Professor orientador: RODRIGO JOSÉ FILIAR: Pós-graduando em Direito Processual Civil Lato Sensu pela UNIDERP/IBDP/LFG; Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; professor colaborador de Direito Processual Civil da UFMS campus de Três Lagoas.
RESUMO: Trata-se da abordagem do tema Da Curatela dos Interditos, citando e explicando os procedimentos que fazem parte de tal mecanismo que visa à proteção dos indivíduos com discernimento prejudicado, denominados incapazes. Discutindo-se também a eficácia e real importância do mencionado procedimento legal. Buscando possíveis soluções para os problemas levantados a respeito de tão delicado tema, discutindo a função social e como se aplica nos casos concretos. Com base em dados de pesquisas, buscou-se compreender determinadas particularidades como, por exemplo, um maior número de incidência da interdição em determinados grupos de indivíduos na sociedade. As causas e conseqüências do mencionado instituto.
Palavras-chave: Curatela. Interdição. Incapaz. Proteção.
RESUMEN: Este es el enfoque de la cuestión de La Tutela de Lo Prohibido, citando y explicando los procedimientos que forman parte de un mecanismo para la protección de las personas con percepción dañada, llamadas incompetente. También es discutir la eficacia y la importancia real de ese proceso legal. Buscando posibles soluciones a los problemas planteados sobre un tema tan delicado, y se analiza la función social y cómo se aplica en casos específicos. Sobre la base de datos de la investigación, se trató de comprender las particularidades, por ejemplo, una mayor incidencia de la prohibición de ciertos grupos de individuos en la sociedad. Las causas y consecuencias de ese instituto.
Palabras-clave: Tutela. Prohibición. Incapaz. Protección.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. NATUREZA JURÍDICA; 3. COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO; 4. LEGITIMIDADE ATIVA; 5. EXERCÍCIO DA CURATELA; 6. PETIÇÃO INICIAL E CITAÇÃO; 7. IMPUGNAÇÃO; 8. EXAME MÉDICO-PERICIAL; 9. INSTRUÇÃO, SENTENÇA E RECURSO; 10. LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO; 11. CURADOR; 12. NOMEAÇÃO DO CURADOR; 13. FUNÇÃO SOCIAL DO INSTITUTO; 14. CONCLUSÃO; 15. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 INTRODUÇÃO
O artigo tem por objetivo discutir a relevância do instituto da curatela, sua eficácia, e principal função, que nada mais é do que a proteção dos direitos dos incapazes, que não têm o discernimento necessário para praticar os atos da vida civil.
Primeiramente, há de se entender o assunto, por esta razão é que serão citadas as características, os procedimentos jurídicos, para que depois seja abordada a discussão sobre o tema.
O Código Civil no artigo 1.767 enumera aqueles que estão sujeitos à curatela, ou seja, incapazes aptos à interdição, quais sejam: os psicopatas, os surdos-mudos sem educação que os habilite a enunciar precisamente sua vontade, os pródigos e os toxicômanos acometidos de perturbações mentais, pelo fato de se encontrarem, permanentemente ou de modo duradouro, sob o efeito de tais perturbações.
A curatela dos interditos, portanto, destina-se àqueles cuja incapacidade não resulta da idade, por isso, não pode ser requerida visando à interdição de menores. É esta a lição da jurisprudência.
A ação, que segue o procedimento previsto nos arts. 1.177 a 1.191 do CPC têm duplo objeto: a interdição do incapaz e a nomeação de curador. Daí a nomenclatura utilizada pelo Código: “Da Curatela dos Interditos” (v. CPC, Livro IV, Título II, Capítulo VIII).
São legitimadas a promover a interdição às pessoas designadas nos arts. 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público.
Somente as pessoas designadas no referido art. 1.767 do CC é que poderão ser interditas por este mecanismo.
A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses e garantir a preservação dos negócios realizados por eles com relação a terceiros. A curatela constitui um poder assistencial ao incapaz maior, completando-lhe ou substituindo-lhe à vontade. O principal aspecto é o patrimonial, pois o curador protege essencialmente os bens do interdito, auxiliando em manutenção e impedindo que sejam dissipados. Assim, o interesse público visa principalmente em não permitir que o incapaz seja levado à miséria, tornando-se mais um ônus para a administração.
