Breve Introdução
O presente trabalho busca tentar esclarecer os requisitos da Repercussão Geral que desde 2008, passa a ser requisito de admissibilidade recursal perante os tribunais superiores.
Importante mencionar que também é objeto deste trabalho, a referência aos “novos poderes do relator”, mencionados no art. 557 do CPC, e como o instituto da Repercussão Geral vai incidir seus efeitos sobre este artigo, bem como sobre toda a sistemática processual, notadamente sobre os institutos do RE e do REsp.
I – Tentativa de conceituação da repercussão geral. Análise dos aspectos objetivo e subjetivo envolvendo a questão constitucional.
Em relação a primeira abordagem feita, no que se refere a esclarecer o que vem a ser a questão constitucional, não deve-se deixar de mencionar o sentido atribuído pelos art. 102, §3º da CF/88 e 543-A do CPC pelo qual se referem aos fundamentos constitucionais que venham a ser por ventura tratados no recurso, sem necessariamente se falar no mérito da causa alvo do recurso.
Dessa forma começa-se o enfrentamento do que vem a ser a repercussão geral. Segundo o §1º do art. 543-A do CPC. Repercussão geral é: “a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” Para muitos autores, esse conceito é extremamente vago, tendo em vista a complexidade de condutas humanas e a efetiva dificuldade que há para o legislador em estabelecer um rol taxativo das mesmas. Nesses casos é aconselhável que não se busque definições objetivas para certos institutos, como tantos previstos no ordenamento.
Com esse conceito vago, dá-se certa discricionariedade para o Supremo averiguar se certa questão tem ou não repercussão na vida de outras pessoas que não sejam somente as partes do processo, uma vez que como já mencionado, a realidade que se apresenta é muito complexa e bastante dinâmica, sofrendo alterações diariamente, com isso a idéia do que repercute de forma geral nessa mesma sociedade também está sujeita a mudanças.
Para alguns doutrinadores, em virtude dessa grande dinâmica social e do incremento de sua complexidade, a tendência legislativa é de que as normas venham permeadas de conceitos mais amplos, que ficarão a critério dos juízes na hora de se depararem com o caso concreto, tudo isso em virtude da grande dificuldade que há para se prever, e normatizar os diversos tipos de conduta humana. Nesse sentido[1]:
Com efeito, a presença de normas contendo conceitos vagos é um fenômeno cada vez mais fácil de notar. E não poderia ser diferente, pois devido ao crescimento das relações sociais e sua maior complexidade, seria impossível que o legislador previsse todo tipo de relações de onde possam nascer conflitos de repercussão geral.
Nesse sentido também Barbosa Moreira: “às vezes, a lei se serve de conceitos juridicamente indeterminados, ou porque seria impossível deixar de fazê-lo, ou porque não convém usar outra técnica” [2].
No que diz respeito ao fato do STF ter de fundamentar de forma clara a questão da presença ou não da repercussão, também não se vê óbice a isso pela importância que o instituto passa a ter nas relações jurídicas, uma vez que as questões sem repercussão geral, não vão poder ser analisadas em seu mérito pelo Supremo.
Através do instituto da repercussão geral, vai ser reforçada a posição do STF como guarda da Constituição Federal, onde o mesmo passará a analisar somente causas que repercutam de forma contundente na sociedade e não sendo mais um órgão que visa a resolver “briga de vizinhos” que não tenham qualquer relevância social, mesmo que haja uma interpretação equivocada da Constituição.
Porém nesse ponto, deve-se discordar do que preceitual o art. 102 da CF, pois ele preceitua o seguinte: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição[...]. Assim, não pode deixar o Supremo de apreciar a “briga de vizinhos” caso tenha havido ofensa a algum preceito Constitucional, uma vez que é sua função prevista na própria Constituição. Sendo assim, não pode o legislador, limitar o acesso ao Tribunal Supremo, caso no curso do processo entre os “vizinhos” esteja havendo um desrespeito à Constituição, somente porque essa briga não tem repercussão na esfera de outras pessoas. Estaria então o Supremo, deixando de cumprir sua função Constitucional.
Nesse ínterim, é claro que a maior parte da doutrina se inclina no sentido de não se fazerem tantas críticas a esse instituto, e até o vendo com bons olhos, porém observa-se este fato com certa reserva, uma que é dever do Supremo zelar pelo respeito aos princípios constitucionais, que atinjam os particulares, tenham eles repercussão ou não na sociedade.
