Professor orientador: RODRIGO JOSÉ FILIAR: Pós-graduando em Direito Processual Civil Lato Sensu pela UNIDERP/IBDP/LFG; Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; professor colaborador de Direito Processual Civil da UFMS campus de Três Lagoas.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; 3. NATUREZA JURÍDICA; 4. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE; 5. LEGITIMIDADE; 5.1 LEGITIMIDADE ATIVA; 5.2 LEGITIMIDADE PASSIVA; 6. PRAZO; 7. COMPETÊCIA; 8. PROCEDIMENTO; 9. SENTENÇA; 10. CONCLUSÃO; 11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
O processo consiste numa relação de ligação entre autor, réu e Estado-Juiz. Seus efeitos devem ser sentidos pelas pessoas que compõem essa relação, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Res inter iudicata tertio neque noct neque prodest. Artigo 472, CPC.
Ocorre, porém, de forma frequente, que pessoas fora dessa relação sintam suas consequências, sejam elas diretas ou indiretas, por se encontrarem, de alguma forma, dependentes do assunto discutido no processo.
Nas palavras de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:
Em geral não é possível que a constrição judicial recaia sobre bens de quem não é parte do processo. Os embargos de terceiro são a ação atribuída àquele que não é parte, para fazer cessar a constrição judicial que indevidamente recaiu sobre um bem do qual é proprietário ou possuidor.[1]
Seguindo essa mesma linha de raciocínio quanto ao conceito do embargo de terceiros, posiciona-se Nelson Nery Júnior:
Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse o propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende, ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser.[2]
Visando a resolução de litígios dessa natureza, o ordenamento jurídico cria “permissões” para que um terceiro, mesmo não sendo parte da relação jurídica, possa intervir. “Permissões”, essas, que não se confundem com o objeto de estudo deste artigo. O embargo de terceiros não ocorre em ações possessórias, nem se confunde com ações interventivas ou ações reivindicatórias, e, apesar de assemelhar-se a elas em alguns casos, possui natureza distinta.
Para Umberto Theodoro Júnior, o embargo de terceiros:
É o remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte do processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, etc.[3]
Em outras palavras, o embargo de terceiros procura, de forma direta, reaver direitos que lhe foram ilegalmente atingidos. Visa “não o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem quem não era parte do processo.”[4]
2. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Todo mecanismo procedimental jurídico visa a eliminação de litígios. Observada essa propensão, surgem os Procedimentos Especiais, criados para, “especialmente” se adequarem ao caso concreto e harmonizar a relação entre os trâmites processuais e o direito material, simplificando, e, ao explicitar seus requisitos materiais e processuais, tornando o procedimento mais eficaz.
Na busca de adequar a forma ao objetivo da pretensão material do litigante, a lei na realidade impõe ao autor a satisfação de dois níveis de requisitos para o uso regular e eficaz do procedimento, a saber: a) requisitos materiais: a pretensão tem de se situar no plano de direito material a que corresponde o rito. b) requisitos processuais: o dados formais do procedimento especial costumam ser ligados a requisitos que condicionam a forma e o desenvolvimento válidos do processo até o julgamento do mérito.
A falta desses requisitos conduz à ineficácia da relação processual e à sua extinção prematura.[5]
3. NATUREZA JURÍDICA
Os embargos representam um processo incidental e autônomo.
Encontra-se na singular posição de terceiro, no que tange ao processo executivo, quem, cumulativamente: a) não estiver indicado no título executivo; b) não se sujeitar aos efeitos do título; e c) não integrar a relação processual.
Possui legitimidade para alvitrá-lo quem não figura como parte do processo e sofre, por ato judicial, esbulho ou turbação de seus bens.
Reza o Art. 1.046 § 1º do CPC, que o embargo pode ser proposto por terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. Não fazendo o citado artigo menção ao proprietário. Porém, defende Marcus Vinícius Rios Gonçalves que “é inegável que o proprietário, ainda que sem a posse da coisa tem interesse em preserva-la.”[6]
Tanto Araken de Assis como Clóvis do Couto e Silva discordam desse posicionamento. Este sustentando “que se o proprietário não for ao mesmo tempo possuidor não pode opor embargos de terceiro.”[7] E aquele, “que o proprietário despojado de posse a eles não se legitima ativamente.”[8]
4. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O que diferencia o embargo de terceiros das demais ações são dois pressupostos: a) que haja uma constrição judicial em curso e b) que recaia sobre um terceiro.
Não cabe, porém, ao embargante, apenas provar que não faz parte da relação. Existe a obrigação do mesmo provar que seus bens também não se encontram ao alcance da atividade executiva em curso.
5. LEGITIMIDADE
5.1. LEGITIMIDADE ATIVA
Além do senhor e possuidor ou possuidor, o Artigo 1.046 do CPC, nos parágrafos 2º e 3º, classifica como terceiro a parte que defende bens que não podem ser apreendidos judicialmente e o cônjuge quando defende a posse de bens dotais.
Possui legitimidade ativa para opor a ação o terceiro que não participa ou não participou da relação processual. Há terceiros que participam do processo sem perder essa qualidade. Compete, porém, ao terceiro, ostentar a posse da coisa atacada. Sendo assim, a posse é a qualidade que viabiliza o embargo.
O Artigo 1.047 relaciona mais dois casos de legitimação para o embargo de terceiros. O primeiro inciso apresenta, de forma expressa, a defesa da posse nas ações de divisão ou demarcação; e, subsequentemente, o segundo inciso defende a garantia real ameaçada por execução de outro credor ou devedor.
