Trabalho orientado por: Prof. Eduardo Luiz Santos Cabette
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo tecer uma breve análise a respeito das dimensões que o Direito à Vida vem adquirindo no contexto jurídico contemporâneo. É escopo deste apresentar o que, atualmente, está sendo discutido acerca do exato momento em que inicia a vida. Será abordada, também, a interdependência entre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à Vida, e sua correlação com os Direitos Humanos.
Palavras-Chave: Direito à Vida; Início da Vida; Universalidade Direitos Humanos; Relativismo Cultural; Dignidade da Pessoa Humana.
SUMÁRIO
1. Introdução 2. Direito à Vida 2.1. Fecundação 2.2. Segmentação 2.3. Implantação 2.4. Início da Atividade Cerebral 3. Limites ao Direito à Vida 4. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 5. Conclusão 6. Referências
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo proceder à análise do presente estágio do Direito à Vida, com exclusivo destaque ao momento que se deve considerar como sendo o início da vida, e a perspectiva que este adquire na atual ascensão dos direitos e garantias fundamentais, em especial o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
2. DIREITO À VIDA
O Direito à Vida poder ser vislumbrado sob diversas perspectivas que foram se assentando com o passar das décadas. Dentre as principais, pode-se destacar: o Direito ao Nascimento, ou seja, o direito conferido ao nascituro de ter seu desenvolvimento assegurado, salvo as situações em que a interrupção da gravidez é autorizada por lei. O Direito à Vida lato sensu, é aquele que todas as pessoas gozam após o nascimento, podendo ser entendido como o direito puro de ter sua existência conservada.
Atualmente, seguindo a corrente neoconstitucionalista (pós-positivista) tem prevalecido que o Direito à Vida atinge um patamar mais elevado que o puro direito de estar vivo. Com fulcro no inciso III do art. 1º da Constituição Federal de 1988, a corrente majoritária é a do Direito à Vida com Dignidade, alcançando muito além do simples fato de estar vivo, mas principalmente a capacidade de autossustento e desenvolvimento com qualidade – Direito à Vida “stricto sensu”.
Entretanto, tendo em vista o que foi exposto acima, é de fundamental importância definir qual é o momento em que se inicia a vida, mesmo que esta fixação seja simples convenção social. Com relação ao início da vida, é de longa data e de diversas correntes a discussão acerca de qual é o verdadeiro marco inicial da vida. Há aqueles, também, que consideram que tal debate é totalmente desnecessário, haja vista que a distinção entre ser humano e coisa (um embrião congelado, por exemplo) é mera ficção jurídica para poder-se definir quem é sujeito de Direito e que é objeto de direito[1].
Quatro são as principais diretrizes que delineiam a discussão do surgimento da vida: Fecundação (Concepção); Segmentação (Clivagem do Zigoto); Nidificação (ou nidação) e Início da Atividade Encefálica. A seguir serão abordados cada um desses posicionamentos com seus respectivos argumentos para melhor compreensão do tema:
2.1 – FECUNDAÇÃO
Segundo Keith L. Moore e T. V. N. Persaud[2], a Fecundação (Concepção) deve ser entendida como: “uma complexa sequência de eventos moleculares coordenados que se inicia com o contato entre um espermatozoide e um ovócito [...] e termina com a mistura dos cromossomos maternos e paternos na metáfase da primeira divisão mitótica do zigoto” (grifo do autor).
É infinitamente vago afirmar que a vida se inicia com a fecundação, pois a fecundação não é um momento, mas um conjunto de acontecimentos e, segundo Keith L. Moore e T. V. N. Persaud [3], é composta por seis eventos sucessivos.
Em seu voto na decisão da ADIn 3510[4], o Ministro Carlos Ayres Britto, cita a lição de Lenise Garcia:
A presença de determinação genética não é sinônimo de existência de vida. Por exemplo, um cadáver possui em suas células mortas, material genético contendo todas suas características, convergências hereditárias e seu genótipo definido. Dizer que a mera presença de determinação genética é sinal de vida, é um argumento muito superficial e ausente de fundamentação científica.
Em notícia veiculada na página do STF, na internet, foram destacados os seguintes trechos do voto do Ministro Carlos Ayres Britto[5]:
Os principais argumentos contrários a esta posição são: 1. A possibilidade da inseminação artificial (in vitro). 2 Métodos contraceptivos, como contraceptivos de emergência (“pílulas do dia seguinte”) e Dispositivos Intrauterinos, são permitidos no Brasil, logo, o resultado da concepção não pode ser uma pessoa, pois, caso contrário, haveria aborto.
