INTRODUÇÃO
O trabalho destina-se a análise sintética das nulidades dos atos processuais de forma geral e suas peculiaridades no âmbito da seara do Processo Penal.
O texto não esgotar o tema, tão somente representa um primeiro contado com a matéria de modo a melhor compreender sua conceituação, procedimentalidade, as formalidades, e as consequências próprias da macula dos atos processuais no âmbito da procedimentalidade penal.
As nulidades processuais diz respeito a Teoria Geral do Processo, tendo que vista que, apesar de normatizações próprias, há uma noção básica conjugada que não se distingue, a primeira vista, o processo penal do processo civil.
As normas de cada procedimentalidade se aproximam de modo a auxiliar o entendimento de ambas, contribuindo para uma integração entre as regras específicas.
Isso não quer dizer que deverá haver unificação do direito processual, até porquê há diferenças, como os próprios procedimentos. Há especialidades das nulidades no processo penal, como o princípio do prejuízo, possíveis nulidades na fase inquisitorial, falta de justa causa no processo penal, dentre outros.
Por isso, levantará noção geral das nulidades, para, posteriormente, traçar as repercussões próprias dessas no direito formal penal.
DAS NULIDADES
Os atos processuais são realizados por aqueles que nele intervêm. Recebem a qualificação de jurídicos, pois são normatizados pelo próprio direito e são capazes de produzir consequências jurídicas.
Pela suma relevância que assumem, os atos, devem realizar-se em consonância com a lei. É o que de denomina, segundo Fernando da Costa Tourinho Filho, tipicidade do ato processual. Assim, o ato processual torna irrepreensível somente se completamente realizados nos moldes descritos na lei.
A nulidade, portanto, é o vício que se encontra presente em um determinado ato processual praticado sem relevância pela forma prevista em lei, o quê pode gerar como consequência a sua inutilidade ou renovação.
A nulidade, segundo Tourinho Filho, é uma sanção imposta pelo órgão jurisdicional em relação ao ato praticado com inobservância dos parâmetros normativos. Nulo, então, é o ato imperfeito, defeituoso, atípico, a que se aplica a sanção de ineficácia.
A validade do ato está correlacionada a sua prática em conformidade com o paradigma legal. Não o sendo, torna-se o ato atípico. A sanção de ineficácia imposta ao ato cumina na sua nulidade.
Ressalta que enquanto o ato jurisdicional não impor a sanção de ineficácia, o ato produz seus normais efeitos, em que pese a sua atipicidade.
Registra-se que se o ato não foi praticado em observância lei poderá gera-lhe a sua nulidade, irregularidade ou até sua inexistência.
A nulidade, por sua vez, pode ser absoluta ou relativa. Nulidades absolutas são aquelas que devem ser decretadas de ofício pelo juiz, ou a requerimento de qualquer das partes, vez que são claras infrações ao interesse público na representação do devido processo legal. São atos que infligem direitos e garantias individuais, como inibição da ampla defesa, falta de estabelecimento do contraditório, empecilhos postos a atividade do advogado. As nulidades relativas, por seu turno, são aquelas que somente serão conhecidas caso sejam arguidas pela parte interessada, que deverá demonstrar o prejuízo sofrido diante da inobservância dos ditames legais previstos para a realização do ato. Caso não seja demonstrado o prejuízo suportado pela parte, manter-se-á a validade do ato, que foi incapaz de gerar a desconsideração e renovação do ato.
DAS NULIDADES NO PROCESSO PENAL
Adverte José Barcelos de Souza que, a teoria das nulidades é das mais importante no âmbito do direito processual penal, vez que é de interesse público que não se percam nos processos penais por não livrar-lós de vícios que efetivamente o invalidem ou que outros defeitos que não tenham grande relevância, ao mesmo tempo em que o injusto para o acusado seria fazer com que suportasse os efeitos do ato defeituoso que o prejudicasse.
