o principal objetivo da pena, sendo quenão se pode atribuir às disciplinas penais a responsabilidade de alcançar a completadelinqüente, devendo contar também com outros programas e meioscontrole social através dos quais o Estado pode obter um melhor resultado, tais comofamília, a escola, a igreja entre outros (Bittencourt, 1996). ressocialização do de a
A marginalização social é gerada por um processo discriminatório que o sistema penal impõe, pois o etiquetamento e a estigmatização que a pessoa sofre ao sermuito pouco provável sua reabilitação novamente na sociedade sendo que, o processo de marginalização agrava-se ainda mais no momento de execução da pena, ficando impossível a reabilitação da pessoa durante a pena privativa de liberdade, pois existe uma relação muito forte de exclusão entre a prisão e a sociedade (Sica, 2002). condenado, tornam
O processo de ressocialização não deve basear-se somente a partir do trabalho penitenciário, mas este é um dos principais meios necessários para reintegraçãopreso à sociedade. O trabalho é um fator determinante de segurança, estabilidade, estruturação individual e social. Os presos são, em sua maioria, ociosos, trabalhadorespolíticas que supram suas necessidades básicas, bem como, de suasfamílias, e que precisam nesse período ter na penitenciária um espaço de redescoberta do seu potencial, de educação e de trabalho. do necessitados de
Aquilo que no início do século XIX, e com outras palavrasem relação à prisão (constituir uma populaçãomarginal” de “delinqüentes”) é tomado hoje como fatalidade. Não somente é aceito como um fato, como também é constituído como dado primordial. (FOUCAULT, 2001, p. 31) criticava-se “
A prisão torna-se então uma empresa de modificar indivíduos, representando um reformatório integral que prescreve princípios de isolamento em relação ao mundoexterior, aos motivos que o levaram à infração, conduzindo-o, através deste isolamento, à reflexão, ao remorso, e à submissão total. É uma espécie de prisão que extrapola a simples privação de liberdade ao tornar-se um instrumento de modulação da pena.
A INCLUSÃO COMO POSSÍVEL SOLUÇÃO
Os presos se apresentam como trabalhadores que se encontram, em sua grande maioria, ociosos, trabalhadores necessitados de políticas que supram suas necessidades básicas, bem como, de suas famílias, e que precisam neste período de suas vidas, ter na penitenciária um espaço de redescoberta de seu potencial enquanto ser humano, um espaço de educação pelo trabalho.
A penitenciária deveria ser então, um espaço onde haveria um grande programa de ressocialização. Porém o que vemos é que a prisão atual como um reformatório que determina o isolamento do indivíduo e estabelece uma relação de poder. Os custos para manter um preso são altos para o governo que, em contrapartida, não investe no setor e o resultado dessa problemática é exteriorizada nas péssimas condições das penitenciárias onde as condições básicas para a sobrevivência não são observadas como higiene, regime alimentar eficiente, leitos, serviços médicos, combate as drogas e à corrupção, ambiente saudável, reintegração social entre outros.
Um dos grandes problemas na reincidência é a falta da classificação do preso que ingressa no sistema penitenciário, determinada no art. 5º da Lei de Execuções Penais. Esta classificação deveria ser feita pela Comissão Técnica de Classificação que elaboraria um programa individualizado para cada preso e acompanharia a execução da pena. Esta comissão deveria ser composta por profissionais que acompanhariam o preso na área psicológica, médica e social. Porém o que vemos é que até mesmo uma quantidade básica destes profissionais para as atividades diárias no presídio são ineficientes, o que concluímos então, ser difícil que estes mesmos profissionais façam o serviço desta comissão.
Esta comissão seria de importância fundamental para a eficácia do sistema penitenciário tendo em vista que, o relatório do preso por ela emitido mostraria o perfil do delinqüente para que os profissionais pudessem traçar um programa de ressocialização para ele que atendesse suas necessidades físicas (alimentação, assistência médica, educação física) e principalmente psicológicas, influenciando positivamente sobre a sua personalidade visando sua modelação. Seria dessa forma as necessidade clássicas e tão necessárias para a real eficácia da pena: instrução, educação, formação profissional, assistência psicológica e psiquiátrica e assistência religiosa.
O fato da baixa recuperação do sistema penitenciário muito se deve à falta destes profissionais capacitados para traçar o perfil do preso e para indicar o tratamento adequado à ele, observando os motivos e as circunstâncias que o levaram a cometer o crime. O ideal seria a criação de um quadro técnico composto por profissionais do ramo do Direito, Psicologia, Medicina, Serviço Social treinados para atuar diretamente no sistema penitenciário.
É necessário a aplicação de novos métodos de tratamento penal que visam a reabilitação do ser humano ao convívio social e ao retornar para este convívio não aumente a quantidade de delinqüentes que quando foram presos não foram submetidos a um verdadeiro tratamento para sua mudança.
