Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
O tão consagrado Principio do Duplo Grau de Jurisdição trata-se da possibilidade de através de instrumento recursal, proceder-se à revisão da decisão jurisdicional proferida em primeira instância, por órgãos colegiados de instância superior, onde a questão decidida será novamente apreciada por um corpo julgador, podendo ou não haver mudança no julgado.
Segundo o ilustre professor e doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves dita que o principio do duplo grau de jurisdição: “Não há, na Constituição Federal, nenhuma exigência expressa de obediência ao duplo grau de jurisdição. No entanto, ele decorre do sistema, que prevê a existência de tribunais para julgar recursos contra as decisões judiciais”.[i]
Muito embora não haja previsão constitucional expressa desse princípio, a própria Carta Magna distribui a competência recursal de todos os órgãos jurisdicionais de instância superior, falando em “tribunais” ou “órgãos judiciários de segundo grau” (art. 102, inciso, II; art. 105, inciso II; art. 108, inciso, II; art. 93, inciso III da Constituição Federal).
Dentre os motivos apontados pela doutrina para imposição do princípio do duplo grau de jurisdição, estão: o inconformismo inerente à natureza humana com uma única decisão (com o gravame de ser contrária à pretensão sustentada); a falibilidade humana, onde se mostra perfeitamente possível o magistrado monocrático errar em sua decisão; a maior experiência e conhecimento dos componentes dos órgãos jurisdicionais de instâncias superiores e a maior atenção do magistrado de 1º grau, tendo em vista que sua decisão pode ser submetida à apreciação e reforma do tribunal.
Nada obstante, mais importante motivo é o de cunho político, ou seja, a necessidade de que nenhum ato estatal fique imune aos “necessários controles” de órgãos superiores (ressalte-se, contudo, que ao juiz de primeiro grau é assegurada a mais ampla liberdade em suas decisões, face a existência da súmula vinculante em nosso ordenamento jurídico pátrio).
Segundo o ilustre professor e doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves dita que o principio do duplo grau de jurisdição: “o principal fundamento para a manutenção do princípio é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar sem controle. A possibilidade de que as decisões judiciais venham a ser analisadas por um outro órgão assegura que as equivocadas sejam revistas. Além disso, ímbui o juiz de maior responsabilidade , pois ele sabe que sua decisão será submetida a nova apreciação. Como regra, o duplo grau de jurisdição depende de provocação do interessado, ressalvado o reexame necessário”.[ii]
Por derradeiro, ressalte-se apenas que é necessária para o efetivo exercício do duplo grau de jurisdição a provocação da parte sucumbente neste sentido, ou seja, deve o ente processual que experimentou real prejuízo com a decisão jurisdicional de primeiro grau (em face da disparidade entre o conteúdo deste provimento definitivo e sua pretensão inicial), valer-se da via recursal correta.
Dispensável a provocação da parte somente nos casos de devolução oficial, remessa necessária ou reexame necessário (ou ainda, como impropriamente intentam alguns doutrinadores, “recurso de ofício”), hipóteses estas expressamente previstas em lei (art. 475, CPC; art. 574, incisos I e II c.c. art. 411 e art. 746, CPP).
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
Notas:
[i] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 01. 6ª edição. Editora: Saraiva, pp. 36
[ii] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 01. 6ª edição. Editora: Saraiva, pp. 36
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