Sumário: 1- Considerações iniciais. 2- Responsabilidade nos crimes contra os animais. 2.1- Responsabilidade civil. 2.2- Responsabilidade administrativa. 3- A responsabilidade penal e suas especificidades. 3.1- Generalidades. 3.2- A sanção penal ambiental. 3.2.1- Penas privativas de liberdade. 3.2.2- Penas restritivas de direitos. 3.2.3- Multa. 4- A extinção de espécies da fauna versus crimes ambientais. 5- A eficácia da lei de crimes ambientais (9605/98). 6- Conclusão. 7- Referências.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente trabalho tem como objetivo fazer um delineamento acerca do Direito Penal Ecológico ou, como muitos autores preferem chamar, Direito Penal Ambiental, no que tange à proteção da fauna. Neste estudo, visou-se fazer um levantamento dos principais crimes que são cometidos todos os dias contra os animais, crimes estes que somente contribuem para a degradação do meio natural e que de algum modo interfere na vida de cada ser humano. Foram enumerados os tipos de sanções aplicáveis nos crimes contra os animais, como demonstrativo das condutas delitivas.
Desde a entrada em vigor da nova lei ambiental de crimes ambientais (9.605/98), tem-se notado um decréscimo no número de crimes contra a fauna, em virtude da aplicação de sanções mais rígidas para os infratores, porém, ainda são muitos os desrespeitos à lei de proteção aos animais.
Anteriormente, havia uma preocupação quanto a existência de normas jurídicas dispersas, reguladoras das infrações penais contra o meio ambiente, em especial em relação à proteção dos animais silvestres, fato este que foi eliminado, com o surgimento da Lei 9.605/98. A nova Lei tipificou como crimes diversas condutas antes tidas apenas como atos ilícitos e danosos, ou mesmo que não eram objetos de regulamento, e adequou as sanções penais à realidade atual.
A Lei 9.605/98, que no seu texto traz uma efetiva tutela aos animais, vem sendo considerada um avanço importante no ordenamento jurídico, apesar de ser possuidora de algumas contradições jurídicas que poderão ser corrigidas legislativamente ou, a depender do caso, pela interpretação do texto da lei, no ato de sua efetivação pelos aplicadores do direito.
A diminuição da ocorrência de delitos contra a fauna não é o único interesse, é necessário que sejam ainda menos frequentes os danos por eles causados à sociedade, devendo ser mais fortes os motivos que inibam o ser humano a cometer infrações penais, por serem contrários ao bem público, necessitando, pois, de haver uma proporção entre os delitos e as penas, para que surtam efeitos as investidas do Estado em sua repressão.
No tocante aos crimes contra os animais, a nova Lei Penal Ambiental atende às necessidades de proteção do bem tutelado, havendo, no entanto, como é de costume, a falha na fiscalização pelo poder de polícia do órgão público encarregado e, além de tudo, a falta de conscientização dos cidadãos que consideram a facilidade de se burlar a legislação.
A recente relação que se estabeleceu entre o homem e a natureza, baseada no mútuo respeito e na mútua dependência, com a predominância do interesse coletivo sobre o individual, induziu a uma diferente postura da sociedade para com o meio ambiente, postura esta que requer um novo enfoque dos problemas existentes e uma adequação da ordem jurídica para as suas soluções, levando em consideração os valores emergentes e a responsabilidade comum de sua defesa.
2 Responsabilidade nos Crimes Contra os Animais
O artigo 225, §3º da Constituição Federal de 1988, trouxe em seu texto que as pessoas físicas ou jurídicas, são responsabilizadas administrativa, penal e civilmente pelos danos que causarem ao meio ambiente.
Com isso, deverá haver uma responsabilização nas três esferas principais do direito. Cumpre-se agora detalhar como vão ocorrer tais responsabilidades.
2.1 Responsabilidade administrativa
A responsabilidade administrativa é resultante de uma infração administrativa praticada por algum agente, sabendo que a sanção cabível deve ser de cunho administrativo. Tais sanções administrativas surgem devido ao poder de polícia que a administração pública possui com o fito de controlar e fiscalizar as condutas dos indivíduos que possam refletir em toda a coletividade.
O Poder de Polícia de acordo com Meirelles (2001, p.123) consiste na faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.
Sendo assim, a conduta individual cometida por um pessoa deve ser fiscalizada e punida pela Administração Pública toda vez que interferir afetando de algum modo toda coletividade.
As sanções administrativas ambientais têm como finalidade a punição pela via administrativa dos infratores, fazendo essa punição através de órgãos de fiscalização, como já falado, por meio do poder de polícia. Nesse diapasão, o legislador previu a concessão de prazos para que os infratores possam cessar com a atividade lesiva ao meio ambiente, e à fauna mais especificadamente. Contudo, foi previsto também a aplicação de sanções administrativas mais graves que vão da simples multa pecuniária à suspensão de atividades, comércio ou qualquer outra forma de conduta que venha o infrator a agredir a fauna e ao equilíbrio natural.
