1 - CONCEITO
A atual Carta Magna determina que as pessoas políticas não podem exigir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. É o que se encontra textualizado no seu art.150, inciso III, alínea “b”:
Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
(...)
III- cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
(...)
§ 1° A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e art.154, II; (...).
Assim, em face dos termos mediante os quais restou positivado o princípio da anterioridade, pode-se conceituá-lo como uma garantia constitucional de que a lei criadora ou majorada do tributo seja, via de regra – posto que o princípio em destaque comporta algumas ressalvas, conforme será demonstrado no subitem seguinte – publicada anteriormente ao exercício financeiro em que se dará a incidência do tributo.
Dito isso, resta esclarecer que o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, estende-se de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. É o que literalmente dispõe o art.34 da Lei n. 4.320/64.
2 - EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Conforme já mencionado em várias passagens do presente trabalho, as pessoas políticas estão vedadas de exigir tributos, bem como de elevar o seu quantum debeatur, no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou os majorou.
Essa vedação, todavia, comporta exceções, pois o Poder Constituinte entendeu que alguns tributos não poderiam ficar atados ao princípio da anterioridade, sob pena de os mesmos não atingirem a sua finalidade. Algumas dessas exceções vêm estatuídas no § 1°, art.150, do Texto Magno:
Art.150 (...)
§ 1° A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e art.154, II; e a vedação do inciso III, C, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III, e V; e art.154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos art.s 155, III, e 156, I. (grifos nossos)
Logo, em consonância com as determinações destacadas no dispositivo constitucional acima transcrito, o princípio da anterioridade não se aplica aos tributos regulatórios que, por atenderem a certos objetivos extrafiscais (política monetária, política de comércio exterior etc.), carecem de uma maior flexibilidade e demandam rápidas alterações. Por tal razão, o imposto de importação, o imposto de exportação, o imposto sobre produtos industrializados e o imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e operações com títulos e valores mobiliários não estão submetidos ao princípio da anterioridade. Destarte, os mencionados tributos podem – por expressa ressalva feita pelo legislador constituinte originário – ser aplicados no próprio exercício financeiro em que seja editada a lei que os tenha criado ou aumentado (AMARO: 2006, p.125).
Da mesma forma, em face da premente necessidade da obtenção dos recursos por ele colimados, o princípio da anterioridade não se aplica aos empréstimos compulsórios cuja finalidade seja a de prover despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (CF, art.148, I), bem como ao imposto extraordinário de guerra (CF, art.154, II). Nesses casos, a urgência da necessidade de obtenção de recursos para fazer frente às despesas decorrentes de calamidade pública e/ou ao estado de beligerância – neste último caso, sob pena de se colocar em risco à própria soberania do Estado – justificam, por si somente, a exceção ao princípio ora em comento.
Existem ainda dispositivos constitucionais que excetuam a exigência de outros tributos da observância ao princípio da anterioridade. É o que se encontra estatuído, por exemplo, no § 4°, art.155, da Constituição Federal.
Também está excetuada da observância ao princípio a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, conforme estatuído no art.177, § 4°, inciso I, B, do Excelso Diploma.
As contribuições previstas no art.149 (contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse e categorias profissionais ou econômicas) e art.149 - A (contribuição para o custeio do serviço e iluminação pública) da Constituição Federal submetem-se ao princípio da anterioridade, excetuando-s, porém, as contribuições para a seguridade social, s quais estão submetidas a anterioridade nonagesimal.
Ultimando presente item, ressalta-se que embora os tributos acima mencionados tenha sido excetuados da observância ao princípio da anterioridade tributária, eles estão submetidos ao princípio da irretroatividade, pois este, conforme bem assevera Amaro, é absoluto, não comportando exceção de qualquer natureza (2006, p.171).
3 - O princípio da anterioridade tributária como expressão do princípio da segurança jurídica
O princípio da anterioridade tributária, cuja natureza é de uma garantia constitucional, impõe as pessoas políticas qu a lei criadora ou majorada do tributo seja, via de regra – posto que o princípio em destaque comporta algumas ressalvas, conforme demonstrado no item anterior -, publicada anteriormente ao exercício financeiro em que se dará a incidência do tributo.