É claro que é louvável a intenção do legislador de amenizar a pauta de julgamentos do Supremo, com o intuito de racionalizar a atividade jurisdicional, restringindo o acesso ao STF para que, de certa forma acabe por tornar a prestação jurisdicional mais célere, porém isso não pode vir permeado de uma violação à própria Constituição Federal, restringindo o acesso de particulares que tiveram algum direito seu Constitucional violado, somente pelo fato desse direito em último caso fazer referência somente a esse particular. Aqui devemos colacionar importante lição de Rodolfo Camargo Mancuso, citado por Marcus Vinicius Rios Gonçalves[3]:
“O recorrente ao acenar com uma violação, pelo julgado recorrido, de um seu direito assegurado constitucionalmente, ou por Lei Federal, permite ao Tribunal que, em provendo o recurso, resolva a situação jurídica individual, ao tempo que preserva a integridade da ordem jurídica; vistos sob o ângulo do Tribunal, tais recursos permitem à Corte que desempenhe aquela sua alta missão e o fazendo, acabe resolvendo a situação jurídica individual. Todavia, entre essas duas acepções, parece-nos primordial a que sobreleva o aspecto da preservação da inteireza positiva do direito federal – constitucional e comum – e a fixação de sua interpretação.”
E Marcus Vinicius Rios Gonçalves[4], continua:
A função prioritária dos recursos excepcionais não é permitir que os tribunais façam justiça, corrigindo eventuais erros de julgamento ou de procedimento, mas preservar a Constituição Federal e as leis federais, em sua inteireza, do que resultará, indiretamente, a possível correção de tais erros.
Discorda-se da segunda parte da afirmação do ilustre doutrinador Rodolfo Camargo Mancuso e de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, uma vez que parece que doutrinadores renomados esquecem o real motivo dos tribunais superiores necessitarem preservar a interpretação tanto da Lei Federal como da Constituição.
Ora, sabemos que na grande maioria das vezes, essa necessidade surge por conta de interpretações divergente pelos diversos tribunais do país, e somente surgem quando da análise de casos concretos, uma vez que só se fixa interpretação das normas, pois elas vêm sendo reiteradamente, aplicadas de forma incorreta. Sendo assim, não há como concordar que havendo essas interpretações divergentes das normas constitucionais e federais, não se possa dar ao recorrente, a faculdade de lhe ser aplicado corretamente o direito, unicamente porque sua causa não transcende e afeta de forma direta a vida outras pessoas.
Tem-se esse argumento como defesa, pelo fato de que antes da atual Constituição, vigorava a súmula 400 do STF, que falava sobre a hipótese de admissibilidade prevista da alínea “a” do art. 101, III da CF (atual 102, III), dispondo:
Decisão que deu razoável interpretação a lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido também colaciona-se a lição de Luiz Cláudio Portinho Dias [5]:
Com o advento da Constituição de 1988, a Súmula 400 veio a ser abandonada pelos tribunais superiores. Afirma-se que vivendo num sistema federativo, com Cortes Superiores competentes para apreciar recursos destinados a uniformizar a jurisprudência nacional e controlar a constitucionalidade das decisões regionais, mostra-se insustentável a tese de que os Tribunais locais possam julgar definitivamente uma questão jurídica com base numa interpretação razoável do direito posto.
Isso acarretaria, sem dúvida, na subtração das competências constitucionais conferidas ao STJ e ao STF. Aplicar a Súmula 400, pois, contraria as normas de direito processual constitucional inscritas nos arts. 102 e 105 da Carta de 1988.
Ora, com a entrada em vigor da CF/88, essa súmula foi revogada, e hoje, é admitido o recurso extraordinário, com base da alínea “a” do art. 102, III da CF, mesmo que a interpretação dada a norma constitucional seja uma interpretação razoável, uma vez que estará presente o requisito de admissibilidade da referida alínea, qual seja a da contrariedade a dispositivo da Constituição Federal.
