A intervenção do Estado na ordem econômica não é privilégio da Constituição ora vigente, tendo aparecido, ainda que de forma tímida, em outros diplomas constitucionais brasileiros.
Passa-se, desse modo, a analisar os aspectos da ordem econômica, existentes em todos os Textos Constitucionais deste País, desde a Carta Imperial, de 1824 até a atual Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Todavia, cabe ressaltar que, neste tópico se limitará à verificação dos Textos anteriores ao de 1988, se voltando até a Carta Constitucional de 1967, com a Emenda Constitucional nº 1/69.
O primeiro Estatuto Constitucional brasileiro foi outorgado no período Imperial, sendo que referida Carta política instituía um novo poder, o Poder Moderador. Esse poder moderador era conhecido como a chave da organização política do País, já que permitia o regular funcionamento da Carta Imperial. Além disso, o Poder Moderador representava, também, papel relevante do ponto de vista econômico, já que possibilitava, em decorrência da estabilidade que propiciou ao regime, o desenvolvimento adequado da vida econômica durante o século XIX.
No tocante à Carta Imperial de 1824, Erivaldo Moreira Barbosa traça, inicialmente, algumas considerações acerca do momento histórico que a antecederam, para, posteriormente, destacar o caráter liberal da referida Carta Magna:
[...] em 1823, com a universalização das idéias liberais, surgem no País movimentos em prol da Constituição escrita. Assentava-se, assim, a primeira Assembléia Constituinte, com o fito de produzir um Texto Mater genuinamente brasileiro.
Este movimento teve duração efêmera, haja vista o Imperador ter dissolvido a Assembléia por não concordar com seus requisitos formais e materiais. [...] Observemos que, tanto o Projeto Constitucional, como a Carta Imperial, dão mais ênfase ao Direito de Propriedade de forma absoluta: usar, gozar e dispor do bem jurídico ao seu livre-arbítrio, sem nenhuma restrição por parte do Estado. Ora, essa é a tônica do liberalismo econômico, isto é, o Estado não deve imiscuir-se em atividades econômicas.[1]
A Carta de 1824 previa o direito de propriedade em toda sua plenitude, não se preocupando em regrar as demais instituições econômicas, a exemplo de outras Constituições daquele século. Veja-se que a ênfase, aqui, é a garantia da propriedade plena (resguardando-se a liberdade sem limites), e não a regulação da Economia, em face do caráter liberal, impregnado no referido Texto Constitucional, que refletia o modelo econômico vivido à época.
Apesar de liberal, a Carta Imperial já aportava dispositivos intervencionistas, como bem destaca Alberto Venancio Filho:
Do ponto de vista da intervenção do Estado no domínio econômico, o panorama do Império revela sempre a ênfase nos problemas das tarifas alfandegárias, que eram, na verdade, os que tinham influência no incipiente sistema econômico da época, e os quais, em tôdas (sic) as situações históricas, têm sempre a primazia como primeira atividade onde o Estado intervém no domínio econômico.[2]
Ou seja, não obstante seu aspecto visivelmente liberal, a Carta Política de 1824 não deixa de se preocupar, ainda que de forma acanhada, com a intervenção na Economia, com fins de resguardar, naquele momento, o problema das tarifas alfandegárias.
Em seguida, com a primeira Constituição da República brasileira, de 1891, o Estado brasileiro ainda não se liberta de sua vocação liberal, mesmo porque não haveria como fazê-lo, já que o modelo econômico vigente, à época, era o liberal. Aqui também a propriedade individual é vista como um princípio absoluto, o qual não deve sofrer limitações por parte do Estado.
Mais uma vez encontram-se no Texto Constitucional as diretrizes liberais, verificando-se, portanto, aqui, a figura de um Estado mínimo, que não intervinha nas relações sociais, permitindo que o mercado se auto regulasse.