2 NATUREZA JURÍDICA
A lição que a doutrina traz é a de que a natureza jurídica da ação de curatela dos interditos é de jurisdição voluntária, porque nele o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, mas em face de um interesse público, cuja tutela reclama sua intervenção, sendo tal interesse do incapaz.
O processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não há lide. É preciso, porém, que se compreenda: não há lide em abstrato, porque se trata de processo instituído por lei unicamente para fins de tutela do interesse único do incapaz. No plano concreto, o conflito de interesses é, com freqüência, uma realidade que não se pode afastar. Em particular no caso de interdição por prodigalidade, é manifesto o interesse do cônjuge, ascendente ou descendente (Código Civil, art. 1.768) em impedir a dilapidação do patrimônio comum ou da futura herança, pelo pródigo.
Na verdade, com ou sem lide, o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não se trata de determinar direitos e deveres de uma parte em face da outra. Ainda que incapaz o interditando, não há direito subjetivo do requerente à decretação da interdição.
No processo de interdição, como nos processos de jurisdição voluntária em geral, não há nem vencedor nem vencido, motivo por que não cabe condenação em custas e honorários, devendo cada parte prover as despesas dos atos que realizam ou requerem conforme dispõe o art. 19 do Código de Processo Civil.
3 COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO
Deve ser requerida no foro do domicílio do interditando, em Vara de Família, se houver, conforme dispõe o art. 98 do CPC, que trata da competência de ações em que o réu é incapaz.
A interdição é a declaração de incapacidade absoluta ou relativa daquele que está privado, total, ou parcialmente, de seu discernimento e da capacidade de exprimir livremente sua vontade.
É competência do juiz, fixar o grau de incapacidade e os limites da curatela, com base no que for apresentado e apurado, não sendo possível a avaliação por simples convicção do juiz. Tais limites devem estar baseados em avaliações feitas por exame médico-pericial.
4 LEGITIMIDADE ATIVA
A interdição pode ser requerida pelas pessoas citadas no artigo 1.768 do Código Civil[1], que, após a devida apreciação pelo magistrado competente, serão denominados curadores. O curador, por sua vez, é aquele que tem o dever de cuidar dos incapazes e dos bens ou negócios destes que, estão incapacitados de fazê-lo. Os incisos I e II tratam dos parentes mais próximos do curatelado e, portanto, os que têm maiores condições para melhor gerir e administrar os bens do interditado. Evidente que os curadores devem ser pessoas maiores e plenamente capazes de exercer os atos da vida civil.
A respeito do Ministério Público, este se manifesta expressamente como autor da interdição nos casos de doença mental grave, no caso de não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo acima mencionado, e, se, existindo, forem incapazes, como disposto no artigo 1769 do Código Civil.
O Ministério Público deve participar de todos os atos do processo, desde o interrogatório do curatelado até, depois de decretada a interdição, promover a especialização da hipoteca legal, se o curador não a requerer no prazo legal, bem como, exigir que o curador apresente, bienalmente, as contas de sua administração.
5 EXERCÍCIO DA CURATELA
O curador deve atentar-se a obrigação do zelo pelo bem estar do curatelado. Isso envolve o patrimônio, a integridade física e psíquica, assim como prestar alimentos necessários, cuidar de sua educação e desenvolvimento e defender seus interesses.
O curador prestará compromisso nos autos do processo judicial de Curatela, em livro específico, sendo que ao final de cada ano deverá prestar contas perante o Juízo, mediante a entrega de relatório contábil relativa à administração do patrimônio do curatelado.
6 PETIÇÃO INICIAL E CITAÇÃO
A petição inicial deve respeitar os requisitos dos arts. 282, regra geral, e do art. 1.180, do CPC.
Pela redação do art. 1.180 do CPC, a petição inicial será necessariamente instruída com os documentos comprobatórios da legitimidade ativa do promovente (certidão de casamento, termo de tutela, certidão de nascimentos, carteiras de identidade etc.). Deverá constar da petição inicial, igualmente, a explicação da incapacidade do interditando para os atos da vida civil, preferencialmente acompanhada de documento assinado por profissional habilitado que possa revelar, desde logo, o quanto possível, a situação em que se encontra o interditando.
