Co-autora: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO: Advogada. Pós graduada pela PUC/SP em Direito Tributário e Direito Processual Civil na faculdade Damásio de Jesus
Resta-nos demonstrado que as relações sociais, reflexo da sociedade como um todo, são dinâmicas e não descansam ao relento do tempo. Assim, mais complexas se tornam a cada dia as relações rotineiras, onde os homens buscam incessantemente a satisfação de suas necessidades individuais e de suas famílias.
Certamente há o que celebrar diante do avanço social experimentado pelo ser humano, partindo-se de um cenário primitivo, onde outrora a violência física e a vingança privada imperavam na sociedade, passando-se para o esplendor atual de máximo desenvolvimento tecnológico, cultural e social experimentado pela sociedade humana.
Contudo, lamentavelmente, ainda se faz presente um fator de discórdia que há muito oferece uma ameaça à manutenção da paz social e à busca pelo bem comum, a saber: a disparidade entre as reais necessidades dos homens e a oferta material dos bens que poderiam suprir tais necessidades.
Neste cenário, surgem os conflitos de interesses entre os cidadãos que sob os ditames da vida moderna e civilizada, buscam às portas do Poder Judiciário a composição dessas situações de distúrbio à paz social.
A demasiada procura por uma solução concreta e justa dos problemas cotidianos levou o Poder Judiciário a quadros antes nunca imagináveis de “superlotação” de processos nas estantes deste poder, resultando em uma imensurável desaceleração do trâmite processual, onde, muitas vezes, a solução jurisdicional concedida ao término da disputa judicial mostra-se insuficiente – quando não inútil – ao exercício do direito material pleiteado em juízo, motivo pelo qual se instaurou a discussão litigiosa.
Como gravame, há os inúmeros recursos processuais disponíveis à parte, para que em uma conduta desleal e procrastinatória, postergue a solução final da lide por muitos anos, sob o manto da “ampla defesa” e do “livre contraditório”.
Também, há o abuso do próprio Poder Público em recorrer “infinitamente” das decisões judiciais de instância inferior, quando se poderia de plano reconhecer a pretensão sustentada pelo particular, chegando-se muitas vezes ao cúmulo (se procedente o pedido), de tão somente os seus herdeiros experimentarem os benefícios do provimento jurisdicional favorável.
Por outro lado, também não julgamos correta a posição extremada presente em parte da doutrina, onde se preconiza quase que uma abolição aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, procurando, sob o pretexto de se alcançar a celeridade processual, “amarrar” a parte litigante, vedando-lhe o uso das vias recursais disponíveis no ordenamento jurídico e, no que julgamos ser mais prejudicial à ordem jurídica, instituindo as súmulas vinculantes dos tribunais superiores.
Outrossim, afirma-se que o direito é o instrumento estatal de controle e regulamentação das relações sociais na busca interminável pelo bem comum e pela paz social inabalável. Tem-se, nesse diapasão, que a sociedade é algo dinâmico e por isso mesmo o direito deve acompanhá-la nesse caminhar, acolhendo os anseios sociais e atendendo ao clamor público por Justiça.
Pergunta-se: diante do notório fato de que as regras maiores de uma sociedade estão sujeitas às mudanças com o passar do tempo, pois constantes são os processos de reavaliação dos valores como “justo”, “bom” e “melhor”, como poderia o Direito acompanhar essas mudanças estando estagnado e preso às correntes de orientações sumuladas?
Ora, acreditamos que o Direito nasce no debate, na argumentação e na constante busca por soluções melhores aos inúmeros casos que se apresentam ao Judiciário. A pedra angular da evolução do Direito reside no constante questionamento acerca do que é “melhor”, “bom” e “justo” em cada caso que se apresenta, dada a peculiaridade de cada hipótese.
Realmente, as generalizações são perigosas e mais prejudiciais ainda, são as soluções simplistas.
Dizer que a causa maior da estagnação que o Judiciário enfrenta é a gama recursal prevista em nosso ordenamento jurídico, e, portanto, que se deve rigorosamente limitar o acesso aos tribunais, pois as discussões que ali se instauram são desnecessárias, a nós outra coisa não parece, senão, mera solução simplista.
Há que se adotar uma posição mediana.
Felizmente, acreditamos que os primeiros passos para esse horizonte já foram dados, em exemplos legislativos como o instituto da tutela antecipada, rigorosamente preenchidos os requisitos legais, torna-se possível a experimentação (antecipada e provisória) pela parte dos efeitos que somente adviriam com o provimento de mérito final, resguardando-se o direito material, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse mesmo rol, as medidas liminares de toda espécie, sempre assegurando o resguardo do direito material do autor; o procedimento cautelar, cujo escopo maior é a efetividade dos meios para se alcançar o provimento jurisdicional final, bem com a utilidade da demanda principal; ou ainda, os dispositivos que versam sobre a litigância de má-fé coibindo as denominadas “aventuras judiciais” e o cultivo de inverdades em juízo.
Outrossim, buscar-se-á sempre a verdade processual com base nos fatos levados à juízo, não se confundindo, jamais, essa verdade processual com uma “versão manipulada” pelas partes e apresentada perante o magistrado, para que o órgão jurisdicional seja enganado e decida pelos interesses do mais “astuto”.
Por fim, trata-se sim da busca incessante pela Justiça e pelo Bem Comum, onde a cada um é dado o que lhe é devido, nada mais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CECCON, Luís Fernando Ribas. CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. A superlotação de processos nas estantes do Poder Judiciário e a Tutela Antecipatória. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 maio 2010. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.26752>. Acesso em: 05 maio 2010.(atualizar data)
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