1.1 Conceito
O instituto da coisa julgada já despertava o interesse dos juristas ainda na Antigüidade, época em que era considerado relevante por uma razão natural ou de Direito Natural, sem o que reinaria a incerteza nas relações sociais. A coisa julgada era então considerada resultante da própria essência do Direito.[1]
No direito romano, a coisa julgada “era expressão de exigência de certeza e segurança no gozo dos bens da vida; era a res in iudicium deducta, depois de iudicata.”[2] Não havia a identificação da noção de coisa julgada com a sentença, seu conteúdo, seus efeitos ou sua eficácia geral, nem encontrava fundamento no Direito Natural, estando presente apenas por razões de ordem prática.
Já no direito comum medieval:
a coisa julgada não mais se compreendia como uma exigência prática de certeza e segurança, mas de presunção como verdade daquilo que o juiz, como tal, declarava (res iudicata pro veritate habetur), vulgarizando-se a máxima res iudicata facit de albo nigro, de quadrata redunta.[3]
Dentre os doutrinadores modernos, inúmeras são as definições de coisa julgada, muitas delas bastante semelhantes, razão pela qual reproduziremos a seguir as que consideramos ser as mais relevantes.
Giuseppe Chiovenda entendia o fenômeno como “a afirmação indiscutível, e obrigatória para os juízes de todos os futuros processos, duma vontade concreta de lei, que reconhece ou desconhece um bem da vida a uma das partes.”[4] Relacionava, portanto, o caso julgado à declaração emitida pelo magistrado, ou seja, à atuação da vontade concreta da lei, enquanto vinculativa dos demais órgãos jurisdicionais.
Para Celso Neves, adotando a posição do doutrinador alemão Konrad Hellwig:
coisa julgada é o efeito definitivo da sentença sobre o mérito da causa que, pondo termo final à controvérsia, faz imutável e vinculativo, para as partes e para os órgãos jurisdicionais, o conteúdo declaratório da decisão judicial.[5]
De acordo com esta corrente:
o conteúdo declaratório das sentenças transitadas em julgado não possuía nenhuma influência sobre as relações jurídicas substanciais, que em caso de erro na declaração judicial permaneceriam o que eram. O único efeito que se verificava operava em face dos órgãos jurisdicionais: observância daquilo que fora declarado.[6]
Assim, a coisa julgada era tida como um fenômeno estritamente processual, uma espécie de direito do vencedor à observância da decisão pelos órgãos jurisdicionais.
Já Francesco Carnelutti partia da premissa de que a imutabilidade e a imperatividade da decisão são fenômenos que não se confundem, não sendo aquela, correspondente à coisa julgada formal, pressuposto desta, referente à coisa julgada material. Invertia-se, assim, a conceituação tradicional de coisa julgada formal e material, bem como a relação entre elas, já que para este autor a primeira abrangeria a impossibilidade de modificar-se a decisão tanto no mesmo processo quanto em processos futuros, e a segunda seria anterior à primeira, visto que a sentença produziria seus efeitos (seria imperativa) antes mesmo de tornar-se imutável.[7]
Enrico Tullio Liebman, por sua vez, trouxe à teoria da coisa julgada grande contribuição, ao desvincular, ao menos parcialmente, tal instituto dos efeitos da sentença. Afirma o notável jurista que, podendo a sentença produzir seus efeitos independentemente do trânsito em julgado, não seria possível definir a coisa julgada como mais um de seus efeitos.
Criticou, ainda, o mestre italiano a idéia prevalecente entre os alemães de vincular a coisa julgada ao elemento declaratório da sentença, na medida em que tal fórmula desequilibraria efeitos equiparáveis – declaração, constituição e condenação –, privilegiando o primeiro, e confundiria os efeitos da sentença com a coisa julgada.