2.2 Responsabilidade civil
A responsabilidade civil consiste em responsabilizar o causador de um dano ou a simples ameaça de dano que um indivíduo possa vir a cometer contra o meio ambiente, e aqui em específico, contra os animais. Cabendo a este indivíduo o dever de indenizar, reparando o dano causado ou que poderia vir a causar pela conduta nociva que tomou contra os animais.
Fala-se aqui em outro tipo de sanção, agora desta vez as sanções civis que pode ser requerida às autoridades competentes por qualquer cidadão que tenha interesse direito ou indireto ou pelo Ministério Público. Esse tipo de sanção consiste na reparação do dano causado ao meio ambiente pelo infrator, ou melhor dizendo, pelo seu causador, devendo o mesmo parar com seus atos danosos e em seguida, reparar seus atos até ali praticados. As sanções civis, sempre representarão efeitos econômicos, cabíveis pelo infrator na proporção dos danos causados.
3 A Responsabilidade Penal e suas especificidades
3.1 Generalidades
A responsabilidade penal é determinada pelo grau de culpabilidade que o indivíduo desenvolva, sendo que esta culpabilidade é um dos temas de maior relevância no Direito Penal da atualidade.
Os crimes contra a fauna podem ocorrer de duas formas, tanto culposamente quanto dolosamente. O crime culposo seria aquele em que o agente infrator veio a cometer sem ter a noção das consequências que aquele seu ato ocasionaria ao equilíbrio natural dos animais. O crime doloso é aquele em que o infrator comete atos que agridem diretamente ou indiretamente os animais, tendo ele amplo conhecimento da agressão que promove ao meio ambiente. Essa é a regra que o artigo 18 do Código Penal determina, ao ponto que este artigo diz que somente é punível a conduta culposa quando expresso em lei, todavia, nas contravenções penais a simples voluntariedade da conduta, independente de dolo ou culpa já é o bastante para a fixação da responsabilidade.
Na grande parte dos crimes ambientais e, em específico contra a fauna, não é feito nenhum enunciando sobre a forma culposa de cometimento de crime, podendo então concluir que estes crimes somente serão punidos a título de dolo.
Nos casos em que a pena privativa de liberdade não exceda o prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 9.605/98, é perfeitamente possível que o infrator ambiental poderá fazer uma transação penal com o representante do Ministério Público, tendo em vista que já tenha sido feita a reparação do dano, já que é o que a lei expressamente determina. Contudo, poderá haver essa transação nos casos em que a reparação do dano seja impossível, devendo essa impossibilidade ser comprovada. Tal medida permite que no mesmo processo penal, resolva-se também a reparação civil, tornando dispensável uma ação civil pública. Vale citar o artigo 27 da Lei 9.605/98.
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Já o artigo 28 da Lei Ambiental, abriu margem à suspensão condicional do processo nos casos dos crimes com um menor potencial ofensivo, quando faz referência ao artigo 89 da Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Vejamos texto:
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
A aplicabilidade da responsabilização penal das pessoas físicas e jurídicas é matéria que vem sendo amplamente discutida graças à nova Lei Ambiental.
3.2 A Sanção penal ambiental
Sanção quase sempre é sinônimo de punição ou repressão. Porém juridicamente falando, sanção é uma pena imposta pelo Estado, por provocação de uma ação penal, à pessoa que praticar um ato ilícito ou infracionário, previsto em lei, tendo como objetivo evitar que tal conduta seja repetida, ou melhor dizendo, que tal ato ilícito seja novamente praticado.
