Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
È clarividente que o Poder Público prima pela paz social e pela convivência pacífica entre as pessoas; mas para tanto, imprescindível se mostra a existência de um poder central para controlar a vida social, para fazer valer as normas mandamentais e regular as relações sociais. Daí a necessidade de estudarmos o Poder do Estado.
Para alguns autores, o Estado seria o próprio poder, ou seja, não seria possível conceber uma figura central, incumbida de controlar os membros da sociedade nas relações rotineiras, e ainda, capaz de fazer cumprir suas determinações independentemente da vontade de seus subordinados, sem um poder central e coercitivo.
Entretanto, para a maioria dos autores o poder não se confunde com o próprio Estado, mas é elemento essencial deste, tendo como característica maior a soberania. Deve-se entender por soberania o poder no qual o Estado é titular exclusivo, exercendo-o de forma livre, porém não arbitrária, dentro de uma extensão territorial, tendo como escopo regular a vida em sociedade.
Na tentativa de melhor elucidar a questão do poder estatal, Jellinek ensina que a peculiaridade desse poder é a dominação. Com efeito, há duas espécies de poder segundo aquele autor: o não dominante e o dominante. O primeiro tipo estaria presente em toda e qualquer organização que não o Estado, ou seja, em um agrupamento humano onde a autoridade central, quando existente, não possui legitimidade ou força para fazer cumprir suas determinações. O que não ocorre com as figuras centrais dotadas de poder dominante, onde seus membros se obrigam a cumprir as determinações da autoridade central, sob pena de sofrerem uma sanção. Trazendo isso para nosso sistema, seria a legitimidade do Estado em punir os infratores dos mandamentos legais.
Ressalte-se ainda, que o poder estatal dominante possui duas características que lhe são próprias, a saber: ele é originário, pois todos os demais poderes da sociedade vão partir deste ponto; e também irresistível, pois nenhum membro da sociedade pode se escusar de cumprir as normas mandamentais do Estado, tampouco se furtar de receber as punições legalmente estabelecidas em caso de descumprimento daquelas; observando-se sempre que as ordens do Estado independem da vontade singular dos indivíduos.
Outra questão importante a ser levantada quando da análise mais profunda sobre o poder estatal é se este é predominantemente político ou jurídico, ou ainda, se apresenta um pouco de ambos. Isto se mostra importante, pois, em se adotando uma ou outra posição, está-se legitimando um poder unilateral e arbitrário, fundamentado apenas na vontade do governante o que fatalmente nos levaria a uma postura totalitária.
Realmente, o governante enquanto chefe de estado tem autonomia suficiente para determinar certas atitudes de seus governados que em nada contribuiria para o desenvolvimento social e a manutenção da paz social. Medidas arbitrárias encontrariam guarida e porque não, plena legitimidade independentemente dos parâmetros determinados pelo ordenamento jurídico pátrio, se tomássemos o poder estatal por meramente político.
Da mesma forma, em se adotando uma postura exclusivamente jurídica, uma vez estabelecida uma nova ordem jurídica por um líder de estado déspota, estar-se-ia consagrando plena legitimidade ao governante para cometer atos que vão de encontro à liberdade e garantias individuais.
Destarte, não se pode admitir o poder estatal como exclusivamente jurídico ou político. A relação entre poder e direito foi estreita e sempre presente nas mais diferentes épocas da humanidade. Analisando-se qualquer agrupamento humano munido de um poder central e com relativa organização social, por mais primitiva que esta seja, haverá de se constatar sempre um poder e uma ordem jurídica.
Com efeito, nas lições de Miguel Reale, organizar-se é constituir-se em um poder, não havendo organização sem direito, assim como não há poder que não seja jurídico, ou seja, não há poder insuscetível de qualificação jurídica.
Eis que surge a feliz indagação proposta por Dallari: em que sentido, então, deve ser entendida a afirmação de que todo poder, embora político, é também jurídico?
A resposta é apontada pelo mesmo autor, remetendo-se aos estudos de Edmond Picard, quando este fala em graus de juridicidade, onde o direito haveria de existir em diferentes graus de influência, desde o estado potencial até o estado positivo variável. Explica-se.
Este estágio inicial de influência do direito seria a pura e simples atuação da força estatal na consecução de uma determinada finalidade qualquer, presente no âmbito social. Já o grau máximo de atuação do direito, através da força estatal, seria quando toda a estrutura do poder público norteia-se a concretizar um objetivo estritamente jurídico sob a luz das normas jurídicas.
Trata-se da atuação do Estado a serviço do Direito.
Posto isso, percebe-se que, mesmo quando o poder estatal digna-se a realizar todo e qualquer objetivo social, revestindo-se de uma forma predominantemente política e aparentemente alheio à atuação do direito, este poder já estará se revestindo da natureza jurídica, ainda que de uma forma primária.
Por outro lado, mesmo quando o Estado atua em direção aos objetivos estritamente jurídicos, valendo-se dos mandamentos contidos no ordenamento jurídico pátrio, far-se-á presente a figura de um poder político, pois o Poder Público ainda restará capacitado para agir com plena eficácia e independência para a realização dos objetivos sociais e portanto, não jurídicos.
Enfim, pode-se agora chegar a uma conceituação eficaz e elucidativa de Estado, pois analisados estão todos os seus elementos de sua constituição, bem como a forma de atuação deste ente na esfera social; há também o elemento pessoal que se perfaz no povo e, estando este situado em determinado território, emerge-se aqui ainda a força inimaginável da territorialidade que é o elemento limitador físico da ação jurídica e política do ente estatal.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
Notas:
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