Vale transcrever suas palavras:
[...] esta expressão [coisa julgada], assaz abstrata, não pode e não é de referir-se a um efeito autônomo que possa estar de qualquer modo sozinho; indica pelo contrário a força, a maneira com que certos efeitos se produzem, isto é, uma qualidade ou modo de ser deles. O mesmo se pode dizer das diversas palavras por que se procura explicar a fórmula legislativa tradicional: imutabilidade, definitividade, intangibilidade, incontestabilidade, termos que exprimem todos eles uma propriedade, uma qualidade particular, um atributo do objeto a que se referem, porque são, por si sós, expressões vazias, privadas de conteúdo e de sentido.[8]
E conclui: “[...] a autoridade da coisa julgada não é o efeito da sentença, mas uma qualidade, um modo de ser e de manifestar-se dos seus efeitos, quaisquer que sejam, vários e diversos, consoante as diferentes categorias das sentenças.”[9]
A definição apresentada por Liebman vem sendo adotada por parte dos processualistas com certa restrição. Embora admitam que a coisa julgada não configura um efeito do provimento, aduzem que seria uma qualidade que somente incidiria sobre o efeito declaratório inerente a toda sentença, ainda que não preponderante.[10]
Assim, a coisa julgada configuraria a imutabilidade da vontade concreta da lei, do “juízo de subsunção praticado pelo julgador, ao considerar incidente no caso concreto a regra normativa constante da lei”[11]; ou seja, a imutabilidade da “certificação dada pela jurisdição a respeito da pretensão de direito material exposta pelo autor”.[12]
A justificar tal entendimento estaria o fato de que os efeitos da sentença, quaisquer que sejam, submetem-se à livre disposição das partes, sujeitando-se, pois, a inúmeras modificações.[13]
Contra tal argumento, porém, insurge-se o ilustre professor Cândido Rangel Dinamarco, adepto da teoria de Liebman, como demonstra o trecho abaixo transcrito:
Tratando-se de direitos disponíveis, é lícito às partes, por mútuo consentimento, ajustar direitos e obrigações de modo diferente do julgado. Tal é a chamada eficácia rebus sic stantibus da coisa julgada material (Liebman). Nisso não existe ultraje à autoridade desta, porque ela se refere ao que a sentença havia estatuído quanto a direitos e obrigações existentes ou inexistentes quando foi proferida. A possibilidade de dispor de direitos é inerente à garantia constitucional da liberdade e, portanto, à autonomia da vontade. É também lícito à parte vencedora dispor do direito, apesar da firmeza deste, trazida pela autorictas rei judicatae. Os cônjuges judicialmente separados têm a faculdade de reconstituir a sociedade conjugal (resipiscência: art. 46 LD). Mas o estado de segurança jurídica proporcionado pela coisa julgada impede que qualquer pessoa, e muito menos o vencido, possa por algum modo negar a existência da obrigação tal qual houver sido declarada em sentença ou de algum modo comportar-se contrariamente ao que foi decidido.
No caso de direitos indisponíveis, em princípio sequer o consenso neutraliza a situação criada pela coisa julgada material. Não está ao alcance das partes, p. ex., renunciar aos efeitos da sentença anulatória do casamento passada em julgado, ou da que lhes decretou o divórcio. É lícito que voltem a casar-se, mas o novo ato produzirá efeitos ex nunc, de modo que não se consideram casados no período entre o trânsito em julgado e o novo casamento.[14]
E conclui:
A coisa julgada não tem dimensão própria, mas a dos efeitos sentenciais sobre os quais incide. (...) Seria uma frustração a incidência da autoridade da coisa julgada somente sobre a parte declaratória das sentenças condenatórias ou das constitutivas (opinião de Celso Neves), porque é ali que se produzem os resultados práticos desejados pelo autor vitorioso.[15]
Quem melhor soluciona a controvérsia, contudo, é José Carlos Barbosa Moreira, excepcional doutrinador que trouxe novas luzes ao tema ao propor uma terceira via, na qual nem só a declaração torna-se imutável, nem são imutáveis os efeitos da sentença.
Magistralmente nos ensina Barbosa Moreira:
Por que há de convir à declaração, e não convir à modificação, o atributo da incontestabilidade? [...] Se o juiz anula um contrato, por exemplo, fica o resultado do processo, após o trânsito em julgado, menos imune à contestação do que ficaria se ele se limitasse a declarar nulo o contrato? Aderirá porventura a garantia da incontrovertibilidade somente à declaração de que o autor tinha o direito de pedir a anulação, ou abrangerá – como sem dúvida reclamam as necessidades práticas em jogo – a própria modificação consistente em desfazer-se o ato?
[...]
