A Justiça do Trabalho é caracterizada, especialmente, pelo protecionismo conferido à parte hipossuficiente das relações trabalhistas, qual seja, o empregado. É o Princípio da Proteção.
A Carta Magna, por sua vez, prevê como direito fundamental que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo são assegurados o contraditório e a ampla defesa” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, ainda, dispõe que é a Defensoria Pública a instituição que tem a incumbência de prestar orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, aos necessitados.
Diante do princípio que perfaz os contornos da Justiça Laboral e pela previsão constitucional exposta, concluímos que no âmbito processual deve ser garantida a igualdade de defesa e oportunidades entre as partes, especialmente quanto ao obreiro, e, para isso, é atribuída à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa daqueles desprovidos de meios suficientes para reclamar perante as varas e tribunais.
Ademais, conforme a Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994, em seu art. 14, a Defensoria Pública da União atuará junto, dentre outras, à Justiça do Trabalho, conferindo a ceara trabalhista a possibilidade de criação da referida instituição para conferir representação jurídica àqueles que dela necessitam.
Porém, na conjuntura atual a assistência judiciária é prestada ao trabalhador, exclusivamente por meio dos sindicatos, que não possuem estrutura suficiente para atender à demanda, ou, precisa se valer o empregado do instituto do ius postulandi, que permite ao cidadão que não possui o devido conhecimento técnico, nem a complexidade das normas processuais, que conteste suas pretensões em juízo.
Conforme a Constituição Federal, art. 133, “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Cumpre salientar, de acordo com Carrion (2007, pg. 605), que a regra no processo civil é a de que, em juízo, as partes não podem requerer pessoalmente seus direitos, devendo fazê-lo por intermédio de seu advogado e que a exceção é o Juizado de Pequenas Causas e alimentos. Pela CLT, entretanto, a parte está autorizada a agir pessoalmente.
O ius postulandi, na definição de LEITE (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.pg 401), nada mais é do que a capacidade de postular em juízo, também conhecida como capacidade postulatória, que é a capacidade reconhecida pelo ordenamento jurídico para a pessoa praticar pessoalmente, diretamente, atos processuais. Diferentemente do processo civil, em que a regra é a capacidade postulatória deferida monopolisticamente aos advogados, tratando-se de um pressuposto processual referente às partes que devem estar representadas por advogados, no processo do trabalho, o legislador permitiu que as partes de próprio punho postulassem em juízo, tornando-se desnecessário, no âmbito laboral, que estejam acompanhadas de advogado, conforme se infere do art. 791 da CLT, in verbis:
“Art. 791: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”
A Justiça do Trabalho é um ramo do Direito que compreende, além de princípios constitucionais, àqueles que lhes são peculiares, dentre os quais a oralidade, a informalidade e a celeridade processual, e foi diante desse contexto e, especialmente, pela situação de hipossuficiência conferida ao empregado nas relações trabalhistas, que se instituiu o jus postulandi, como forma de facilitar aos menos favorecidos recorrer ao judiciário, reduzindo os dispêndios processuais, de maneira a evitar que determinadas situações econômicas se tornassem um empecilho de acesso à justiça. Mas, conforme adverte Mauro Cappelletti apud SILVA (SILVA, Thais Borges da. A imprescindibilidade da instituição e fortalecimento da Defensoria Pública Trabalhista para o alcance do acesso efetivo à justiça. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/23/57/2357/. Acesso em: 15 mar. 2008.), a simplificação processual tendente a proporcionar maior celeridade pode resultar num “produto barato e de má qualidade”.
Pois bem, embora o ius postulandi facilite o acesso à justiça, quando se permite postular em juízo, sem patrocínio advocatício, às partes que não possuem conhecimento técnico jurídico nem noção sobre regras processuais como um advogado, ou, quando pior, tem pouco conhecimento educacional, pode gerar grandes prejuízos, especialmente para o trabalhador, visto que normalmente, aquele que não recebeu as verbas de seu labor, garantidas pela legislação, e que tem caráter alimentar, certamente não possuirá muitos recursos para gerir um procurador e, não raras vezes, tem o empregador melhores condições financeiras de contratar um advogado em sua defesa, o que torna evidente a falta de igualdade entre os litigantes, frustrando a eficácia do processo.
