Muitas são as propostas de soluções para que o judiciário saia da lentidão, são em sua maioria indicadas pelos demandantes dentro dos parâmetros (...) do devido processo legal..., este adjetivo que pilota nosso complexo jurídico está nos códigos com todas suas letras, e agora com o novo CPC, pretendem os legisladores ofertar a “porção mágica”, da celeridade processual. Esta situação nos projeta para o texto laureado do mestre Rui Barbosa, em que "Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta". Neste mesmo diapasão também o conceituado Hugo Cavalcanti Melo Filho, "De todas as críticas lançadas contra o Poder Judiciário, a mais recorrente é a da morosidade na prestação jurisdicional. É, também, a mais compatível com a realidade. Com efeito, nada justifica que o jurisdicionado espere por uma década a solução do litígio, situação que só amplia o descrédito na Justiça”, (MELO FILHO, Hugo Cavalcanti. Mudanças Necessárias. Revista Consultor Jurídico, 25 nov 2002). Como se fosse uma dádiva a ser concedida, a prestação jurisdicional forjada na fornalha estatal, é jurássica, beira o medieval, tamanhas às injunções registradas no processo do trabalho.
É fato que há muitos anos a sociedade civil brasileira, anseia por uma resposta rápida e eficaz do Judiciário na apreciação dos litígios. Muitos são os esforços dos juristas, doutrinadores e integrantes do Judiciário, para dar a resposta capaz de extirpar de vez este obstáculo maligno à qualidade da prestação jurisdicional. Temos observado que na medida em que nossos legisladores por sua livre iniciativa, ou atendendo o anseio de entidades que atuam em defesa de um judiciário célere, trabalham suas propostas, esbarram nas barreiras criadas pelos próprios juízes monocráticos, especialmente na Justiça do Trabalho. Um dos maiores equívocos apontados no combate a morosidade, é atribuir a esta o excessivo volume processual, o que devemos observar com severidade, diante do descaso de juízes agarrados ao formalismo exacerbado, descomprometido com a finalidade do processo e com o provimento efetivo ao cidadão lesado.
Muitos atribuem o fato do juiz estar dispensado de cumprir prazos no tempo fixado pela lei, visto que sobre ele não recai qualquer responsabilidade. Os prazos podem ser: A – Legais: são os prazos fixados em lei. Ex: art. 297, 508, etc.. B – Judiciais: são os prazos fixados por critérios do juiz. Ex: art. 182, C – Convencionais: prazo estabelecido pela convenção das partes. Ex: art.181. Em razão deste instituto, realizamos uma pesquisa na internet, onde encontramos no site Jus Navendandi, a seguinte critica: “No Brasil, o único que tem de cumprir prazos é o Advogado, porque o Juiz não cumpre, não cumpre o Escrivão, o Escrevente, o Oficial de Justiça, o Perito, o MP. Enfim, ninguém cumpre nada a não ser o Advogado. Eu costumo peticionar várias vezes ao Juiz para andamento do feito, e vou peticionando até ele impulsionar o processo. Quando passa dos limites, então faço a Reclamação por omissão. Nada acontece, mas que ficará na ficha dele, ah.. isso ficará. Mas só costumo Reclamar nos feitos em que a matéria versa puramente sobre Direito, porque se não julgar Procedente, mudo na 2ª Instância. Já se for matéria de fato, aí o Juiz só vai aproveitar dos depoimentos o que lhe interessa para não julgar Procedente seus pedidos”. (Dr. Gentil Pimenta Neto, Advogado, Rio de Janeiro - RJ).
Na realidade existe uma preocupação capital quanto aos procedimentos no universo da laboral, o mais maléfico de todos para a solução da lide é aquele em que o juiz entende ser a sua proposta de solução a que vai prevalecer, o que na maioria das vezes é balela. O novo sistema de constrição via Bacen Jud, é a ferramenta utilizada, muito embora o aprisionamento de moeda corrente através de penhora, leilão de bens. Até mesmo aqueles em que a família resida, (único bem residencial lei 8009/90), e situações em que existem terceiros proprietários (consórcio), traz a tona uma série de incidentes que empurram a situação processual para a eternidade. No limiar do governo FHC, houve tentativa de alterar o artigo 618 da CLT, com o propósito de flexibilizar as leis do trabalho, neste sentido deparamos hoje com uma movimentação sindical contra este mesmo dispositivo que apesar de fulminado na CCJ do Senado em 2001, retorna como uma nova redação. EPL 5483/2001: Altera o artigo 618 da CLT. (Estabelece a prevalência de convenção ou acordo coletivo de trabalho sobre a legislação infraconstitucional). Ainda que pese contra a alteração do artigo supra, a inconstitucionalidade da proposta, as centrais sindicais, CUT e a CGT são contrárias. Sem dúvida a lentidão da reforma trabalhista, fragiliza a atuação do seu jurisdicionado e permite que juízes, mudem texto de lei, com decisões monocráticas, de pura invencionice, sob a égide de julgar pela situação social da ação, que redundam em textos altamente nocivos.
Desemprego e fome contrastam com jurisdição elitista.