Segundo Ivette Senise Ferreira, que é professora titular de Direito Penal na Faculdade de Direito de São Paulo:
O Direito Penal Ambiental adotou as sanções clássicas do Direito Penal comum, que são as penas privativas de liberdade e a pena de multa, reguladas pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal. Na maioria dos crimes ecológicos é cominada a pena de reclusão; a de detenção é menos freqüente, e a pena de multa é alternativa ou cumulativa com a de privação de liberdade. Num único caso, estabelecido na Lei das Contravenções Penais, a punição é somente pecuniária, preferindo o legislador deixá-la para a área administrativa, onde exerce o predomínio. Não foram acolhidas as medidas alternativas da prisão, hoje em voga no Direito Penal comum sob a forma de penas restritivas de direitos. Estas, como penas principais, consistem em: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. Todavia, apenas uma das modalidades da interdição de direitos seria, em princípio, condizente com a natureza das infrações ecológicas: a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do Poder Público. A sua aplicabilidade porém é limitada, segundo o art. 56 do Código Penal, aos casos em que houver abuso no exercício da atividade ou com infração de dever a ela inerente.As penas privativas de liberdade costumam ser bastante criticadas pelos efeitos deletérios que a prisão exerce sobre o condenado, e pela ineficácia para conseguir a readaptação social do criminoso. Deve-se porém ter em conta que o Direito Penal Ambiental tem uma função subsidiária, se comparado com a regulamentação administrativa das questões ecológicas, devendo intervir apenas nos casos mais graves, de dano ou perigo para os bens ambientais.Por isso justifica-se maior severidade, já que somente chegarão à Justiça penal os casos mais graves, que exigem maior rigor na repressão para que se alcance os desejados efeitos da prevenção geral e especial contidos na norma.Maior relevo, porém, poderia ser dado à pena de multa como sanção penal para os crimes ecológicos. Deveria ela significar realmente um ônus, que desencoraje o agente e outros prováveis infratores à prática das condutas proibidas; somente assim funcionaria como eficaz alternativa à pena de prisão, podendo ser aplicada como pena única. (Senise, 2005)
Sendo assim, dois artigos da Lei 9605 de 1998 devem ser citados neste trabalho para explicitar essa questão, são eles o artigo 29 de o artigo 32, vejamos:
Artigo 29: para o caso de animais da fauna silvestre (tipo penal: matar espécime da fauna silvestre), cuja pena é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa e devendo esta pena ser aumentada de metade sendo o crime praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção e também no caso de emprego de métodos capazes de provocar destruição em massa.
artigo 32: para os casos de animais exóticos, considerando-se maus-tratos a inserção de veneno em seus recintos ou qualquer outra forma de indução desses animais para ingestão de substância nociva à sua saúde, cuja pena é de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, devendo esta pena ser agravada de um sexto a um terço no caso de morte dos animais.
Verificamos as sanções penais, que são aquelas arbitradas aos infratores pela autoridade judiciária, no transcorrer de uma ação penal. A sanção penal não tem como escopo reparar o dano, pois esta é a finalidade da sanção civil. A sanção penal tem como objetivo punir por meio da pena a ação do indivíduo que causou lesão aos animais e ao meio ambiente, sendo que a pena aplicada visa demonstrar à toda sociedade o caráter de reprovação social pela conduta lesiva, ao ponto que serve para dar exemplo do que irá acontecer com aquele que descumprindo as determinações legislativas e éticas, cause danos à fauna.
Vale frisar que as sanções penais relativas aos crimes ambientais somente devem ser aplicadas em casos extremos de conduta lesiva do infrator, pois é sabido que existem outras formas de punição, administrativa e civil, para que se possa punir o infrator e evitar que outros crimes sejam praticados.
Muitas Jurisprudências são verificadas no que se refira aos crimes contra os animais, tais como a caça predatória, a comercialização, a matança indiscriminada, entre outros. Vejamos o julgamento de uma apelação criminal referente a materialidade de crime contra a fauna, jurisprudência esta exarada do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
EMENTA
PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ART. 3º DA LEI N. 5.197/97. HABITUALIDADE PARA COMPROVAÇÃO DO COMÉRCIO. IRRELEVÂNCIA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. Perante a Autoridade Policial, o réu revelou os preços pagos pelos ANIMAIS SILVESTRES e os valores pelos quais pretendia revendê-los, a evidenciar o nítido intuito de lucro.
2. A conduta de comercializar animais (Lei n. 5.197/67, art. 3º) consiste em atos de intermediação entre produtor e consumidor, abrangidas a venda e a exposição à venda de animais.
3. A simples exposição à venda de animais pertencentes à fauna silvestre realiza o tipo penal do art. 3º da Lei n. 5.197/67. A comprovação da habitualidade poderia ter relevância para configuração da prática de atos do comércio, mas não para ensejar a responsabilidade penal.
4. Não cabe ao Poder Judiciário deixar de aplicar a lei diante do alegado insignificante potencial ofensivo do dano causado, uma vez que é função do Poder Legislativo a seleção dos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
5. Está prescrita a pretensão punitiva do Estado se após o recebimento da denúncia houver transcorrido tempo superior ao prazo prescricional, considerada a pena concretamente aplicada, inexistindo causa interruptiva da prescrição posterior àquela decisão.
6. Apelação do Ministério Público Federal provida e decretada, ex officio, a extinção da punibilidade. (ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 7399, Quinta Turma, TRF 3º, Relator JUIZ ANDRÉ NEKATSCHALOW, Publicado em 29/03/2005)
Segue mais uma jurisprudência exarada pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, vejamos:
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - FAUNA - COMERCIALIZAÇÃO DE ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE NACIONAL E DE INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA CAÇA, PERSEGUIÇÃO, DESTRUIÇÃO E APANHA - LEI Nº 9.605/98 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO.
1. A Lei nº 9.605/98, que passou a dispor sobre os crimes perpetrados contra o meio ambiente, não previu como crime a conduta de comércio de produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de ANIMAIS SILVESTRES, mas cuidou desta questão no capítulo III destinado a "apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime", caracterizando-a, pois, como infração administrativa.