2.2 -SEGMENTAÇÃO (Clivagem do Zigoto)
A clivagem ou segmentação é a fase de divisão celular do zigoto – resultado da concepção – inicia-se cerca de 30 horas após o término da fecundação e se estende por volta de mais quatro ou cinco dias. Para Keith L. Moore e T. V. N. Persaud: “A clivagem consiste em divisões mitóticas repetidas do zigoto, resultante em rápido aumento do número de células. A divisão do zigoto inicia-se cerca de 30 horas após a fecundação”.[6]
Keith L. Moore e T. V. N. Persaud [7] lecionam que:
Este é o núcleo da confusão que existe com relação a esta fase da gravidez. O fato de ser possível a constatação da gravidez não indica que já existe a vida do feto, mas somente que uma gestação se inicia no ventre materno.
Os argumentos contrários a corrente que diz que o início da vida se dá a partir do início da segmentação são os mesmos que no caso da concepção (vide supra).
2.3 – IMPLANTAÇÃO
A Implantação, assim como a fecundação, não é apenas um momento, mas sim um complexo de fatos consecutivos, que na lição de Keith L. Moore e T. V. N. Persaud [8], deve ser entendida como: a “Aderência do blastocisto ao epitélio endometrial” e que “completa-se durante a segunda semana do desenvolvimento embrionário”.
A existência da tese de que a vida se inicia após a fixação do zigoto no útero se resume na possibilidade de que o zigoto, durante a divisão, ou o Blastocisto (produto resultante da divisão do zigoto), venha a dar origem a gêmeos univitelinos ou monozigóticos. Euclydes Antônio dos[9] aduz que: Santos Filho
Dentre os argumentos que defendem esta tese está a de que um óvulo que é fecundado em laboratório, independente do contato com a gestante, passa pelas duas fases anteriores – Fecundação e Segmentação –, no entanto a gestação só terá prosseguimento após a implantação.
Citando passagem de Mayana Zatz, o Ministro Carlos Ayres Britto em seu voto na ADIn 3510[10], destacou o seguinte ensinamento:
Esta corrente tem como fundamento principal o fato de que, enquanto o embrião humano não é introduzido no útero materno, ele não é pessoa de direito, mas uma coisa. Tal entendimento pode ser destacado do voto do Ministro Carlos Ayres Britto, na ADIn 3510[11]:
O principal argumento que refuta esta corrente é o que questiona o que haveria em caso de uma gravidez tubária. Gravidez tubária é aquela em que há fixação do óvulo na parede da tuba uterina, geralmente não se estende até o décimo mês de gestação, mas não se coaduna com o argumento da teoria da implantação, pois esta se dá na parede do endométrio.
2.4 - INÍCIO DA ATIVIDADE CEREBRAL
A Lei 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, em seu art. 3º define qual é o momento da morte de uma pessoa:
Tendo em vista a definição legal do momento em que a vida humana se encerra, pode-se afirmar interpretando-a de forma sistemática, que a vida tem início a partir do momento em que começa a atividade cerebral do feto.
É durante o período fetal, por volta da décima segunda semana de gestação, que se dá o início da atividade cerebral. José Roberto Goldim[12], com relação a este tema aduz que o início da atividade cerebral varia entre a oitava semana, na qual é possível constatar ondas eletroencefalográficas (tronco cerebral), e a décima segunda semana, em que a estrutura cerebral já está completa (Neocortical).
3. LIMITES AO DIREITO À VIDA
Apesar de ser o mais importante de todos os direitos existentes no ordenamento jurídico pátrio, o Direito à Vida também se depara com alguns limites.
Com relação a esses limites pode-se dividir em dois grupos: Limites Naturais e Limites Positivos.
I) Limites Naturais são aqueles que decorrem da própria natureza do ser humano, ou seja, não é uma ficção criada pelo homem, mas sim um fato inerente a qualquer pessoa.
Os limites naturais, geralmente, podem ser verificados no Estado de Natureza,
que é, segundo John Locke[13]:
É oportuno citar como Limites Naturais a Legítima Defesa, pois por mais que esteja definida no art. 25, do Código Penal[14], não é o fato de o ordenamento dizer que não será crime se uma pessoa repelir, moderadamente, injusta agressão a razão de sua justificativa; A verdadeira razão reside no fato do Estado não poder exigir que uma pessoa aceite que a outra ofenda sua integridade ou retire sua vida. Este é o mesmo fundamento existente nos casos de Estado de Necessidade[15], não é exigível de uma pessoa que sacrifique a si mesma para preservar outrem.