A matéria se mostra complexa e é de ressaltar que o código de processo penal, nos onze artigos que compõem o capítulo das nulidades (arts. 563 a 573), haver em apenas um deles menção quanto a existência de nulidade, dedicando os demais à sua exclusão, sanação ou indeclarabilidade.
Neste cenário, fica árdua a distinção entre aquilo que deve ser considerado nulo dentre os inúmeros atos processuais. Segundo José Barcelos de Souza, o princípio do prejuízo serve como divisor de águas, a separar nulidades de simples irregularidade sem relevância para o ato ou o processo, que têm influenciado a teoria das nulidades, expresso na máxima pas de nullité sans grief.
A partir disso que vêm surgindo o entendimento de que o prejuízo é pressuposto para declarar a nulidade, afastando a idéia de que seja apenas um requisito para a sua existência. Se exige prova do dano para a declaração de nulidade do ato cuja ocorrência se deu sem observância de suas formalidades legais.
Porém, se indaga, se não há cominação de nulidade, como declará-la ou não, em razão da existência ou não do prejuízo, sem saber se ocorreu nulidade ou simples irregularidade irrelevante?
PRINCÍPIO DO PREJUÍZO NA TEORIA DAS NULIDADES
uilherme de Souza Nucci ao comentar o art. 563 do código de processo penal, frisa que no sistema de nulidades, atua como princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desconformidade com a lei. A forma legal para a realização de ato processual não é fim em si mesmo, motivo pelo qual atingida a finalidade do ato, inexistirá razão para anular o que foi produzido. Ressalta que o princípio deve ser aplicado com mais eficiência no que tange às nulidades relativas, uma vez que o prejuízo, para o caso das nulidades absolutas, é presumida pela lei, inadmitindo prova em contrário.
Excetuando os vícios de maior relevo que poderá ensejar até na inexistência jurídica do ato ou invalidade do processo, outros menores defeitos consistirão ou numa nulidade ou simples irregularidade sem qualquer influência na validade do processo.
O impasse é justamente distinguir nulidade de irregularidade.
Citado por José Barcelos de Souza, Calmon Passos, quando trata do tema no processo civil, vê no processo um fato típico complexo, incluindo atos processuais como fato típico processual, que seguirá modelo prefixado em lei. Os defeitos dos atos podem ser atipicidades relevantes ou atipicidades irrelevantes, conforme acarrete ou não a ineficácia do ato, uma de cujas manifestações é a nulidade.
Muitas das vezes a própria lei utiliza a expressão “sob pena de nulidade”, com que indica a consequência de nulidade. De fato, a nulidade não é pena. É uma consequência de defeito do processo ou de ato seu.
Assim do art. 563 do CPP, “Nenhum ato será declarado nulo, se a nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” deflui a norma do art. 566, “ Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”
Não obstante, consagrar o princípio do prejuízo, foi representado um outro a ele ligado, qual seja, o da finalidade da lei ou da instrumentalidade das formas, baseado no brocardo utile per inutile non vitiatur.
No código de ritos penais, o princípio da instrumentalidade decorre de várias regras de saneamento do processo, dentre as quais destaca, José Barcelos de Souza, especialmente a do art. 572, II, com referência expressa a ato que, praticado de outra forma, tiver atingido o seu fim.
O princípio do prejuízo presente na abertura do capítulo das nulidades projeta, enganosamente, como requisito a estar sempre presente, ainda que implicitamente, para o pronunciamento de toda e qualquer nulidade, por mais absolta que possa ser ou parecer.
Para José Barcelos de Souza o prejuízo não passa de critério para identificação de nulidades, não para o seu pronunciamento ou declaração.
Assim, o princípio do prejuízo se repercute sobre as circunstâncias que dê relevância a formalidades acidentais, enquanto o princípio da instrumentalidade das formas ou finalidade da lei diz respeito ao saneamento de nulidades existentes.