Consideremos um exemplo frisante. Por sentença trânsita em julgado, mediante ação proposta por A contra B, anulou-se contrato entre ambos celebrado. Noutro processo, B exige de A o cumprimento da obrigação contratual e argumenta: ‘Não discuto que A tivesse direito à anulação do contrato; ora, só isso é que ficou coberto pela autoridade da coisa julgada. A anulação mesma, em si, essa não goza de igual proteção; logo, posso contestá-la, para afirmar subsistente o contrato, e por conseguinte demandar-lhe o cumprimento, sem ofender a res iudicata.’ Andaria bem o juiz que acolhesse semelhante argumentação?
A coisa julgada – nunca será demais repeti-lo – é instituto de finalidade essencialmente prática: destina-se a conferir estabilidade à tutela jurisdicional dispensada. Para exercer de modo eficaz tal função, ela deve fazer imune a futuras contestações o resultado final do processo. Se constitutiva a sentença, o que importa preservar é justamente a modificação jurídica operada, não o mero direito de promovê-la, reconhecido ao autor. [...] Uma vez efetuada a modificação – nisso estava certíssimo HELLWIG –, o direito de obtê-la já não tem qualquer significação atual, e bem fraca teria de reputar-se a garantia da coisa julgada se apenas a ele se reportasse, deixando ao desabrigo a modificação mesma.[16]
A comprovar tal tese está o art. 468 do CPC, ao estabelecer que “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.” Logo, faz coisa julgada a sentença enquanto ato decisório, com todos os elementos integrantes do decisum, e não apenas a declaração contida na sentença. Ressalta Barbosa Moreira que não há no Código de Processo Civil nenhum outro dispositivo que indique, explícita ou implicitamente, a adoção da teoria alemã por nosso ordenamento, o que o leva a indagar: “Por que, então, importarmos um problema que não existe, e uma solução que não satisfaz?”[17]
Quanto ao objeto sobre o qual recai a imutabilidade decorrente da coisa julgada, esclarece Barbosa Moreira que o equívoco está em deslocar para o campo dos efeitos da sentença aquilo que na verdade integra seu conteúdo, configurando um elemento deste, seja ele declaratório ou não.[18] Desta forma, o que se torna imutável não são os efeitos da sentença, e sim seu conteúdo, “como norma jurídica concreta referida à situação sobre que se exerceu a atividade cognitiva do órgão judicial.”[19]
Irretorquível a colocação do referido mestre:
Ora, a quem observe, com atenção, a realidade da vida jurídica, não pode deixar de impor-se esta verdade muito simples: se alguma coisa, em tudo isso, escapa ao sêlo da imutabilidade, são justamente os efeitos da sentença. A decisão que acolhe o pedido, na ação renovatória, produz o efeito de estender por certo prazo, e com fixação de determinado aluguel, o vínculo locatício; mas que impede as partes de, no curso dêsse prazo, de comum acôrdo, modificarem o aluguel fixado, alterarem esta ou aquela cláusula, e até porem fim à locação? Os cônjuges que hoje se desquitam (mesmo litigiosamente) podem amanhã restabelecer a sociedade conjugal, como podem os donos de terrenos confinantes estabelecer convencionalmente, para as respectivas áreas, divisa diferente da que se fixara no processo da ação de demarcação. No tocante ao efeito executório, peculiar às sentenças condenatórias, a coisa é de ofuscante evidência: cumprida espontâneamente ou executada a sentença, cessa o efeito, que já nascera com o normal destino de extinguir-se – a êle se aplicaria talvez melhor o epíteto, que HEIDEGER quis aplicar ao homem, de ‘ser-para-a-morte’...[20]
Assim, a possibilidade de alterar os efeitos de uma sentença decorre, como bem disse Dinamarco, embora em defesa da tese de Liebman, da garantia constitucional da liberdade e do princípio da autonomia da vontade, àquela relacionado. O que se vincula à cláusula rebus sic stantibus não são os efeitos da sentença, que podem verificar-se ou não, mas sim o seu conteúdo, enquanto norma jurídica concreta referida a uma determinada situação. A imutabilidade do conteúdo da sentença não importa, pois, na imutabilidade da situação jurídica concreta sobre a qual versou o pronunciamento judicial.[21] Eis a razão da possibilidade de alteração da obrigação estabelecida por sentença relativa a relação jurídica continuativa, que em nada se diferencia das demais relações jurídicas, no tocante ao instituto da coisa julgada.[22]
Não sendo a coisa julgada um efeito da sentença nem uma qualidade que se agrega a um ou a todos os efeitos desta, mister conceituar, então, o instituto, sob a ótica de Barbosa Moreira. Para o ilustre processualista, a coisa julgada, formal ou material, pode ser caracterizada como uma situação jurídica nova, verificada no momento do trânsito em julgado da decisão jurisdicional. E acrescenta:
Não há confundir res iudicata com auctoritas rei iudicatae. A coisa julgada não se identifica nem com a sentença trânsita em julgado, nem com o particular atributo (imutabilidade) de que ela se reveste, mas com a situação jurídica em que passa a existir após o trânsito em julgado. Ingressando em tal situação, a sentença adquire uma autoridade que – esta, sim – se traduz na resistência a subseqüentes tentativas de modificação do seu conteúdo. A expressão auctoritas rei iudicatae, e não res iudicata, portanto, é a que corresponde ao conceito de imutabilidade.[23]
1.2 Coisa julgada formal e material
Cumpre distinguir coisa julgada formal de coisa julgada material.