Assim, dito princípio tem por finalidade espraiar no meio dos potenciais contribuintes a sensação de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos que serão deflagrados em razão das relações jurídicas que eles (os potenciais contribuintes) entabularem. Ou seja: a finalidade do mencionado princípio é conferir segurança jurídica aos contribuintes, sem a qual não poderá verdadeiramente existir um Estado Democrático de Direito.
Discorrendo sobre o princípio da segurança jurídica, Mello inicialmente afirma:
(...), é sabido e ressabido que a ordem jurídica corresponde a um quadro normativo proposto precisamente para que as pessoas possam se orientar, sabendo, pois, de antemão, o que devem ou o que podem fazer, tendo em vista as ulteriores conseqüências imputáveis a seus atos. O direito propõe-se s ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social (2006, p.119).
E o atendimento à aspiração à segurança jurídica, somado ao sentimento de previsibilidade, tranqüilizam o cidadão, mormente em falando de conseqüências tributárias, conferindo-lhe garantia jurídica, pois dessa forma eles poderão planejar as suas ações futuras em consonância com o regramento jurídico previsto para incidir sobre tais ações.
Portanto, pode-se dizer que a segurança jurídica consiste num “conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida” (VANOSSI apud: 2005, p.433).
Assim, diante do exposto, percebe-se que o princípio da anterioridade tributária é um dos meios pelos quais se realiza o princípio da segurança jurídica, sendo este último inerente ao Estado Democrático de Direito, tal como o é a República Federativa do Brasil (CF, art.1°, caput).
Não por outra razão, Silva afirma que a segurança em matéria tributária é realizada por meio de garantias consubstanciadas no art.150 da Carta Política. E dentre essas garantias insere-se aquela de que nenhum tributo será cobrado (salvo as exceções constitucionalmente previstas) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou – princípio da anterioridade tributária (2005, p.441).
Portanto, em face de tudo quanto foi exposto, é induvidoso que a observância ao princípio da anterioridade tributária – que é um meio pelos quais se realiza o princípio da segurança jurídica – traduz-se numa garantia fundamental do contribuinte, garantia esta que é imanente ao Estado Democrático de Direito. Logo, sendo a segurança jurídica um direito fundamental dos contribuintes, ela não poderá validamente ser subtraída dos seus destinatários – os cidadãos/contribuintes – mediante a edição de leis que, como verdadeiras arapucas, os peguem de surpresa.
Daí, firmadas essas considerações, é possível afirmar com inabalável convicção que o direito à segurança jurídica constitui-se em direito constitucional fundamental do contribuinte, o qual não poderá ser ferido em nenhuma hipótese, quer seja pelo poder constituinte reformador, quer seja pelo legislador infraconstitucional.
Em suma, a supressão do princípio da anterioridade, ainda que concretizado por meio de emenda à constituição, é ato claramente inconstitucional.
REFERÊNCIAS
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. - 12. ed. - São Paulo: Saraiva, 2006.
BRASIL. Superior Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.qov.br>. Acesso em: 23/07/07.
CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. - 21. ed. - São Paulo: Malheiros, 2005.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. - 14. ed. - São Paulo: Saraiva, 2002.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. - 9 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2006.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. - 10. ed. - São Paulo Editora Método, mar/2006.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. - 27. ed. - São Paulo: Malheiros, 2006.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. - 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. - São Paulo: Atlas, 2007.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário I Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. - 6. ed. - Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
QUEIROZ, Mary Elbe in: Curso de especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. I Coordenador: Eurico Marcos Diniz de Santi. - Rio de Janeiro: Forense, 2006.
ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de direito financeiro e direito tributário. - Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito tributário. - 8. ed. - São Paulo: Premier Máxima, 2006. - (coleção elementos do direito).
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. – 24.ed. – São Paulo: Malheiros, 2005.
Analista do Ministério Público do Estado de Sergipe - especialidade direito. Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes em Aracaju/SE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Maraisa Lima. O princípio da anterioridade tributária como expressão da segurança jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2010, 07:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21680/o-principio-da-anterioridade-tributaria-como-expressao-da-seguranca-juridica. Acesso em: 23 dez 2024.
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