Ao receber a petição inicial, e esta estando em termos, o juiz designará local, data e hora, citando e intimando o interditando, para que compareça, onde será interrogado a respeito de sua vida, negócios, bens e o que mais for necessário para ajuizar o seu estado mental, art. 1.181, CPC. As perguntas e as respostas serão reduzidas a termo.
Não podendo o interditando comparecer à sede do foro, caberá ao juiz tomar-lhe o interrogatório na residência ou hospital onde se encontre. A doutrina ensina que, somente em casos de pessoas gravemente excepcionais, não havendo nenhum sinal de risco de fraude, poderá se dispensar o interrogatório. Tal decisão é ato pessoal do juiz, portanto não admite intervenção dos advogados, senão mera assistência.
Humberto Theodoro Jr. ensina que:
“Despachada a inicial, o interditando será citado. Não cabe citação por edital ou por hora certa. Só a pessoal. E o processo começará por audiência de interrogatório do promovido.
O juiz não vai agir como um psiquiatra, mas precisa ter um contato pessoal com o interditando para conhecer, pelo menos, sua aparência e suas reações exteriores.
“Esse interrogatório poderá ser, quando necessário, na residência do interditando ou em hospital onde se ache internado.”
7 IMPUGNAÇÃO
Citado, e após o interrogatório, o interditando terá o prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do interrogatório para impugnar o pedido de interdição, art. 1.182 CPC. Enquanto isso, os autos aguardarão em cartório até o prazo decorrer.
O interditando poderá constituir advogado para defender-se, assim como qualquer parente sucessível, art. 1.182 §§ 2º e 3º CPC.
Decorrido o prazo, começa a fase de produção de provas.
8 EXAME MÉDICO-PERICIAL
O exame médico é a fase de produção de provas, portanto indispensável, sob pena de nulidade do processo. Há quem sustente que a declaração de incapacidade emitida pelo INSS será aceita como prova pericial. Há divergência na doutrina. Vicente Greco Filho afirma que sim: “Nos casos de interditandos já declarados incapazes mentalmente pela Previdência Social, tem sido aceito o laudo da instituição previdenciária como exame pericial.” (Vicente Greco Filho, Direito processual civil brasileiro, v.3, p. 282).
O exame médico é essencial porque ele que determinará se o interditando é ou não absolutamente incapaz, digno de interdição.
Porém como ocorre com todos os tipos de provas, o juiz não precisa ficar restrito ao resultado do laudo elaborado pelo perito, podendo o magistrado formar seu convencimento com base em outros elementos provados nos autos, art. 436, CPC. Mas deve ser fundado em elementos que possam sustentar sua convicção e não apenas em suposições e impressões pessoais.
9 INSTRUÇÃO, SENTENÇA E RECURSOS
Após a fase de produção de provas, inicia-se a instrução, se for necessário. Quando for requerida a prova oral, o juiz designará audiência. O STJ já decidiu que: “A interditanda tem direito a provar que pode gerir a sua vida e administrar seus bens, com a oitiva de testemunhas, com o que, em tal caso, não pode o magistrado dispensar a realização da audiência do art. 1.183 do CPC (STJ, RT, 788:211)” (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Novo curso de direito processual civil, v.2, p.513).
Finda a instrução, o juiz proferirá a sentença, sendo procedente, será declarada a interdição que deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil e publicada pela imprensa local, para que se torne pública a decisão do juiz, art. 1.184, CPC.
Além de estabelecer os limites da curatela é na sentença que o juiz nomeia o curador, este será primeiramente o cônjuge ou companheiro que não esteja separado judicialmente do interdito, na falta destes, o pai ou a mãe, se não houver, o descendente que se revelar mais apto, seguindo-se a ordem estabelecida no art. 1.775 do CC.
Proferida a sentença, caberá recurso, que só será recebida para efeito devolutivo, pois ela produz efeitos ex nunc, art. 1.773, CC: “A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso”.
