Os direitos humanos não se limitam a um conjunto de princípios morais que buscam a organização da sociedade e a criação do direito. Abordados em inúmeros tratados internacionais, constituições, visam assegurar direitos aos indivíduos e as coletividades estabelecendo obrigações jurídicas concretas aos Estados.
Sob a perspectiva de proteção às crianças e adolescentes descreve a doutrina que deve haver proteção integral dos direitos e garantias fundamentais de proteção à infância. A criança possui, como qualquer outro ser humano, dignidade. É com base nessa dignidade que são concedidos à criança os mesmos direitos dos adultos. Pois estes seres em desenvolvimento são vulneráveis e necessitam da imediata proteção.
A presente monografia aborda a violação dos direitos humanos da criança e do adolescente, pois a exploração do trabalho infantil fere a dignidade da pessoa humana, pressuposto dos direitos humanos.
Analisar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é tratar da sua inserção dentro de um Estado Democrático de Direito, que constitui o fundamento do nosso sistema constitucional e da nossa organização, como Estado Federativo destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, como observamos no preâmbulo da nossa Constituição, que muito bem explicita os anseios da sociedade e também a busca da segurança jurídica. (BARBIERI, 2007).
Utilizando as palavras do festejado doutrinador Immanuel Kant, Fundamentação da metafísica dos costumes, p. 429, que podemos traduzir como uma máxima para se atingir a Dignidade Humana, ou Igualdade de Respeito, poderia ser traduzida da seguinte forma: "Age de tal maneira que trates a humanidade, em tua própria pessoa e na pessoa de outro ser humano, jamais meramente como um meio, porém sempre ao mesmo tempo como um fim”.
Cabe ressaltar o entendimento de festejado Professor RIZZATTO NUNES [1] sobre a efetividade dos princípios constitucionais, notadamente o que trata da dignidade da pessoa humana:
Está mais do que na hora de o operador do Direito passar a gerir sua atuação social pautado no princípio fundamental estampado no Texto Constitucional. Aliás, é um verdadeiro supraprincípio constitucional que ilumina todos os demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais. E por isso não pode o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ser desconsiderado em nenhum ato de interpretação, aplicação ou criação de normas jurídicas. O esforço é necessário porque sempre haverá aqueles que pretendem dizer ou supor que Dignidade é uma espécie de enfeite, um valor abstrato de difícil captação. Só que é bem ao contrário: não só esse princípio é vivo, real, pleno e está em vigor como deve ser levado em conta sempre, em qualquer situação.
Salutar é o conceito de Alexandre de Moraes[2], temos o estudo e o significado de Dignidade da Pessoa Humana. Vejamos:
A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas.Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
Fundamental ainda é a opinião do doutrinador Paulo Bonavides[3], sobre o tema:
A nova universalidade dos direitos fundamentais os coloca assim, desde o princípio, num grau mais alto de juridicidade, concretude, positividade e eficácia. é universalidade que não exclui os direitos da liberdade, mas primeiro os fortalece com as expectativas e os pressupostos de melhor concretizá-los mediante a efetiva adoção dos direitos da igualdade e da fraternidade".
Continua o mestre: "A nova universalidade procura, enfim, subjetivar de forma concreta e positiva os direitos da tríplice geração na titularidade de um indivíduo que antes de ser o homem deste ou daquele País, de uma sociedade desenvolvida ou subdesenvolvida, é pela sua condição de pessoa um ente qualificado por sua pertinência ao gênero humano, objeto daquela universalidade."
Mister salientar que o trabalho exercido por crianças e adolescentes viola todos os direitos humanos assegurados ao ser humanos. No Brasil percebemos que os maiores índices de trabalho infantil ocorrem na contratação como emprego doméstico muitas vezes simulações de adoção ou guarda.
