Orientação: Luiza Helena Lellis Andrade de Sá Sodero Toledo
Professora do Curso de Direito do Centro Unisal/Lorena
Especialista em Direito Público pelo Centro Unisal/Lorena
Mestre em Direito pelo Centro Unisal/Lorena
Resumo:
Este artigo tem o objetivo de fornecer uma análise simplificada do conteúdo das Leis 9.099/95 e 10.259/01, abstraindo de forma sintética suas principais transformações ao meio jurídico e judiciário.
Integra o conteúdo deste uma análise relacional acerca dos princípios que são protegidos e almejados pelo advento destes dispositivos, bem como, uma análise superficial de competências, relativa à criação destas duas novas esferas judiciárias.
Summary:
This article aims to provide a simplified analysis of the contents of Laws 10.259/01 and 9099/95, abstracting synthetically their transformations through legal and judicial.
Integrates content of this article relational analysis on the principles that are protected and persecuted the advent of such devices, as well as a cursory review of the jurisdiction, from the creation of two new judicial spheres.
Palavras Chave:
Juizados Especiais Estaduais – Juizados Especiais Federais – Lei 9.099/95 – Lei 10.259/01 – Competência dos Juizados – Princípios dos Juizados.
Keywords:
State Special Courts - Federal Special Courts - Law 9099/95 - Law 10.259/01 - Jurisdiction of the Courts - Principles of the Courts.
Introdução:
Possuímos no Brasil um dos mais eficientes ordenamentos jurídicos. Nosso legislador conseguiu prever, quase que em totalidade, formas de alcançar os casos concretos e quando o dispositivo de lei não o faz, ainda assim é possível faze-lo por meio de analogia e outros mecanismos complementadores de lacunas, algo cada vez mais inócuo nos dias atuais, visto que já possuímos um vasto conjunto de normas e que diariamente novas leis ganham eficácia e aplicabilidade. O fato é que ao instituir esta quantidade significativa de normas, o legislador não se atentou à necessidade de que o organismo aplicador de tais dispositivos também acompanhasse esta evolução. Fato que ocasionou ao atual modelo Jurisdicional Brasileiro descrédito considerável acerca de seu único cliente: a Sociedade.
Entende-se por eficiente Sistema Jurisdicional aquele que alcance o caso concreto, solucionando o conflito de forma rápida o suficiente para que não sejam perdidos o mérito da causa ou objeto da ação.
Não seria tarefa fácil corrigir o sistema e aparar tais arestas, pois este trabalho, dentre outras necessidades, dependeria de vontade política e investimentos consideráveis.
Mediante tal contexto, as soluções, ao que parece, caminhariam em contramão, visto que ou se acabaria com o Judiciário, restituindo às pessoas autotutela, ou se adaptaria o sistema aos tempos e demandas atuais.
Trataremos neste de expor a evolução legal histórica que culminou na elaboração das leis 9.099/95 e 10.259/01, apresentando panorama atual de transformações ao meio jurídico.
Apresentaremos ainda temas que julgamos essenciais ao estudo destes dispositivos, tais como: Procedimento, Legitimidades ativa e passiva nas esferas Estadual e Federal, Princípios motrizes, Possibilidade ou não de intervenção nos juizados e por fim Competências “Ratione Valori”, “Ratione Materiae” e “Ratione Fori”.
Histórico Legal:
Há muito se tem pensado acerca deste pertinente tema e no sentido de oferecer solução parcial, a Constituição Federal promulgou no art. 98, I(1), a criação de juizados especiais, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
A Lei 9099/95 contextualizou o citado dispositivo, atribuindo-lhe a devida eficácia e aplicabilidade.
Através da Emenda Constitucional nº 22, de março de 1999, institui-se no ordenamento brasileiro a possibilidade de criação, através de lei, de Juizados Especiais Federais.
A lei 10.259/01, tendo como fundamento o art. 98, §2° da Constituição Federal de 1988, alterado pela EC nº 22/99, criou Juizados Especiais no âmbito Federal.
Na mesma seara da Lei nº 9099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais, a Lei n º 10259/01 não só veio para dar mais rapidez a ações que não precisam de procedimentos longos que superlotam a Justiça Federal, como também para proporcionar uma justiça acessível, de qualidade e sem exclusão.
Faz-se necessário observar que a Lei nº. 9.099/95 deverá ser aplicada nos Juizados Federais conquanto não conflite com o disposto na referida lei destes juizados.
Vale ressaltar que antes mesmo da Constituição da República de 1988, existia a Lei no 7.244 de 1984, conhecida Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas (recepcionada pela carta de 1988), que, provavelmente em razão de seu sucesso relativo aos Estados onde foi implantada, inspirou o constituinte de 1988.
Procedimento Sumaríssimo
O procedimento sumaríssimo é uma das principais novidades que propiciam celeridade ao processo, trazido pelos juizados especiais. Este procedimento permite que a prestação jurisdicional estatal seja cumprida de forma mais ampla, eliminando-se solenidades e atos, reduzindo-se os prazos, restringindo-se os recursos, ao se sistematizar suas características.