Segundo Humberto Theodoro Jr.:
“Os efeitos da sentença são imediatos, mesmo que haja interposição de apelação (art.1.184). Esses efeitos são:
a) nomeação do curador e assunção da curatela;
b) inscrição da sentença no Registro Civil;
c) publicação de editais (um no jornal local e três no órgão oficial).
A publicação não dispensa a intimação normal dos que participaram do procedimento.
A apelação é recebida sem efeito suspensivo.
“Na sentença, ao acolher o pedido, o juiz pode decretar a interdição total ou parcial do promovido.”
10 LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO
Há que se esclarecer que o pedido de interdição poderá ser extinto, determinando-se o fim da curatela, quando se estabelecer a extinção da causa que originou o pedido de interdição, ou seja, o retorno da capacidade do curatelado. É o denominado Levantamento da Interdição.
Cessando-se a causa que a determinou, finda está à interdição. O artigo que trata do assunto é 1.186 do CPC[2].
11 CURADOR
A pessoa do curador é aquela que, será nomeada pelo juiz com o intuito de administrar os bens e zelar pelo interdito, tanto física quanto psicologicamente. Ele tem o dever de, se houver chance de recuperação do interdito, promover o tratamento necessário para tanto, como se pode observar no art. 1.776, CC. A função de curador recairá sobre as pessoas, elencadas no art. 1.775, CC[3].
Para a nomeação devem ser respeitadas a normas do Capítulo IX do CPC, que trata das Disposições Comuns à Tutela e à Curatela.
12 NOMEAÇÃO DO CURADOR
O CPC, nos arts. 1.187 ao 1.193 trata da nomeação do tutor ou curador, pois são disposições comuns aos dois casos.
Após a nomeação, o curador será intimado no prazo de 5 (cinco) dias contados deste ato para prestação de compromisso, art. 1.187, CPC. Para que se possa exercer tal função, deve-se prestar uma garantia chamada hipoteca legal, para que se acautele os bens que serão confiados à administração da pessoa do curador, porém na impossibilidade de garantir a sua gestão, a nomeação ficará sem efeito.
O curador também pode eximir-se da função, desde que apresente escusas ao juiz que justifique tal pedido. Artigo 1.192, CPC[4].
Pode-se também remover ou dispensar o curador de acordo com cada caso concreto. A legislação que trata destes mecanismos se encontra nos arts. 1.194 e SS. do Código de Processo Civil.
13 FUNÇÃO SOCIAL DO INSTITUTO
A tutela e a curatela têm conexão com o direito de família, devido à sua finalidade, embora não advenham de relações familiares. Encontra-se neste ramo do direito, pois é ele que rege os institutos complementares de direito protetivo ou assistencial. Onde o direito assistencial é o que disciplina as relações que substituem às familiares, onde entra a tutela e a curatela.
Justamente a eficácia e importância da curatela encontram-se na proteção e assistência do interditado.
De acordo com estudos e pesquisas realizados por entidades assistenciais sociais do Ministério Público em algumas regiões do Brasil, através da porcentagem de ações promovidas pelo Ministério Público, chega-se a conclusão de que um número expressivo de indivíduos nesta situação não tem o apoio e suporte da família, visto que para o Ministério Público se tornar o autor da ação, a forma prevista em lei é subsidiária.
Onde a maioria dos interditandos em ações que o MP é o autor, são mulheres com idade superior aos 51 anos. Deve-se a isto, o fato de que esta é a época onde ocorrem mudanças nos núcleos familiares destas mulheres, onde os filhos saem de casa, formam novas famílias, há casos em que o casal se separa, ficando assim a mulher sem a assistência familiar, além do fato dela não ser vista na sociedade na função de “chefe de família”.
Deve-se salientar que a interdição nem sempre ocorre logo que se toma conhecimento da doença ou causa que lhe deu. Muitas das doenças capazes de legitimar a curatela surgem na adolescência ou início da fase adulta, e a interdição por vezes se dá na 3ª idade.
Dado importante, já que uma boa parte deste segmento da população vive em condições precárias, especialmente os de menor renda, a mercê do baixo investimento do Estado e da falta de políticas sociais voltadas a este público.