Consoante os ensinamentos de Isabella Franco Guerra[4] (1997, p. 54-55):
Os direitos fundamentais não podem ser alienados nem mesmo pelo próprio titular, pois são irrenunciáveis. A renúncia implicaria a iniquilação da existência humana, já que certas prerrogativas são imanentes à condição humana. São direitos inegociáveis e intransferíveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. A inalienabilidade é, por conseguinte, uma característica destes direitos. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, logo, não se pode transacionar. Tecnicamente, portanto, a transação, nos moldes do direito civil, não seria admissível. (...) Em termos técnicos, não seria admissível a transação na hipótese de tutela ao interesse difuso a um ambiente hígido, sob pena de ser ultrapassado o limite da legitimidade, vez que os titulares do exercício da ação civil pública não têm disponibilidade sobre o bem.
Salutar é a opinião de Norberto Bobbio[5] sobre a Declaração dos Direitos Humanos, “contém em germe a síntese de um movimento dialético, que começa pela universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta dos direitos positivos e termina na universalidade não mais abstrata, mas também ela concreta dos direitos positivos universais”.
Caso o menor venha a trabalhar com menos de 16 anos, mediante subordinação e os demais requisitos do vínculo empregatício, deverá receber remuneração pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador em detrimento do empregado, além de ser reconhecido o contrato de trabalho entre as partes, com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e recolhimento de verbas previdenciárias. Se houver acidente de trabalho, terá direito o adolescente ás prestações pertinentes. Assim, trabalhando o menor com menos de 16 anos, conduta que infringe o direitos humanos, deve ser reconhecido o vínculo de emprego, pois a garantia prevista constitucionalmente não pode ser contra ele interpretada, ou em seu detrimento. (MARTINS, 2002, pág. 561).
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1999.
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho – trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo : LTr, 2004
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional – 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1993.
GUERRA, Isabella Franco. Ação civil pública e meio ambiente. Rio de Janeiro: Forense, 1998
JUNQUEIRA, Carmem. Antropologia Indígena: Uma Introdução, História dos Povos Indígenas no Brasil. São Paulo: Educ, 1999.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Traduzida do alemão por Paulo Quintela. Lisboa – Portugal. Edições 70, 2003.
LIMA GUERRA, Marcelo. Sobre critérios de racionalidade das valorações jurídicas, in Nomos, Revista do curso de Mestrado em Direito da UFC
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2002.
MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A criança e o adolescente no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2003.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 10 ª ed._ São Paulo: Atlas, 2003.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Principio da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva , 2002.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Combatendo o trabalho infantil: Guia para educadores / IPEC. –Brasília: OIT, 2001.
PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito do Trabalho. Niterói: Impetus, 2005.
SILVA, Marcelo José Fernandes da. Competência Criminal da Justiça do Trabalho - Ação Penal Privada e Ação Penal Pública- Redução à condição análoga à de escravo. Revista do Ministério Público do Trabalh: 2003.
SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 19 ed. São Paulo: LTR, 2000.
BARBIERI, Samia Roges Jordy. O principio da dignidade da pessoa humana e os povos indígenas. Disponível em: <Http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3799/O-principio-da-Dignidade-da- Pessoa-Humana-e-os-Povos-Indigenas>. Inserido em 31.10.2007.
ARAÚJO, Rodrigo Batista: Advogado, pós-graduando em Direito Processual Civil pela Pontífica Universidade Católica de São Paulo. Possui especialização em Direito Imobiliário pela UniFMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Disponível em:< http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4803/Comentarios-a-Nova-Lei-de-Estagio>
[1] RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo : Saraiva, 2002, p. 19
[2] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, página 75,10º edição, 2001.
[3] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo. Malheiros, 1999.
[4] GUERRA, Isabella Franco. Ação civil pública e meio ambiente. Rio de Janeiro: Forense, 1998
[5] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Rio de Janeiro, ed. Campus, 1992, p. 30,
Analista do Ministério Público do Estado de Sergipe. Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera - UNIDERP - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ana Patrícia Fontes da. O trabalho infantil sob a ótica da violação dos direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 set 2010, 21:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21602/o-trabalho-infantil-sob-a-otica-da-violacao-dos-direitos-humanos. Acesso em: 23 dez 2024.
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