“A crise do judiciário, não traz reflexos financeiros na vida do juiz Estado, mas atinge diretamente a sociedade que gera a ação, e fica a mercê da multiplicação do conflito, e por essa razão, compele o Estado a manter tribunais” (...)
O questionado desempenho do Judiciário brasileiro pelo trade trabalhista e a sociedade, constantemente enfrentam, da parte da magistratura, a desculpa, de que a principal causa “in terminis”, é o baixo número de juízes por habitante, e o grande número de recursos permitidos por nossas leis processuais. Esta “permissa vênia”, é a voz do corporativismo, do elitismo, daqueles que estão distantes da maioria das mazelas enfrentadas por 90% dos brasileiros. Um estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) demonstrou que a desigualdade entre os rendimentos dos trabalhadores brasileiros (população economicamente ativa) caiu quase 7% entre o quarto trimestre de 2002 e o primeiro de 2008. Nesse período, o "Coeficiente de Geni "na renda do trabalho, ou o intervalo entre a média dos 10% mais pobres da população e a média dos 10% mais ricos, caiu de 0,543 para 0,505. Destacamos que: "Para um país não ser primitivo, esse índice precisa estar abaixo de 0,45". Essas causas são influentes, preponderantes, mas a cota de responsabilidade maior, está no processualismo, reflexo do exagerado formalismo com que os membros do judiciário laboral, tratam as questões.
Estima-se que o juiz gasta mais da metade do tempo nos debates nas sessões de julgamento e no debate de questões processuais. O mesmo, se não mais grave, ocorre com os juízes de primeiro grau, com a prolatação de sentenças que são autênticos devaneios. Às vezes para falar objetivamente sobre um direito a hora extra, o julgador elabora enorme texto, quando na verdade poderia apenas se ater ao enunciado, ao artigo da lei ou jurisprudência, ou ser suscito, dispensando a liturgia textual. O poder de sintetizar uma decisão não é fácil, para isso é necessário ter talento, mas pode ser ensinado através de curso para os magistrados ministrados nas Escolas da Magistratura. Na concepção de Hans-George Gadamer, “a interpretação da lei é simplesmente uma tarefa criativa. A compreensão, todavia, é a mola mestra da interpretação”. Ainda assim: Lenio Luiz Streck, citando Fernandez-Lago, "(...) a hermenêutica jurídica é uma proposta de descrever as condições reais do intérprete e não uma oferta de critérios ou métodos científicos". Enquanto o juiz brilha com sua hermenêutica, não são raros os casos nos quais triunfa quem não tem razão, geralmente os que dispõem do patrocínio de advogado hábil no manejo dos ritos.
Temos observado na prática nos tribunais, que as disputas para vencer teses, giram muito mais em tomo do processo, do que em tomo do direito material. Entendemos que deve haver um juízo de admissibilidade, mas é inaceitável que um tribunal superior, ou supremo, deixe de conhecer um recurso ao mesmo interposto, apenas porque deixou de ser indicado um dispositivo de lei, ou o órgão oficial em que foi publicado o julgado apontado como divergente, quando o assunto questionado tornou-se do pleno conhecimento dos julgadores, e se sabe que o julgado recorrido está em franca desarmonia com a lei, ou com a jurisprudência. Assim o desempenho do Poder Judiciário no Brasil está longe de ser satisfatório, não só pela demora, mas também pela freqüência com que questões idênticas são afinal resolvidas de forma diferente. O exagerado formalismo direciona o direito a imperfeição conforme podem ser mencionados: a) a questão das nulidades e o duplo grau de jurisdição; b) algumas questões relativas aos recursos especial e extraordinário; c) a uniformização da jurisprudência no STJ; d) o rigor na exigência de requisitos da petição inicial; e e) os maus tratos ao princípio da fungibilidade dos recursos.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, apresentou no Congresso Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que prevê que os processos sejam finalizados e executados após a decisão judicial em segunda instância. Sustenta o magistrado que se aprovada, a PEC vai dar mais celeridade à Justiça, e o processo que chegar ao STF deverá tramitar como uma ação separada, sem impedir o início da execução. Para ele a causa principal dos atrasos é a multiplicidade de recursos e o sistema de quatro instâncias. Ocorre que do ano de 2005 a 2009 foram realizadas 22 reformas processuais, mas os sonhados número de processos reduzidos, não aconteceram em nenhum dos tribunais existentes, ao contrário, temos um aumento de resíduo e a demanda de novas ações cresce a cada ano. A questão da Ficha Limpa serve para elucidar nossas observações, e matéria se perdeu em questões processuais, quando o importante era saber é se valeria ou não para a eleição que passou, sem que uma decisão final fosse tomada. Somente no último dia 23 (quarta-feira), com o voto do novo ministro Luiz Fux, foi definida. Não é preciso ir longe para perceber que um dos algozes do judiciário é a excessiva processualização, ela esta presente na maioria das decisões, da primeira a quarta instância, daí que pretender que o estado dite norma para que o processo seja simples, com o primor da oralidade e objetividade executiva, onde não ocorram injunções e brechas para recursos, é uma longa jornada a ser empreendida nos meios jurídicos, antes, porém é preciso num basta, as propostas profiláticas emanadas do próprio judiciário.
