RESUMO
Esse texto pretende discutir a respeito do sistema penitenciário do Brasil, bem como se procede a execução penal neste, buscando abordar projetos alternativos que muitas vezes são tidos como verdadeiras utopias penitenciarias, porém, tem o intuito de sanear o problema da superlotação carcerária e buscar meios para um cumprimento mais digno da sanção penal imposta pelo Estado.
Com base na Lei de Execução Penal, o método APAC surge trazendo um novo enfoque no cumprimento da pena, ao promover à liberdade gradual pautado na reeducação do condenado que cumprir todos os requisitos previamente estabelecidos, e surge como uma alternativa ao sistema prisional sucateado, vigente na realidade.
PALAVRAS-CHAVE
Apac, execução criminal, sistema penitenciário, condições carcerárias.
ABSTRACT
This text intends to discuss about the prison´ system and the penal´ system in the penitentiary seeking to address alternative designs that are often taken to be true penitentiary utopias, however, that aims to redress the problem of prison overcrowding and a compliance more worthy of criminal sanction imposed by the State in regard to custodial sentences. Based on the Law of Penal Execution, APAC´s method appears bringing a new focus on serving the sentence, to promote freedom gradually, guided by the rehabilitation of the offender to comply with all requirements previously established and is an alternative to the prison system that thrives scrapped in our legal system.
KEYWORDS
Apac, criminal prosecution, penitentiary system, jails conditions.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que na execução da pena privativa de liberdade no Brasil inexiste, nos moldes atuais, as garantias asseguradas pela constituição federal de 1988, bem como os princípios que norteiam a legislação infraconstitucional, onde os direitos subjetivos dos que são remetidos ao cárcere, com a finalidade de cumprir sua pena, não encontram condições para atingir o fim proposto por tal sanção.
A inoperância das instituições públicas brasileiras contribuiu para a criação e manutenção de lugares excludentes do chamado “mundo civilizado”. Instituído com base em modelos considerados como ideais de aprisionamento que objetivavam livrar os cidadãos de bem dos perigos que espreitam a sociedade, protegendo assim o Estado do perigo que o desafiava, em última instância, visava à regeneração social do encarcerado, coisa que na prática vemos que não funcionou e nem tem funcionado.
O Estado não garante a efetivação dos direitos previstos na Lei de Execução Penal, em conseqüência a tal desrespeito, tem-se presenciado um efeito inverso ao desejado, contribuindo para brutalizar o ser humano que, ao deixar a prisão, não terá alternativa senão a de reincidir na prática criminosa. Entretanto, diante da adoção de uma Constituição Federal garantista, que tem como objetivo a função reintegratória do condenado à sociedade, surgem alternativas para o cumprimento da pena privativa de liberdade na execução criminal brasileira, permutando os tradicionais sistemas acusatórios e dessocializadores pelo cumprimento daquela de uma maneira mais humanizada, onde passa a ser efetivamente estimulado a olhar, sob um novo ângulo, a sua condenação como possibilidade efetiva à reinserção do condenado - aqui chamado de reeducando - á sociedade.
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS
O direito positivo de um Estado tem nos princípios fundamentais a sua pedra angular que norteia todo ordenamento jurídico. Faz-se necessário destacar que são fundamentos da República Federativa do Brasil, entre outros, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo e a proporcionalidade, pilares inderrogáveis da Constituição Federal de 1988.
Com a adoção do princípio da dignidade da pessoa humana pelo poder constituinte originário, entende-se que o Estado brasileiro existe em função das pessoas, imperando sua autonomia, a sua autodeterminação frente às entidades públicas e às outras pessoas. A dignidade consiste no reconhecimento de determinados valores pela sociedade como sendo essenciais à sua ordem e desenvolvimento. Diante disso, vislumbra-se que ao Estado é imposta a afirmação da integridade física e da integridade moral do ser humano como valor irrenunciável de sua individualidade.
Já o pluralismo vem da premissa de que o Estado Democrático não pode ser monocrático, devendo respeitar todas as ideologias e tendências, não impondo, assim, nenhuma forma de pensamento. Trata-se na verdade, de dois conceitos interligados: democracia e pluralismo. Por fim é de relevante importância mencionar o princípio da proporcionalidade que surgiu com a finalidade de impedir restrições desproporcionais aos direitos fundamentais, seja por atos administrativos, seja por atos legislativos. Não basta que a lei tenha sido feita conforme os procedimentos previstos, a lei, além de seu conteúdo formal deverá ser também proporcional, em que a restrição aos direitos fundamentais deve ser adequada ao padrão de justiça social.
