Questão muito polêmica nos dias atuais versa sobre a extensão da imunidade tributária para os livros eletrônicos e outros meios modernos de difusão de informação. A nossa atual Constituição Federal foi escrita em 1988, tendo imunizado tributariamente apenas livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, como podemos ler abaixo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
Àquela época, a tecnologia não se encontrava tão desenvolvida como agora, não havia a figura dos livros eletrônicos, sequer internet havia no Brasil, uma vez que aqui chegou em 1988, por iniciativa acadêmica, tendo apenas começado a ser explorada comercialmente em fins de 1994 e início de 1995 por projeto da Embratel. Assim, o legislador não incluiu tal possibilidade na lei, pois não fazia parte da realidade do nosso país, que tinha os livros impressos, praticamente, como fonte única de informação.
Parte da doutrina partilha da opinião de que o texto constitucional deve ser interpretado à luz da nossa atual condição, devendo ser, assim, levada em consideração a evolução da tecnologia e o surgimento dos mais diversos meios eletrônicos de divulgação de informação e cultura. A interpretação da Carta Magna deve levar em conta a finalidade da norma em questão, o que quis o legislador ao imunizar de tributos os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Hugo de Brito Machado posiciona-se dessa forma: “A melhor interpretação das normas da Constituição é aquela capaz de lhes garantir a máxima efetividade. Toda imunidade tem por fim a realização de um princípio que o constituinte considerou importante para a nação”. (MACHADO, 2009, p. 291).
Roque Antonio Carrazza pronuncia-se de forma semelhante, discorrendo acerca do que pretendia o constituinte ao instituir tal norma: “Com toda facilidade notamos que o que a Constituição pretende, neste ponto, é garantir a liberdade de comunicação e de pensamento (aí compreendida a liberdade de imprensa) e, ao mesmo tempo, facilitar a difusão da cultura e a própria educação do povo.” (CARRAZZA, 2005, p. 736).
Nesse mesmo sentido, levando em consideração a finalidade da norma, fala Luciano Amaro (2005, p. 151) sobre o fundamento das imunidades:
O fundamento das imunidades é a preservação de valores que a Constituição reputa relevantes (a atuação de certas entidades, a liberdade religiosa, o acesso à informação, a liberdade de expressão etc.), que faz com que se ignore a eventual (ou efetiva) capacidade econômica revelada pela pessoa (ou revelada na situação), proclamando-se, independentemente da existência dessa capacidade, a não-tributariedade das pessoas ou situações imunes.
Sacha Calmon Navarro Coelho (2005, p. 347), pronuncia-se sobre o assunto em sua obra, tendo dito o que se segue:
(...) A imunidade, seu fundamento, é político e cultural. Procura-se retirar impostos dos veículos de educação, cultura e saber para livrá-los, de sobredobro, das influências políticas para que, através do livro, da imprensa, das revistas, possa-se criticar livremente os governos sem interferências fiscais. Por isso mesmo o insumo básico, o papel de impressão, está imune não por seus custo, se não porque, através dos impostos de barreira e do contingenciamento, poderia o Fisco embaraçar a liberdade de imprensa.
A Constituição Federal é una, devendo ser interpretada dessa forma, o que nos leva a crer que as normas nela inseridas complementam-se, muitas delas servindo de instrumento de efetivação de outras. Em seu artigo 1º, são listados os fundamentos constitucionais, como podemos ver:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
O conceito de dignidade da pessoa humana está intrinsecamente ligado ao acesso à educação e à informação, uma vez que se trata de um conceito amplo, que compreende todos os aspectos da vida do ser humano, devendo todos eles adequar-se ao que se consideraria uma existência digna. Não há dignidade em se viver na ignorância, pois é através da educação e da apreensão de informações que o cidadão forma suas opiniões, tomando decisões nos campos social, econômico e político de sua vida. Como forma de efetivar tal ideia, a Constituição Federal de 1988, no inciso XIV, do artigo 5º, assegurou o acesso à informação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
A imunidade aos livros é verdadeiro instrumento de garantia de direitos fundamentais, visando à proteção da liberdade de expressão e a difusão da cultura. Assim, considerando a finalidade de difusão da informação, seria lógica a extensão da imunidade tributária aos livros eletrônicos e quaisquer outros meios modernos de levar informação às pessoas. Há quem argumente que apenas a elite tem acesso a livros eletrônicos e similares, o que desestimularia a extensão da imunidade, mas essa seria mais uma razão para torná-los mais populares com a diminuição do seu custo para a população de menor renda através da imunidade tributária, já que se sabe que a carga tributária no nosso país é muito pesada, podendo dobrar o preço de certos produtos. Manter os tributos sobre tais produtos somente os tornará ainda mais inacessíveis para a população com menor padrão de vida. A alta carga tributária não deixa de ser uma forma de restringir a informação por não permitir que alcance as camadas mais humildes da população, o que é combatido na nossa Carta Magna: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
Neste sentido, diz o tributarista Hugo de Brito Machado (2009, p. 290)
A imunidade do livro, jornal ou periódico, e do papel destinado a sua impressão, há de ser entendida em seu sentido finalístico. E o objetivo da imunidade poderia ser frustrado se o legislador pudesse tributar qualquer dos meios indispensáveis à produção dos objetos imunes. Ou qualquer ato que tenha por fim colocar esses objetos em seu destino final. A venda ou distribuição a qualquer título, de livro, jornal ou periódico, não podem ser tributados. Assim, a imunidade, par ser efetiva, abrange todo o material necessário à confecção do livro.