A lei aponta no art. 564 do CPP os casos em que ocorrerá taxativamente a nulidade absolutas. Nesses casos, a nulidade existe por força de lei, não havendo outro meio de identificá-la, vez que apontadas pela lei.
Isso não quer dizer que fora do elenco do art. 564 do CPP não exista nulidade. Para reconhecer outras, há a necessidade de, regra geral, se argumentar no âmbito do princípio do prejuízo. Assim, importante é a distinção de nulidade absoluta e relativa.
Nas nulidade absoluta, deve ser reconhecida tão logo seja cabível, pois atentatória ao interesse público de resguardar o devido processo legal. Lado outro, a relativa, somente pode ser reconhecida, caso a parte prejudica requeira, tendo que evidenciar o ônus suportado pelo não atendimento à formalidade legal.
O princípio do prejuízo é meio para a identificação de nulidades, outras além daquelas previstas na lei. Segundo José Barcelos de Souza, “se há possível prejuízo, há nulidade; caso contrário, mera irregularidade.
Portanto, duas regras básicas e gerais podem ser formulas. Ocorrerá nulidades, quando: o caso estiver previsto em lei; e nos casos não previstos, se da omissão ou irregularidade de ato ou formalidade puder resultar prejuízo para qualquer das partes.
Ressalta-se que o critério do prejuízo trata-se de regra para a indagação da ocorrência ou não de nulidade, e não como, erroneamente se infere, relativo à declaração de nulidade. Reconhecida a nulidade esta deve ser declarada ou não, de acordo com outros critérios, como o artigo nº566 do Código de Processo Penal.
O DITO PREJUÍZO “PRESUMIDO”
A doutrina, de modo geral, diz que, nas nulidades mencionadas no artigo nº 564 do Código de Processo Penal, o prejuízo é presumido.
José Barcelos de Souza diverge dessa afirmação, ao afirmar que “(...) não se trata de prejuízo presumido porque não há indagar de prejuízo no caso. A nulidade existe, independentemente da verificação do prejuízo, porque não se exige prejuízo para o seu conhecimento. Resulta ela da simples vontade do legislador(...)”.
O citado artigo enumera casos onde haverá nulidades na seguinte medida:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II-por ilegitimidade de parte;
III -por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Guilherme de Souza Nucci quando comenta o referido artigo traça divisão nas hipóteses dividindo as entre a nulidade relativa e absoluta. Para o autor, são consideradas nulidades relativas os seguintes casos: - falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se trata de crime de ação pública; - não concessão dos prazos legais à acusação e à defesa, para a manifestação ou produção de algum ato; - falta de intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei mão permitir julgamento à revelia; - ausência de intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, conforme estabelecido em lei; - omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Afirma o citado autor, que as demais são consideradas nulidades absolutas, embora a jurisprudência venha convertendo algumas delas em relativa, como exemplo, a ausência de curador ao réu menor de 21 (vinte e um) anos em determinados casos.
Como já dito, as nulidades não ficam adstrita às hipóteses enumeradas no citado artigo. Outras nulidades podem ser reconhecidas, advindas de princípios constitucionais e processuais, como a referida demonstração de prejuízo.
Assim, se for capaz a nulidade de causar prejuízo a qualquer das partes, esta deve ser reconhecida, o que não implica necessariamente que deva ser pronunciada, vez que poderá sanar-se ou não vir a ter influência no caso.
A NULIDADE IRRELEVANTE
Afirmamos acima que causado prejuízo a qualquer das partes a nulidade há de ser reconhecida. Todavia, seu reconhecimento não implica no seu correlato pronunciamento, pois a nulidade pode ser sanada, caso relativa, ou não vir a ter influência na decisão.
Assim dispõe o artigo nº 566 do Código de Processo Penal: “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”
Baseado no princípio geral de que, sem prejuízo, não há de se falar em nulidade, é possível ato processual praticado sem as formalidades previstas na lei que, embora, é irrelevante para chegar à verdade real do caso ou para a decisão da causa.