2. A nova disposição legal, mais benéfica, deve retroagir para incidir na hipótese dos autos, nos termos do artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal e artigo 2º, parágrafo único do Código Penal, razão pela qual a conduta não é passível de persecutio criminis.
3. O artigo 29, inciso III, da Lei n.º 9.605/98 prevê pena máxima de 01 ano de detenção, cujo prazo prescricional perfaz-se em 04 anos. Assim, cuidando-se de sentença absolutória e tendo a denúncia sido recebida em 04.08.95, recomeça-se, nesta data, nova contagem do prazo prescricional a ser aplicado, nos termos do artigo 117, I, do Código Penal. Entre a data do recebimento da denúncia até o presente momento restou ultrapassado aquele lapso temporal (artigo 109, V, do Código Penal), pelo que, com fulcro no artigo 61 do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, decretando-se extinta a punibilidade do delito irrogado ao acusado (artigo 107, IV, 1ª figura, do Código Penal).
4. Análise de mérito da apelação prejudicada. (ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 6194, Quinta Turma,TRF 3º, Relator Juiz Fausto de Sanctis, Publicado em 12/11/2002).
A Lei 9.605 de 1998, em seu texto prevê algumas espécies de sanção para aquele agente que viole as determinações nela contida. Esta Lei determina como tipos de sanção:
3.2.1 penas privativas de liberdade
Consiste naquela sanção onde o agente infrator recebe como punição o seu recolhimento ao regime penitenciário. A Lei enumera três tipos de regime penitenciário, são eles o regime fechado; o regime semi-aberto e o regime aberto.
Há de se frisar aqui que existem dois tipos de pena de liberdade, a pena de reclusão e a pena de detenção.
3.2.2 pena restritiva de direitos
Há algum tempo aqui no Brasil esse tipo de pena já vem sendo aplicado e a tendência é que se torne cada vez mais comum a aplicação desse tipo de sanção, em substituição à pena privativa de liberdade.
O artigo 7º da Lei Ambiental prevê que essa espécie de pena pode ser aplicada desde que sejam respeitados alguns requisitos, tais como, o delito deve tratar-se de crime culposo ou quando a pena privativa de liberdade aplicada não for superior a quatro anos e ainda, devem ser analisados o grau de culpabilidade, os antecedentes criminais do infrator e sua conduta social, bem como quando as causas do crime ensejem a substituição da pena mantendo os seus efeitos de reprovação e prevenção. São exemplos desta espécie de sanção: a prestação de serviços à comunidade, recolhimento domiciliar, suspensão de alguns direitos, suspensão parcial ou total das atividades, o pagamento pecuniário entre outros.
As sanções impostas às pessoas físicas que referem-se a penas restritivas de direito podem ser divididas em prestação de serviços à comunidade que nada mais é do que a prestação de serviços de manutenção ou conservação de bens públicos, praças e jardins como um tipo de punição para algum delito que tenha o agente cometido; a interdição temporária de direitos consiste na proibição de o agente causador contratar com o Poder Público, ou dele receber incentivos fiscais ou qualquer benefício, inclusive é proibido a participação em licitações públicas pelo prazo de 5 anos se cometeu o ilícito dolosamente e pelo prazo de 3 anos se cometeu a infração culposamente; a prestação pecuniária é baseada no pagamento em espécie pelo dano ambiental causado, sendo o valor determinado pelos aplicadores do direito com base num parâmetro que varia de um salário mínimo à 360 salários mínimos; e por último a pena de recolhimento domiciliar que tem por objetivo a autodisciplina por parte do infrator bem como um estimulo aos seu senso de responsabilidade.
Já com relação às pessoas jurídicas as sanções impostas são suspensão parcial ou total de suas atividades; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber dele qualquer benefício que seja e interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade. As penas restritivas de direitos das pessoas físicas se assemelham com as penas das pessoas jurídicas porém diferenças existem, como por exemplo, o prazo máximo de proibição de contratar com o poder público aqui é de dez anos não havendo distinção se o crime foi praticado dolosa ou culposamente.
3.2.3 multa
A pena de multa consiste na imposição de uma cominação pecuniária ao infrator que violou ou ameaçou violar as determinações da lei expondo a risco, a vida de animais. Dentre as três espécies de sanções previstas na legislação, é a multa que comumente vemos em nosso dia-a-dia, principalmente sendo aplicadas contra empresas em geral.
A aplicação das penas de multas e a imposição de sua graduação deverá considerar a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica.