Dado o sustentáculo garantista da Constituição Federal, no que tange a esfera penal, tem-se que nenhum direito pode ser subordinado a pretexto de um pretenso interesse público. Uma vez que a democracia não se traduz necessariamente pela prevalência do interesse da maioria, mas sim do respeito ao direito de toda e qualquer pessoa em sua individualidade, até porque, se assim não o for, corre-se o risco de abandonar o Estado democrático em virtude de outro fundamentado no despotismo, sem o devido respeito às garantias fundamentais.
EXECUÇÃO CRIMINAL
O teor do artigo 1º da Lei de Execuções Penais diz que: "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado". Entretanto o disposto no referido artigo legal não condiz com a realidade prisional brasileira, a começar por sua infraestrutura física.
Infraestrutura física e social
É público e notório que o ambiente carcerário nos moldes convencionados, ao longo do tempo, é acometido dos mais variados fatores negativos a que um ser humano pode ser subjugado, entre eles; a fome, promiscuidade sexual, ócio, insalubridade, decomposição das relações familiares, elementos que terminam por deformar uma personalidade já corrompida por situações adversas que contribuiu para sua prisionalização. Como se sabe, dentro da prisão existe uma sociedade paralela, funcionando no âmago do cárcere com relações humanas e regras próprias, consistindo num verdadeiro mundo à parte do vivenciado na sociedade livre.
Mister se faz reconhecer tamanha e proporcional dificuldade enfrentada pelo apenado em adaptar-se à cultura de fora da prisão, após cumprimento de sua sentença, haja vista que a cultura carcerária infunde-se em sua personalidade, acarretando danos psicológicos e sociais irreversíveis. De acordo com essa linha de pensamento, Heleno Fragoso assevera que:
"A reunião coercitiva de pessoas do mesmo sexo num ambiente fechado, autoritário, opressivo e violento, corrompe e avilta. Os internos são submetidos à lei da massa, ou seja, os códigos dos presos, onde impera a violência e a dominação de uns sobre os outros." (Fragoso p. 287/289)
Ajusta-se a essa assertiva que quando subsiste a falta de esperança de sair do cárcere o que lhe garante a norma penal e os moldes do sistema a que são submetidos, consequentemente acaba-se por desencorajar a reintegração social, pois o ser nessa etapa já foi acometido por um embrutecimento crônico. Configurando assim verdadeiro contra-senso uma vez que essa integração do sentenciado à sociedade, existente na execução criminal, é de interesse coletivo e que somente será tangível, entre outras ações, com o seu paulatino acesso deste à liberdade, para que o mesmo tenha a oportunidade de gradativamente se integrar ao convívio e regras estabelecidos por padrões morais, sociais e legais, porque em um dado momento estará ele implacavelmente livre.
RESSOCIALIZAÇÃO VIA MÉTODO APAC
A reinserção do condenado na sociedade, decorrência da teoria da prevenção especial, é uma das finalidades a ser alcançada pelo direito penal, que objetivamente como se tem notícias diárias no país, não vem sendo alcançado, carecendo, portanto de novas alternativas.
O método Apac surgiu há 26 anos na cidade de Itaúna, no estado de Minas Gerais, tornando-se referencia com a realização de um trabalho efetivo, voltado para a recuperação dos presidiários, proteção da sociedade, bem como, a promoção da justiça. Através da aplicação de uma metodologia própria, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, pautada na reeducação do condenado, tem-se obtido bons resultados.
O método APAC
APAC- Associação de Proteção e Assistência aos Condenados é uma entidade jurídica, sem fins lucrativos, com o objetivo de recuperar o preso, Imbuído na missão de reestruturar a maneira como a execução da pena é feita onde o acompanhamento da sociedade civil é um ponto diferencial e essencial no caminho a reabilitação social. Contemplando, entretanto, os tradicionais regimes de cumprimento de pena fechado, semi-aberto e aberto, onde o detento, aqui chamado de recuperando a cada estágio passa a ter um acesso maior ao mundo além cárcere.
Esse método, porém, tem como base alguns pontos-chave, como preceitua e recomenda a L.E.P ao individualizar o tratamento do indivíduo: proporcionar assistência de forma abrangente, seja material, psicológica, médica, odontológica, jurídica e educacional; utilizar a religião, com liberdade de culto, esta, aqui, desempenha um papel fundamental para a recuperação almejada, visando "matar o criminoso e salvar o homem"; estimular laços de solidariedade e ainda observar para que o recuperando permaneça junto aos familiares ao longo do cumprimento da pena, acompanhado pelo voluntariado local durante seu processo evolutivo até se tornar apta à sua reintegração na sociedade.
