INTRODUÇÃO;
O presente trabalho visa traçar um alinha evolutiva no conceito trazido desde os princípios romanos de família, bastantes difundidos na elaboração do Código Civil de 1916, com os parâmetros do conceito de família daquela época, até o novo conceito familiar trazido pelo Novo Código de Civil de 2002, que trouxe valores diferenciados no conceito de família, que atingiu no inicio do século XXI um novo parâmetro estrutural, no qual a família pode ser considerada não como um conjunto de pessoas que viviam sob a égide de um varão, chefe de família que regia a vida e o destino de todos aqueles que dividiam do seu mesmo lar, e sim, como muitas vezes acontece nos tempos contemporâneos, relação familiar de duas pessoas como pai e filho, mãe e filha, tio e sobrinho, dentre inúmeras combinações que um família moderna poderia ter nos dias atuais.
DESENVOLVIMENTO;
A União Afetiva veio a ser reconhecida pela Constituição Federal de 1988, pois diante de toda a evolução social que ocorreu no século XX, não mais podia o legislador constituinte deixar de reconhecer essa unidade celular de grande relevância para toda a sociedade, tão relevante quanto a mesma família legalmente constituída. Tanto que a própria Carta Magna além de reconhecer a União Afetiva estabelece a sua facilitação perante a conversão em casamento.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Constituição Federal; 1988).
Mas para se chegar a tal regramento a sociedade teve de passar por várias experiências relacionadas à validação desse tipo de relacionamento, e até mesmo pela própria desconstituição da sociedade conjugal que desde a Idade Média sofre influência direta da Igreja Católica, e das demais igrejas que pregam a indissolubilidade do matrimonio. Somente depois da segunda metade do século XX é que a sociedade brasileira, por intermédio da evolução que vinha ocorrendo desde a revolução industrial brasileira e dos avanços trabalhistas da Era Vargas, é que o legislador brasileiro conscientizou-se perante a realidade do novo relacionamento afetivo que vinha tomando forma dentro da nova família.
Família, para João Baptista Villela (1999), “não é apenas o conjunto de pessoas onde uma dualidade de cônjuges ou de pais esteja configurada, senão também qualquer expressão grupal articulada por uma relação de descendência”.
Com o termino dos casamentos, e a proibição de se contrair um novo matrimonio nos moldes estabelecidos pela legislação vigente, mais e mais pessoas estavam constituindo famílias de fato sem a ingerência do Estado, assim sendo surgiu à necessidade do Legislativo tomar providenciais quanto à nova realidade vivida pela sociedade moderna que caminha rumo a um novo século e a um novo milênio. Com isso em 1977 foi aprovada a Lei do Divorcio (Lei 6.515) que regula a desconstituição do matrimonio nas forma estabelecidas em lei.
Com o passar dos tempos depois da edição da Lei do Divórcio e da promulgação da Constituição Federal de 1988, é que a União Estável veio a ser reconhecida legalmente, e tendo o “status” de norma constitucional, sendo reconhecida como unidade tão relevante como a própria família. Mas ainda era necessária uma regulamentação infraconstitucional para que fosse dispostas todas as formas de estabelecimento e reconhecimento da união afetiva como entidade familiar. Mas antes da publicação do Código Civil de 2002 a doutrina já vinha manifestando-se sobre essa forma de constituição familiar, pois desde de décadas já vinha fazendo parte da realidade vivida na sociedade brasileira.
Muitos doutrinadores estabeleceram critérios para se compor uma União Estável desde a convivência com ser habitualidade sobre o mesmo teto, até a apresentação dessa união afetiva para a comunidade da qual faz parte, como forma de exteriorização do relacionamento para com as pessoas que integram o âmbito de convivência do casal. Dentre vários outros critérios estabelecidos pela doutrina que até hoje são discutidos e debatidos pelos vários cientistas jurídicos que corroboram para a evolução na pesquisa jurídica.
Por convivência pública deve entender-se aquela união em que os conviventes se apresentam perante a sociedade como se casados fossem, não sendo aceito o relacionamento escuso ou dissimulado, próprio das relações ilícitas e adulterinas. A publicidade é condição indispensável para a configuração da entidade familiar, embora não o seja em termos registrais. (Basílio de Oliveira; 1997, p. 11).
Registra Rodrigo da Cunha Pereira (2001) ser tendência pretoriana a dispensa da convivência sob o mesmo teto, “exigindo-se, porém, relações regulares, seguidas, habituais e conhecidas, se não por todo mundo, ao menos por um pequeno círculo.”
Mas para muitos doutrinadores tal conceito tende a sofre modificações com o decorrer do tempo, pois as relações familiares e de convivência estão tomando parâmetros que até pouco tempo não eram e nem são aceitos pela sociedade como um todo, não só brasileira, mas como também de âmbito mundial. Uma das mais recentes polêmicas a ser discutida no mundo jurídico seria a possibilidade de se estabelecer união estável de caráter afetivo entre pessoas do mesmo sexo, o que se denomina como união homoafetiva, no qual pessoas do mesmo sexo constituem uma relação com todas as características do matrimônio ou da própria união estável já que esta pratica não fora permitida pela Constituição Federal que preconiza a união de pessoas de sexo distintos.