É, pois, um exemplo de Limite Natural, o aborto contido no inciso I, do artigo 128, do Código Penal[16], também conhecido como Aborto Necessário.
II) Limites positivos são aqueles atribuídos pelo ordenamento jurídico, não pelo simples fato de estarem contidos em uma lei, mas por serem criações do legislador.
Com relação aos Limites Positivos, pode-se mencionar como exemplo a pena de morte. No caso do Brasil, os crimes que preveem pena de morte estão tipificados no Livro II, do Código Penal Militar[17]. Outro exemplo de Limite Positivo é o descrito no inciso II, do artigo 128, do Código Penal[18].
A seguir, tendo em vista o que aduz a corrente neoconstitucionalista acerca do conteúdo do Direito à Vida, passaremos à análise da interdependência do Direito à Vida e Dignidade da Pessoa Humana.
4. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Na esteira da definição de Direito à Vida “Stricto Sensu”, deve-se vislumbrar este direito, muito além da simples garantia de nascer ou de permanecer vivo, ou seja, existência com respeito, aptidão de sustento e desenvolvimento próprio.
Com o advento do movimento social, o Estado adquiriu um papel muito mais importante que apenas tutelar as garantias individuais. Atualmente, o escopo último a ser atingido por este é o bem comum, que em primeiro plano é alçado a partir do momento que se assegura aos seus indivíduos os mecanismos necessários para o autodesenvolvimento de forma decente.
Neste prisma reside o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que deve ser parâmetro para verificação da atuação do Estado, seja com relação a uma prestação coletiva ou individual, tendo o valor humano com ápice de seu desígnio.
A discussão acerca da existência de um valor supremo que distingue o homem das demais coisas, e vislumbra-o como sujeito de direitos e não objeto de direito reporta a discussões muito antigas. Kant[19], por volta do ano de 1785, apresentou o seguinte pensamento, que se assemelha com o atual conteúdo axiológico do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:
A Dignidade da Pessoa Humana é um princípio positivado na Constituição Federal de 1988, que adquiriu o status de Fundamento da República Federativa do Brasil. Tal conteúdo depreende da interpretação do Inciso III, Art. 1º da CF/88[20].
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana deve ser entendido como o fundamento que salvaguarda as características inerentes a todo ser humano, devendo primar pelo respeito a uma vida decente que garanta o autossustento, autodesenvolvimento, e acima de tudo, um mínimo existencial. Lecionando acerca do cerne da Dignidade Humana, Mariana Filchtiner Figueiredo[21] destaca a seguinte doutrina de Pavia: “o conceito jurídico operativo para designar o que há de humanidade nos homens. É porque ela é inerente a todos os membros da família humana, que tudo que tenda a desumanizar o homem será considerado como um ato atentatório a esta dignidade”.
Ingo Wolfgang Sarlet[22] define o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como sendo:
Rizzatto Nunes[23] citando a lição de Celso Antônio Pacheco Fiorillo, quanto às essencialidades necessárias à efetivação da Dignidade da Pessoa Humana, aduz que:
Destacando a importância que o princípio da dignidade da pessoa humana adquire nos dias atuais, Sarlet[24] assevera que:
Como qualquer outro direito humano, devemos analisar o princípio da dignidade da pessoa humana apenas na circunscrição de culturas semelhantes ou condizentes com a daquele que faz a comparação. Em termos de diretos humanos, não é correto fazer nenhum tipo de análise comparativa com culturas diferentes, muito menos aquelas que evoluíram de realidades sociais extremamente opostas. Seria incorrer em grave erro apontar que em determinado Estado há agressão a direitos humanos, em decorrência de determinado ritual ou fato social que é típico daquele país ou grupo social.
Citando Luis Roberto Barroso[25], “Toda interpretação é produto de uma época, de uma conjuntura que abrange os fatos, as circunstâncias do intérprete e, evidentemente, o imaginário de cada um”. Deve-se que levar em consideração a realidade cultural e social que o interprete do fato leva consigo. Seria imensamente difícil para uma pessoa que vive em uma sociedade ocidental capitalista, patriarcal e com fortes traços do cristianismo (como a brasileira), compreender que uma pena de morte por apedrejamento ou um ritual de passagem, como por exemplo, a clitorectemia, não ferem os direitos humanos.