A interdição é um importante mecanismo para garantir direitos, porém o que se vê é um desvirtuamento de funções. São pessoas que se encontram em situação de exclusão, sendo ocultadas por seus familiares e pela sociedade, onde a condição de interdito torna o indivíduo um “não-cidadão” ou um cidadão inferior aos demais, pois se torna incapaz de praticar os atos da vida civil, visto que o nosso Código Civil traz em seu artigo 1º que todos são capazes de direitos e deveres na ordem civil.
Em uma palestra, a Ministra Fátima Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que de acordo com dados estatísticos, 10% (dez por cento) da população nacional encontram-se sob a “proteção” da interdição. Há casos em que o que se vê é a inversão da função inicial da curatela, onde indivíduos que não teriam a mínima necessidade de sofrer interdição acabam sendo privados de sua liberdade individual e patrimonial em prol de um curador muitas vezes de honestidade duvidosa.
Para que não se fuja do propósito do instituto, há de se unir com a interdição, e torná-los inseparáveis, os direitos fundamentais garantidos em nossa Constituição Federal, quais sejam: direitos fundamentais à vida, à existência, à integridade física e moral, bem-estar, liberdade e igualdade. Tais direitos falam por si só. Onde não estão inclusos os direitos e garantias fundamentais à dignidade da pessoa humana, impossível se torna o efeito de proteção.
14 CONCLUSÃO
Com base no estudo apresentado, conclui-se que tal instituto torna-se de relevante importância à proteção dos incapazes. Indivíduos estes que, não possuem um discernimento eficaz acerca dos atos da vida civil, requerendo assim uma curatela que se materializa com o procedimento jurídico denominado Curatela dos Interditos.
Para que se chegue ao real objetivo buscado, é necessário que todas as fases sejam cumpridas de acordo com o que é apresentado na legislação, de modo que seja escolhido um indivíduo idôneo para que ocupe o cargo de gestor dos bens do interdito, de outra maneira, seria prejudicar o curatelado. Da mesma forma, através dos exames médicos-periciais, obter a verdade sobre a real necessidade da interdição e seus respectivos graus de intensidade.
Para que haja o efetivo sucesso de aplicação das normas deste assunto tão polêmico é necessário o devido conhecimento e plena informação de todos os envolvidos, para que não seja uma maneira de promover a injustiça e a imperícia, de modo a prejudicar cidadãos que necessitam de cuidados e proteção.
No Brasil, a legislação prevê uma prestação de contas ao final de cada ano de exercício da curatela, porém não é o que observamos nos casos concretos, evidente o abismo existente entre a criação das normas e a sua efetiva concretização.
Como também, não existe determinação legal que exija uma revisão periódica da decretação da incapacidade. Para casos onde a interdição tenha sido proferida equivocadamente, seria uma solução a ser estudada, já que a suspensão da interdição se dá pelo mesmo meio que foi decretada, ou seja, por meio de processo judicial, o que faz tornar lenta a medida suspensiva, não sendo assim um resultado coerente com o que se é pretendido.
15 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRIGHI, Fátima Nancy. Palestra proferida no seminário sobre Interdição no STJ. Brasília. 2005.
CHIZZOTTI, Antônio. Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais. São Paulo: Cortez. 2005.
DELGADO, Maria da Conceição de Freitas; ANDRADE, Muriá Belém de; MENDES, Mayara. Um olhar ao interdito: análise das demandas de interdição e curatela do MPPE, no ano de 2007, a partir de parecer técnico. Fortaleza. 2008.
FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho. Processo Civil. São Paulo: Saraiva. 2010.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. V.2. São Paulo: Saraiva. 2009.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. V.3. São Paulo: Saraiva, 2009.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. São Paulo: Atlas. 2010.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: RT. 2010.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. São Paulo: Método. 2010.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense. 2010.
[1] Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
[2] Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.
§1º. O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos de interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditando e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.
§2º. Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o trânsito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.
[3] Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
[4] Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se do cargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:
I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Vanessa Isquierdo de. A Função Social da Curatela Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jul 2010, 10:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20412/a-funcao-social-da-curatela. Acesso em: 23 dez 2024.
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