Outra coisa que se deve discordar é o fato do recorrente ter de demonstrar que sua causa tem repercussão geral. Ora, entende-se ser essa demonstração extremamente difícil, uma vez que, conforme já foi mencionado, as relações sociais são extremamente diversificadas e por mais que tenham diversas lides versando sobre o mesmo tema, nenhuma delas será igual a outra, até porque se fosse, haveria litispendência. A redação do dispositivo é confusa e não esclarece por qual caminho o recorrente deve demonstrar que sua matéria tem repercussão na esfera das outras pessoas.
No site do Supremo, o mesmo traz algumas matérias que já foram decididas como tendo repercussão geral, porém, como já mencionado, para os casos inéditos, é difícil saber como será essa demonstração, uma vez que o dispositivo legal não faz nenhuma referência a como esse ônus deve ser cumprido. Vale ressaltar que esse ônus também é aplicado ao recurso paradigma, que é aquele que tem presunção de haver a repercussão geral, justamente por ele ser paradigma de outros tantos recursos que versam sobre a mesma matéria.
Ora se o paradigma, que como dito, é modelo de diversos outros semelhantes, é vítima da repercussão e deve ser demonstrado, coitado do recorrente individual na ora que tiver de mostrar que sua causa repercute na esfera de outras pessoas, e mais, deve o Supremo ter cuidado na hora de analisar a repercussão geral, pois, sendo um requisito de admissibilidade para outros recursos, como veremos adiante, caso o mesmo negue a presença dela, obstará outras pessoas de ingressarem com demandas com fundamentos semelhantes àquela negada.
No que se refere ao direito metaindividual, o mesmo também está sujeito à demonstração de repercussão, o que se entende ser, no mínimo um absurdo. Ora se o direito já é considerado coletivo, porque vai se dar ao trabalho de verificar se o mesmo repercute ou não na esfera da sociedade? É completa perda de tempo e faz com que se perca um pouco da utilidade do instituto, uma vez que atrasa a prestação jurisdicional.
Ao abordar o aspecto objetivo da matéria o art. 543, §3º dispõe: “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal” esbarra-se com o fato de que haverá repercussão nos casos em que as decisões desrespeitarem súmula vinculante e jurisprudência dominante do STF, não sendo necessário, que nesses casos tenham efetivamente uma repercussão na esfera coletiva. Ora, se está mais uma vez defronte de um dispositivo um tanto incoerente.
Segundo a doutrina, o fato de alguma decisão violar súmula vinculante e jurisprudência dominante do STF, é para que se tenha um caráter pedagógico do instituto, fazendo com que as decisões do Supremo sejam respeitadas e aplicadas em todo o país, sendo assim, quando há desrespeito a súmula ou jurisprudência dominante do STF, de pronto carregam consigo a repercussão. Nesse sentido[6]:
O § 3o do mesmo artigo 543-A veicula, por sua vez, norma bastante interessante, pois cria uma situação em que há presunção iure et de iureda presença da repercussão geral.
[...] Salutar a norma em comento por dois aspectos: primeiro por erigir hipótese objetiva de presença da repercussão geral; segundo por criar uma presunção de que as matérias sumuladas pelo STF ou que foram objeto de reiteradas decisões são, por só esse motivo, dotadas de repercussão geral. Ademais, se nem todas as matérias sumuladas ou reiteradamente tratadas pelo STF têm relevância econômica, política ou social, é imperioso reconhecer que têm relevância jurídica. Assim, o que enseja a presunção tratada no dispositivo é a inerente relevância jurídica de tais matérias.
Aqui também é louvável a intenção do legislador de preservar as decisões prolatadas pela corte mais importante do país, mas deve-se insistir na questão: se decisões que não respeitam súmulas ou jurisprudência do STF tem repercussão, visando dar um caráter pedagógico e impor um respeito a essas decisões, com mais razão deve ser conhecido o recurso quando a lide versar sobre desrespeito flagrante à Constituição, mesmo que não haja efetivamente uma repercussão geral, pois como já foi mencionado isso é uma violação ao próprio papel do Supremo que é estabelecido pela Constituição.
Conforme mencionado, mais uma vez entende-se que não há nenhum óbice a relevância jurídica por desobediência de súmula ou jurisprudência do STF, só não há como concordar que violações a Constituição não sejam alvo de recurso e as de contrariedade a súmulas ou jurisprudência sim, somente pelo fato de que a matéria tratada não abrange de forma diretamente uma coletividade, uma vez que qualquer violação ao texto constitucional, fere toda a sociedade, pois a Carta Magna é o diploma mais importante do nosso ordenamento, devendo todos os outros se adequar à sua letra e interpretação.