Já preliminarmente percebe-se a ideologia liberal do nosso Texto Maior, enquanto se reporta a um regime livre. O significado dessa liberdade nada mais é do que não se permitir a intervenção do Estado nas atividades econômicas. Lembre-se, pois, que a tônica liberal que perpassou toda a Carta Master anterior também traça as diretrizes da Constituição em tela.[3]
O Texto Constitucional, de 1891, garantia, da mesma forma que a Carta de 1824, a plenitude do direito de propriedade, demonstrando sua bandeira liberal, como se verifica pelo teor do Art. 72, § 17: “O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.” [4]
O regime político, traçado na Constituição, mantém a posição do Estado como ente ausente das atividades econômicas. No início da República, o café mantinha-se como a grande âncora da economia nacional e, por isso, para propiciar a sua defesa, deixa o Estado de ser totalmente ausente da Economia, aparecendo as medidas intervencionistas, visando manter o café em posição de evidência no cenário e nos mercados internacionais.
A Constituição de 1934 é um marco no tocante à ordem econômica, em face de ser a primeira Constituição brasileira a tratar, de forma explícita dela e, também social, já que trata, em seu Capítulo IV, “Da Ordem Econômica e Social”. Já, no preâmbulo, esta Constituição se diferencia do Texto anterior, já que introduziu a expressão ‘bem-estar-social e econômico’, como uma das primordiais diretrizes que deveriam ser respeitadas.
No Brasil, o constitucionalismo econômico foi implantado, de forma efetiva, a partir de 1934, apesar das Constituições anteriores à de 1934 (como anteriormente explanado), tratarem de algumas questões econômicas ou, ainda, relacionadas à intervenção do Estado no domínio econômico.
Esta Constituição foi a primeira a consagrar princípios e normas sobre a ordem econômica, tendo criado um título específico, “Da Ordem Econômica e Social”.
O preâmbulo, da Lei Maior de 1934, estabelecia que:
Nós, os Representantes do Povo Brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL.[5]
Com esta Constituição inaugura-se, no Brasil, o Estado do bem-estar-social, voltado para o bem estar do indivíduo, pregando a justiça social. Infelizmente, esta Constituição teve curta duração, em decorrência do golpe sofrido, no País, que resultou, posteriormente, na Carta de 1937.
Erivaldo Moreira Barbosa apresenta elementos que influenciaram esta Lei Máxima, sendo estes tanto elementos internos (como a polarização em disputa por parte da oligarquia rural e a burguesia industrial, ainda embrionária influenciaram a ideologia retratada na Constituição); quanto os externos (como é o caso, por exemplo, da crítica socialista aos Textos Constitucionais abstratos, da crítica da Igreja Católica à não-respeitabilidade aos direitos sociais e, ainda, a primeira grande guerra).
Importante, ainda, destacar outros aspectos históricos que antecederam a promulgação da Constituição de 1934, trazendo-se, especialmente, as Constituições que influenciaram, não só a Constituição brasileira, da época, como as Constituições de outros países, de uma forma em geral. Tratam-se das Constituições, Mexicana, de 1917 e, Alemã (Constituição de Weimar), de 1919, que primeiramente previram de forma expressa, a intervenção do Estado no domínio econômico.
A respeito da Constituição do México, de 1917, pode-se dizer que “a ordem econômica adquiriu dimensão jurídica a partir do momento em que as constituições passaram a discipliná-las sistematicamente, o que teve início com a Constituição mexicana de 1917”[6], Constituição esta que seguiu as diretrizes trazidas pela Revolução Mexicana. A referida Constituição trazia uma intervenção estatal bastante ampla; impondo à propriedade privada modalidades que são trazidos pelo interesse público. Foi abolido, aqui, o caráter absoluto da propriedade privada, ligando-se o seu uso ao interesse coletivo.
Após a primeira grande guerra, a Alemanha se encontrava em situação de miséria, levando-se à necessidade de se considerar o regramento econômico como norma de ordem Constitucional. O Estado alemão passou a ter um papel mais visível dentro do cenário social, ocupando-se, portanto, da justiça voltada para o social. Foi nesse momento que eclodiu a Constituição de 1919, a qual, posteriormente, serviu de modelo a várias Constituições ao redor do mundo, inclusive a brasileira, de 1934.
