Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, a Lei de Introdução ao Código Civil, por ser formalmente muito abrangente, porém materialmente pouco densa, passando, delongas vezes, despercebida.
Com o conhecimento vasto e ampliado desse decreto lei, sub judice, mostra-se como de suma relevância para o Direito, pois oferece-nos noções do funcionamento do ordenamento jurídico como um todo, uma vez que é conhecida como a lei das leis.
É de suma relevância constar que, a Lei de Introdução ao Código Civil em fulcro, consiste de forma formal em um decreto lei com hierarquia de lei ordinária segundo dispõe o artigo 59, VI, Constituição Federal de 1988, que cuida da vigência, da eficácia, da aplicação, da regulamentação, da omissão, das lacunas, da validade e da impossibilidade de alegar a ignorância de normas jurídicas positivadas.
É nessa mesma seara de pensamento que, que se afirma ser necessário para que uma lei entre em vigor perante o ordenamento jurídico pátrio, a passagem obrigatório por todo um processo legislativo: que vai da iniciativa, até a promulgação da lei.
Diante do exposto é válido ditar que segundo o artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), do período da última fase legislativa, até a publicação da norma de cunho eminentemente jurídico, denomina-se de "vacatio legis".
Em suma, a "vacatio legis", trata do período compreendido entre a publicação e a entrada em vigor da lei, o qual é de 45 dias em todo território nacional de forma simultânea e, como dispõe expressamente em seu parágrafo primeiro, de três meses em território alienígena.
Não podemos deixar de constar no estudo empírico que o legislativo, possui como regra basilar a iniciativa de um projeto de lei; diante do qual a norma estatal positivada passará, clarividentemente, pelas duas casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) para ser devidamente debatida, caso haja a aprovação em ambas as casas legislativas, a mesma passará pelas mãos do Presidente da República.
Data vênia, se o Presidente da República vetar a lei, a mesma deverá retornar ao legislativo, se sancionada é devidamente promulgada, publicada e, após o lapso temporal de 45 dias, entrará em vigor, salvo disposição expressa em sentido contrário.
Diante dessa regra geral evidenciada expressamente no Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), ocorre que as normas que não regulam expressamente cláusula de vigência, geralmente regulada no último artigo da norma jurídica positivada, com texto similar ao que se segue, ou seja, a: "esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação" ou "esta lei entra em vigor a partir de data preestipulada”.
Segundo dispõe expressamente, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), reza acerca da vigência temporária ou da revogação de uma norma em sentido lato por outra.
A lei, sub judice, pode ser abrrogada, ou seja, a lei posterior revoga por inteiro a lei anterior; derrogada, no qual a lei posterior revoga parcialmente a lei anterior; expressamente revogada, ou seja, a própria lei indica o que esta sendo revogado; tacitamente revogada, a norma revogadora é implícita, regulando por inteiro em seu corpo a matéria tratada pelo diploma legal anterior.
Diante do exposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), garante-se através de uma presunção a eficácia do ordenamento em todo território nacional. Subentende-se o Princípio constitucional da publicidade, onde, é estritamente vedado alegar que não se conhece a norma, visto que todas as leis são públicas, porém, é por óbvio que nem toda a população brasileira possui acesso e conhecimento a elas.
Já no que tange ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), dita expressamente que incumbe ao magistrado a função de fundamentar todas as suas sentenças. Logo quando na norma positivada, houver lacunas, e prejudicar o juiz quanto à fundamentação legal, este deve valer-se dos costumes, da analogia e dos princípios gerais de direito.
Outrossim, o magistrado deverá obrigatoriamente fundamentar todas as suas decisões quando houver lacuna na lei, em princípios gerais do direito, costumes, bem como na analogia, nos casos em que a norma estatal positivada for omissa ou lacunosa.
Destarte, a fundamentação é parte essencial na sentença prolatada pelo magistrado, pois é nela que o juiz menciona seus motivos, sempre respeitando o Principio do livre convencimento motivado do juiz.
Já segundo o que tange, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), o magistrado não deve seguir a lei de forma fria, mas sim deve atentar-se à justiça, ao objetivo pleno da lei, devendo agir, em alguns casos, com a razão. Assim como enuncia o artigo, o juiz deve atender aos "fins sociais”.
Segundo o artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), toda lei que passar a vigorar no ordenamento jurídico pátrio, terá efeito erga omnes, respeitando três casos: direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito.
Direito adquirido é o direito subjetivo incorporado, ao patrimônio e à personalidade do titular, definitivamente, de modo que nem norma, nem fato posterior possam modificar situação jurídica já consolidada sob sua égide.
Coisa julgada o próprio texto legal, sub judice, conceitua, dizendo que é "a decisão judicial de que já não caiba recurso". O denominado trânsito em julgado.
Por fim, entende-se por ato jurídico perfeito aquele já acabado segundo a lei vigente.
No que emerge ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC) trata de norma positivada estatal auto explicativa, bem como todos os seus parágrafos.