O art. 6°, §3° da Lei de Introdução ao Código Civil, embora equivocado e insuficiente no seu intuito de conceituar o instituto da coisa julgada, aproxima-se da idéia de coisa julgada formal, ao preceituar que “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.”
A doutrina costuma afirmar que a coisa julgada formal é conseqüência do não aproveitamento dos prazos para interposição de recursos ou da interposição de todos os permitidos, ou mesmo da aquiescência, da renúncia ou da desistência do recurso interposto, aproximando-se da idéia de preclusão, na medida em que esta pode ser definida como “a extinção de uma faculdade processual, operada internamente à relação processual.” [24]
Ressalte-se que, ainda que guardem proximidade, não são sinônimas as expressões coisa julgada formal e preclusão. Ensina Barbosa Moreira que esta é genérica, sendo aquela uma das várias situações jurídicas que detêm a chamada eficácia preclusiva.[25] É, pois, “uma modalidade de preclusão, a última do processo de conhecimento, que torna insubsistente a faculdade processual de rediscutir a sentença nele proferida”[26], razão pela qual é comumente denominada “preclusão máxima”.
Assim, pode-se afirmar que a autoridade de coisa julgada formal é a indiscutibilidade da decisão judicial verificada dentro do processo, ou seja, sua imutabilidade enquanto ato processual.
Retomando a definição dada pela Lei de Introdução ao Código Civil, necessário, ainda, observar que a mesma olvidou-se das hipóteses de remessa necessária, previstas no art. 475 do CPC, em que não há, tecnicamente, recurso, dada a ausência de interposição voluntária deste e a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, o qual, enquanto não exercido, impede a formação da coisa julgada.
Se a coisa julgada formal pode ser entendida como referente à imutabilidade da sentença enquanto ato processual, a coisa julgada material igualmente refere-se à sua imutabilidade, mas em relação ao seu conteúdo. A primeira não representa óbice a que seja apresentada nova demanda com o mesmo conflito a ser resolvido, nem que neste novo processo seja proferida nova decisão. Já a segunda é projetada para além do processo em que foi proferida a decisão por ela acobertada, impedindo qualquer outra decisão sobre o mesmo tema.
Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart,
A coisa julgada formal, como se nota, é endoprocessual, e se vincula à impossibilidade de rediscutir o tema decidido dentro da relação jurídica processual em que a sentença foi prolatada. Já a coisa julgada material é extraprocessual, ou seja, seus efeitos repercutem fora do processo.[27]
Cândido Rangel Dinamarco, por sua vez, citando Liebman, esclarece que:
não há dois institutos diferentes ou autônomos, representados pela coisa julgada formal e pela material. Trata-se de dois aspectos do mesmo fenômeno de imutabilidade, ambos responsáveis pela segurança nas relações jurídicas; a distinção entre coisa julgada formal e material revela somente que a imutabilidade é uma figura de duas faces, não dois institutos diferentes.[28]
O legislador pretendeu definir coisa julgada material no art. 467 do CPC, tendo sido, contudo, infeliz em seu intuito, ao estabelecer que “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”
Tal dispositivo, como se vê, não se coaduna nem com a teoria de Liebman, nem com a de seus críticos, e menos ainda com a tese de Barbosa Moreira, recebendo, por isso, críticas veementes de toda a doutrina.