Importante destacar que:
A República de Weimar inaugurou uma fase inédita de estruturação constitucional do Estado alemão, com papel mais ativo no desenvolvimento social, na construção de uma sociedade com justiça social pela efetivação dos Direitos Sociais formalizados na Constituição de Weimar, de 11 de agosto de 1919 – o Sozialstaat ou Estado Social de Direito. A ordem econômica e social criada pela nascente República alemã serviu de modelo para alguns Estados no período imediatamente posterior à Primeira Guerra Mundial. No Brasil, por exemplo, intenso foi o debate sobre as conquistas sociais e constitucionais de Weimar, tendo a Carta Magna de 1934 sofrido forte influência do recém-criado modelo social alemão [...] Esta Constituição brasileira praticamente assimilou os idealizados avanços da nova ordem social alemã, mas apenas em seu aspecto jurídico-formal. Padeceu, contudo, por não contextualizar muitos dos seus ideais à realidade material brasileira.[7] (grifo do autor).
Além disso, a crise da bolsa de Nova York, ocorrida em 1929 (que acarretou o desmoronamento do setor cafeeiro e, conseqüentemente, dos mecanismos de sua defesa), que resultou na agonia do sistema político da República Velha, a expressão no Brasil, crescendo, portanto, o anseio por novos métodos de organização política e social.
A Constituição de 1934 trata da justiça social e da necessidade de se possibilitar, a todos, uma existência digna, sendo que a ordem econômica deve seguir essas determinações. Percebe-se que o Liberalismo acaba por perder sua força, em face, primordialmente, da intervenção do Estado na ordem econômica. Como exemplo, pode-se citar os Arts. 115 e 121, da referida Constituição Federal, os quais dispõem:
Art. 115. A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica.
Parágrafo único. Os poderes públicos verificarão, periodicamente, o padrão de vida nas várias regiões do país.
[...]
Art. 121. A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições de trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do país. [8] (grifo nosso).
Ainda é mantido o caráter liberal, como se verifica pela análise da referida Constituição, já que continua preservando o direito à propriedade, todavia, com limitações impostas, voltadas para o social. A Lei Máxima de 1934 já estabelecia a dignidade da pessoa humana como finalidade a ser alcançada, já que, consoante estabelecido nos artigos acima transcritos, determina que a ordem econômica deve ser ordenada segundo os princípios da justiça e em conformidade com as necessidades nacionais, de forma a permitir a todos uma existência digna, em toda sua plenitude, promovendo para tanto, entre outras coisas, melhores condições de trabalho, visando a proteção social do trabalho e os interesses econômicos brasileiros.
A Constituição de 1934 teve uma vigência muito curta, em face do golpe de governo, sofrido pelo País, golpe este que teve a frente Getúlio Vargas. A Carta Constitucional de 1937 era centralizadora, sendo que o Poder Executivo reunia não apenas as suas funções usuais, como, também, a maioria das funções desempenhadas por outros órgãos.
A Carta de 1937 guardava apenas o aspecto de um Estado Democrático de Direito, mas, a realidade era totalmente diferente, já que na mesma não foram agasalhados, por exemplo, os princípios da legalidade, da irretroatividade da lei, entre outros. De outro modo, tem-se o surgimento de outros preceitos (os quais não encontravam guarida na CF de 1934), como a pena de morte para os crimes políticos e para os homicídios cometidos por motivo fútil e com extremos de perversidade. O direito de manifestação de pensamento foi limitado pela censura prévia da imprensa, teatro, cinema e radiodifusão, tendo a autoridade competente a possibilidade de proibir a circulação, a difusão ou a representação.
Esta Carta foi chamada de “Constituição polaca”, em virtude de ter sido inúmeras vezes comparada com a Constituição polonesa de 1935. Foi repudiada por todos os segmentos políticos, que a consideravam fascista. Era exageradamente nacionalista, tendo ampliado o leque de possibilidades de intervenção do Estado na Economia. Aliás, pela primeira vez a expressão “intervenção do Estado no domínio econômico” aparece em uma Lei Magna, como se verifica pelo Art. 135, o qual dispunha:
Art. 135 – Na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores de produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado.
A intervenção no domínio econômico poderá ser mediata e imediata, revestindo a forma de controle, do estímulo ou da gestão direta.[9] (grifo nosso).
