Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, levando em consideração as divergências emanadas da Lei nº 11.441 datada de 2007, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplinou a suso mencionada Lei, após a oitiva do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil bem como a Associação dos Notários e Registradores do Brasil.
Após infindados estudos e discussões promulgou-se a Resolução nº 35 do CNJ, publicada em 24 de Abril de 2007, onde se regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 11.441/2007 que tem por escolpo precípuo tratar da possibilidade de realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais perante a via administrativa, ou seja, no devido Cartório de Notas.
É de suma relevância ressaltarmos que com a promulgação da Lei sub judice, surgiu a possibilidade de realizar-se via administrativa, em Cartório, os referidos atos de cunho jurídico acima mencionados, sendo indispensável a presença de advogado para tanto, podendo este ser comum a ambas as partes ou não.
Outrossim, diante do exposto cumpre-nos a tarefa de explanarmos acerca de cada instituto jurídico elencado na Lei nº 11.441/2007 para que possamos compreender a sua finalidade.
Iniciamos o estudo suso mencionado acerca do instituto jurídico do inventário que consiste no ato pelo qual se realiza uma lista identificadora de todos os bens deixados pelo “de cujus”, que serão administrados pelo inventariante. Segundo explana explicitamente o artigo 987 do Código de Processo Civil, compete a quem estiver na posse e administração da herança requerer abertura de inventário. Permite-se a realização, inclusive por escritura pública, de inventário negativo, que é aquele em que se declara a inexistência de bens deixados pelo falecido.
Já no que tange ao instituto jurídico da partilha, esta consiste por óbvio na divisão e adjudicação dos bens a cada herdeiro, entregando-lhes a quota que lhes é de direito, ocorrendo após o processo de inventário em breves linhas acima estudado. Porém sempre que houver herdeiro incapaz, a partilha deverá obrigatoriamente tramitar por via de um juízo competente e assim o sendo é de certo litigiosa, devendo tal lide ser decidida pelo Poder Judiciário.
O instituto jurídico da separação consensual ocorre quando ambos os cônjuges, em comum acordo, decidem pôr termo a relação matrimonial, sendo que um dos requisitos legais para tal procedimento em Cartório é o de que não hajam filhos menores ou incapazes do casal.
Já na vertente do instituto jurídico do divórcio consensual dar-se-à quando, transcorrido o lapso temporal de 01 (um) ano da homologação da separação judicial, aquele for requerido por ambas as partes de forma plena e amigavelmente. Ainda, poderão as partes envolvidas requererem o divórcio direto perante o Cartório desde que, comprovem que houvera um lapso temporal de 02 (dois) anos da separação de fato.
A Resolução nº 35 do CNJ ainda ditou e consagrou, dentre outras normas positivadas, o critério acerca da cobrança dos emolumentos para a prestação dos referidos serviços.
Diante do exposto, com o advento da Lei nº 11.441/2007, passou-se a permitir que tais atos, sem litígio, fossem realizados na esfera administrativa, ou seja, nos Cartórios. De fato com a omissão legislativa em fulcro, no tocante ao critério de cobrança, passaram a cobrar taxas com importes elevados dos interessados para a realização dos atos elencados na Lei, visto que utilizaram tão somente como parâmetro de cobrança a quantidade de bens dos mesmos, ou seja, quanto maior o número de patrimônio envolvido no procedimento, maior seria o importe cobrado pelos Cartórios para a homologação dos institutos jurídicos já mencionados.
Diante desta e algumas outras omissões, da Lei 11.441/2007 em fulcro, o Conselho Nacional de Justiça, com o fim de viabilizar o procedimento de jurisdição voluntária previsto na Lei, tratou de regulamentá-la para evitar maiores conflitos legisferantes.
Destarte as regras trazidas pela Resolução nº 35 do CNJ, encontra-se a referente à cobrança de emolumentos, questão essa que foi alvo de maiores divergências e que reclamava por regulamentação. Para tanto estabelece o artigo 4º da Resolução, in verbis: “Artigo 4º - O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei”.