2.3 Limites subjetivos e objetivos da coisa julgada
De acordo com o art. 472 do CPC, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.” Ou seja, a imutabilidade do conteúdo da sentença vincula apenas os sujeitos que figuraram no processo. Isto porque, não fosse assim, restaria violada a garantia constitucional do contraditório, se não pudesse um indivíduo rediscutir determinada questão em virtude de ter sido esta decidida em um processo no qual não teve oportunidade de se manifestar e influir na decisão proferida.
Tais razões, contudo, não prevalecem em relação ao sucessor processual e ao sujeito substituído, porque seus interesses foram, ao menos em tese, satisfatoriamente resguardados no processo, por modos que a lei reputa idôneos. Assim, os interesses do sucessor foram defendidos por quem era titular do direito e os do substituído, por quem a lei considerou apto a realizar tal defesa (art. 6°, CPC).
Ademais, na hipótese de sucessão processual inter vivos, pode o adquirente do direito litigioso substituir o alienante se assim consentir a parte contrária; em não consentindo esta, resta ao adquirente a possibilidade de ingressar no processo na qualidade de assistente qualificado ou litisconsorcial (art. 42, CPC). Neste último caso, embora haja divergências doutrinárias a respeito, entendemos que o assistente será, em verdade, parte (litisconsorte ulterior), vez que é titular da relação jurídica deduzida em juízo, aplicando-se-lhe, portanto, as disposições acerca da coisa julgada.[29]
Também os credores ou devedores solidários são atingidos pelos efeitos da sentença quando ao menos um deles figurar como parte no processo, em razão das regras de solidariedade estabelecidas pelo Código Civil. O credor ou devedor que figurar na relação processual sem os demais em litisconsórcio será, pois, substituto processual dos não-participantes.[30]
No tocante às ações de estado, pode parecer, à primeira vista, que objetivou o legislador tornar a coisa julgada oponível erga omnes. Mas, na realidade, a 2ª parte do art. 472 apenas determina a citação de todos os interessados como litisconsortes necessários, sob pena de nulidade do processo, tornando-os partes e, por conseguinte, sujeitos à coisa julgada.
Portanto, a 2ª parte do referido dispositivo não constitui exceção à regra estabelecida pela 1ª; em relação a terceiros, a sentença somente produzirá os chamados efeitos reflexos, no caso de terceiros juridicamente interessados, ou naturais, em relação aos terceiros que não apresentam interesse jurídico.[31]
Convém ressaltar, ainda, a situação do assistente simples, disciplinada no art. 55 do CPC. Estabelece o dispositivo que o assistente não poderá, em processo ulterior, discutir a justiça da decisão, ou seja, não poderá questionar a própria fundamentação da sentença, salvo se ocorrer uma das duas hipóteses previstas nos incisos, quando poderá ser alegada a exceptio male gesti processus. Não significa isso que o assistente simples sofra os efeitos da coisa julgada; em verdade, está ele sujeito à chamada eficácia preclusiva da intervenção.
O art. 469, por sua vez, restringe o objeto sobre o qual incide a autoridade da coisa julgada, excluindo de sua incidência “I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.”
Como bem observa o professor Cândido Dinamarco, no que é acompanhado por outros doutrinadores, os dois últimos incisos são meras especificações do primeiro, referindo-se todos os três à motivação da sentença.[32]
Qualquer fundamento que venha a ser adotado pelo juiz, por mais relevante que seja, não estará abarcado pela autoridade da coisa julgada, pois o dever de fundamentar as decisões judiciais, previsto na Constituição da República, é exigência ligada à legitimidade do processo justo e équo, fiel aos princípios constitucionais do contraditório e devido processo legal.[33] O escopo pacificador da jurisdição não é alcançado por meio da adoção de uma ou outra tese jurídica, mas sim da definição de direitos, obrigações e comportamentos a serem seguidos por aqueles que apresentaram seu conflito ao Estado-juiz. Por tais razões apenas o dispositivo da sentença ficará imunizado pela coisa julgada, e não a fundamentação desenvolvida pelo julgador.
1.4 Eficácia preclusiva da coisa julgada
Embora apenas o dispositivo da sentença se torne imutável em decorrência da coisa julgada, nem todas as matérias nele não incluídas poderão ser alegadas em outro processo. A este fenômeno chama-se eficácia preclusiva da coisa julgada, que pode ser extraída dos arts. 471, caput e 474 do CPC.