Para muitos Tribunais brasileiros tal relacionamento como seus efeitos reflexos como sucessão e previdência vem sendo reconhecidos, tendência essa que tende cada vez mais a se fortalecer perante os novos rumos que a ciência do Direito esta tomando, geralmente liderada pelos Tribunais da Região Sul do país. Mas que com o passar do tempo vai sendo seguida pelas demais regiões do restante do país, onde vários novos profissionais revelam uma visão mais teleológica da ciência jurídica como um todo, deixando de lado o tradicionalismo e os velhos costumes de lado, em prol da busca de decisões mais justas e concisas diante a sociedade em que nos encontramos.
Mas muitos juristas ainda tende a seguir tendência de linha tradicionalista e legalista discorrendo da forma estabelecida em legislação, seja ela de caráter constitucional ou infraconstitucional, embora outros com discurso eloqüente e visando estabelecer parâmetros interpretativos para a construção da nova sociedade, estabelecem pensamentos que muitas vezes vão além das expectativas legislativas diante de leis que não acompanham o ritmo de nossa sociedade. Assim como nos ensina José Francisco Cahali:
“a Constituição Federal, abraçando a causa já defendia pela doutrina, acolhida pela jurisprudência, e referida de forma acanhada na legislação, no sentido de não deixar à margem do sistema legal as relações concubinárias, deu um grande passo, talvez maior do que o esperado, ampliando o conceito de família, para também cobrir, sob o manto protetor do Estado, as relações concubinárias. Assim, com o art. 226, § 3º, institucionalizou o concubinato, a ele referindo-se como união estável entre o homem e a mulher, elevando a relação ao estado de ‘entidade familiar’, categoria social mais ampla que aquela até então família constituída exclusivamente pelo casamento” (Cahali; 1999).
Com a edição do Diploma legal Cível de 2002 muitas mudanças trouxeram esclarecimentos para e inovações para toda a doutrina, mas como sempre o legislador as trouxe sem levar em consideração as atuais questões que estava afligindo a nossa sociedade como é o caso das uniões homoafetivas. Com relação às uniões afetivas, ou simplesmente uniões estáveis, o legislador infraconstitucional trouxera algumas considerações já que desde a promulgação da Constituição de 1988 que vinha disciplinando sobre a união estável e sua conversão em casamento de maneira facilitada, norma essa que não poderia surtir todos os seus efeitos, pois necessitava de regulamentação infralegal, sendo disposta mais apropriadamente no novo Código Civil de 2002. Mas o novo diploma legal sofreu muitas criticas quando de sua publicação, já que não dispunha sobre várias questões que vinham sendo discutidas e debatidas pela sociedade jurídica, tanto que já tramita no Congresso Nacional um projeto para a modificação do Código Civil de 2002.
Por fim, necessário se faz estabelecer um diferença entre o concubinato puro (União Estável) e o concubinato impuro que tanto é combatido pela doutrina brasileira. Marco Aurelio S. Viana (1999) rebela-se contra o concubinato múltiplo, dizendo ser inconciliável com a estabilidade e a permanência, exigidas na união estável, porquanto:
“o contingente moral que a união estável exige, pois o que se tem é uma aparência de casamento, os deveres que dela promanam, a sua relevância como forma de constituir uma família, todos esses fatores autorizam dizer que o concubinato múltiplo jamais poderá gerar efeitos, não merecendo a tutela da legislação especial”.
E ainda, diz Arnaldo Rizzardo (1994), citando Horácio Vanderlei Pithan, que o impedimento à bigamia decorre: “não do fato de a pessoa já ter sido casada, mas por ser casada e na vigência de um casamento válido não se pode contrair outro.”
CONCLUSÃO;
Assim a União Estável veio ser consolidada legalmente com o advento da Constituição Federal de 1988, mas demorou 14 anos para que uma lei estabelecesse sua diretrizes que foram consideradas insuficientes pela grande maioria da doutrina já que foram poucos os dispositivos que disciplinavam sobre a matéria, e mesmo assim a jurisprudência é responsável pela maior parte das resoluções jurídicas relacionadas a matéria. Mas com o disciplinamento da matéria podemos chegar a conclusão que o assunto hoje, e desde a Constituição Federal de 1988 merece grande destaque no mundo jurídico já que em nossa sociedade cada vez mais é maior o número de pessoas que deixam de constituir famílias da maneira convencional do casamento, e passam a constituí-las através da União Afetiva, entidade essa que devido a sua relevância deve ser cada vez mais beneficiada e reconhecida pelo Estado como unidade celular de formação da sociedade.
Bibliografia. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Ed. 1º. Rio de Janeiro: Aide, 1994.
VILLELA, João Baptista. As Novas Relações de Família. Ed. 2º. São Paulo: Saraiva, 1997.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. Ed. 28º. São Paulo: Saraiva, 2004.
CAHALI, Jose Francisco. Contrato de Convivência na União Estável. São Paulo: Saraiva, 2002.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União Estável. Ed. 6º. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
OLIVEIRA, Basílio de. Concubinato: novos rumos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 1997.
Técnico do Ministério Público do Estado de Sergipe; Bacharel em Direito pela Universidade de Tiradentes/SE e Pós-Graduando em Ciências Penais no LFG.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Eduardo de Sousa Carvalho. A União Afetiva na Constituição de 1988 e no Novo Código Civil de 2002 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 out 2010, 01:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/21817/a-uniao-afetiva-na-constituicao-de-1988-e-no-novo-codigo-civil-de-2002. Acesso em: 23 dez 2024.
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