Outrossim, o dispositivo legal referido no artigo 4º da Resolução nº 35 do CNJ estabelece critérios mais razoáveis para a cobrança de taxas de emolumentos, como, por exemplo, a fixação de um valor mínimo e máximo para a prática do ato, bem como a observância de peculiaridades socioeconômicas de cada região, o que viabiliza ainda mais os procedimentos em questão. Vejamos o conteúdo do artigo 2º da Lei nº 10.169/2000, in verbis: “Artigo 2o - Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:
I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;
II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;
III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:
a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;
b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo”.
Nessa mesma esteira e seara de pensamento, tornou-se mais acessível à atuação perante os Cartórios para a prática dos atos supra mencionados no enunciados da Lei nº 11.441/2007, pois sendo nítido o caráter social dos institutos referidos, não podem estes culminarem em incomensuráveis despesas para os interessados.
Na mesma vertente, ainda, há que se constar que esta Lei 11.441/2007 deve garantir aos comprovadamente necessitados a gratuidade nos serviços, abrangendo todos os atos ali previstos, conforme dispôs expressamente a Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça.
Data vênia, norma interessante trazida pela referida Resolução nº 35 do CNJ é no que concerne a competência, onde logo em seu artigo 1º reza que não se aplicam as normas positivadas de competência do Código de Processo Civil, sendo de livre arbítrio a escolha do Tabelionato de Notas, bem como do Cartório no qual serão praticados os atos. Já no seu artigo 2º, deixa clarividente que a opção pela via administrativa é uma faculdade e jamais uma obrigação das partes, conferindo ainda a oportunidade de suspensão do processo judicial, por até 30 dias, para que se promova a via extrajudicial.
No que tange a seara do inventário e da partilha a Resolução nº 35 do CNJ estabelece que também não será necessária a observância do artigo 990 do Código de Processo Civil no tocante à ordem para a representação do espólio.
Quanto ao companheiro ou companheira, a Resolução nº 35 do CNJ esclarece que seu direito no que tange a meação pode ser reconhecido por Escritura Pública, desde que haja consentimento de todos herdeiros nesse sentido, ampliando assim o alcance das normas estabelecidas na Lei 11.441/2007, em questão para aqueles que vivem na denominada União Estável. Havendo qualquer espécie de litígio, deverá necessariamente ser sanado perante Juízo Competente.
Quando existir credores do espólio, esclarece o artigo 27 da Resolução nº 35 do CNJ que tal fato não obsta a realização do inventário, partilha ou adjudicação por escritura pública. Sendo assim, deixando dívidas o falecido, é perfeitamente possível que se abra o processo de inventário perante o Cartório, onde serão analisados os bens, realizando-se o pagamento de eventuais credores para, em seguinte, partilhar o patrimônio restante.
Em relação à aplicação da Lei no tempo, estabelece a Resolução nº 35 do CNJ, em seu artigo 30, que ela se aplica aos óbitos ocorridos antes de sua vigência, ou seja, mesmo que a data do falecimento do “de cujus” tenha se dado anteriormente à vigência da Lei nº 11.441/2007, esta pode perfeitamente ser aplicada aos trâmites sucessórios dos quais decorrerão de tal fato jurídico.
Quanto ao sigilo das escrituras públicas, o Conselho Nacional de Justiça diz que este não será obstado e se fará presente nos casos de separação e divórcios consensuais.
Por fim, conclui-se que a edição da referida Resolução do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo regras de aplicabilidade à Lei nº 11.441/2007, fará com que haja uma melhor aplicação desta que tem por finalidade descongestionar as prateleiras do Judiciário e levar mais comodidade aos interessados em realizar os atos previstos na Lei sub judice, que são de suma importância aos envolvidos, bastando às partes apenas comparecer, com advogado, ao Cartório de Notas e realizar o procedimento pertinente.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
ADVOGADA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB/SP SOB Nº 221.435 E ESCRITORA DE ARTIGOS E LIVROS JURÍDICOS. PÓS GRADUADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP E PÓS GRADUADA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. AUTORA DA OBRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS (ISBN 978-85-7786-023-4) PELA EDITORA RUSSELL. CONTATOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. A aplicabilidade da Lei nº 11.441/2007, segundo normas do Conselho Nacional de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jul 2010, 09:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20434/a-aplicabilidade-da-lei-no-11-441-2007-segundo-normas-do-conselho-nacional-de-justica. Acesso em: 23 dez 2024.
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