A enfiteuse era um direito real que foi extinto do Novo Código Civil de 2002. Porém, não podemos desconhecer as já existentes, cabendo a nós nos situarmos em relação a este direito que tem sua importância limitada hoje, tendo por objeto principalmente, terrenos da marinha, na orla litorânea. Este instituto também tem a denominação de emprazamento ou aforamento.
* Arts. 678 a 694 do Código Civil Brasileiro de 1916
* Art. 2.038 do CCB/2002 – proibição da enfiteuse
* Bens imóveis da União obedecem ao Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946
De acordo com Pereira, a ENFITEUSE é um direito real e perpétuo de possuir, usar e gozar de coisa alheia e de empregá-la na sua destinação natural sem lhe destruir a substância, mediante o pagamento de um foro anual invariável.
Enfiteuse ≠ Locação: Enfiteuse: direito real; locação: direito pessoal entre as partes
Rodrigues assinala que, com a ENFITEUSE, todas as prerrogativas que constituem o conteúdo do domínio são transferidas ao enfiteuta, que, desse modo pode USAR, GOZAR e REIVINDICAR a coisa, bem como ALIENAR seus direitos a outrem, independentemente da aquiescência do senhorio. OU SEJA, o enfiteuta adquire todos os direitos inerentes ao domínio, com exceção do próprio domínio, que remanesce, nominalmente, em mãos do senhorio.
Só pode se constituir sobre terrenos de marinha, terras não cultivadas ou terrenos que se destinem à edificação, porque sua finalidade é facilitar o aproveitamento de terras incultas (art. 680, CCB/1916).
a) Conserva o nome de dono
b) Tem a expectativa de readquirir a condição anterior, mediante o exercício da preferência, na hipótese de alienação ou através do comisso, ou do falecimento do enfiteuta, sem herdeiros
c) Tem direito ao foro e ao laudêmio
OBS: Os direitos do senhorio são meras expectativas; já o valor econômico da propriedade é transferido ao enfiteuta (foreiro = domínio útil; senhorio = domínio direto).
FORO = contraprestação devida pelo enfiteuta. O seu não-pagamento, por três anos consecutivos, dá lugar ao comisso (à extinção do aprazamento com a consolidação do domínio nas mãos do senhorio).
LAUDÊMIO = é a importância devida ao senhorio, pelo foreiro, cada vez que transferir o domínio útil por venda ou dação em pagamento.Consistirá em 2,5% sobre o preço da alienação, se outro valor não tiver sido fixado no título do aforamento.
Silvio Rodrigues define os direitos do foreiro como aqueles decorrentes de sua condição de senhor do domínio útil, ou seja, todos os direitos elementares da propriedade.
Já Caio Mário enumera os direitos:
Quando o emprazamento pertencer a várias pessoas, como no caso do enfiteuta deixar vários herdeiros que o sucedam em condomínio, na propriedade útil da coisa, pode o senhorio direto, se quiser, convir na divisão. Nessa hipótese, cada uma das glebas constituirá um prazo distinto. Porém, se isto não ocorrer, e a divisão só se pode proceder com a anuência do senhorio, os consortes deverão eleger dentro de seis meses um cabecel, sob pena da escolha ser feita pelo senhorio. Desta forma, todas as ações do senhorio contra os foreiros serão propostas contra o cabecel, salvo a este o direito regressivo contra os outros, pelas respectivas cotas (art. 690 e segts., CCB/1916)
A enfiteuse pode ser extinguida em decorrência das seguintes causas (art.682 CCB/1916)
1. pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste;
2. pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por três anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;
3. falecendo o enfiteuta sem herdeiros, salvo o direito dos credores.
É a prerrogativa concedida ao foreiro de adquirir, compulsoriamente, o domínio direto, mediante o pagamento de determinada indenização. De acordo com o art.693 do CCB/1916: “todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo”.
a) inadimplemento de cláusula contratual
b) acordo entre as partes
c) a critério do governo, pela remissão, mediante o pagamento de vinte foros e um e meio laudêmio, calculado sobre este o valor do domínio pleno do terreno e benfeitorias, sujeita à redução de 20%, 15%, 10% e 5%, se requerida respectivamente no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre da data da notificação, uma vez que se efetue o pagamento no prazo de trinta dias da expedição da guia de recolhimento. Efetuado o resgate, o S.P.U. expedirá certidão para fins de averbação no Registro de Imóveis.
O direito de superfície – ius superfície – surgiu no direito romano. Ocorre quando o proprietário concede a outrem (superficiário) a prerrogativa de construir ou plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no cartório de imóveis.
* Arts. 1.369 a 1.377 do CCB/2002
* Art. 1.225, III do CCB/2002
* Arts. 21 a 24 da Lei nº 10.257/2001 – dirige-se exclusivamente aos imóveis urbanos
O direito de superfície é um direito real autônomo sobre coisa alheia. Durante o período estabelecido no contrato, o proprietário confere ao superficiário a propriedade útil de seu imóvel, para que nele construa ou plante. È um direito real, oponível erga omnes, e conta com a prerrogativa da seqüela. Porém é necessário que este direito esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
OBS. As coisas construídas ou plantadas pelo superficiário (denominadas de implante) irão pertencer a ele, por ter o direito real, sendo uma exceção à regra de que o acessório segue o principal.
Dificilmente ocorrerá no subsolo ou no espaço aéreo. Para que ocorra no subsolo, deve obedecer dois requisitos:
1. não pode existir recursos minerais (art. 20, IX CF/88);
2. a utilização do espaço deve ser fundamental para o empreendimento (art. 1.369 CCB/2002)
No espaço aéreo, a previsão legal encontra-se no art. 21, §1º da Lei nº 10.257/2001.
1. o proprietário não pode turbar a posse do superficiário
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Forense: Rio de Janeiro, 1978, v. IV
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das coisas. Saraiva: São Paulo, 2003, v.V
NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil anotado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil – direitos reais. São Paulo: Atlas, 2005, v.V
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LAIDENS, michele. Enfiteuse e Direito de Superfície Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jul 2010, 09:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20430/enfiteuse-e-direito-de-superficie. Acesso em: 29 abr 2025.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Rayssa dos Santos Nunes
Por: JONAS RODRIGUES DOS SANTOS
Por: Amanda De Souza Telles
Por: Erick Labanca Garcia
Precisa estar logado para fazer comentários.