É de longa data a discussão acerca da Relativização ou Universalidade dos Direitos Humanos. Tal debate decorre do fato de alguns doutrinadores argumentarem que os direitos humanos, principalmente aqueles positivados na Declaração de Direitos Humanos da ONU, 10 de dezembro de 1948, devem ser aplicados em todos os Estados.
A corrente que defende o Universalismo dos Direitos Humanos (Universalismo Cultural) aduz que por terem como destinatários os seres humanos, como o próprio nome supõe, devem ter sua incidência em quaisquer Estados do mundo, visando sempre à proteção do indivíduo de forma destacada da sociedade onde este está inserido. Argumenta, ainda, que deve suprimir fatos e condutas sociais, particulares de determinados lugares, quando afrontarem os direitos humanos.
Flávia Piovesan[26], versando a respeito do tema, destaca o § 5ª da Declaração de Viena como sendo o “ponto final” acerca do debate a respeito do tema:
Em outras palavras, deve-se limitar as culturas mundiais para garantir um mínimo de respeito à dignidade da pessoa humana. O único problema apresentado pelo argumento é a redação do parágrafo 5º, do qual pode-se inferir o seguinte raciocínio: Se houver algum país que não é signatário deste tratado, sua soberania deverá ser desconsiderada para aplicar o dispositivo supracitado.
Por outro lado, a chamada Relativização dos Direitos Humanos (Relativismo Cultural) deve ser entendida como a compreensão de um determinado fato, seja jurídico ou social, a partir da pessoa de onde advém essa ação, e a qual recebe esta conduta. Por exemplo, para uma pessoa que vive em uma cultura na qual é admitida a pena de morte, esta compreenderá este como um fato normal, e de certa forma, até aquele que sofrerá a pena, pois foram criados e dogmatizados nesta cultura, logo não há afronta aos direitos dessas pessoas, assim entendidas como seres humanos. Entretanto, para pessoas de outras culturas com convicções divergentes, este seria um típico exemplo de afronta aos direitos da pessoa humana.
Segundo Flávia Piovesan[27]:
E completa seu raciocínio afirmando:
Não se deve afirmar que determinadas realidades que não se coadunam com a cultura ocidental são contra os direitos do homem. A Declaração Universal de Direitos do Homem foi criada por uma Europa pós-guerra, e não por todo o mundo, levando em consideração todas as culturas e convicções existentes. Diante do exposto, não se deve impor o senso e a orientação de alguns a todas as pessoas, pois ninguém garante que tal orientação é que está correta.
Mariana Filchtiner Figueiredo[29], citando a lição do autor alemão Hofmann apresenta uma perspectiva de sua doutrina com relação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana aduzindo que:
Não estamos nos posicionando contra a Declaração Universal de Direitos do Homem ou quaisquer outros direitos humanos advindos de algum documento internacional, apenas não se deve estender a aplicação dessas normas a povos com costumes e valores diferentes daqueles que efetivamente produziram determinado documento.
5. CONCLUSÃO
Hodiernamente, três são as perspectivas que o Direito à Vida adquire, sendo que a mais importante é aquela que admite uma fusão ou indivisibilidade entre Direito à Vida e Dignidade da Pessoa Humana, ou seja, a existência de uma pessoa deve ser pautada em um patamar básico que garanta meios básicos de sobrevivência respeitável.
Conforme argumentação a respeito do início da vida humana, é possível afirmar que, a partir de uma visualização conglobada, este momento coincide com o início da atividade cerebral do feto, pois somente pode morrer aquilo que está vivo.
Apesar de ser o mais importante do ordenamento pátrio, o Direito à Vida também está sujeito a restrições. Estas podem decorrer da lógica da inexigibilidade de renúncia (ao Direito à Vida), assim como a possibilidade da lei fixar hipóteses em que este direito pode ser suprimido.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana deve ser entendido como o fundamento que salvaguarda as características inerentes a todo ser humano, devendo primar pelo respeito a uma vida decente que garanta o autossustento, autodesenvolvimento, e acima de tudo, um mínimo existencial.
Com relação à Dignidade da Pessoa Humana, por mais que a nomenclatura induza a uma concepção abrangente do termo, deve-se atentar ao fato de que o Brasil é signatário do Tratado Internacional de Direitos Humanos de 1948. Portanto, reconhece o valor supremo que o ser humano possui, assim como do Pacto de São José da Costa Rica, onde é possível verificar o primado para que haja respeito à vida digna.