Por outro lado, se vier o obreiro a contratar um advogado, este estipula o percentual fixado sobre os eventuais valores que o mesmo receberá, já que a legislação trabalhista não prevê o pagamento de honorários advocatícios, salvo nos casos da assistência pelos sindicatos, conforme aduzem as Súmulas 219 e 329, do TST. Assim, os custos com advogado acabam por diminuir as verbas a que faz jus o empregado, situação agravada quando ocorre conciliação, onde naturalmente o trabalhador já abre mão de parte de seus direitos.
A lição de COUTO (COUTO, Alessandro Buarque. A Defensoria Pública na Justiça do Trabalho. Jus Vigilantibus, 23 outubro de 2004. Disponível em:<http://www.jusvi.com/site/p_detalhe_artigo.asp?codigo=2182&cod_categoria=&nome_categoria=>. Acesso em 27/01/2009) elucida:
“Observe que este procedimento traz para o empregado um prejuízo grande, pois via de regra o valor a ele garantido não é dado por completo no momento da conciliação, tendo em vista que para receber mais rápido o que tem direito o empregado abdica de alguns valores, e destes valores ainda retira para pagar o contrato celebrado com o advogado.
Muitas vezes o empregado só terá condição de arcar com o pagamento do contrato com o advogado no momento do recebimento dos valores perante a Justiça Laboral. Este ciclo problemático ocorre porque não existe na Justiça do Trabalho uma Defensoria Pública e não se aplica aos processos o pagamento dos honorários advocatícios, como ocorre normalmente no campo da Justiça comum Estadual e Federal, por força dos preceitos do processo civil.
Por fim, esta bandeira da defensoria na Justiça do Trabalho deve ser buscada para garantir a paridade de armas no processo e também afastar do empregado, hipossuficiente na relação empregatícia, o pagamento de honorários decorrentes de uma situação não criada por ele, ou seja, ir a juízo buscar seus direitos não cumpridos por seu empregador.”
Desta forma, não está a Justiça do Trabalho a legitimar para que o trabalhador encontre nas varas e tribunais trabalhistas proteção aos seus direitos e pretensões, ao contrário, o ius postulandi viabiliza a desigualdade processual e, conseqüentemente, sem amparo técnico e desconhecendo as leis, o trabalhador certamente, não terá todos os seus direitos reconhecidos.
Assim, o ius postulandi do processo do trabalho, usado de maneira isolada, configura um obstáculo à efetiva tutela daqueles que não podem contratar os serviços de um advogado e um manifesto desrespeito a paridade de armas no processo.
Destacamos a lição de ALMEIDA, (ALMEIDA, Dayse Coelho de. A quem interessa a continuidade do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº. 100. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=397. Acesso em 27 jan. 2009.):
“O Ius Postulandi é a maneira mais sórdida de se negar acesso à justiça, principalmente na Justiça Laboral, onde apesar da crença popular, os direitos não são tão conhecidos e os meandros processuais são completamente ignorados pela grande massa da população. Será mesmo que um trabalhador da construção civil tem condições reais de impugnar documentos, se é que este entende o sentido da palavra impugnar. As diferenças sócio-culturais são um divisor de águas entre empregados e empregadores, imagine então a diferença entre advogado trabalhista experiente e empregado!”
Todavia, o simples aniquilamento da figura do ius postulandi, ao contrário do que se poderia pensar, não se atesta como melhor remédio. Ele pode e deve conviver com outros institutos que permitam uma melhor satisfação ao jurisdicionado, tanto como meio de alcançar o poder judiciário, como de se perseguir a efetiva justiça, nos moldes dos primados da justiça laboral.