Sobre isso podemos fazer citação do texto de uma obra de Paulo José da Costa Jr. :
Outras medidas penais, de indiscutível eficácia, por atingirem de modo relevante, afora o autor material, também a sociedade em nome da qual ele age, são a “publicação da sentença condenatória”, criação de determinadas “incapacidades” de natureza profissional que repetem, sob aspecto subjetivo, a finalidade de fechamento de estabelecimento, bem como a previsão de formas de responsabilidade patrimonial societária relativas às sanções pecuniárias aplicadas ao autor do crime, de modo subsidiário, solidário ou substitutivo, do tipo das strafrechtliche Haftungsfälle, bastante freqüentes nas legislações penais especiais helvéticas (Costa Jr., 1996, p.111).
Destacam-se, dentre as medidas de maior eficácia, aquelas atinentes às penas acessórias e às medidas de segurança patrimoniais. Esse constitui um campo onde se atenuam as críticas dogmáticas que, mercê do princípio da culpabilidade, impedem a aplicação, de medidas penais às pessoas jurídicas (Ibid., p.109).
Assim, para o Direito Penal moderno, a tutela penal deve ser reservada à lei, partindo-se do princípio da presunção mínima no Estado Democrático de Direito. Tal tutela deve ser a ultima ratio, ou seja, só depois de se esgotarem os mecanismos intimidatórios (civil e administrativo) é que se procurará a eficácia punitiva na esfera penal (Sirvinskas apud Ferreira, 2003, p. 322).
Acreditamos que será a educação nos bancos escolares que fará despertar a consciência cívica dos povos. O meio ambiente não tem pátria. Ele é de cada um, individualmente, e, ao mesmo tempo, de todos. Sua proteção não deve restringir-se a uma ou a várias pessoas de um mesmo país, mas, sim, a todos os países (Sirvinkas, Op. cit., p. 322).
Um crime ambiental poderá repercutir em diversos países do mundo como, por exemplo, um desastre nuclear ou a poluição de um rio que corta alguns países (Sirvinkas, Op. cit., p. 322).
4 A Extinção de Espécies da fauna versus Crimes Ambientais
A degradação do meio ambiente vem fazendo com que muitas espécies animais desapareçam e inúmeras são as causas para que esse danoso evento ocorra. Sabemos que o tráfico de animais silvestres não é a única causa da extinção das espécies. Outros fatores devem ser levados em consideração, como, por exemplo, o efeito estufa, a caça indiscriminada, a poluição dos rios, a destruição das matas e muito mais.
Corroborando isto, Paulo Sirvinskas em sua obra Manual de direito ambiental faz uma citação de Cláudio Ângelo, que pode ser transcrita assim:
A intervenção humana vem acelerando o processo de extinção das espécies, aliada, é claro, ao efeito estufa. O aquecimento global do planeta tem afetado ecossistemas terrestres e marinhos. Essa informação foi constatada pela publicação recente na revista cientifica britânica Nature. Pesquisas realizadas por cientistas constataram que a mudança climática tem causado impactos sobre a fauna e a flora em diferentes regiões do globo, com por exemplo, a migração de aves e borboletas, a reprodução da tartarugas-pintadas e do atum-de-barbatana-azul, o estoque de krill no oceano Austral, o branqueamento dos corais etc. As espécies animais por isso, são forcadas a migrar das regiões afetadas. No entanto, a velocidade dessas mudanças podem ser maior do que a capacidade das espécies de se adaptarem a elas (Sirvinskas, Op. cit., p.222).
Paulo Sirvinskas ainda fez o estudo de uma pesquisa para chegar às suas conclusões, como se pode ver a seguir:
Foi publicado recentemente estudo realizado por pesquisadores ligados às Nações Unidas sobre a situação da biodiversidade no planeta. Constatou-se que a destruição dos habitats e das espécies invasoras é a maior ameaça à biodiversidade. Afirma esse estudo que um quarto dos mamíferos do planeta está ameaçado de extinção nos próximos trinta anos. Foram identificadas 11.046 espécies de plantas e animais ameaçados de extinção, incluindo 1.130 mamíferos e 1.183 aves. A principal causa é a atividade humana que vem continuadamente destruindo os habitats dos animais e a introdução de espécies exóticas. É importante ressaltar que estes dados podem ser maiores, pois ainda não se conhece todas as espécies da fauna e da flora existentes no planeta. Conhece-se, segundo essa pesquisa, somente 4% das espécies avaliadas. As causa que levam à extinção das espécies são as mesmas apuradas há mais de trinta anos, só que essa extinção ocorre de maneira cada vez mais rápida. Dentre essas causa podemos apontar a ocupação dos espaços territoriais rurais, a poluição das águas, a exploração dos recursos naturais de maneira desordenada, a mudança climática global, as espécies invasoras etc. (Ibid., p.222).