5.2. LEGITIMIDADE PASSIVA
Em regra, “possui legitimidade passiva o exeqüente, por ser o beneficiado do enlace judicial e ter interesse na sua manutenção.”[9]
A legitimidade passiva é, em princípio, do autor da ação em que foi determinada a constrição judicial, porque ele é o beneficiário do ato. Mas, se, de alguma forma o réu da ação principal tiver concorrido para a constrição, será incluído no pólo passivo, como litisconsorte necessário.[10]
Cada caso, portanto, possuirá um interessado na medida atacada, encontrado esse interessado, ter-se-á o pólo passivo dos embargos. Não sendo raro a ocorrência de litisconsórcio passivo entre todos os sujeitos do processo.
6. PRAZO
Estabelece o Artigo 1.048 do CPC que os embargos podem ser opostos no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença. O citado trânsito em julgado apontado pelo Artigo 1.048 “trata-se, apenas, de um marco temporal. Assim, mesmo depois de ultrapassado o dies ad quem assinalado na lei, ao terceiro sempre estará facultado o uso das vias ordinárias para reivindicar o bem constrito judicialmente.”[11]
O processo de execução, citado na segunda parte do Artigo, alude, de forma expressa, que os embargos podem ser opostos, na execução por quantia certa, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remissão, e nunca após a assinatura da respectiva carta.
Cabe a oposição, também, nas execuções de obrigação de dar. Neste caso, irá até cinco dias do ato final da entrega do bem ao credor.
7. COMPETÊNCIA
Constituem os embargos de terceiro uma nova ação e uma nova relação processual. Não trata-se de simples interferência do terceiro prejudicado no processo pendente. Há, porém, vínculo de acessoriedade entre os embargos e feito onde ocorreu o esbulho judicial sobre bens do estranho ao processo.[12]
O Artigo 1.049 dispõe que o juiz que ordenou a apreensão é o possuidor da competência para julgar o embargo. “Em se tratando de causas derivadas, quer a lei que o ato judicial impugnado seja revisto pelo próprio juiz que o determinou.”[13]
Ocorre uma dificuldade de aplicação do Artigo 1.049, quanto à competência, quando se fala em carta precatória. O caso deve, nessa circunstância, ser resolvido observando-se o caso concreto.
Em todos os casos, porém: se os autos da precatória retornaram ao juízo deprecante com a diligência cumprida, sem que o terceiro tivesse manifestado seus embargos, a competência, então, se firma no juízo da causa, posto que o juízo deprecado já exauriu sua função no processo.
8. PROCEDIMENTO
O procedimento a ser adotado no embargo de terceiros é semelhante às demais ações. A petição inicial deve estar em conformidade com o exigido no Artigo 282 do CPC. O valor da ação deve ser o dos bens pelos quais disputa o embargante, quando móvel; quando imóvel, aplica-se, por analogia, o disposto no Artigo 259, VII, CPC.
A ação de embargo de terceiros admite medida liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do embargante, que, no entanto, se subordina à prestação de caução, para assegurar a devolução dos bens com os respectivos rendimentos, na hipótese de final improcedência do pedido do terceiro. Artigo 1.051, CPC.
Se os embargos atingem todos os bens ligados ao processo principal, o curso deste ficará suspenso enquanto não se julgar o pedido do terceiro. Sendo apenas parciais, o processo originário poderá prosseguir, mas limitado aos bens não alcançados pelos embargos de terceiro. Artigo 1.053, CPC.
9. SENTENÇA
A sentença que acolhe os embargos é de eficácia executiva imediata. Se houver medida liminar, transformar-se-á em definitiva, liberando-se a caução em favor do autor. Se não houver, expedir-se-á a ordem para imediata cassação da medida constritiva e liberação dos bens indevidamente apreendidos.
Em se tratando de ação sumária que acomete apenas o ato de turbação ou esbulho contido na medida judicial impugnada, não há coisa julgada em torno do domínio disputado pelo embargante.
O recurso cabível é a apelação, que não tem efeito suspensivo quando os embargos opostos pelo terceiro à execução são julgados improcedentes.
10. CONCLUSÃO
Partindo da premissa que todo mecanismo procedimental jurídico visa a eliminação de litígios, a jurisprudência formula procedimentos para tal. O embargo de terceiros é um desses procedimentos, que pode ser oposto por terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor, e cujos efeitos devem ser sentidos pelas pessoas que compõem essa relação, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Sendo competente para o julgamento o juiz que ordenou a apreensão.
Concernente ao procedimento, a petição inicial deve estar em conformidade com o exigido no Artigo 282 do CPC. A sentença que acolhe os embargos é de eficácia executiva imediata. O recurso cabível é a apelação, que não tem efeito suspensivo quando os embargos opostos pelo terceiro à execução são julgados improcedentes.
11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COUTO E SILVA, Clóvis. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.
DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Embargos de terceiro. 1ª Edição. Rio de Janeiro: AIDE, 1992.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil – Volume II. 4ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume III. 27ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
[1] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 386.
[2] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, p. 1348.
[3] THEODORO JÚNIOR, Umberto. Curso de Direito Processual Civil, vol 3, p. 277.
[4] THEODORO JÚNIOR, Umberto. Curso de Direito Processual Civil, vol 3, p. 278.
[5] THEODORO JÚNIOR, Umberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, p. 07.
[6] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 390.
[7] ASSIS, Araken. Processo de execução, p. 445.
[8] ASSIS, Araken. Processo de execução, p. 1050 e 1051.
[9] DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Embargos de terceiro, p. 92.
[10] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 391.
[11] THEODORO JÚNIOR, Umberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, p. 289.
[12] THEODORO JÚNIOR, Umberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, p. 290.
[13] THEODORO JÚNIOR, Umberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, p. 290.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUTRA, Laura Galli. Embargos de terceiros: panorama geral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jul 2010, 01:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20388/embargos-de-terceiros-panorama-geral. Acesso em: 23 dez 2024.
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