Não se deve incorrer em erro e afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana é um valor universal, pois essa varia de uma sociedade, de uma cultura para a outra. Princípios e dogmas criados e desenvolvidos em uma realidade não devem ser objetos de discussão quanto à sua validade e mérito.
6. REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
CÁRDENAS, Héctor A. Mendoza. ¿Embrión o persona humana? El caso de México. Revista de Bioética y Derecho. México, v. 11, Set. 2007. Disponível em: http://www.bioderecho.org.mx/articulos/archivos_pdf/RByD11_ArtMendoza%20(Septiembre-2007).pdf. Acesso em: 21 jan. 2011.
FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito Fundamental à Saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
GOLDIM, José Roberto. Início da Vida de uma Pessoa Humana. Disponível em: < http://www.ufrgs.br/bioetica/inivida.htm> Acesso em: 21/02/2011.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2002.
LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo. Porto Alegre: Martin Claret, 2006
MOORE, Keith L., PERSAUD, T. V. N. Embriologia básica. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
SANTOS FILHO, Euclydes Antônio dos. O Supremo Tribunal Federal, células-tronco e o início da vida humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1757, 23 abr. 2008. Disponível em: . Acesso em: 22 jan. 2011.
SARLET, I. W. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
[1] “La confusión radica en que el concepto de persona es una ficción jurídica, algo que los hombres inventamos desde el derecho para decir que; quien es persona es sujeto de derechos y quién no lo es, es objeto de derechos.” CÁRDENAS, Héctor A. Mendoza. ¿Embrión o persona humana? El caso de México. Revista de Bioética y Derecho. México, v. 11, Set. 2007. Disponível em: http://www.bioderecho.org.mx/articulos/archivos_pdf/RByD11_ArtMendoza%20(Septiembre-2007).pdf. Acesso em: 21 jan. 2011.
[2] MOORE, Keith L., PERSAUD, T. V. N. Embriologia básica. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 24.
[3] MOORE, Keith L., PERSAUD, T. V. N. op. cit., p. 24. “Fases da Fecundação: Passagem do espermatozoide através da corona radiata do ovócito; Penetração da zona pelúcida; Fusão das membranas plasmáticas do ovócito e do espermatozoide; Término da segunda divisão meiótica do ovócito; Formação do pronúcleo masculino; Lise da membrana do pronúcleo”.
[4]Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2299631 Acesso em: 26 de novembro de 2010.
[5] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=899173&caixaBusca=N Acesso em: 20 de novembro de 2010.
[6]MOORE, Keith L., PERSAUD, T. V. N. op. cit., p. 27.
[7]MOORE, Keith L., PERSAUD, T. V. N. op. cit., p. 28.
[8]MOORE, Keith L., PERSAUD, T. V. N. op. cit., p. 28/32.
[9]SANTOS FILHO, Euclydes Antônio dos. O Supremo Tribunal Federal, células-tronco e o início da vida humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1757, 23 abr. 2008. Disponível em: . Acesso em: 22 jan. 2011.
[10] Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2299631 Acesso em: 26 de novembro de 2010.
[11] Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2299631 Acesso em: 26 de novembro de 2010.
[12] GOLDIM, José Roberto. Início da Vida de uma Pessoa Humana. Disponível em: < http://www.ufrgs.br/bioetica/inivida.htm> Acesso em: 21/02/2011.
[13]LOCKE, John. SegundoTratado Sobre o Governo. Trad. Alex Marins. Porto Alegre: Martin Claret, 2006. p. 23-24.
[14] Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
[15]Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
[16] Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
[17] “DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA”
[18] Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
[19] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2002. p.58
[20] Constituição Federal 1988: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana;
[21] FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito Fundamental à Saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 50
[22] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 59-60
[23] NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 51.
[24] SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit. p. 27.
[25] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1.
[26] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 151.
[27] PIOVESAN, Flávia. op. cit. p. 148.
[28] PIOVESAN, Flávia. op. cit. p. 151.
[29] FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. op. cit. p. 51
Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo. Bolsista do Programa de Iniciação Científica PIBIC/CNPQ. Integrante do Grupo de pesquisa de Direito das Minorias do Mestrado em Direito do UNISAL.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GODOY, Daniel de Souza Exner. O Direito à Vida Sob Enfoque Interdisciplinar: Esboçando um Panorama das Discussões Contemporâneas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 abr 2011, 06:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23956/o-direito-a-vida-sob-enfoque-interdisciplinar-esbocando-um-panorama-das-discussoes-contemporaneas. Acesso em: 23 dez 2024.
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