Nestes casos, preserva-se o ato praticado, no entanto, em contradição a lei, e mantém se a regularidade do processo.
Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho, a irrelevância do ato é outro princípio que completa o anteriormente citado e previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.
OUTROS CRITÉRIOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DE NULIDADES NO PROCESSO PENAL
A regra do prejuízo se presta especialmente à identificação de nulidades decorrentes de atipicidade que possam causar prejuízo para a defesa ou acusação. O campo de atuação se liga a cerceamento de atividades das partes, com ofensa à lei ordinária ou à Constituição, ou a irregularidades de atos capazes de causar prejuízo a qualquer as mesmas.
Porém, há certas formalidades ou termos cuja omissão, embora ainda não prejudiquem as partes, não é de modo algum tolerada pela lei, como se dá na rejeição da denúncia ou queixa.
Outras atipicidades do procedimento ou de atos processuais não encontram sanção de indeferimento ou nulidades, mas ferem normas de ordem pública, segundo José Barcelos de Souza
O referido autor cita a respeito da omissão de formalidade de ordem pública o que dispunha a Lei do Júri de 1938, Decreto-Lei nº167, no seu artigo nº104: “Não obstante a inobservância de certas formalidades prescritas, nenhum ato será declarado nulo se as partes, ainda que tacitamente, lhe tenham aceito os efeitos, salvo tratando-se de omissão de formalidades de ordem pública”.
Apesar de não ser tão apegado ao formalismo o atual rito do procedimental penal é ainda imerso de regras normativas quanto a forma do direito. E, ainda, é de nota que a jurisprudência costuma declarar nulidades por violação de formalidades de ordem pública, precipuamente quando o processo é de competência do Júri.
José Barcelos de Souza ressalta um outro grande princípio, posto por Sálvio de Figueiredo Teixeira:
“É o devido processo legal (due process of law), na medida em que este, como um dos pilares da ciência processual, contempla não apenas os princípios do juiz natural (legalmente investido na função, competente e imparcial) e do contraditório, mas também o princípio do procedimento regular, que reside na observância das regras e dos princípios que informam e orientam o ordenamento jurídico”.
O princípio do procedimento conforme a lei é particularmente importante no processo penal. Trata-se de princípio com expressão direta na Constituição, há de se observar o procedimento estabelecido em lei, sob pena de nulidade, que só será declarada se, desconsoante o modelo legal, não atingir a finalidade do mandamento da lei.
ATOS INEXISTENTES E IRREGULARES
São considerados atos inexistentes aqueles atos processuais que, por violarem imensamente a lei, ficam à margem das nulidades. Segundo Guilherme de Souza Nucci, “nem mesmo a nulidade se trata, uma vez que estão tão distante do mínimo do aceitável para o preenchimento das formalidades legais. Não podem ser convalidados, nem necessitam de decisão judicial para invalidá-los”. A consequência que se impõe é que o ato considerado inexistente sob a ótica legal, deve ser integralmente renovado.
Tourinho Filho, abordando ato inexistente, distingue a inexistência material da inexistência jurídica. Na material a inexistência se projeta sobre o processo, e não sobre ato, vez que não se pode anular algo que não existe. Cita Carnelutti para explicitar melhor sua idéia: “o ato inexistente, é verdadeiramente, um não ato, isto é, não é uma ato perfeito nem imperfeito. O ato imperfeito não é perfeito, mas é um ato”.
Lado outro, quando se fala em inexistência do ato, os doutrinadores se referem não à ausência do ato, mas àquele ato que, apesar de sua existência material, é, completamente, desprovido de qualquer significado jurídico. É um não ato jurídico. Por isso, não haverá necessidade de provimento jurisdicional para o tornar ineficaz.
