Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
De proêmio, o requisito da simulação possui como propósito, através do negócio aparente, enganar a coletividade como um todo. Em sentido diametralmente oposto, pode-se contrapor a simulação maliciosa à simulação inocente, tendo em vista a boa ou má-fé das partes envolvidas na lide pendente.
Consectário lógico e exponencialmente relevante constar que na simulação inocente, o intuito de enganar a terceiros não visa a prejudicar qualquer desses ou violar determinação legal. Os simuladores visam com o negócio jurídico simplesmente ocultar de terceiros a verdadeira natureza do negócio, sem, no entanto, causar dano a interesses de qualquer pessoa.
De suma relevância constar e afirmar, veementemente, ainda que na simulação maliciosa, por outro lado, as partes possuem por escolpo prejudicar terceiros ou violar norma positivada no ordenamento jurídico pátrio. Destarte, a finalidade precípua do agente que irá determinar a consideração do negócio como malicioso ou inocente.
Pedra angular que nos norteia decerto, o mesmo ato ou a mesma declaração de vontade pode constituir simulação inocente ou maliciosa, conforme seja desacompanhada ou revestida de um propósito de causar dano de per si.
Data vênia, nessa mesma esteira de pensamento apesar das relações empresariais regerem-se por princípios próprios, o Novo Código Civil, ao unificar a matéria obrigacional, manteve na simulação a prevalência da vontade real à sua manifestação, seja declarando a nulidade do negócio maliciosamente simulado, seja a subsistência do negócio jurídico dissimulado na simulação relativa inocente.
Em derradeira conclusão, importante afirmar que a ressalva dos direitos de terceiros de boa-fé que confiaram no negócio jurídico aparente, apesar de gerar um temperamento da teoria adotada, não atenua a insegurança e a imprevisibilidade que seriam causadas pela consideração do subjetivismo em relação à validade das relações contratadas de maneira simulada, o que acabaria por comprometer todas as relações de cunho mercantil e civil.
De proêmio, o requisito da simulação possui como propósito, através do negócio aparente, enganar a coletividade como um todo. Em sentido diametralmente oposto, pode-se contrapor a simulação maliciosa à simulação inocente, tendo em vista a boa ou má-fé das partes envolvidas na lide pendente.
Consectário lógico e exponencialmente relevante constar que na simulação inocente, o intuito de enganar a terceiros não visa a prejudicar qualquer desses ou violar determinação legal. Os simuladores visam com o negócio jurídico simplesmente ocultar de terceiros a verdadeira natureza do negócio, sem, no entanto, causar dano a interesses de qualquer pessoa.
De suma relevância constar e afirmar, veementemente, ainda que na simulação maliciosa, por outro lado, as partes possuem por escolpo prejudicar terceiros ou violar norma positivada no ordenamento jurídico pátrio. Destarte, a finalidade precípua do agente que irá determinar a consideração do negócio como malicioso ou inocente.
Pedra angular que nos norteia decerto, o mesmo ato ou a mesma declaração de vontade pode constituir simulação inocente ou maliciosa, conforme seja desacompanhada ou revestida de um propósito de causar dano de per si.
Data vênia, nessa mesma esteira de pensamento apesar das relações empresariais regerem-se por princípios próprios, o Novo Código Civil, ao unificar a matéria obrigacional, manteve na simulação a prevalência da vontade real à sua manifestação, seja declarando a nulidade do negócio maliciosamente simulado, seja a subsistência do negócio jurídico dissimulado na simulação relativa inocente.
Em derradeira conclusão, importante afirmar que a ressalva dos direitos de terceiros de boa-fé que confiaram no negócio jurídico aparente, apesar de gerar um temperamento da teoria adotada, não atenua a insegurança e a imprevisibilidade que seriam causadas pela consideração do subjetivismo em relação à validade das relações contratadas de maneira simulada, o que acabaria por comprometer todas as relações de cunho mercantil e civil.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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