Uma vez julgada a controvérsia, todas as alegações deduzidas e dedutíveis, ainda que não apresentadas e/ou apreciadas pelo magistrado, presumem-se oferecidas e repelidas por este, não mais podendo ser objeto de discussão em uma ação subseqüente. Irrelevante no caso a potencial capacidade da questão não considerada de levar o órgão judicial a conclusão diversa da proferida, pois “admitir a reabertura da discussão judicial, só porque alegue o interessado ter razões ainda não apreciadas, seria reduzir a bem pouco a garantia da coisa julgada, frustrando em larga medida a finalidade prática do instituto.”[34]
Assim, optou o ordenamento jurídico pátrio por evitar o comprometimento da segurança da vida social ainda que para isso eventualmente tenhamos que consentir com a cristalização de injustiças.
Vale dizer que não são atingidas pela eficácia preclusiva apenas as questões efetivamente conhecidas pela parte, mas também as que eram à época ignoradas por esta. Adota-se, pois, um critério objetivo, precluindo todas as questões que a parte poderia, potencialmente, argüir.
Contudo, somente são acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada os fatos ocorridos até o instante em que se abre a última oportunidade à parte para alegá-los; o fato ou direito inexistente até então não pode ser por ela atingido.
Ressalte-se ainda que somente estão sujeitas a essa preclusão as questões relativas à mesma causa de pedir e quando a sua rediscussão ameaçar a autoridade de coisa julgada adquirida por sentença anterior.
Nesse sentido manifestam-se os professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
A preclusão, capaz de operar em razão do art. 474 do Código de Processo Civil, diz respeito apenas às questões concernentes à mesma causa de pedir. Somente as questões internas à causa determinada, relativas à ação proposta, - e, portanto, referentes às mesmas partes, ao mesmo pedido e à mesma causa de pedir – é que serão apanhadas por esse efeito preclusivo, de forma a torná-las não dedutíveis em demanda diversa. Qualquer outra questão, não pertencente àquela específica ação, ainda que relacionada indiretamente a ela – porque correspondente a outra causa de pedir passível de gerar o mesmo pedido, ou porque concernente à pretensão de outra parte sobre o mesmo objeto etc. – não pode ficar sujeita a essa eficácia preclusiva.[35]
Isso porque a eficácia preclusiva da coisa julgada apresenta um caráter instrumental; não é um fim em si mesma, e sim meio de manter incólume a imutabilidade de decisão anterior.[36] Neste sentido, veja-se o ensinamento de Barbosa Moreira:
Do exposto acima decorre que a eficácia preclusiva de coisa julgada material [...] só opera em processos nos quais se ache em jogo a auctoritas rei iudicatae adquirida por sentença anterior. [...] Isso significa que a preclusão das questões logicamente subordinantes apenas prevalece em feitos onde a lide seja a mesma já decidida, ou tenha solução dependente da que se deu à lide já decidida. Fora dessas raias, ficam abertas à livre discussão e apreciação as mencionadas questões, independentemente da circunstância de havê-las de fato examinado, ou não, o primeiro juiz, ao assentar as premissas de sua conclusão.[37]
1.5 Efeitos positivo e negativo da coisa julgada
Chama-se função ou efeito positivo da coisa julgada a vinculação dos órgãos jurisdicionais, em qualquer processo futuro, ao conteúdo da sentença acobertado pela coisa julgada, quando este revelar-se questão logicamente subordinante de uma lide diversa. Cabe ao magistrado, em sua fundamentação, tomar por pressuposto absoluto e inquestionável a solução dada em processo anterior.
Já o efeito negativo da coisa julgada é aquele que se verifica quando alguém pretende, em processo distinto, rediscutir o conteúdo de sentença atingido pela autoridade de coisa julgada. Como visto, tal efeito ou função impede que a questão já decidida seja objeto de nova decisão judicial.
Note-se que tais efeitos somente se verificam em relação ao dispositivo da sentença, já que apenas este faz coisa julgada. Assim, questões incidentes, desde que não dêem origem a ações declaratórias incidentais, podem ser livremente apreciadas e decididas pelo magistrado em processo ulterior, inclusive em sentido contrário ao que lhe foi dado em outro litígio.