Nesse sentido, é possível que se possibilite ao jurisdicionado ter acesso à justiça do trabalho sem que constitua um advogado, mas que, ao ingressar com sua reclamatória, lhe seja nomeado um representante para acompanhar sua pretensão e assegurar que ela será perseguida de acordo com os ditames legais e com o conhecimento técnico jurídico necessário para tanto. E, acrescente-se, sem lhe ser dispendioso, isto é, sem que precise comprometer as verbas que são suas por direito, em razão da gratuidade do serviço postulatório oferecido.
Para dirimir os problemas que se perfazem com a utilização isolada do ius postulandi no acesso à justiça, entendemos ser preciso que se institua a coexistência deste com a instituição da Defensoria Pública Trabalhista.
A Carta Magna atribuiu à Defensoria Pública o caráter de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, conforme se infere:
“Art. 134: A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV.
Parágrafo 1°. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.(...)”
A Lei Complementar n° 80, de 12 de Janeiro de 1994, Lei da Defensoria Pública, acolhendo ao disposto no parágrafo primeiro do art. 134, da CF, aduz em seu art. 1°:
“Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei”.
Assim, a Defensoria Pública constitui-se num órgão destinado a atender, sobretudo, às classes menos favorecidas, àqueles que não possuem condições de arcar com o patrocínio de um advogado, para que sejam amparados na busca de suas pretensões perante o judiciário, podendo, como já elucidamos acima, ter as mesmas oportunidades que o cidadão munido com advogado, oferecendo tratamento paritário aos sujeitos parciais da relação jurídica.
A Constituição Federal conferiu, ainda, no art. 5°, inciso LXXIV, à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, a categoria de Direito e Garantia Fundamental, que pelo art. 60, parágrafo 4°, não pode ser alterado pelo poder constituinte reformador, por constituir cláusula pétrea.
Por sua vez, a Lei Complementar nº. 75, de 20 de maio de 1993, no art. 14, parágrafo 2º, dispõe que quando o titular do direito lesado não tiver condições de constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso deverá ser encaminhado à Defensoria Pública competente.
Por fim, a inteligência do art. 14, da Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994, dispõe que:
“Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.”
Entretanto, embora exaustiva previsão legal e a evidente importância do instituto, infelizmente a Defensoria Pública não se encontra instituída no âmbito da justiça do trabalho e, mais a mais, tampouco se encontra verdadeiramente estruturada nas outras esferas, verificando-se um grande déficit de defensores, dificultando o atendimento de toda demanda.
Reiterando a utilidade da instituição, nos ilustra ALMEIDA (ALMEIDA, Dayse Coelho de. A quem interessa a continuidade do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº. 100. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=397. Acesso em 27 jan. 2009.) que “o defensor público trabalhista analisaria caso a caso e informaria o trabalhador de quanto lhe é devido de acordo com o processo, evitando acordos esdrúxulos, ou até fazendo os mesmos acordos, mas com o trabalhador tendo ciência do que está abrindo mão, porque se do lado normativo o trabalhador encontra-se de todas as formas possíveis e imagináveis protegido, do lado processual foi abatido pelas pernas, impossibilitado de caminhar”.
A instituição da Defensoria, como dito, não viria impedir a possibilidade que a parte tem de se dirigir à Justiça do Trabalho de per si e fazer sua reclamação, como hoje permite o ius postulandi, mas, que a partir de então lhe fosse nomeado um defensor, dotado de conhecimento técnico e jurídico alheio ao leigo, para acompanhar o feito e buscar a melhor concretização de seus direitos e conferindo igualdade aos pólos da relação processual.
Por isso, defendemos a coexistência dos institutos do ius postulandi e da Defensoria Pública Trabalhista, com vista a melhor propiciar ao jurisdicionado o acesso ao poder judiciário, bem como à concretização da justiça.