Por sua vez, atos irregulares são, segundo Guilherme de Souza Nucci, infrações superficiais que não chegam a contaminar a forma legal a ponto de culminar na sua renovação. São convalidados pelo simples prosseguimento do processo, embora devam ser evitados.
Assim, quando há uma imperfeição no ato, ele existe, e, em face desse defeito, ele pode se tornar ineficaz se vier a ser imposta a sanção de nulidade. Esta deve ser declarada pelo juiz para que surta seus efeitos. Entretanto, quando o ato imperfeito houver atingido seu fim a que destinava, sem causar nenhum ônus ao processo, e não sofrer a sanção de nulidade, ele será irregular.
O PRINCÍPIO DA RELEVÂNCIA DAS FORMAS
A distinção entre inexistência jurídica e nulidade reside pelo fato de esta ser um vício de que não poderá ressentir-se um processo jurídico existente, vez que inexistente o ato processo, não há de se cogitar a nulidade dele.
Afastada a hipótese de inexistência jurídica, o processo ou o ato processual poderá monstra-se eivado de vício que configurará a nulidade. O vício, por sua vez, pode invalidar o ato ou processo no todo ou em parte.
Não é todo defeito que terá a capacidade de anular o ato ou processo. A princípio, as formas com que os atos e o processo devem seguir são relevantes. Todavia, nem todos as irregularidades podem gerar nulidade. Isto não implica na sua tolerância, devem ser corrigidas se possível e se for o caso.
O princípio da relevância das formas é uma regra básica nesta análise. Porém, adverte José Barcelos de Souza, que não se deve levar ao extremo a ponto de culminar em um sistema absolutista das formas. Há de ser ponderado este princípio a outros, especialmente o da instrumentalidade das formas, que integra regras de finalidade com as de prejuízo e frisa que a forma não é fim em si mesma.
Ressalta o referido doutrinador que não há na doutrina critério geral estabelecido para a identificação de nulidade. Partindo do conceito simples de que as irregularidades nos traz consequência ao processo, mas algumas de maior significação podem constituir nulidade.
Assim, necessário tratamos dos atos processuais cujas formalidades são consideradas essenciais para a sua validade.
O inciso IV do artigo nº 564 do Código de Processo Penal (CPP) afirma que haverá nulidade quando há omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
A forma de um ato processual , segundo Fernando da Costa Tourinho Filho, é o seu aspecto externo.
Todavia, há de se notar que a regra acima é considerada nulidade sanável a teor do artigo nº 572. Já, por outro lado, quando a formalidade do ato é essencial à sua existência, disse-se nulidade absoluta, não podendo ser sanada. O ato é atípico devido a inobservância de suas formalidades próprias.
A partir disso, podemos classificar os atos em: Atos estruturais ou essenciais, como os previstos nas hipótese traçadas no artigo nº 564, III do CPP, acrescidas as outras hipóteses dos incisos I e II do mesmo artigo, respectivamente, incompetência, suspeição, ou suborno do juiz; e ilegitimidade de parte; e Atos não essenciais, que seriam todos aqueles que não previstos nas hipóteses anteriormente enumeradas.
A respeito da sanabilidade das nulidades esta pode se dar por suprimento, ratificação e retificação.
O suprimento diz respeito a ato faltoso ou a omissões do ato. Com a ratificação, validam-se atos que dependam de confirmação, a exemplo do artigo nº 568 do CPP. A retificação objetiva a correção ou a emenda de atos defeituosos no que couber, vez que a irregularidades que são impossíveis de corrigir, quando afeta inteiramente o ato ou processo de modo a torna-ló inexistente sob a ótica jurídica.
As irregularidades insanáveis são irremediáveis. O ato deve ser anulado, bem como aqueles que do ato defeituoso decorram, a dita nulidade derivada, devem ser estes repetidos ou renovados, a respeito do art. 573 do CPP.
Vícios insanáveis que atingem o processo desde seu início levam a anulação completa do mesmo.