Desta forma, poderá haver duas sentenças logicamente contraditórias sem que haja ofensa à coisa julgada, já que esta não abrange os fundamentos da decisão. Por óbvio, uma das sentenças será tida por injusta, mas nem por isso poderá a coisa julgada a ela referente ser desconstituída, pois do ponto de vista processual não haverá qualquer inconveniente a ser solucionado, já que ambos os comandos serão perfeitamente exeqüíveis.
[1] COUTURE, Eduardo. Fundamentos do Direito Processual Civil. Campinas: RED Livros, 1999. p. 329.
[2] ALVIM, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 313.
[3] Ibid. p. 314.
[4] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução J. Guimarães Menegale. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1969. v. 1. p. 374.
[5] NEVES, Celso. Coisa Julgada Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971. p. 443.
[6] SIQUEIRA, Pedro Eduardo Pinheiro Antunes de. A Coisa Julgada Inconstitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 70.
[7] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ainda e sempre a coisa julgada. In: Idem. Direito processual civil: ensaios e pareceres. Rio de Janeiro: Borsói, 1971. p. 136-137.
[8] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. Tradução Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Rio de Janeiro: Forense, 1945. p. 15-16.
[9] Ibid. p. 16. Adotando esta posição: MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 2. ed. atual. por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Millennium, 1998. v. III. p. 323; SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 1. p. 43 et seq.
[10] Nesse sentido: SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, v. 1. p. 498.
[11] Idem. Sentença e coisa julgada. 3. ed. Porto Alegre: Fabris, 1995. p. 210.
[12] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 633.
[13] ASSIS, Araken. Eficácia da coisa julgada inconstitucional. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do; DELGADO, José Augusto (org.). Coisa julgada inconstitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 349. Neste sentido: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 865.
[14] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 3. p. 302.
[15] Ibid. p. 305.
[16] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Coisa julgada e declaração. In: Idem. Temas de direito processual: primeira série. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 82-83.
[17] Ibid. p. 85.
[18] Idem. Ainda e sempre a coisa julgada. In: Idem. Direito processual civil: ensaios e pareceres. Rio de Janeiro: Borsói, 1971. p. 136.
[19] Idem. Coisa julgada e declaração. In: Idem. Temas de direito processual: primeira série. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 89. Adotando esta posição: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit. p. 865.
[20] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ainda e sempre a coisa julgada. In: Direito processual civil: ensaios e pareceres. Rio de Janeiro: Borsói, 1971. p. 139.
[21] Ibid. p. 143.
[22] No mesmo sentido, V. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 332 a 475. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 4. p 307: “A declaração judicial revestida da autoridade de coisa julgada tem por objeto a relação jurídica tal como se apresenta no momento do julgamento. Pode ocorrer, entretanto, que, com a superveniência de fatos novos ou de lei nova, aquela relação jurídica venha a se modificar ou mesmo a se extinguir e isso, é claro, não atinge a coisa julgada que permanecerá intocável através do tempo, dentro de seus limites objetivos.”; Cf. tb. LIEBMAN, Enrico Tullio apud Ibid. p. 316-317: “de certo modo, todas as sentenças contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, enquanto a coisa julgada não impede absolutamente que se tenham em conta os fatos que intervierem sucessivamente à emanação da sentença.”
[23] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. cit. p. 145-146.
[24] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit. p. 628.
[25] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro. In: Idem. Temas de direito processual: primeira série. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 100.
[26] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit. p. 628.
[27] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit. p. 627-628.
[28] DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n. 19, set./out. 2002. p. 7.
[29] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit. p. 181-182.; V. tb. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 1. p. 162.
[30] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 3. p. 323.
[31] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit. p. 638-639; V. tb. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Op. cit. p. 510.
[32] DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit. p. 313.
[33] Ibid. p. 314.
[34] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. cit. p. 98-99.
[35] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit. p. 647.
[36] Neste sentido, v. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Op. cit. p 321.
[37] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. cit. p. 102.
Advogada. Pós-graduada em Direito Processual Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: WOLFF, Tatiana Konrath. Comentários ao instituto da coisa julgada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jul 2010, 00:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20440/comentarios-ao-instituto-da-coisa-julgada. Acesso em: 22 dez 2024.
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