O princípio do domicílio é respeitado pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), assim como a aplicação de uma lei alienígena em território nacional. Portanto, dependendo do caso concreto, pode o magistrado brasileiro, trazer lei alienígena para julgar as lides pendentes no ordenamento jurídico pátrio vigente.
Esse artigo, em análise, trata do direito das pessoas naturais e do direito de família, tratando evidentemente do casamento, mudança do regime de bens, divórcio no estrangeiro, domicílio da família e dos incapazes.
No que se refere ao artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), dispõe expressamente as relações concernentes aos bens, bem como qualifica-os. Aplicar-se-á a norma positivada do país em que esses bens estiverem situados, em que for domiciliado o proprietário.
Ainda sob a égide do artigo 9º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), aplicar-se-á a lei do país em que foram constituídas para reger as obrigações e classificá-las, mas, no Brasil, existem particularidades. Portanto deve-se avaliar se são executadas em solo pátrio. A forma sem a qual o contrato não pode existir, se demandarem forma essencial no Brasil.
De acordo com o parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), a obrigação é constituída no lugar em que reside o demandante.
Já segundo reza o artigo 10º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), muito se tem a falar sobre o assunto, mas sejamos claros e sucintos. A substituição de uma pessoa por outra numa determinada situação jurídica, denomina-se juridicamente de sucessão.
Em relação à ordem de vocação hereditária e legítima dos herdeiros necessários, sabe-se que se submete à lei que rege a sucessão. Sendo assim, como no Brasil adota-se o critério da lei do último domicílio do "de cujus", esta regulamentará a ordem de vocação hereditária.
Diante do exposto, clarividenciou-se que, no Brasil fora adotada a Teoria da Unidade ao que tange ao Direito Sucessório e da Lei Domiciliar do autor da herança, portanto, aqui prevalece a lei domiciliar, e jamais a norma pátria.
No que se refere o artigo 11 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), há certa adoção, da teoria da incorporação, no qual, reza-se que a lei aplicável, é a do lugar onde se constitui a pessoa jurídica; em comunicação com a teoria da sede social, rezando que a lei aplicável é a da sede efetiva, lugar onde emana a administração, ou seja, do principal estabelecimento.
O artigo 12 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), discorre que para obrigações originárias de fatos ocorridos no território nacional, ou praticados dentro do Brasil, à autoridade brasileira compete julgar.
A autoridade referente é absoluta, nos casos previstos expressamente no artigo 89 do Código de Processo Civil; inventários de bens imóveis situados no Brasil. Diante desses casos explanados, a competência pátria é de cunho imutável.
Ainda analisando o Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), em seu artigo 13, dita expressamente que a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela norma que nele vigorar.
Ainda na mesma vertente de estudo, no que tange ao artigo 15 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), quem utiliza a lei alienígena como prova ou argumento, e o magistrado alegar ignorância da mesma, deve aquele que se utilizou dessa lei, provar a vigência do texto legal invocado, se o juiz assim exigir.
O artigo 15, sub judice, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), no Brasil preconiza que serão executadas apenas as leis proferidas no estrangeiro, quando obedecerem a cinco requisitos objetivos, quais sejam: a) proferida por juiz competente, que tenha sido investido regularmente na nobre carreira da magistratura pública; b) ambas as partes terem sido citadas; c) ter sido julgado na forma de todo procedimento legal; d) traduzida por um intérprete autorizado; e) homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o artigo 16 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), se em algum caso, tiver que aplicar a lei estrangeira, ela será aplicada literalmente de acordo com seu texto, independente de remissão de artigos.
O artigo 17 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC), em fulcro, possui como reflexo a filosofia social, política e jurídica de toda legislação que representa a ética e a moral balisar de um sustentáculo de toda uma coletividade jurisdicionada.
Em suma, dita-se que nenhuma legislação estrangeira terá eficácia no território brasileiro; apenas e tão somente a lei nacional, como corolário do Princípio da territorialidade. Apenas a norma brasileira terá eficácia no território pátrio.
Depois da alteração dada pela lei 3.238/57, o artigo 18 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC) assim fica, in verbis: "Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado".
O que se alterou substancialmente no artigo, foi que tratou de incluir todo e qualquer brasileiro, independentemente de ausência.
Conclui-se, o estudo empírico, com o último dispositivo legal do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LICC) que fora incluído pela lei 3.238/57, bem como seu parágrafo único. Logo, o artigo 19 reza expressamente que todos os atos elencados perante o artigo 18, sub judice, são válidos, desde que satisfaçam todos os requisitos de ordem legal.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
ADVOGADA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB/SP SOB Nº 221.435 E ESCRITORA DE ARTIGOS E LIVROS JURÍDICOS. PÓS GRADUADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP E PÓS GRADUADA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. AUTORA DA OBRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS (ISBN 978-85-7786-023-4) PELA EDITORA RUSSELL. CONTATOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. Prolegomênos do Decreto Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 jul 2010, 09:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20550/prolegomenos-do-decreto-lei-no-4-657-1942-lei-de-introducao-ao-codigo-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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