Segue Sirvinskas dizendo que:
Essas questões levantadas no estudo em comento deveriam ter sido mais bem discutidas na conferencia da ONU sobre o ambiente e o desenvolvimento sustentável, que aconteceu em agosto de 2002, em Johannesburgo, na África do Sul. Nessa conferencia deveriam ter sido rediscutidas a Agenda 21 e o Protocolo de Kioto. Como tais questões não foram discutidas adequadamente, cremos que a extinção das espécies animais e vegetais se caracterizará em menos tempo do que se imagina. (Ibid., p.223).
Nós seres humanos precisamos dos animais, eles são bastante úteis ao nosso desenvolvimento. A extinção de alguma espécie animal ou até mesmo vegetal, de algum modo irá interferir nas nossas vidas. Através desses estudos apresentados acima, devemos fazer com que a fauna seja melhor tutelada para podermos contar com ela em toda a sua totalidade agora no presente e também nas futuras gerações.
5 A Eficácia da Lei de Crimes Ambientais (9605/98)
Antes de falarmos em eficácia das sanções penais, devendo fazer um apanhado na diferença existente entre eficácia e vigência. A vigência dá um cunho, um aspecto temporal aos regulamentos que regem uma determinada matéria, ele passa a gerar efeitos para sua aplicação. Em contrapartida, a eficácia faz referência aos efeitos, como sendo a consequência da aplicação de uma determinada lei.
O texto de lei deve vir expresso da forma mais cristalina possível, pois quanto mais fácil o seu entendimento, mais evidente se mostra o seu respeito pela sociedade no geral e sendo assim facilitada é aplicação de tais regramentos conseguindo-se assim uma plena eficácia da lei e de suas sanções.
O advogado especializado em Direito Ambiental, Antônio Fernando Pinheiro Pedro, em um de seus trabalhos realizados disse o seguinte:
Na verdade, muitas dúvidas persistem quanto à eficácia da aplicação de regras constantes na lei, na maioria das vezes provocadas pelas próprias agências ambientais encarregadas da sua implementação.
Ninguém duvida dos benefícios da nova Lei Ambiental para o equilíbrio das atividades econômicas de impacto ambiental.
A ameaça de uma sanção de ordem penal, tem obrigado empresas, que antes descuidavam dos seus custos para com a proteção ambiental (em desfavor de outras que destinavam recursos para a área), a investir no setor, tornando o mercado, desta forma, mais competitivo. Como leciona o velho mestre Gofredo da Silva Telles "numa sociedade onde há fracos e fortes, a liberdade excessiva escraviza, o direito liberta".
Os efeitos de uma condenação penal, em especial para a pessoa jurídica, ultrapassam a pena cominada diretamente em cada artigo para atingir restrições diretas à sua atividade, tais como a de proibição de contratar com o Poder Público por tempo determinado, entre outros estigmas que induzem grande reprovabilidade social ( Pinheiro, 2005).
A Lei Ambiental 9.605/98, apresenta em seu texto um rol de circunstâncias atenuantes e agravantes dos crimes que são praticados contra o meio ambiente e, em conseqüência, contra os animais. Os artigos 14 e 15 da Lei 9.605/98 determinam que:
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
As sanções penais nos crimes contra os animais aqui no Brasil possui sua eficácia limitada, tendo em vista que sua aplicabilidade ainda deixa a desejar. Diante de crimes ambientais que vemos todos os dias nos canais de informação, resta claro que existe uma tutela penal do meio ambiente, contudo essa tutela poderia gerar efeitos mais gravosos aos infratores das determinações legais com relação à proteção dos animais.
Porém, vale ressaltar que existe sim uma efetiva tutela penal aos crimes contra a fauna. Muitos são os julgados jurisprudências em que são tratados os animais como sujeitos de direito e não somente isso. Vamos citar algumas jurisprudências:
EMENTA
PENAL. COMÉRCIO DE ANIMAIS SILVESTRES. DELITO CARACTERIZADO. APELO NÃO PROVIDO.
I- Para caracterização do delito previsto no art. 3º da Lei nº
5.197/67 não é necessário que a mercancia seja regular ou habitual, bastando a compra e venda com a finalidade comercial.
II- Réu preso em flagrante na posse de 52 (cinquenta e dois) "canários da terra". Comprovada a finalidade e intenção de comércio das aves da fauna silvestre por depoimento testemunhal, em consonância com os demais elementos de prova constantes nos autos, é de se manter o decreto condenatório.
III- Recurso não provido. (ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 10267, Primeira Turma, TRF 3º, Relator Juiz Ferreira da Rocha, Publicado em 02/10/2003).
Para que se possa haver uma eficácia plena das sanções impostas aos agentes de crimes contra a fauna e contra a natureza como um todo, é necessário haver algumas mudanças, sendo que a principal delas, seria a necessidade de haver uma mudança na consciência dos aplicadores do direito, tendo em vista que estes devem aplicar o que a lei claramente determina, não se deixando levar por questões de cunho emocional ou qualquer outro. Se a lei manda levar à prisão aquele agente que matou um animal silvestre, então deve esse indivíduo ser julgado e condenado à sua pena.