II – Repercussão Geral como requisito de admissibilidade diferenciado – os novos poderes do Relator e do tribunal local. A análise por amostragem.
Passando agora a analise acerca dos requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinários, os mesmos possuem requisitos de admissibilidades diferenciados, no qual a repercussão geral está incluída. Geralmente esses recursos excepcionais têm admissibilidade bifásica, primeiramente no tribunal local e depois no tribunal superior, seja o STJ ou STF. Já nos tribunais superiores, o recurso, segundo disposição do artigo 557, o relator do processo faz a primeira análise dos requisitos de admissibilidade e depois é analisado pelo Plenário do Tribunal.
Porém, muito se discute que a repercussão geral, alterou na prática o processamento dos recursos, uma vez que a referida repercussão, não pode ser analisada de pronto pelo relator, devendo ser analisada primeiramente pela Turma do STF, e caso seja negada, será apreciada pelo Plenário do STF, só podendo ser afastada por 2/3 dos votos dos ministros.
Caso o Plenário entenda que há a repercussão, o relator novamente recebe o processo para que possa proceder a análise dos outros requisitos de admissibilidade. Esse procedimento é adotado nos casos em que a repercussão geral da causa vai ser analisada pela primeira vez, pois quando a matéria versada no recurso já tiver sido apreciada em grau de repercussão geral, o relator tem todos os “seus poderes” de volta, constantes do art. 557 do CPC.
Entende-se que há uma contradição entre os arts. 557 e 543-A/B do CPC, que entendemos realmente havê-la, uma vez que no art. 543-A, §4º, não foi mencionado que a análise da presença ou não da repercussão geral deve ser feita primeiramente pela Turma do STF, mas sim somente que cabe a ela decidir se há ou não esse requisito, entendendo a turma não haver, aí sim o recurso é remetido para o Plenário.
Por conta disso é que se diz que há essa contradição, uma vez que há dois momentos para se analisar os requisitos de admissibilidade, o prévio, quando do exame da Repercussão, feito pela turma e depois pelo Colegiado do STF, no caso da turma entender que não há a presença do requisito e o segundo feito pela análise monocrática do relator.
Concorda-se com a posição adotada dos autores que dizem que num primeiro momento, o art. 543-A, limitou o poder do relator, previsto no art. 557, pois o mesmo só pode passar à analise dos demais requisitos de admissibilidade, após a apreciação da repercussão geral no recurso extraordinário, aqui chamado de recurso paradigma, pois é esse recurso que leva ao conhecimento do STF pela primeira vez, a questão constitucional para que o mesmo se pronuncie se a causa transcende os limites subjetivos da lide.
Também entende-se que esse procedimento merece críticas, levando a um desperdício de tempo, pois seria muito mais célere que fosse dada oportunidade para o relator analisar de imediato os demais requisitos de admissibilidade, uma vez que de nada adianta o recurso ter a repercussão se estiverem ausentes os outros requisitos de admissibilidade. Sendo assim, deveria o relator analisar primeiramente o recurso paradigma para que verifique a presença dos demais requisitos e até de seu parecer acerca da presença ou não da repercussão, para aí sim enviar o mesmo à turma, que é o primeiro “órgão” que deve fazer a verificação da presença do requisito prévio de admissibilidade, sendo necessário, fazer a remessa para o Colegiado do STF onde o mesmo se pronunciará sobre a repercussão.
Apesar da previsão do art. 543-A, o regimento interno do STF, caminha no sentido da interpretação que está se fazendo, uma vez que o art. 323 do RISTF aduz que: quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o relator submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não de repercussão geral. Esse dispositivo tende a garantir o poder do relator envolvendo os demais requisitos de admissibilidade, antes mesmo da discussão sobre a existência ou não de repercussão geral.
As alterações da lei 11.418/2006, no sentido dela estabelecer novos poderes para o relator e para o presidente do Tribunal local, nas situações em que hajam causas repetidas, se refere a mesma questão jurídica nas demandas e que necessitam de uma mesma resposta do Poder Judiciário.
