1) INTRODUÇÃO
Diante da tamanha alteração no quadro social e político do país, percebeu-se, veementemente, a necessidade de se rever diversos procedimentos existentes no Código de Processo Penal, uma vez que o atual se encontra em vigor desde 1941, época em que o interesse Estatal sobrepunha-se ante o cidadão.
Considerando que, nem a doutrina nem a jurisprudência ficaram à margem desta evolução, foram editadas diversas leis alterando procedimentos deste Código, entre elas a Lei nº 11.719/2008, procurando, assim, readequá-lo a nova realidade jurídica.
. As inovações trazidas pela reforma ao Código de Processo Penal consistem em traçar regras que viabilizem um processo mais célere, possibilitando um julgamento adequado e efetivo, atendendo aos preceitos constitucionais, demonstrando a ocorrência dos princípios da economia processual, da celeridade, da concentração dos atos processuais em audiência e da identidade física do juiz.
2) PROCEDIMENTO COMUM
O procedimento comum, antes da alteração, era dividido em ordinário e sumário, sendo, a natureza ou a qualidade da pena aplicada ao crime definidora do rito, ou seja, se o delito fosse apenado com reclusão, seria o ordinário, se detenção, sumário.
Com as alterações introduzidas no art. 394 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, foi traçado novo critério para diferenciar as subespécies do procedimento.
Assim, atualmente, deve-se tomar como base a quantidade da pena máxima aplicada em abstrato ao caso, para estabelecer qual será o rito comum, se ordinário, sumário ou sumaríssimo.
Preceitua o mencionado artigo:
Art. 394. O procedimento será comum ou especial
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei
Vale ressaltar, que para escolha do rito não deve ser levada em consideração, somente a pena em abstrato ao caso. A que se perquirir todo o sistema legislativo processual (CPP, leis especiais, CF, dentre outros), a fim de que seja escolhida a via adequada para cada caso, haja vista a existência de procedimentos especiais, tais como, crimes militares, crimes eleitorais, crimes processados nos Tribunais em virtude da prerrogativa de função e Tribunal do Júri.
Importante, ainda, mencionar, que o procedimento comum é a regra, aplicando-se a todos os processos de forma subsidiária, salvo disposições em contrário(§ 5º, art. 394)
2.1) Procedimento comum ordinário
2.1.1) Cabimento
Instaurado o Inquérito Policial para apurar crime, após sua conclusão, o mesmo segue, ainda que por intermédio do Juiz, para o Ministério Público para formar sua opinião. Oferecida a peça acusatória, o Juiz poderá recebê-la ou rejeitá-la. Do recebimento não há recurso, mas pode ser impetrado habeas corpus para trancar ação penal. Da rejeição cabe recurso em sentido estrito(581,I CPP).
Se for o caso de delito cuja pena privativa de liberdade seja igual ou superior a quatro anos e não sendo o caso de procedimento especial, com o recebimento da denuncia ou da queixa se inicia o procedimento comum ordinário.
Do mesmo modo, na ocorrência de concurso de crimes, quando a soma das penas aplicadas em abstrato ultrapassar 4 anos, o rito será o ordinário.
2.1.2) Rejeição da denúncia: hipóteses previstas no art. 395 do CPP
A denúncia ou a queixa poderá ser rejeitada se inepta (falta dos requisitos do art. 41), se faltar pressuposto processual (jurisdição, partes, originalidade) ou condição (tipicidade, legitimidade e interesse) para o exercício da ação penal ou, ainda, se faltar justa causa para o exercício da ação penal (não existir o mínimo de prova)
2.1.3) Recebimento da denúncia e seus efeitos
Recebida a denúncia, o Juiz deverá citar o acusado para responder, por escrito, à acusação no prazo 10 (dez) dias. Em caso de citação por edital, o prazo se inicia a partir do comparecimento do réu ou de seu defensor constituído.
O recebimento da competente peça acusatória deflagra o processo, interrompe a prescrição, transforma o suspeito em acusado e fixa a prevenção, sendo entendimento doutrinário que o recebimento deve ser fundamentado, em atenção ao art. 93, IX da CF, ainda que de forma superficial, demonstrando estarem presentes os requisitos do art. 41do CPP, o qual não é apontado pelo Supremo Tribunal Federal.
A resposta do denunciado é ato obrigatório, sendo a sua inobservância causa de nulidade absoluta, podendo o Juiz, ante a ausência de manifestação da defesa, nomear defensor para oferecê-la no prazo legal (396 §2º). Tal obrigatoriedade é justificada pela possibilidade do julgamento antecipado da lide, de acordo com a nova redação do art. 397 do Código de Processo Penal.