Contudo, o que muitas vezes acontece é que vários magistrados deixam de aplicar a sanção prevista pela legislação por se utilizar de um pensamento conservador que consiste em pensar que a privação da liberdade de um indivíduo é uma questão mais importante que deve ser aplicada somente em casos extremos aos invés de puni-lo assim como a lei manda, como por exemplo, um indivíduo que mata indiscriminadamente animal considerado em extinção.
Em suma, em 1998 foi criada a Lei Ambiental 9.605, que prevê em seu texto as sanções previstas para os crimes contra a fauna, contra a flora, contra o meio ambiente como um todo.
Esta lei tem uma redação clara e precisa, onde intitula quais as condutas deverão ser punidas e quais as sanções que deverão ser aplicadas. O que está faltando para que possamos ter uma eficaz e efetiva tutela ambiental é que se respeitem as leis que são criadas em todos os seus termos, pois, caso contrário, o trabalho dos legisladores foi em vão. No futuro, novas leis vão ser criadas, com o intuito de aprimorar o instituto da tutela penal ambiental e não somente se aprimorar como também se modernizar para que possa se adequar as novas questões que surgem a cada dia que passa.
A existência de um modelo efetivo de Direito Penal Ambiental não revela um rompimento com o Direito Penal clássico, mas, apenas, uma adequação da tutela penal em uma área que anteriormente não atuava. Negar a necessidade da utilização das normas penais no controle da criminalidade ambiental é uma postura inócua, reacionária e que só interessa aos infratores contumazes. (Calhau, 2006)
Após todo o exposto, fica clara a existência de uma avançada, porém inibida, tutela ambiental em nosso país, entretanto com penas muito brandas para o país de maior biodiversidade do mundo. É grande a necessidade de reforma urgente da lei de crimes ambientais no que concerne às pena.
Enquanto esta reforma não ocorre, nada mais justo e correto que a pena alternativa aplicada esteja relacionada a questões ambientais, como, por exemplo, deixar o condenando limpando recintos de animais por um longo tempo quem sabe neste tempo não aprenderá algo com estes animais. (Martins, 2006)
Entretanto, a lei ambiental não tem sido freio suficiente. A proliferação normativa desativa a força intimidatória do ordenamento. Outras vezes, a sanção é irrisória e vale a pena suportá-la, pois a relação custo benefício estimula a vulneração da norma.
Com a entrada em vigor da Lei 9.605, de 13/02/98 (Lei dos Crimes Ambientais), o Brasil deu um grande passo legal na proteção do meio ambiente, pois a nova legislação traz inovações modernas e surpreendentes na repreensão a destruição ambiental, como a desconsideração da personalidade jurídica (disregard os legal entity), por exemplo, porém, por outro lado, alguns pontos negativos remanesceram com esta lei, como as leves penas em relação aos crimes cometidos, principalmente nos crimes contra a fauna (Calhau, 2003).
Com efeito, além de apontar a possibilidade de aplicação de sanções penais para as pessoas físicas, prática tradicional do Direito Penal, projetou-se também a possibilidade de se responsabilizar as pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos ao meio ambiente.
6 CONCLUSÃO
Para que se possa fazer algo a favor dos animais, é preciso começar pela vida de cada indivíduo da sociedade, com a eliminação ou ao menos redução de ações que contribuam para o abuso e exploração dos animais.
O meio ambiente terá de sair do espaço marginal que tem ocupado, assumindo uma nova perspectiva e uma dimensão cultural gigantesca, se transformando num denominador comum da definição de políticas globais para melhoria da vida dos animais, acabando com os maus tratos sofridos e fazendo com que os homens preservem o meio onde vivem para dele poder aproveitar no presente e também no futuro.
É nesta perspectiva, simultaneamente mais profunda e abrangente do significado da preservação e promoção dos valores ambientais, que faz sentido encarar a sua defesa, enquanto conjunto de direitos e deveres essenciais de uma sociedade. Antes mesmo de se respeitar às leis, deve haver um respeito para com os animais, pois eles também são sujeitos de direitos.
Há muita dificuldade por parte dos aplicadores do direito para a correta aplicação das penas previstas na legislação. Isso acontece devido aos excessos previstos em lei ou simplesmente pela insignificância que é dada aos animais e ao meio natural em geral.
Falar em responsabilização da pessoa jurídica é um assunto muito polêmico, tendo fortes divergências doutrinárias, contudo a par disso, seja com multas, seja com a suspensão de atividades e outras sanções semelhantes, o certo é que ainda está sendo definida essa matéria no universo jurídico, as penas alternativas é uma resposta apropriada às pessoas físicas.
Todavia, essas penas alternativas para ter maior eficácia, elas devem ser aplicadas diretamente em benefício do meio ambiente. Em exemplo seria, que ao infrator da lei, no que concerne a crimes contra a fauna, caberia uma penalidade quanto a prestação de serviços dentro do IBAMA ou em algum zoológico, entre outras medidas.
