Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
A Constituição Federal pátria de 1988, em seu artigo 226, prevê expressamente que a família é base da sociedade, ou seja, é a célula mater de toda a coletividade; tendo o Estado Democrático de Direito o dever de provê-la especial proteção.
Nessa mesma seara, estabelece a nossa Carta Magna, o caráter civil e gratuito do casamento em seu parágrafo 1°, a efetividade civil ao casamento religioso já em seu parágrafo 2°, a igualdade dos direitos e dos deveres aos homens e às mulheres na sociedade conjugal por ocasião do parágrafo 5°, a possibilidade de dissolução do casamento civil pela separação judicial e pelo divórcio por força do parágrafo 6°, a livre decisão do planejamento familiar pelo casal, fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável em sede do parágrafo 7°, e a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, a fim de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações intrafamiliares no que concerne parágrafo 8°, encontra-se, no referido artigo 226 da atual Constituição Federal, a previsão positivada no ordenamento jurídico pátrio de como se estrutura uma família.
A corrente majoritária sobre o tema em fulcro, estabelece que a família é a união formada por homem e mulher sob o regime do casamento; e a entidade familiar é a união do homem e mulher, em regime de união estável com regras definidas infraconstitucionalmente; e a comunidade formada por qualquer dos pais e seu(s) descendentes(s), denominada doutrinariamente de família monoparental.
Conforme conclui Garcia, “o constituinte distingue família de entidade familiar, podendo-se abstrair daí que por família entende-se a célula maior da sociedade; e por entidade familiar, a reunião de pessoas não casadas, em situação de estabilidade, e reunião de um genitor com seus filhos, em relação estranha ao casamento”.[i]
Este entendimento acima exposto, implica diretamente em uma aceitação de nível constitucional prevalecente da construção da família, primeiramente, pelo casamento, para só então momento a posteriore regulamentar o tema sub judice no que assevera as entidades familiares elencadas, quais sejam, a união estável e a monoparentalidade.
É valido salientar ainda, que segundo a supra referida corrente, objetivou-se algumas conseqüências em relação à promoção e à conferência de direitos a essas inovadoras estruturas familiares, pioneiramente regulamentadas perante a Constituição Federal de 1988; devendo tais entidades receber uma tutela jurídica limitada; ao passo que concernente a união matrimonial, verifica-se ser merecedora de uma atenção mais focada, dinâmica e direta pelo nosso Estado Democrático de Direito.
A aplicação desses métodos suso mencionados concernentes a constituição da família, presentes no ordenamento jurídico brasileiro, demonstra que o artigo 226 da Lei Maior inaugura rol considerado numerus apertus.
Os princípios da pessoa dignidade humana, da afetividade, da igualdade em relação às famílias e da liberdade no plano da escolha das relações familiares, evidenciam-se como princípios gerais do direito pátrio, servindo como sistema norteador da jurisprudência brasileira, identificando expressamente, assim, decisões de cunho eminentemente judicial.
Afigura-se de sema relevância ainda, ressaltarmos que a observância da máxima da afetividade possui por base a construção perpetua e integra de quaisquer relações familiares, permitindo a aplicação da analogia a todas as famílias presentes no arcabolço constitucional.
Em conclusão afirma-se que as diversas modalidades de entidade familiar recebem respaldo constitucional são definidas no artigo 226 da Magna Carta de 1988. Assevera-se, nesse contexto, que a contribuição doutrinária e jurisprudência acerca do tema em tela confere direitos e dita a estrutura geral a ser conferida a essas entidade.
Inegável é a relevância para o tema aqui proposto, da interpretação conferida por Norberto Bobbio, onde leciona em semelhantes termos que a luz do dispositivo constitucional (artigo 226 da CF) não há que se falar em distinção hierárquica entre os modelos familiares trazidos pela Constituição Federal, bem como irrefutável é a natureza exemplificativa desse rol.[ii]
[i] GARCIA, E. M. S. Direito de Família: princípio da dignidade da pessoa humana. Leme, São Paulo: Editora de Direito, 2003. p.95
[ii] BOBBIO, N. A Teoria das Formas de Governo. Trad. Sergio Bath. 10ª ed. Brasília:
UnB, 1998.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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