No primeiro semestre de 2009 a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em alerta a comunidade global, revelou que o mundo vai ter mais de 1 bilhão de indivíduos desnutridos, (quase a população da China), com um aumento na ordem de 100 milhões somente neste ano. A Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação – FAO, emite anualmente um relatório sobre a segurança alimentar no planeta, e ela adverte as nações que pela primeira vez em toda a história da humanidade a barreira de 1 bilhão de seres humanos sofrendo de desnutrição alimentar será superada, um marco que, exige medidas sérias, urgentes e efetivas. O aumento do número de desnutridos somente em 2009 deve ser na ordem de 11%, o que significa 1,02 bilhões de pessoas com fome no mundo. Neste mesmo ano registrou 239 milhões de desempregados ao redor do mundo, os números tiveram como suporte as informações do Fundo Monetário Nacional (FMI), sobre a recessão econômica. Segundo o relatório da OIT, os países desenvolvidos, nos quais começou a atual crise financeira e econômica, serão os que mais demitirão.
Enquanto os números do inquietante quadro mundial do desemprego e a fome acelera, os mecanismos jurídicos para solucionar controvérsias nas relações de trabalho continuam apegado ao sistema medieval, colonial e avesso a rápida solução. Neste capítulo o judiciário trabalhista brasileiro, muita está e dever, conforme indicam seus dados estatísticos, data máxima vênia, revelados somente após as cobranças do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na ótica do governo, é preciso incentivar a produção, e para poder produzir tem que existir consumo, este tripé, consumo/produção/trabalho, não pode andar separados sob risco de mergulhar o Estado na pobreza. Em suma uma classe produtora (empresários), necessita da mão-de-obra para produzir riqueza, e por conseqüência, traz o consumo que diminui a pobreza no país. Encontrar a solução para fecundar esta filosofia econômica, requer cuidados, um deles é o fim do estatismo laboral, imposto pela justiça do trabalho, onde um processo de pequena monta, ou de valor infinitamente superior tem o mesmo tratamento na prestação jurisdicional. O termo conciliar nesta especializada soa como um atrevimento à estabilidade dos integrantes da JT, que entendem (erroneamente) de que a resistência agregada à brutalidade na execução e no processo de conhecimento trará a solução do conflito.
O fato é que o sistema intervencionista do estado/juiz não consegue dar ao trabalhismo a liberdade (que lhe é nata), que ele necessita para a livre negociação do capital/trabalho? O governo federal, compromissado com o FMI e o Banco Mundial, faz-de-conta com a reforma trabalhista, no entanto devido nosso sistema eleitoral, pressionado pelas correntes políticas de esquerda, o presidente Lula da Silva, legisladores, magistrados trabalhistas e o capitalismo ancoraram na reforma, por interesse político, por isso pouco avançou na direção concretas em busca de soluções realisticas e profícuas. Entendo com toda vênia, que estamos diante de um quadro explicito totalitário de judiciário laboral que sob a égide do protecionismo ao hipossuficiente, concede excessiva liberdade para o julgador estatal. A reforma trabalhista não anda propositalmente, existe uma nebulosa envolvendo seu desenvolvimento e conclusão, e por conseqüência a JT se tornou um laboratório de experiências no campo do direito. São imposições tuteladas pelo juízo, que contráriam a ordem legal, a exemplo da retenção do IR bruto nos acordos, quando este deveria ser calculado mês a mês, e no caso das terceirizadas, a responsabilidade subsidiária da administração pública, está fulminada pela Súmula Vinculante n° 10 do STF.
A reforma trabalhista no Brasil tem as digitais do capitalismo e na recente revisão do acordo com este organismo, o governo Lula teve que suportar esta imposição, incorporando o modelo de reforma que abra espaço para negociações voluntárias e a implementação de “direitos parciais”, estendendo benefícios a quem não tem nada, sem que isso onere as empresas. O que sabemos é que todo custo do produto ou serviços é repassado para o consumidor final, daí que não se pode aquilatar o peso das obrigações trabalhistas, menos ainda responsabilizar este sistema, como se este fosse o vilão da produção. Muito se discute sobre a ganância empresarial, na corrida por lucros fáceis e exagerada, até mesmo nos segmentos mais populares da nossa economia. Os EUA, por exemplo, o trabalhador não tem qualquer garantia (em relação ao concedido a brasileiro) e vegeta numa situação de tensa instabilidade, tão bem descrita no livro “A Corrosão do caráter”, de Richard Sennett. Já na Europa, berço do Welfare State, também cresceu a investida para golpear os direitos, através de uma ação, inclusive, articulados e coordenados pelos organismos mundiais do capital, como o FMI, OMC e Banco Mundial, tanto que o economista, José Pastore, (liberal) maestro da Fiesp, prova num estudo recente que a flexibilização trabalhista é cláusula obrigatória nos acordos do FMI.
È dever do Estado atuar como gestor das relações sociais, até porque caso não houvesse essa proteção, estaríamos fadados ao estado de natureza, onde “o homem é o lobo do próprio homem”. Como exceção, ao Estado é dada a função de intervir neste direito quando houver a subversão na utilização desta garantia à liberdade individual. Este mesmo Estado que detém esta prerrogativa, concede por igual via a proteção contra o abuso em seu exercício. Não se extrapola a vida privada sem hipótese contemplada em lei. Assim sendo, todo ato que vier a ferir a privacidade, a propriedade ou outro direito inerente ao cidadão somente será legítimo se emanado de autoridade competente e com previsão expressa em lei. Perguntamos porque a justiça do trabalho, aplica determinados dispositivos que ferem esses proclamados princípios de direitos? A questão é intima do Estado que deve olhar com maior afinco e rigor para esses abusos sob a tutela estatal, até porque este quadro já é tenso, e corrói a própria segurança do processo do trabalho, até porque porque não existe justiça onde não existe solução do conflito.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Inexiste na JT eficácia contra a morosidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2010, 20:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19973/inexiste-na-jt-eficacia-contra-a-morosidade. Acesso em: 01 nov 2024.
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