Nesta fase, em caso de possibilidade de suspensão condicional do processo, o Juiz deverá oportunizar ao acusado a aceitação ou não da proposta em audiência, abrindo-se o prazo para defesa em caso negativo.
Apesar da ausência de previsão legal, após a defesa, em atenção ao princípio do contraditório, abre-se vista dos autos para o autor, a fim de se manifestar sobre a documentação e preliminares com o prazo de cinco dias. Justifica ainda esta vista, o fato de que o ato posterior previsto no art. 397 do CPP pode implicar na extinção do feito, ato que pode surpreender o autor da demanda, caso haja um provimento a ele desfavorável com base em argumento não conhecido, devendo-se aplicar de maneira analógica o art. 409 do CPP.
Ultrapassada a fase acima descrita, prevista no art. 396-A, o Juiz ratificará o recebimento da denúncia ou absolverá sumariamente o acusado, julgando antecipadamente a lide com os fundamentos constantes no art. 397 do CPP:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente
2.1.4) Audiência
Não sendo o caso de rejeição da inicial acusatória ou absolvição antecipada, o Juiz ratificará o recebimento da denúncia, oportunidade em que designará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, audiência única de instrução e julgamento com a intimação das partes, devendo o Juiz que presidiu a instrução julgar o feito.
De acordo com o art. 400, CPP, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas, no máximo 8 (oito) para cada parte, pela acusação e pela defesa, nesta ordem, e por fim, será realizada a qualificação e interrogatório do réu, sendo que a inversão da oitiva das testemunhas pode gerar nulidade relativa, devendo ser demonstrado o prejuízo e alegação imediata.
Após o encerramento da instrução, não havendo diligências ou se forem indeferidas, as alegações finais serão, obrigatoriamente, apresentadas oralmente em audiência, salvo em casos complexos, hipótese em que o Juiz abrirá prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem em forma de memoriais (art. 403, §3º, CPP).
Existe, ainda, a possibilidade da aplicação analógica do art. 28 do CPP, quando o Ministério Público não apresentar as alegações orais, pois equivaleria a uma desistência da ação e, como isso não pode ocorrer (princípio da indisponibilidade da ação penal), o Magistrado poderá se socorrer através do mencionado dispositivo.
No que concernem as ações privadas, a não apresentação do memorial vai implicar em desídia do querelante, com a paralisação do processo pela pendência do ato, e a sanção é a declaração da perempção, o que vai desaguar na extinção da punibilidade (art. 60, I, CPP). Já se o querelante deixa de requerer a condenação nas alegações orais ou no memorial, dará causa, da mesma forma, à perempção (art. 60, III, CPP).
Já o defensor que não apresenta memoriais poderá ser penalizado nos termos do que dispõe o art. 265 do CPP.
2.1.5) Sentença
Será em audiência caso ocorra os debates orais ou em 10 (dez) dias, prorrogáveis, caso existam memoriais ou diligências. Nesta fase, o magistrado, em cinco dias, poderá converter o julgamento em diligências para sanar nulidade ou suprir falta que prejudique a exatidão do julgamento (exceção ao princípio da inércia).
2.2) Procedimento comum sumário
2.2.1) Introdução
Os artigos que tratam do procedimento em comento já haviam sido revogados pelo fato de que previam um rito judicialiforme, em caso de contravenções, iniciado por portaria da Autoridade Policial ou do Juiz, texto em confronto com a Constituição por serem as contravenções de ação penal pública, iniciativa privativa do Ministério Público (98, I da CF).
As contravenções passaram para competência dos Juizados Especiais Criminais, com o advento das Leis 9.099/95 e 10.259/2001, e o processo sumário foi suplantado em relação a estas infrações, ficando apenas aplicável a alguns crimes apenados com detenção e cuja pena máxima excedesse a dois anos.
2.2.2) Cabimento
Com o advento da Lei 11.719/2008, o rito não é mais definido pelo qualitativo de pena (detenção) e sim pela quantidade de pena. Assim, se define o rito sumário para aqueles crimes apenados com pena superior a dois anos e inferior a quatro anos e que não seja de procedimento especial.
Será ainda, adotado o procedimento sumário nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, quando a complexidade da causa assim determinar, ou quando o acusado não for encontrado para ser citado pessoalmente ou por hora certa, eis que a citação editalícia não é compatível com aquele juízo. (art. 538, CPP).
