Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
A nova lei de adoção nº 12.010 fora sancionada em nosso ordenamento jurídico na data de 03 de agosto do ano de 2009 e entrou plenamente em vigor noventa (90) dias após sua publicação.
A lei “sub judice” que já está em pleno vigor e altera substancialmente as regras da adoção em nosso sistema vigente que tem por objetivo unificar o Cadastro Nacional de Adoção de meninas e meninos em todo o Brasil. Ainda, estão sendo efetuados, cadastros na órbita nacional e estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados para essa tarefa de conceder um lar afetuoso para pequenos e indefesos seres em formação que só clamam por proteção e amor.
Destaque merece também, o plano individual aos abrigados, que contara sempre com uma equipe de interprofissionais, que analisaram de perto todos os dilemas e problemáticas que afetam as crianças e buscará atender essas necessidades e aflições. A intenção legal é permitir que quando um adolescente que for desabrigado, aos 18 anos, possa ter suporte para a construção de uma vida digna, sem preconceitos podendo assim caminhar com suas próprias pernas rumo a um futuro repleto de esperança, amor e vitórias.
A lei nº 12.010/09, prevê claramente que a medida da adoção será a última alternativa a ser tomada quando se tornar extremamente impossível a permanência da criança com os seus pais biológicos.
É de suma relevância constar que para efeitos de adoção no sistema pátrio adotamos com a nova lei nº 12.010/09, o conceito denominado de “família extensa ou ampliada”, ou seja, a lei de adoção em fulcro apenas regulamentou o que já ocorria amplamente no dia a dia forense, com a priorização, por parte dos magistrados, de inserir a criança ou o adolescente no cerne de sua família biológica em caso de haver realmente a necessidade de uma família substituta através da adoção.
Outro importantíssimo avanço com o advento da Lei nº 12.010/09 é a reafirmação da necessidade de verdadeira afinidade e afetividade da criança ou do adolescente a ser adotado com os seus parentes, elemento esse fundamental para garantir, de modo pleno, o direito à convivência familiar, o texto da lei, ainda, aprimora os mecanismos de prevenção do afastamento do convívio familiar e inclui a chance da criança ou o adolescente ficarem com parentes próximos (como avós, tios e primos), com os quais já mantém certa convivência ou possui vínculos de afinidade e ou afetividade.
A nova lei de adoção também estabelece de forma expressa a exigência de uma preparação prévia de vários níveis desde os âmbitos psicossocial até jurídico dos pais adotivos e de acompanhamento intenso nas famílias adotantes, mesmo pós-acolhimento tanto nas adoções nacionais quanto nas adoções de cunho internacional.
É de suma importância ressaltarmos que para as adoções internacionais as regras para permitir que crianças brasileiras sejam adotadas por estrangeiros ficaram mais severas e rígidas, visando assim tentar dirimir eventuais irregularidades no processo de adoção. O prazo de habilitação para casais residentes no exterior adotarem também fora alterado, ou seja, houve uma redução de dois (02) anos para um (01) ano.
Antes do advento da referida lei nº 12.010/09, os juizes esgotavam as possibilidades de reinserir a criança ou adolescente, no seu âmbito familiar, esperando assim que a família tentasse se reestruturar, e infelizmente na maioria dos casos como a família não mudava, a mesma passava delongos anos nos abrigos. Agora, com a nova lei de adoção, o magistrado se utilizara desse argumento para facilitar o processo de adoção como um todo, vez que se em dois (02) anos não houver alteração, a criança deverá ser disponibilizada e ir diretamente para a adoção.
Além disso, estipula a referida lei em análise que os abrigos enviem relatórios de seis em seis meses aos juizes da infancia e juventude sobre a situação de cada criança. Preparados semestralmente os relatórios, onde se analisará pelo magistrado a real necessidade veemente da criança em permanecer ou não no abrigo.
Esgotado esse prazo máximo de 02 (dois) anos, o juiz da infância e juventude terá obrigatoriamente que optar pela volta da criança aos pais biológicos ou a sua colocação em um novo seio familiar, por meio da adoção.
Em relação à adoção direta, a pessoa que pretende adotar uma criança já conhecida, não mais será possível, ou seja, ela deverá necessariamente ingressar na fila da adoção já existente.
Essa mesma lei, em análise, ainda determina que, a idade mínima para ser pai ou mãe adotiva baixou de 21 anos para 18 anos independente do Estado Civil, mantendo assim vasta coerência com o Código Civil ora em vigor.
Já no caso de adoção conjunta, exige que, os adotantes sejam casados ou mantenham entre si vínculo de União Estável, nos termos do artigo 226 e seus parágrafos da Constituição Federal, mas a diferença de idade entre o adotante e o adotado deve ser de pelo menos 16 anos de idade.
Outrossim, segundo a lei 12.010/09, no que tange a adoção por casais com união homoafetiva permanece vedada, embora maiores de 18 anos possam adotar, independentemente de seu estado civil.
Atualmente é texto expresso da lei nº 12.010/09, que crianças acima de 12 anos de idade passaram necessariamente a serem ouvidas perante o competente magistrado da causa durante todo o processo de adoção.
Outra alteração substancial é no que tange ao âmbito do já implementado conselho tutelar onde fica terminantemente proibido de levar a criança diretamente ao abrigo, sem antes passar pelo crivo do poder judiciário, visto que o único que poderá determinar a inserção da criança nos abrigos é uma decisão devidamente prolatada e fundamentada por um juiz de direito, devidamente investido em seu cargo.
Por fim, no que se refere à adoção de irmãos, a nova lei de adoção – lei nº 12.010/09, prevê expressamente que em princípio os irmãos devem permanecer juntos em uma nova família e não devem jamais serem separados, visto que a separação, diz o texto legal, só poderá acontecer nos casos em que houver situação emergencial específica que justifique a medida, como risco de abuso de um irmão sobre o outro, por exemplo.
É sabido por toda a coletividade, é bem verdade, que apenas a letra fria da nova lei de adoção não bastará.
Faltam, ainda, em todo território brasileiro um arcabouço em conjunto com um aparato para uma sociedade mais justa e equilibrada, visto que infelizmente ainda temos um número ínfimo de magistrados, promotores públicos, assistentes sociais, psicólogos e equipes técnicas que possam colocar em prática nosso sistema jurídico pátrio, o que acaba dificultando cada etapa do processo de adoção.
Por isso, aclamamos para que a Administração Pública provenha mais cargos que possam colocar em prática as leis já em vigor e tomem realmente conta do futuro de toda nossa nação, ou seja, as nossas crianças e adolescentes.
Há ainda, muito a que se avaliar e a debater sobre o assunto. Dúvidas e dificuldades certamente surgirão diariamente nos liames jurídicos, tanto para quem pretende adotar legalmente quanto para quem, sem sequer saber que existem leis, simplesmente sonham diariamente em possuir um lar digno, acolhedor, provedor, capaz de conceder-lhes todo apoio, humanidade, respeito, dignidade, proteção, carinho, educação e o verdadeiro amor universal, pontos basilares de uma sociedade que crescerá na fraternidade e justiça universal.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
ADVOGADA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB/SP SOB Nº 221.435 E ESCRITORA DE ARTIGOS E LIVROS JURÍDICOS. PÓS GRADUADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP E PÓS GRADUADA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. AUTORA DA OBRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS (ISBN 978-85-7786-023-4) PELA EDITORA RUSSELL. CONTATOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. Os aspectos da nova Lei de Adoção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2010, 20:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19971/os-aspectos-da-nova-lei-de-adocao. Acesso em: 01 nov 2024.
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