CONCLUSÕES
Conclui-se neste trabalho que a pena privativa de liberdade tal como é aplicada atualmente no nosso sistema penitenciário é bastante contraditória, ao mesmo tempo em que privilegia criminosos bastante conhecidos pela mídia brasileira, nega a outros direitos elementares.
O sistema penitenciário encontra-se em com dificuldade em atender de forma real e plena a finalidade da pena privativa de liberdade, ocorrendo a distorção do objetivo de ressocialização do detento. Mesmo não tendo acesso aos estabelecimentos da penitenciária, pudemos concluir através das entrevistas realizadas que o meio que seria para recuperar o indivíduo está se tornando um lugar onde os pequenos delinqüentes convivem junto aos profissionais do crime e transformam-se em verdadeiros criminosos.
Desta forma, surge a necessidade de redefinir a missão e as finalidades da pena, partindo dos objetivos de integração e pacificação social, preservação da liberdade, diminuição do caráter aflitivo da pena, superação da filosofia do castigo e restauração da visão de reabilitação do condenado. Além de elaboração de uma teoria própria das penas alternativas onde estejam garantidas a redução da violência punitiva e efetivação das funções reais do cárcere privado.
Para que o sistema penitenciário realmente funcione e consiga alcançar seus objetivos seria necessário ter como princípios básicos alguns fatores indispensáveis para que os presos pudessem alcançar realmente a reabilitação, tais como: a detenção penal deve ter por função essencial a transformação do comportamento do indivíduo; os detentos devem ser isolados ou pelo menos separados de acordo com a gravidade penal de seu ato, mas principalmente segundo sua idade, suas disposições, as técnicas de correção que se pretende utilizar para com eles e as fases de sua transformação; as penas, cujo seu desenrolar, devem poder ser modificadas segundo a individualidade dos detentos, os resultados obtidos, os progressos ou recaídas; o trabalho deve ser uma das peças essenciais da transformação e da socialização progressiva dos detentos, deve permitir aprender ou praticar um ofício, e dar recursos ao detento e sua família; a educação do detento deve ser, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento; o regime da prisão deve ser, pelo menos em parte, controlado e assumido por um pessoal especializado que possua as capacidades morais e técnicas de zelar pela formação dos indivíduos; o cumprimento da pena deve ser acompanhado de medidas de controle e de assistência até a readaptação definitiva do antigo detento à sociedade.
O certo é que não podemos nos esquecer que é preciso uma real alternativa de solução para a atual crise que este sistema vive, e que a administração pública não é a única responsável para encontrar tal solução. O problema é de toda a sociedade e precisa da participação de todos para que surja alguma mudança, começando da mudança de mentalidade preconceituosa que a comunidade têm de olhar o ex-presidiário e julgá-lo pelo seu passado, mas ao contrário, deve oferecer a este indivíduo uma nova oportunidade de vida, contribuindo assim para a verdadeira ressocialização.
A sociedade acaba por se esquecer que são todos sujeitos a estarem na mesma situação que um dos detentos, e que, tudo que ela incentiva contra o preso poderá acontecer com ela ou algum ente querido seu algum dia. Não podemos nos esquecer que acima de tudo, trata-se de um ser humano que precisa ser valorizado independente de sua condição e que as regras mínimas para o tratamento dos prisioneiros devem ser seguidas.
O tratamento penal não pode ser uniforme, genérico para todos os presos. Cada ser humano é único e como tal precisa ter tratamento individualizado e acompanhado por profissionais para que a pena cumpra seu verdadeiro objetivo.
Assim, o sistema penitenciário bem como as penas privativas de liberdade precisam passar por uma reavaliação e fazer com que o tratamento penal seja subjetivo, com o objetivo de inserir no encarcerado novos conceitos, condutas, valores. Além de desenvolver uma conscientização da sociedade para participar dessa mudança, sem preconceito, acreditando que o ser humano é capaz de se reabilitar.
REFERÊNCIAS
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BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1999.
FOUCALT, Michael. Vigiar e Punir: A história da violência nas prisões. EditoraVozes, 2001.
GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES, Luís Flávio. Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei 9.099/95. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
PASTORE, Alfonso Pe. O Iníquo Sistema Carcerário. São Paulo: Editora Loyola, 1991.
SICA, Leonardo. Direito Penal de emergência e alternativas à prisão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. 19. São Paulo: Editora Saraiva, 1991.
ZAFFARONI, Eugênio Raul, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito PenalBrasileiro: Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
Especialista em Direito Processual e Docência Universitária pela UNAMA. Professora na PUC Goiás. Técnica de Normas e Processos prestando serviços para a PETROBRAS. Aluna extraordinária do Mestrado em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento na PUC Goiás.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAULA FERNANDES TEIXEIRA CANêDO, . A ineficácia das penas privativas de liberdade aplicadas pelo Judiciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 abr 2010, 20:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19711/a-ineficacia-das-penas-privativas-de-liberdade-aplicadas-pelo-judiciario. Acesso em: 23 dez 2024.
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