Pilares Fundamentais do Método APAC
O método APAC se baseia em doze elementos fundamentais, e o seu êxito depende da efetividade deste conjunto de elementos, os quais estão elencados logo a seguir:
1. A participação da comunidade
De acordo com a Lei de Execução Penal, em seu artigo 4º: "O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de Execução da Pena e da medida de segurança."
2. O recuperando ajudando o recuperando
O recuperando é levado a descobrir que possui valores e isto o faz viver com um sentimento de ajuda mútua e colaboração com outro recuperando. O sentimento de ajudar devolve ao recuperando muita tranqüilidade, pois à medida que ele coopera, terá um retorno e se sentirá útil e produtivo no meio em que está inserido, rompendo com os tradicionais códigos impostos no interior das prisões.
A APAC conta com o apoio do Conselho de Sinceridade e Solidariedade que funciona como auxiliar da administração, a fim de discutir as dificuldades encontradas, buscar soluções para os problemas e reivindicar da diretoria medidas que possam ajudá-los a tornar harmonioso e saudável o ambiente prisional.
3. Trabalho
O trabalho deve fazer parte do dia-a-dia para manter os reeducandos em atividade constante, o trabalho é aplicado em cada um dos três regimes de cumprimento da pena. Sendo que no regime fechado tem-se a fase de recuperação, o semi-aberto abarca a profissionalização, e o aberto, para a sua reinserção no seio social.
4. A religião
O Método APAC prima pela necessidade do recuperando manter uma comunhão espiritual, ter uma religião, independente de qual credo este professe, pelo fato de que a religião traz à pessoa a experiência da partilha e da ética, que renova valores interiores. Tendo em Deus coragem e fé para prosseguir em sua árdua jornada.
5. Assistência jurídica
O Método APAC traz a assistência jurídica àqueles condenados que passam efetivamente a integrar o método proposto, prestando assistência jurídica aos recuperandos comprovadamente pobres, especialmente na fase da execução penal, quando ele toma conhecimento dos inúmeros benefícios facultados pela lei.
6. Assistência à saúde
O Método APAC oferece assistência médica, odontológica, psicológica e outras de um modo humano e eficiente, pois a saúde configura aspecto essencial de garantia e dignidade da pessoa humana, devendo ser sempre colocada em primeiro plano.
7. Valorização Humana
O Método APAC tem por objetivo priorizar o ser humano em sentido lato, trabalhando com a reconstrução da identidade perdida do homem que tenta se encontrar. Essa valorização acontece nos detalhes mínimos, como por exemplo, na forma de ser abordado pelo próprio nome, conhecer um pouco da sua vida pregressa, sonhos e anseios, incentivar os estudos e a leitura, visitar sua família, atendê-lo em suas justas necessidades, entre outras.
8. A Família
A família do recuperando é muito importante no processo de reintegração e criação de vínculos com o mundo extramuros, tentando ao máximo fortalecê-lo, ou seja, no Método APAC efetiva o disposto pelo princípio da instranscedência, que prega que a pena deve atingir tão e somente a pessoa do condenado, evitando que ela extrapole e atinja a sua família.
O Método APAC trabalha com as famílias dos recuperandos, em sua maioria, compostas por lares desestruturados e sem perspectivas de um futuro certo. E por viverem à margem da sociedade, seus membros tendem a enxergar, de forma equivocada, na delinqüência a alternativa para a sua afirmação e sobrevivência. Infrutífero seria recuperar o apenado e depois devolvê-lo à fonte que o gerou sem tê-la trabalhado, por isso aos familiares é dada orientação sobre a forma de se relacionarem com os recuperandos, grande esforço é empreendido para que os laços familiares não sejam rompidos, pois quando a família se envolve a chance de sucesso do método é muito maior, valendo ressaltar que a APAC também busca assistir as vítimas e seus familiares.
9. O Serviço Voluntário
O trabalho na APAC é baseado na gratuidade, no serviço ao próximo. Por se manter através de doações, a remuneração restringe-se às pessoas responsáveis pelo setor administrativo, assim sendo, a comunidade desempenha papel de relevante importância no êxito do método apaqueano. Os voluntários recebem treinamento participando de curso de formação com duração média de 42 aulas onde passa a conhecer a metodologia e desenvolver suas aptidões para exercer este trabalho com eficácia e sem amadorismo. Após algum tempo de atuação o voluntário participa de cursos de reciclagem e aperfeiçoamento.
10. Centro de Reintegração Social- CRS
A APAC criou o Centro de Reintegração Social contando com três pavilhões, destinados ao cumprimento de execução da pena seja ela em regime fechado, semi-aberto ou aberto. O estabelecimento do CRS possibilita ao recuperando a oportunidade de cumprir a pena próximo de seu núcleo afetivo, respeitando assim o disposto em lei e os direitos do condenado incorrendo assim com esse suporte emocional, diminuem-se riscos de reincidência.