Cássio Scarpinella Bueno[7], comentando acerca dessas demandas idênticas, porém no contexto do artigo 285-A, mas que perfeitamente aduz que pode ser aplicada a referida lei, mencionando que se trata de uma técnica que deve ser entendida como:
“[...] uma forma de debelar o que a prática judiciária costuma denominar, muitas vezes, de ‘processos repetitivos’, em que o que se discute basicamente é uma mesma tese jurídica aplicada a uma mesma situação fática inconteste ou, quando menos, que não desperta maiores dúvidas ou indagações das partes e do próprio magistrado. Uma situação fática que não aceita ou não apresenta peculiaridades [...]”.
Dessa forma, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados serão considerados automaticamente não admitidos. Aqui, nota-se o motivo do sobrestamento dos recursos. Ao invés de entupir o STF com recursos que versem sobre a mesma questão constitucional, julga-se um ou alguns quanto à repercussão geral e, negada a existência da mesma, os recursos represados na instância a quo não serão apreciados pelo Supremo.
No que se refere ao fato de após o Supremo ter analisado um recurso paradigma e declarar que a questão constitucional nele presente não tem repercussão, entende-se realmente haver uma ampliação do poder do relator, pois o mesmo não precisará mais enviar recursos que versem sobre a mesma questão, uma vez que o Plenário já se pronunciou no sentido da inexistência de Repercussão Geral.
Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Junior[8], diz que, quando o STF, por reiteradas vezes já tiver decidido acerca da não repercussão geral de determinada causa, não há necessidade que o relator novamente submeta idêntica questão ao colegiado. A mesma opinião é compartilhada por Teresa Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier e José Miguel Garcia Medina[9], objetivando um resultado prático de forma a acelerar a prestação jurisdicional, pois o contrário “conduziria a resultado contraproducente”.
Como já foi dito anteriormente, louvável é a idéia do legislador em estabelecer um maior rigor para o acesso aos Tribunais Superiores, porém, devemos mais uma vez externar nossa crítica.
Entende-se ser sim esse caso (negativa de repercussão geral, levando a inadmissibilidade de outros recursos) uma violação ao acesso à justiça, pois, uma vez versando o recurso sobre questão constitucional, onde a mesma foi flagrantemente desrespeitada durante todo o curso do processo, ser negado seguimento por a mesma deixar de ter repercussão geral, entende-se ser sim uma limitação imposta pelo legislador à própria competência do Supremo Tribunal Federal como guarda da Constituição.
No que diz respeito ao procedimento em relação aos recursos sobrestados no tribunal local, uma vez conhecido o recurso extraordinário, o STF poderá: manter ou confirmar a decisão recorrida, assim, negando provimento ao REXT, ou reformar a decisão recorrida, assim, estará dando provimento ao recurso extraordinário.
Na primeira hipótese, sendo confirmada a decisão recorrida, o juízo a quo analisará os REXT’s sobrestados e os considerará prejudicados, uma vez que com o improvimento do REXT paradigma (para as hipóteses nas quais o STF mantém o acórdão recorrido), os demais recursos estarão desafiando tese contrária da já declarada pelo Supremo.
Na segunda hipótese, duas situações podem ocorrer: a) o juízo a quo, verificando que o STF, quando do julgamento do mérito do recurso extraordinário paradigma se pronunciou no sentido de tese contrária à veiculada no acórdão recorrido, se retrata e reforma seu próprio entendimento, assim, atendendo a pretensão do recorrente; b) o juízo a quo, a despeito do entendimento contrário declarado pelo STF, decidiu por manter o acórdão alvo do recurso, hipótese em que deverá determinar a remessa do REXT para a análise do Supremo.
No caso da letra b, mencionada acima, o tribunal recorrido estará, demonstrando, segundo alguns autores, certa grau de rebeldia ao manter seu entendimento, mesmo que contrário ao do STF. Dessa forma, quando o recurso “chega” no Supremo, deve ser aplicado o disposto no § 4o do art. 543-B, que aduz: “mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada”.
Nesse sentido, Lúcio Flávio Siqueira de Paiva[10]:
Tendo o tribunal a quo mantido o acórdão recorrido – a despeito de o STF, no julgamento do RE paradigma, ter esposado entendimento contrário – deverá o tribunal a quo remeter à corte suprema o RE que estava sobrestado. No STF, esse recurso será distribuído a uma das turmas e, por sua vez, a um relator, o qual fará de início, a análise da admissibilidade da impugnação. Admitido que seja esse recurso, o relator poderá então valer-se dos poderes agora conferidos pelo § 4o para "cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". É este, ao que parece, um novo caso de poder conferido a um ministro relator, que passa a ter competência para monocraticamente julgar o mérito de um recurso extraordinário.