A tutela jurídica penal da fauna exige muito cuidado e precaução. Além de indispensável para uma sociedade que possui recursos ambientais e naturais mais escassos a cada dia que passa essa tutela é imprescindível para a continuidade da vida no nosso planeta terra e porque não dizer no nosso universo.
A proteção dos animais constitui um problema fundamental no mundo atual. A humanidade, orgulhosa e embebecida com suas conquistas científicas e técnicas, do desenvolvimento da cultura e educação, encontra-se ante a ameaça de sua autodestruição. Surge a necessidade de se tomar medidas enérgicas para proteger a vida e sua qualidade contra aquele que a ameaça, resolvendo o eventual conflito entre desenvolvimento econômico e proteção do meio ambiente e o remédio para sanar essa doença é a maior eficácia da tutela penal ambiental.
Todos os elementos integrantes do meio ambiente têm importância no seu equilíbrio, havendo, pois, a necessidade da tutela penal ambiental, sendo a razão de o legislador prever sanções no caso de infrações a exemplo das penas de reclusão, detenção, multa etc, como na hipótese de proteção aos animais.
No dia em que essa conscientização plena existir, os direitos e respeito aos animais existirão efetivamente também, e serão reconhecidos plenamente, e quem sabe, até mesmo sem a necessidade de tantas leis, mas simplesmente por uma população evoluída, cuja educação ambiental e a consciência tenham maior efetividade do que as supostas ou reais aplicações legais.
7 REFERÊNCIAS
ACKEL F., Diomar. Direito dos animais. São Paulo: Themis, 2001.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 1998.
BENJAMIN, Antonio Herman V. Reflexões sobre a hipertrofia do direito de propriedade na tutela da reserva legal e das áreas de preservação permanente, Revista do Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
CALHAU, Lélio Braga, Meio ambiente e tutela penal nos maus-tratos contra animais, disponível no site www.jusnavigandi.com.br, acesso em 03/09/2006.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2003.
COSTA JÚNIOR, Paulo José. Direito penal ecológico. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
DAOUN, Alexandre Jean. Crimes ambientais, disponível no site www.jusnavigandi.com.br, acesso em 03/10/06.
DIAS, Edna Cardozo. A defesa dos animais e as conquistas legislativas do movimento de proteção animal no Brasil, disponível no site www.jusnavigandi.com.br, acesso em 03/09/06.
FAMIGLIA, Cristiana. Extraído do texto de Carlos Frederico dos Santos, disponível no site www.ambito-jurídico.com.br , acesso em 19/09/06.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a Natureza. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte geral. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. vol.I.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MARINONI, Luiz Guilherme. O Direito Ambiental e as ações inibitória e de remoção do ilícito, disponível no site www.jusnavigandi.com.br, acesso em 15/10/06.
MARTINS, Renata de Freitas. Considerações legais sobre os crimes contra a fauna, aplicabilidade e efetividade das penas, disponível no site www.ranchodosgnomos.org.br/savana/direitos.php?pagina=crimesfauna, acesso em 13/10/2006.
MASCHIO, Jane Justina. Os animais. Direitos deles e ética para com eles, disponível no site www.jusnavigandi.com.br, acesso em 31/08/2006.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental sistematizado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992.
PRADO, Luiz Regis. Crimes contra o ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
SANTOS, Antonio Silveira Ribeiro do. Crueldade contra animais. Correio Brasiliense, Caderno Direito e Justiça, 09.08.99.
SANTOS, Pedro Sérgio dos. Crime ecológico: da filosofia ao direito. Goiânia: UFG, 1996.
SENISE, Ivette Ferreira. O Direito Penal Ambiental, disponível no site http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m07-009.htm, acesso em 25/08/06.
SILVA, José Afonso. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.
SILVA, Rodrigo Alves da. A responsabilidade penal por danos ao meio ambiente, disponível no site www.jusnavigandi.com.br, acesso em 03/08/2006.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente. São Paulo: Saraiva, 1998.
VASCONCELOS, Pedro de. Estudo acerca da legislação ambiental, com ênfase na tutela jurídica da flora brasileira, disponível no site www.jusnavigandi.com.br, acesso em 03/09/06.
WILLEMANN, Zeli José. O princípio da insignificância no Direito Ambiental, disponível no site www.jusnavigandi.com.br, acesso em 03/09/06.
Técnico do Ministério Público do Estado de Sergipe,.Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Tiradentes - UNIT.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BATISTA, Eloanderson Dantas. A eficácia das sancões penais aplicáveis aos crimes contra a fauna Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 set 2010, 00:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21665/a-eficacia-das-sancoes-penais-aplicaveis-aos-crimes-contra-a-fauna. Acesso em: 23 dez 2024.
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