Importante ressaltar a elucidação de SILVA (SILVA, Thais Borges da. A imprescindibilidade da instituição e fortalecimento da Defensoria Pública Trabalhista para o alcance do acesso efetivo à justiça. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/23/57/2357/. Acesso em: 15 mar. 2008.),
“Isto porque, há casos nos quais, é imprescindível que seja assegurado o exercício do ius postulandi sob pena de obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário. Exemplificando o alegado, tem-se que em se tratando de causas de pequeno valor econômico e reduzida complexidade econômica em que o demandante não é pobre, sendo impossibilitado de fazer uso da assistência prestada pela Defensoria Pública. Nestes casos, deixará o mesmo de deduzir sua pretensão em juízo, uma vez que seus gastos com os honorários advocatícios serão maiores do que a quantia pleiteada, principalmente pelo fato de não serem aplicados, na Justiça do Trabalho, os efeitos da mera sucumbência”.
Nesse sentido, a manutenção do ius postulandi junto à criação da Defensoria Pública Trabalhista, deve constituir-se em meio para beneficiar o jurisdicionado, e mais, para alcançar um processo justo, e não para lhe trazer prejuízo.
A exemplo da necessidade de uma assistência jurídica, seguida do ius postulandi, alguns tribunais vem adotando procedimentos para melhor atender o jurisdicionado, como o fez o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que no seu Provimento nº. 01/2004, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas reclamações a termo, que descreve no art. 1°:
“Art. 1°. Estabelecer que, nos Serviços de Cadastramento e Distribuição dos Feitos, comparecendo a parte interessada em reclamar, desacompanhada de advogado, esta seja aconselhada a se dirigir ao Sindicato correspondente à categoria profissional a que pertença ou às instituições em que exista serviço de assistência judiciária gratuita”(...)
Em Belo Horizonte, em 03 de novembro de 2003, no Relatório de Propostas da AMATRA III consta também na “Reforma Trabalhista” como um dos pontos, a implantação da Defensoria Pública Trabalhista e sua capacitação efetiva pela União Federal, em cumprimento aos artigos 5.º, LXXIV e 134 da Constituição de 1988, prestar assistência jurídica integral e gratuita, em Juízo e fora dele, a todos as pessoas físicas necessitadas (empregados ou empregadores, demandantes ou demandados), desde que comprovada sua insuficiência de recursos.
A Defensoria Pública na seara trabalhista é algo novo e que provocará ainda muita discussão, mas não há dúvidas de que é condição essencial para a igualdade e concretização de direitos a sua instituição na área laboral, oferecendo profissionais qualificados para assistir os que necessitam e, especialmente, para perseguir o primado da proteção à parte hipossuficiente da relação de trabalho, ou seja, o empregado.
Acreditamos que, depois da ampliação da competência da justiça do trabalho, mesmo que de demandas provenientes de relação de trabalho diversas da relação de emprego, seja repensada a necessidade da Defensoria Pública Trabalhista.
Assim, nosso entendimento é pela defesa da coexistência dos institutos do ius postulandi e da Defensoria Pública Trabalhista, com vista a melhor propiciar ao jurisdicionado o acesso ao poder judiciário, bem como à concretização da justiça, através da igualdade dos pólos da relação processual.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Dayse Coelho de. A quem interessa a continuidade do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº. 100. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=397. Acesso em 27 jan. 2009.
COUTO, Alessandro Buarque. A Defensoria Pública na Justiça do Trabalho. Jus Vigilantibus, 23 outubro de 2004. Disponível em:. Acesso em 27/01/2009
COUTO, Alessandro Buarque. O direito a uma Defensoria Pública Trabalhista. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 108. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=447. Acesso em 27 jan. 2009.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.
PINHO, Juliana Melo de. A Assistência Jurídica gratuita prestada ao trabalhador brasileiro e a criação de uma Defensoria Pública Trabalhista. Disponível em http://www.lfg.com.br. 06 de dezembro de 2008.
SILVA, Thais Borges da. A imprescindibilidade da instituição e fortalecimento da Defensoria Pública Trabalhista para o alcance do acesso efetivo à justiça. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/23/57/2357/. Acesso em: 15 mar. 2008.
Servidora pública estadual no estado de Sergipe, com atribuições junto ao Ministério Público Estadual, lotada na 1° Promotoria Cível da Comarca de Itabaiana.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Cibelle Machado de. A Defensoria Pública na Justiça do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 set 2010, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21440/a-defensoria-publica-na-justica-do-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
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Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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