2.2.3) Rejeição da denúncia: hipóteses previstas no art. 395 do CPP
A denúncia ou a queixa poderá ser rejeitada se inepta (falta dos requisitos do art. 41), se faltar pressuposto processual (jurisdição, partes, originalidade) ou condição (tipicidade, legitimidade e interesse) para o exercício da ação penal ou, ainda, se faltar justa causa para o exercício da ação penal (não existir o mínimo de prova)
2.2.4) Recebimento da denúncia e seus efeitos
Recebida a denúncia, o Juiz deverá citar o acusado para responder, por escrito, à acusação no prazo 10 (dez) dias. Em caso de citação por edital, o prazo se inicia a partir do comparecimento do réu ou de seu defensor constituído.
O recebimento da competente peça acusatória deflagra o processo, interrompe a prescrição, transforma o suspeito em acusado e fixa a prevenção, sendo entendimento doutrinário que o recebimento deve ser fundamentado, em atenção ao art. 93, IX da CF, ainda que de forma superficial, demonstrando estarem presentes os requisitos do art. 41do CPP, o qual não é apontado pelo Supremo Tribunal Federal.
A resposta do denunciado é ato obrigatório, sendo a sua inobservância causa de nulidade absoluta, podendo o Juiz, ante a ausência de manifestação da defesa, nomear defensor para oferecê-la no prazo legal (396 §2º). Tal obrigatoriedade é justificada pela possibilidade do julgamento antecipado da lide, de acordo com a nova redação do art. 397 do Código de Processo Penal.
Nesta fase, em caso de possibilidade de suspensão condicional do processo, o Juiz deverá oportunizar ao acusado a aceitação ou não da proposta em audiência, abrindo-se o prazo para defesa em caso negativo.
Apesar da ausência de previsão legal, após a defesa, em atenção ao princípio do contraditório, abre-se vista dos autos para o autor, a fim de se manifestar sobre a documentação e preliminares com o prazo de cinco dias. Justifica ainda esta vista, o fato de que o ato posterior previsto no art. 397 do CPP pode implicar na extinção do feito, ato que pode surpreender o autor da demanda, caso haja um provimento a ele desfavorável com base em argumento não conhecido, devendo-se aplicar de maneira analógica o art. 409 do CPP.
Ultrapassada a fase acima descrita, prevista no art. 396-A, o Juiz ratificará o recebimento da denúncia ou absolverá sumariamente o acusado, julgando antecipadamente a lide com os fundamentos constantes no art. 397 do CPP:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente
2.2.5) Audiência
Não sendo o caso de rejeição da inicial acusatória ou absolvição antecipada, o Juiz ratificará o recebimento da denúncia, oportunidade em que designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, audiência única de instrução e julgamento com a intimação das partes, devendo o Juiz que presidiu a instrução julgar o feito.
De acordo com os artigos 400 e 532, ambos do CPP, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas, no máximo 05 (cino) para cada parte, pela acusação e pela defesa, nesta ordem, e por fim, será realizada a qualificação e interrogatório do réu, sendo que a inversão da oitiva das testemunhas pode gerar nulidade relativa, devendo ser demonstrado o prejuízo e alegação imediata.
Após o encerramento da instrução, uma vez que este procedimento não há previsão de diligências, as alegações finais apresentadas oralmente em audiência, salvo em casos de adiamento excepcional de ato processual quando imprescindível a prova faltante (art. 535, CPP)
2.2.6) Sentença
Os debates serão obrigatoriamente, sendo a sentença proferida em audiência, não havendo previsão de memoriais nem de conclusão dos autos para sentença.
Vale destacar que o desatendimento das regras do rito sumário para possibilitar o oferecimento de razões escritas não ensejará reconhecimento de nulidade, podendo, contudo, autorizar relaxamento de prisão ou providências correicionais.
3 )Referências Bibliográficas
CUNHA, Rogério Sanches e PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal doutrina e prática. Salvador. Ed. Juspodivm, 2008.
MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal, comentada artigo por artigo. São Paulo. Ed. Método, 2008.
TÁVORA, Nestor e ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. Salvador. Ed. Juspodivm, 2008.
Servidora pública estadual no estado de Sergipe, com atribuições junto ao Ministério Público Estadual.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Izabela Rosa. Alterações introduzidas pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 set 2010, 09:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21430/alteracoes-introduzidas-pela-lei-11-719-2008-ao-codigo-de-processo-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
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