Porém entende-se não ser uma rebeldia de fato, até porque, a possibilidade do juízo de retratação, só exercida em alguns poucos casos, não tendo ainda os tribunais locais, o “costume” de reformarem seus próprios acórdãos, uma vez que a possibilidade do juízo de retratação é prevista somente para os casos de agravo contra decisões interlocutórias e quando do indeferimento de petição inicial desde que o autor tenha apelado.
Bibliografia
-Pereira, Vinicius Martins. Questões polêmicas acerca da repercussão geral no recurso extraordinário. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 915, 4 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7804>. Acesso em: 27 de maio 2008.
-José Carlos Barbosa Moreira, Regras de experiência e conceitos juridicamente indeterminados, Temas de Direito Processual, 2ª Serie, São Paulo, Saraiva, 1988, pág. 64 in Reforma do Judiciário, São Paulo, RT, 2005, Coordenação: Teresa Arruda Alvim Wambier.
-Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Novo Curso de direito processual civil, vol. 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2008.
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-Paiva, Lúcio Flávio Siqueira de. A Lei nº 11.418/06 e a repercussão geral no recurso extraordinário. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1315, 6 fev. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9470>. Acesso em: 27 maio 2008.
-Cassio Scarpinella Bueno, A Nova Etapa de Reforma do Código de Processo Civil vol. 2, Saraiva, 2006.
-Gomes Junior, Luiz Manoel. A Argüição de Relevância. A Repercussão Geral das Questões Constitucional e Federal. Rio de Janeiro, Forense, 2001.
-Wambier, Teresa Arruda Alvim e outros. Reforma do Judiciário: Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional N. 45/2004. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.
[1] Pereira, Vinicius Martins. Questões polêmicas acerca da repercussão geral no recurso extraordinário. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 915, 4 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7804>. Acesso em: 27 de maio 2008.
[2] José Carlos Barbosa Moreira, Regras de experiência e conceitos juridicamente indeterminados, Temas de Direito Processual, 2ª Serie, São Paulo, Saraiva, 1988, pág. 64 in Reforma do Judiciário, São Paulo, RT, 2005, pág. 375, Coordenação: Teresa Arruda Alvim Wambier.
[3] Mancuso, Rodolfo Camargo, Recurso extraordinário e recurso especial. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003 in Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Novo Curso de direito processual civil, vol. 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2008, pág. 145 e 146.
[4] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Novo Curso de direito processual civil, vol. 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2008. pág. 146.
[5] Luiz Cláudio Portinho Dias, Súmula 400 e a razoável interpretação do Direito. http://www.jus.com.br/doutrina/sum400.html, acesso em 02.06.2008.
[6] Paiva, Lúcio Flávio Siqueira de. A Lei nº 11.418/06 e a repercussão geral no recurso extraordinário. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1315, 6 fev. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9470>. Acesso em: 27 maio 2008.
[7] Cassio Scarpinella Bueno, A Nova Etapa de Reforma do Código de Processo Civil vol. 2, Saraiva, 2006.
[8] Gomes Junior, Luiz Manoel. A Argüição de Relevância. A Repercussão Geral das Questões Constitucional e Federal. Rio de Janeiro, Forense, 2001.
[9] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e outros. Reforma do Judiciário: Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional N. 45/2004. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.
[10] Paiva, Lúcio Flávio Siqueira de. A Lei nº 11.418/06 e a repercussão geral no recurso extraordinário. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1315, 6 fev. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9470>. Acesso em: 29 de maio 2008.
Formado pelo Centro Universitário do Pará - Cesupa/2010. ós-Graduado (Especialista) em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Assessor de Juiz, Vinculado à 7a Vara de Família da Capital no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Twitter: http://twitter.com/@Nando_Vianna09 . blog: http://veritas-descomplicandoavida.blogspot.com/ <br>e-mail: [email protected]<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Fernando José Vianna. A Eficácia da Repercussão Geral e os Poderes do Relator Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2010, 09:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22309/a-eficacia-da-repercussao-geral-e-os-poderes-do-relator. Acesso em: 23 dez 2024.
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