Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento: 2.1. Funções Constitucionais do Ministério Público. 2.2. O STF e o Ministério Público como guardião da Democracia. 3. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO:
A Carta da República de 1988 dá guarida à previsão do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, estabelecendo a referida entidade uma série de finalidades e searas de atuação.
Este breve artigo tem por escopo evidenciar, diretamente fundamentado em previsão do Texto Maior que, mais do que instituição imprescindível ao exercício da função jurisdicional, possui o Parquet inafastável mister de zelar pela democracia no Estado Brasileiro.
2. DESENVOLVIMENTO:
2.1. FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Conforme dispõe o art. 127 da Lei Maior:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Nessa senda, em virtude de expressa previsão constitucional, o Parquet é tido, de modo incontestável pela doutrina, como entidade protetora dos interesses sociais.
O ilustre Paulo Bonavides elucida que o Ministério Público “é a Constituição em ação, em nome da sociedade, do interesse público, da defesa do regime, da eficácia e salvaguarda das instituições”.[1]
Alexandre de Moraes adverte que o Ministério Público não integra a estrutura de qualquer dos clássicos Poderes estabelecidos – Executivo, Legislativo ou Judiciário – sendo dotado de autonomia e independência para o exercício das missões que lhes foram constitucionalmente deferidas.[2]
A Carta Magna, se a um tempo consigna ao Ministério Público uma série de finalidades e searas de atuação, na mesma toada dota referida instituição de prerrogativas para o atendimento de tais finalidades, consubstanciadas em normas principiológicas.
Assim, pelo Princípio da Unidade, os membros do Parquet integram um órgão único, com carreira e estrutura próprias.
Já o Princípio da Indivisibilidade constitui autêntico corolário da Unidade acima enunciada, evidenciando a idéia de que os membros integrantes do Ministério Público não se vinculam às ações em que atuam, podendo ser substituídos por outros integrantes da instituição.
Consoante o Princípio da Independência Funcional, o órgão do Ministério Público não se sujeita a ingerências externas de qualquer sorte, subordinando-se apenas aos ditames constitucionais. Como garantia da observância de tal Princípio, inclusive, prevê a Constituição, no art. 85, II, que a prática de ato atentatório ao exercício das funções da Instituição é passível de caracterizar crime de responsabilidade do Presidente da República.
Finalmente, o Princípio do Promotor Natural enuncia robusta garantia jurídica social, proibindo a atuação do Ministério Público por meio de designação casuística, em autêntica ofensa às competências constitucionalmente estabelecidas.
2.2. O STF E O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO GUARDIÃO DA DEMOCRACIA.
O Estado Democrático é comumente identificado como uma organização coletiva social cujas finalidades são, precipuamente, relacionadas ao atingimento do bem comum, e na qual a vontade do povo é o norte a ser seguido quando das decisões a serem tomadas pela Administração Pública.
O Pretório Excelso, nessa esteira, tendo por base as previsões da Lei Fundamental quanto ao exercício da função de defesa dos interesses da sociedade pelo Parquet, tem reconhecido uma série de prerrogativas e competências do Ministério Público que apenas corroboram o papel desta instituição como ferramenta de ímpar destaque à efetivação da Democracia. A esse respeito, as decisões seguintes:
"Legitimidade para a causa. Ativa. Caracterização. Ministério Público. Ação civil pública. Demanda sobre contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Tutela de diretos ou interesses individuais homogêneos. Matéria de alto relevo social. Pertinência ao perfil institucional do Ministério Público. Inteligência dos arts. 127 e 129, III e IX, da CF. Precedentes. O Ministério público tem legitimação para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo SFH." (RE 470.135-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 22-5-2007, Segunda Turma, DJ de 29-6-2007).
“Ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra Município para o fim de compeli-lo a incluir, no orçamento seguinte, percentual que completaria o mínimo de 25% de aplicação no ensino. CF., art. 212. Legitimidade ativa do Ministério Público e adequação da ação civil pública, dado que esta tem por objeto interesse social indisponível (CF., art. 6º, arts. 205 e segs, art. 212), de relevância notável, pelo qual o Ministério Público pode pugnar (CF., art. 127, art. 129, III).” (RE 190.938, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-3-2006, Segunda Turma, DJE de 22-5-2009).
"A CF confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III).
(...)
Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal." (RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-2-1997, Plenário, DJ de 29-6-2001.) No mesmo sentido: RE 514.023-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-12-2009, Segunda Turma, DJE de 5-2-2010; RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-2009, Plenário, DJE de 13-11-2009.
3. CONCLUSÃO.
Em arremate, no Estado Brasileiro Democrático de Direito – caracterizado, sobretudo, pelo império da lei enquanto veiculadora da vontade geral e pela submissão do próprio Estado ao Ordenamento Jurídico – o Ministério Público possui relevantíssimo mister de zelar pelos interesses essencialmente coletivos, servindo como efetivo instrumento à materialização da democracia nas diversas funções e atividades exercidas pelo Poder Público.
REFERÊNCIAS:
BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa: por um direito constitucional de luta e resistência; por uma nova hermenêutica; por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988.
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201246
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. São Paulo : Saraiva, 2010.
MARGARIDA, Silvania Mendonça Almeida. O Ministério Público e o Estado Democrático de Direito. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 fev. 2011. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.31282>. Acesso em: 20 fev. 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2010.
[1] BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa: por um direito constitucional de luta e resistência; por uma nova hermenêutica; por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2003.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2010.
Procurador da Fazenda Nacional. Professor de Direto Administrativo e Tributário do UNICEUMA. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Especialista em Direito e Processo Tributário pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Pós-graduando em Direito Constitucional pela UNIDERP. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela UNIDERP.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Tiago de Melo Pontes e. O Ministério Público como função essencial à democracia no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 fev 2011, 07:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23667/o-ministerio-publico-como-funcao-essencial-a-democracia-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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