Porém, há hipóteses legais de convalidação das nulidades relativas. Não serão convalidadas em nenhuma hipótese as nulidades absolutas por se tratarem de matéria de ordem pública. Convalidar significa restabelecer de validade. Assim, quando houver algum vício que possa ser sanado pela falta de pedido da parte interessada para reconhecimento, convalidar-se-á a nulidade.
As hipóteses de convalidação das nulidades estão previstas no artigo nº 572 do CPP que se operam pela ocorrência da preclusão, que é representada pela falta de alegação em tempo oportuno, é motivo de validação do defeito contido no ato processual.
ARGUIÇÃO E DECLARAÇÃO DAS NULIDADES
O momento próprio para a arguição das nulidades é, segundo regra de natureza civil, a primeira oportunidade que couber a parte falar nos autos. No processo penal, segundo José Barcelos de Souza, não há preclusão da matéria da mesma forma como ocorrer no âmbito civil, com a convalidação do ato nulo por falta de alegação oportuna, excetuadas as hipótese enumeradas no artigo nº 572 do CPP acima analisadas.
O CPP admite que a parte interessada silencie sobre alguma nulidade, para somente alegá-la em ulterior recurso contra sentença que lhe seja contrária.
É correto a alegação da nulidade tão logo a sua ocorrência ou percepção.
Neste modo, dispõe o artigo nº 571 do CPP que trata do momento de arguição das nulidades:
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
As nulidades podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz que possui o dever de prover a regularidade do processo, independente de provocação das partes.
As nulidades absolutas ou relativas, sanáveis ou insanáveis, não vindo a se convalidar-se, nem sempre há de ser declarada. Infere-se do CPP que há de se evitar a invalidação desnecessária do processo e de seus atos, seja por irregularidades irrelevantes, seja porque o ato vicioso é indiferente em relação a finalidade atingida, seja por atos de saneamento providenciados pelo juiz, seja pelo desaparecimento da nulidade por sanação.
A nulidade somente deverá ser reconhecida em último caso. Sobrevindo a nulidade, caso seja necessária a sua declaração, deve o ato ser repetido ou suprir-lhe a sua falta.
CONCLUSÃO
Portanto, podemos concluir com base no que foi exposto, que haverá nulidade quando houver expressa disposição legal. Na procedimentalidade penal nos casos enumerados no artigo nº 564 do CPP. Será também nulo, ainda que não expressamente previsto que se tratar se infringência de preceito de ordem pública.
Em ambas as referidas hipóteses serão nulidades de caráter absoluto. O legislador ao apontar os casos de nulidade, usou como critério termos e formalidades que reputou essenciais, correlata ao interesse público.
Retirando as nulidades absolutas, outras poderão ocorrer, que são as classificadas como relativas. Recebem essa denominação, vez que para a sua configuração dependem das circunstâncias. Não basta somente a sua ocorrência, diferente das absolutas.
Assim, não ferindo o interesse público nem estabelecida a nulidade expressamente pelo legislador, o princípio da relevância das formas é conciliado com o princípios do prejuízo, representado pela máxima da teoria das nulidades processuais, pas de nullité sans grief.
Inexistindo nulidade relativa, o defeito deve ser apenas considerado simples irregularidade. É claro que se a gravidade do vício ferir preceito de ordem pública ou por estar previsto em lei, consistirá em nulidade absoluta, independente de prejuízo. Este só tem pertinência tratando-se de nulidade relativa.
BIBLIOGRAFIAS
- NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 5ª ed. São Paulo: Ed. Revistas do Tribunais. 2006. p.889-911.
- SOUZA, José Barcelos de. Direito Processual Civil e Penal. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 1995 . 172 p.
- TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 13ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva. 2010. p.524-540.
Acadêmico em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOSSAI, Henrique Matheus Mariani. Das Nulidades no Processo Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2010, 08:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22255/das-nulidades-no-processo-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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