11. Mérito
O mérito consiste no agrupamento de todas as atividades desempenhadas e constantes da pasta-prontuário do recuperando. A vida prisional do recuperando é observada de maneira detalhada, a fim de averiguar seu mérito e a conseqüente progressão de regime, como é feito nos institutos tradicionais. Seguindo o modelo progressivo, onde analisa-se a relação entre o tempo de cumprimento da pena e da conduta do condenado, que servirá de parâmetro para o recebimento ou não dos benefícios assegurados pela lei.
O Método prima pela apuração da conduta do recuperando em aspectos objetivos e subjetivos, como: prestar serviços a proposta socializadora, como representante de cela, na faxina, na secretaria, no relacionamento com os companheiros, com os visitantes e com os voluntários, bem como tem peso o pedido de perdão a vítima em sinal e prova de arrependimento e mudança de valores.
12. Jornada de Libertação com Cristo
A jornada surgiu da necessidade de se estimular no recuperando a adoção de uma nova filosofia de vida, trazendo palestras, testemunhos, músicas, mensagens, entre outros, com o objetivo de levar o recuperando repensar o sentido de sua vida, reconciliando-se consigo próprio, com Deus e com o semelhante. O evento se dá em encontros anuais onde os recuperandos dos três regimes de cumprimento de pena deverão participar.
CONCLUSÃO
A crise instalada na execução penal é um problema público e por assim ser, é evidente que reflete na ordem e segurança como um todo, pois a ineficiência das instituições públicas brasileiras funciona em razão e criação de lugares excludentes que passam longe da proposta de reabilitação social e regeneração. Enquanto não se efetivam as regras da execução penal, pune-se o condenado duas vezes, incidindo em “bis in idem” ora, vetado pela nossa constituição garantista que concerne estender a eficácia dos direitos fundamentais a todos os brasileiros, incluindo-se os condenados à pena privativa de liberdade, ainda que esta não seja uma tarefa fácil.
Punir é sinônimo de justiça, entretanto, para que a justiça seja de fato promovida tal punição deve ser pautada no disposto na Lei de execução penal, em princípios éticos, humanos e na sensibilidade de ver o ser humano como alguém que não é perfeito, que erra, mas que também pode se redimir e acertar. O método APAC, surge com a finalidade de atuar na área de execução da pena, assumindo para si, tarefa executada de forma insatisfatória pelo Estado, que consiste na preparação do preso para seu retorno ao seio social, e, busca na participação da sociedade através de doações e do trabalho voluntário, a ajuda necessária ao seu processo de ressocialização.
A finalidade da pena aplicada pelo método apaqueano vem angariando adeptos nos quatro cantos do país devido ao reconhecido êxito em sua atuação que já tem mais de trinta anos de experiência e é comprovadamente eficiente na recuperação e ressocialização do condenado no tocante a execução da pena. Tal sucesso se dá pelo tripé que o método APAC engloba visto que desempenha as funções de: a) um órgão auxiliar da Justiça na execução da pena; b) defensor da sociedade, ao preparar o condenado para retornar ao convívio social; e c) Protetor dos condenados, visando garantir a efetividade e garantia do cumprimento dos direitos humanos, nos termos previstos em lei, também oferecendo suporte a sua família.
Apesar de todos os benefícios supracitados, a APAC é praticamente desconhecida no Brasil. Faz-se necessário uma maior divulgação do método através de mídias alternativas uma vez que a mídia de massa só tem manchetes para o que avilta a pessoa do condenado e instiga a sociedade a reviver no tempo de Talião. Está comprovado, pelo curso do tempo, que não se alcança a tão almejada segurança social apenas com punição. Devendo esta estar de braços dados com trabalhos de recuperação e respeito à dignidade da pessoa humana, dessa maneira, será possível vislumbrar a construção de um Estado em que os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça deixem apenas de figurar preceitos tidos por muito como utopia no mundo jurídico para tomar seu lugar, que lhe é de direito no mundo dos fatos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. São Paulo: Saraiva, 2008.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2006.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Candido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 17. Ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
FRAGOSO, Heleno. Lições de direito penal- Parte geral. São Paulo: Forense, 1992.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal, 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.
OTTOBONI, Mário. Vamos matar o criminoso? Método APAC. São Paulo: Paulinas, 2001.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Luciana Vital da. O método APAC- por uma execução penal mais humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 abr 2011, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24130/o-metodo-apac-por-uma-execucao-penal-mais-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.