Além disso, cabe aqui mencionar que a Carta de 1937, no campo econômico, foi elaborada com base na busca de um Estado que pudesse suprir a atividade privada, visando sustentar o próprio sistema econômico que se verifica incipiente, já que as indústrias brasileiras da época não possuíam capitais e técnicas suficientes para solucionar as questões econômicas encontradas naquele período.
Em 1º de fevereiro de 1946 foi inaugurada uma nova Assembléia Constituinte, para elaboração de uma nova Lei Máxima, em face de que a era Getúlio Vargas havia se encerrado, com a deposição do mesmo, por intermédio de um golpe militar, que o retirou do poder, sendo substituído pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Na data de 19 de setembro de 1946 foi promulgada a Constituição, a qual trazia um texto muito menos repressor que o anterior.
Acerca do momento histórico em que se encontra o Brasil e, o mundo, bem como da evolução política e econômica, Washington Peluso Albino de Souza assim se manifesta:
Após a experiência das duas Grandes Guerras, conclui-se que a política econômica exigiu do estado a participação em um novo tipo de relação jurídica, diferente daquela que se caracterizava nos demais ramos do Direito. De simples mantenedor da ordem e da justiça, ocupado em administrar-se, exercia funções diretas na vida econômica nacional. E, se a história oferecia o exemplo do Mercantilismo, entre outros, que lhe dava as bases desta nova situação, as conquistas tecnológicas atuais, somadas ao crescimento do poderio econômico privado, configuravam um quadro bastante diverso daquele. [10]
A Constituição de 1946 contemplava a ordem econômica e social, no Título V, pautando referida ordem, nos ditames da justiça social, ou seja, verifica-se a ocorrência embrionária da tentativa de conciliação entre a livre iniciativa, com os valores sociais, como a valorização do trabalho humana, a própria justiça social e a dignidade da pessoa humana.
Além disso, a Constituição de 1946 optou por manter os preceitos contidos na Constituição de 1934, no tocante aos valores sociais trazidos da Constituição alemã de 1919, a Constituição de Weimar, sendo que, todavia, o fez de forma a adaptar os preceitos “importados” da Constituição alemã, para a realidade nacional, ajustando-os de forma a melhor desempenhar seu papel no cenário brasileiro.
O Art. 145 do Texto Constitucional de 1946 estabelecia que:
A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.
Parágrafo único. A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social.[11]
Verifica-se que o citado artigo demonstra que, já no Texto Constitucional de 1946 havia a preocupação com a dignidade da pessoa humana (como também se constata na CF de 1934), vislumbrando-se tal fato na obrigatoriedade de que a ordem econômica deveria ser organizada, em conformidade com os preceitos da justiça social, compatibilizando a liberdade (livre iniciativa, portanto), com a valorização do trabalho humano, o qual estaria regulado em virtude de propiciar uma existência digna, pautada na própria dignidade da pessoa humana.
Os anos 60 marcaram de forma profunda o cenário político nacional, portanto, faz-se necessário, trazer à baila, um retrospecto histórico, do momento da imposição da Carta de 1967, bem como do que a antecedeu.
Ainda estava em vigor a Carta Mater de 1946, quando, em 2.9.1961, a Emenda Constitucional nº 4 instituiu o sistema de governo parlamentar, com o propósito de restringir os poderes do Presidente da República. Entretanto, esta mudança não foi bem acolhida pela população, sendo posteriormente revogada em 23.1.1963, por meio da Emenda Constitucional nº 6, retornando a tradicional forma de governo presidencialista.
Os militares, já ansiosos para deflagrar o golpe de Estado, aproveitaram-se dos acontecimentos políticos que vinham acontecendo no país e forjaram uma instabilidade política, com o intuito de tomarem o poder via força bruta. Assim procedendo, em 31 de março de 1964 as Forças Armadas destituíram João Goulart da Presidência da República e iniciaram uma vertiginosa escalada ditatorial.
As forças armadas passaram a editar uma série de Atos Institucionais – todos inconstitucionais – restringindo os direitos políticos e aumentando formas de repressão. Os Atos Institucionais, muitos deste dos próprios punhos dos generais, eram implementados sem obedecer aos mínimos princípios constitucionais e jurídicos. [12]
Para Américo Luís Martins da Silva, o Texto de 1967, prevê a intervenção do Estado no domínio econômico, de modo a se opor à iniciativa privada, o que, pode significar um retrocesso, nos termos da nova configuração da Democracia, em especial com o parâmetro deixado pela Constituição anterior, de 1946. [13]
Já, a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, apesar de considerada como uma nova Carta manteve a idéia de unidade, apesar das modificações na forma de governo e de Estado, pelos quais estava passando o país.