A Constituição Federal de 1988 foi escrita para servir à sociedade, preservando seus interesses e estipulando normas capazes de preservar a convivência harmônica entre seus membros. No caso da tributação aos livros eletrônicos, o que se deve analisar é qual das opções traz maiores benefícios à população. Por um lado, temos a imunização tributária dos livros eletrônicos, abrindo caminho para outras tantas discussões acerca dos meios de difusão dessas informações, se teriam ou não direito a tal imunidade. Por outro lado, temos a arrecadação de tributos, fonte de renda que sustenta os serviços essenciais e sem qual o Estado não é capaz. A questão é, até que ponto a arrecadação será prejudicada por tal extensão da imunidade tributária, e se seria realmente o caso de tal extensão.
Roque Antonio Carrazza (2005, p. 739/740) manifesta-se acerca dos livros eletrônicos seguindo a mesma linha que o ilustre Hugo de Brito Machado, ressaltando que deve ser priorizada a finalidade de tal imunização tributária, o que levaria estendê-la aos meios modernos de difusão da informação:
A nosso ver, o entanto, devem ser equiparados ao livro, para fins de imunidade, os veículos de idéias, que hoje lhe fazem as vezes (livros eletrônicos) ou, até, o substituem. Tal é o caso – desde que didáticos ou científicos – dos discos, disquetes de computador, dos CD-Roms, dos slides, dos videocassetes, dos filmes etc.
Segundo estamos convencidos, a palavra (livros) está empregada no Texto Constitucional não no sentido restrito de conjunto de folhas de papel impressas, encadernadas e com capa, mas, sim, no de veículos de pensamento, isto é, de meios de difusão da cultura.
Um pouco mais adiante, tentado ilustrar seu ponto de vista, o autor citado diz o seguinte: “Só para darmos um exemplo, um livro convencional e um disquete de computador que contenha o seu texto operam o mesmo efeito: divulgar conhecimentos. Devem, pois, receber o mesmo tratamento fiscal.” (CARRAZZA, 2005, p. 740).
Não há prejuízos em proporcionar à sociedade mais opções de acesso à informação, mesmo porque tal direito é trazido em norma constitucional fundamental. Se há dúvidas a respeito da extensão da imunidade, apenas se justificam pela menor arrecadação do fisco e por poderem abrir a possibilidade de uma ampliação ainda maior do rol de imunidades, podendo atingir equipamentos eletrônicos que, dentre suas funções de difusores de informação, trazem outros benefícios, causando temor aos revendedores de tais produtos no país.
Mesmo com toda a discussão acerca da questão, o que vemos é o caminho para a imunização dos livros eletrônicos e equipamentos que, de alguma forma, tenham por objetivo principal a difusão da informação. Em 2009, o advogado Marcel Leonardi entrou com um mandado de segurança preventiva para adquirir o Kindle, leitor eletrônico à venda na Amazon.com, sem pagar os impostos. Tal aparelho, diferentemente de outros à venda no mercado, tem como função única a leitura de livros em formato digital, não oferecendo outros serviços, argumento principal utilizado pelo advogado, que o equiparou ao papel usado para a impressão de livros. A juíza Marcelle Ragazoni Carvalho concedeu a liminar em dezembro de 2009, mas a Receita Federal tem direito a recorrer, devendo a decisão final sair apenas em meados de junho de 2010.
Podemos perceber a tendência à inclusão dos meios eletrônicos da difusão da informação dentre às imunidades tributárias, o que acompanharia a evolução tecnológica dos novos tempos. A interpretação da norma constitucional deve ser feita à luz de seus princípios, de modo a efetivá-los, não lhes enfraquecer o poder de disseminação na sociedade.
Bibliografia
BRASIL. Constituição Federal, de 05.10.88. Atualizada com as Emendas Constitucionais Promulgadas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 9 maio 2010.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 21. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
COLNAGO, Cláudio. O STF e a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos. Cláudio Colnago, Vitória, abril 2010. Disponível em: <http://www.colnago.adv.br/?p=427>. Acesso em: 10 maio 2010.
MACHADO, Hugo de Brito; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Imunidade tributária do livro eletrônico. FISCOSoft, Fortaleza, fev. 2002. Disponível em: <http://www.fiscosoft.com.br/a/236h/imunidade-tributaria-do-livro-eletronico-hugo-de-brito-machado-hugo-de-brito-machado-segundo>. Acesso em: 10 maio 2010.
PEREIRA, Carolina. Brecha na lei tira imposto do Kindle. Original 123, São Paulo, dez. 2009. Disponível em: <http://www.original123.com.br/assessoria/2009/12/17/brecha-na-lei-tira-imposto-do-kindle/>. Acesso em: 11 maio 2010.
Estudante do Curso de Direito da Universidade Federal do Ceará.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Priscila de Queiroz. A Questão da Imunidade Tributária dos Livros Eletrônicos e Meios de Difusão de Informação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jul 2010, 09:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20426/a-questao-da-imunidade-tributaria-dos-livros-eletronicos-e-meios-de-difusao-de-informacao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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