Os juízes nunca admitem que estão equivocados
È necessário acabar com essa exaustiva mania dos integrantes do judiciário, propor mudanças na lei, sendo essas, a forma milagrosa para solucionar suas mazelas, eis que são propostas que atacam o efeito e não a causa. O legislador precisa estar atento e pesquisar exaustivamente as reais situações que levam a morosidade processual, uma das quais, segundo recente pesquisa do programa “Supremo em Números”, realizada pela Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, é de que o Executivo é o maior usuário do Supremo, tanto como autor quanto como réu. Este fator faz com que a Suprema Corte esteja envolvida em questões do Estado, pois o seu maior usuário é o setor público, que representa a origem de 90% de todos os processos. Na lista entram o Poder Executivo Federal, com 68%, (é o maior usuário), enquanto os 12 maiores litigantes do Supremo, dez são estatais; à frente está a Caixa Econômica, com 16%, e a União, com 14% dos processos.
Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 519/10), de autoria do deputado Vander Loubert (PT-MS), e do ex-deputado Dagoberto, que estabelece uma série de mudanças no Poder Judiciário. O projeto prevê entre outros à criação de uma "seção constitucional" e temporária no interior do Supremo Tribunal Federal (STF), onde seis ministros - eleitos pelo Congresso, para um período de sete anos - passam a integrar o colegiado da suprema corte, sem direito a reeleição. O parlamentar indica a criação de um serviço judiciário municipal, composto por juízes leigos remunerados, com funções de mediação, conciliação e arbitragem, visando atuar como alternativa para aqueles que desejarem soluções rápidas a suas demandas. Enquanto temos 22 propostas de reforma do judiciário, no legislativo temos mais de 400 propostas em andamento, uma delas a da reforma da CLT, cujo texto contem, 1,6 mil artigos. É visível que a jurisdição pública convalesce de grave patologia, mas também é privilégio da justiça brasileira, em particular a trabalhista, a maioria dos países que operam no regime de direito civil law, também estão com sérias dificuldades na solução de conflitos, e todos com exceção do Brasil, adotam o sistema de solução de litígios pela via extrajudicial privada.
A crise do judiciário, não traz reflexos financeiros na vida do juiz Estado, mas atinge diretamente a sociedade que gera a ação, e fica a mercê da multiplicação do conflito, e por essa razão, compele o Estado a manter tribunais. Para o juiz e serventuários, previlegia-se o emprego público, com o bônus da estabilidade, proporcionando uma vida profissional diferenciada do trabalhador privado. É fato que o Estado-juiz se tornou impotente diante variadas espécies de conflitos do mundo moderno, e por isso, grades parte dessas causas seriam solucionadas através dos meios extrajudiciais, outras seriam transformadas em títulos executivos. Ensina, o jurista constitucionalista argentino, Adolfo Alvarado Velloso que: “diante da necessidade de ordenar igualmente esses conflitos de interesses, o Direito, antes de chegar ao puro mecanismo coativo da intervenção inapelável do Poder Público, idealiza uma série de meios de conciliação que tratam de restabelecer, na medida do possível, a interrompida ordem da convivência social. Desse modo, não se desconhece nem se menospreza o labor augusto do juiz, como órgão da soberania do Estado, sorte que precisamente por essa excelsitude de seu caráter, reserva-se para aqueles casos em que, desgraçadamente, um tratamento amistoso não é possível nem sequer por esta via indireta, e se faz necessária a intervenção do império estatal”. (45/95-96. El Arbitraje: solucíon eficiente de conflictos de interesses).
Na pratica a sociedade leiga e boa parte do trade jurídico referenda a presença dos leigos na solução de conflitos. A ministra Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi (atualmente no TSE), é árdua defensora da tese de adoção dos juízes leigos. “Na verdade, os perigos decorrentes do excesso de semelhança com a Justiça tradicional utilizados na condução do processo, salvo poucas e honrosas exceções, estão vinculados ao modo usual recheado de formalismo a que nós, juízes, estamos obrigados por força do Código de Processo Civil. É induvidoso que a oxigenação do processo e do procedimento também é realizada com a habilidade e criatividade do seu condutor e, no caso, pode ser com a colaboração do juiz leigo. A figura do conciliador e a do juiz leigo representam a consolidação da participação popular na administração da Justiça. Não devemos cultivar receios ou preconceitos com a participação de profissionais não investidos nas funções jurisdicionais para a prática de atos típicos da atividade judiciária”. (Juizados Especiais Cíveis e Criminais, elaborado com o Desembargador Sidnei Beneti pela Editora Del Rey, 1996).
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Processualismo e a causa do morosidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 mar 2011, 10:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23930/processualismo-e-a-causa-do-morosidade. Acesso em: 28 set 2024.
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