Tal como vinha ocorrendo desde 1934, o legislador da Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969, fez inserir em seu texto um título sob a denominação “Da ordem econômica e social, relativo ao modo pelo qual o Estado deveria intervir na economia e à posição do indivíduo em diversas dimensões sociais de relevo, inclusive no que diz respeito às relações entre o capital e o trabalho. [...] dá real importância a livre empresa e a limitada intervenção do Estado na economia privada, bem como declara que a ordem econômica deve ter por finalidade fundamental a realização do desenvolvimento nacional e a justiça social, observando-se os seguintes princípios constitucionais: liberdade de iniciativa, valorização do trabalho como condição da dignidade humana, função social da propriedade, harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção, repressão ao abuso do poder econômico, expansão das oportunidades de emprego produtivo.[14]
Assim, percebe-se que os traços da ordem econômica e financeira retratados na Constituição da República de 1988 já apareciam na Emenda Constitucional nº 1, de 1969, dando-se prevalência, ali também, pelo menos formalmente, ao princípio da dignidade da pessoa humana.
É claro que, em face da ditadura militar, que vinha ocorrendo nesse período, os princípios esculpidos naquela Carta Magna não foram efetivamente aplicados, mas, naquele momento os princípios, tanto do desenvolvimento nacional, quanto da justiça social deixaram de ser meramente informadores, para ser finalidade precípua da própria ordem econômica e social. Além disso, “a Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969, adotou o princípio da subsidiariedade em relação a autorização da intervenção estatal na economia, ou seja, admitiu ela que a intervenção estatal deveria ser efetuado de modo subsidiário.”[15] (grifo do autor).
As Constituições aqui retratadas demonstram a evolução da ordem econômica no Brasil, sendo que todas elas contribuíram para a promulgação da Constituição de 1988, já que auxiliaram na construção da atual ordem econômica, nos moldes hoje retratados.
[1] BARBOSA, Erivaldo Moreira. Direito constitucional: uma abordagem histórico-crítica. São Paulo: Madras, 2003, p. 70/72.
[2] VENANCIO FILHO, Alberto. A intervenção do Estado no domínio econômico: O Direito público econômico no Brasil. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1968, p. 25.
[3] BARBOSA, Erivaldo Moreira. Direito constitucional: uma abordagem histórico-crítica. São Paulo: Madras, 2003, p. 74-75.
[4] BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 1891.
[5] BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 1934.
[6] SILVA, Américo Luís Martins. A ordem constitucional econômica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1996, p. 6.
[7] GUEDES, Marco Aurelio. Estado e ordem econômica e social: A experiência constitucional da República de Weimar e a Constituição brasileira de 1934, Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 2.
[8] BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 1934.
[9] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1937.
[10] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Direito econômico. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 282.
[11] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1946.
[12] BARBOSA, Erivaldo Moreira. Direito Constitucional: uma abordagem histórico-crítica. São Paulo: Madras, 2003, p. 91.
[13] SILVA, Américo Luís Martins. A ordem constitucional econômica. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 40.
[14] Idem, p. 41.
[15]SILVA, Américo Luís Martins. A ordem constitucional econômica. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.42.
Doutoranda em Direito do Estado pela PUC/SP. Mestre em Direito pela Unimar. Especialista em Direito Processual Civil pela UNIC. Coordenadora do Curso de Direito do Centro Universitário Cândido Rondon - UNIRONDON e da Faculdade Cândido Rondon - FCR. Professora Universitária. Conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB. Membro Associada do IBDC. Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Dinara de Arruda. Aspectos históricos da intervenção estatal na ordem econômica brasileira: breve análise das Constituições que precederem a atual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 mar 2011, 08:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23924/aspectos-historicos-da-intervencao-estatal-na-ordem-economica-brasileira-breve-analise-das-constituicoes-que-precederem-a-atual. Acesso em: 23 dez 2024.
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