Nas palavras, Domingos Sávio Brandão Lima(2), citando Pereira e Souza, procedimento sumaríssimo é "aquele em que a lei, respeitada a ordem natural, simplifica os atos, encurta os prazos e dispensa certas formalidades, dando-lhe assim uma marcha mais breve e expedita", no qual "só se observam os atos substanciais, rejeitadas as solenidades", que "pela modificação do pedido e simplicidade do litígio, nada mais exige do que a exposição da prestação do autor, defesa do réu, instrução ou prova e julgamento”.
As recentes modificações procedimentais, permitem dizer que, agora já na inicial o autor deverá apresentar os documentos indispensáveis à propositura da lide e o rol de testemunhas. Sendo este um importante ponto de celeridade deste procedimento. Vale ressaltar que não surtindo efeito a audiência de conciliação, o magistrado, deverá marcar em no máximo trinta dias a audiência de instrução e julgamento. Nesta única audiência serão analisadas a contestação, o pedido contraposto, as exceções, impugnações e as provas, serão ainda realizados os debates e prolatada sentença.
Legitimidade:
Legitimidade deriva de legítimo, que, por sua vez, se origina do latim legitumus, que significa conforme com a lei.
Logo, Legitimidade será a atribuição legal, conferida aos titulares da lide, podendo, às vezes, ser conferida a outras pessoas que não integram diretamente a relação em juízo, como por exemplo, a representante dos incapazes ou o ministério Público.
Os Legitimados poderão ser ativo e passivo. O Legitimado ativo ou Autor é o titular da situação jurídica afirmada em juízo. Já o Legitimado passivo será o Réu, ou seja, é a outra parte legítima no processo, de quem o autor pretende um determinado bem da vida.
Legitimidade Ativa e Passiva nos Juizados Especiais Federais
A Legitimidade Ativa, ou seja, atuação na condição de autor nos Juizados Especiais Federais restringe-se as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte(3), isto é, aquelas que tenham receita bruta anual de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) se microempresas e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) se empresa de pequeno porte(4).
Somente poderão figurar como partes rés a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. As sociedades de economia mista são demandadas perante a justiça comum, pois estão excluídas do âmbito de competência da Justiça Federal.
Vale ressaltar que a Lei n.º 10.259/01 não faz qualquer restrição expressa quanto aos presos, os incapazes, a massa falida e o insolvente civil serem partes nos processos dos Juizados, entretanto, aplica-se analogicamente tal restrição, haja vista, ser esta, umas das restrições previstas na Lei dos Juizados Estaduais.
Legitimidade Ativa e Passiva nos Juizados Especiais Estaduais
Antes do ano de 1999, nos Juizados Especiais Estaduais Cíveis somente podiam figurar como autores as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Entretanto a Lei 12.126/09 veio com o escopo de ampliar o rol de legitimados para ajuizamento de ações, ou seja, para figurar como parte, nos processos perante os Juizados Especiais Estaduais.
Com a Lei 12.126/09, desde 17 de dezembro de 2009, foi ampliado o rol dos legitimados para o ajuizamento, incluindo-se as microempresas(4) as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público(5) e as sociedades de crédito ao microempreendedor(6).
Vale frisar que não poderão ser partes nas demandas do Juizado o incapaz (menor de 18 anos), o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, por constituírem juízos universais(7).
Princípios que alicerçam os dispositivos:
Os processos nos Juizados Especiais norteiam-se segundo os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, conciliação, publicidade e gratuidade no primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95 artigos 2º, 13 §1°, 55 e 62).
Uma das maiores críticas em relação a estes dispositivos talvez seja a dispensa de representação através de advogado referenciada no artigo 10 da Lei n º 10259/01. Tal dispositivo almeja alcançar o princípio do acesso à Justiça, algo que também pode ser percebido no art. 2º da Lei 9099/95, que exprime a possibilidade de funcionamento em horário noturno.
Uma regra que também merece menção é o art. 13, § 1° que objetiva o principio da instrumentalidade da formas, onde não se deve pronunciar nulidade se não houver prejuízo das partes. Este princípio vincula-se ainda aos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual. Aos mesmos princípios atende o art. 13, § 2°, ou seja, a possibilidade de se solicitar a prática de atos processuais em outra comarca, por qualquer meio idôneo de comunicação, assim como o artigo 13, § 3°: "Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão".
Intervenções de Terceiros nos Juizados:
O artigo 10 da lei 9099/95 trata de proibir expressamente quaisquer formas de intervenção de terceiros perante os juizados.
Concluímos em nossos estudos que a regra proibitiva do artigo 10, da referida lei, é conflitante com os princípios que alicerçam o dispositivo da mesma lei. Um exemplo disso seria o típico caso de um dano ao patrimônio resultante de uma colisão de trânsito. Imaginemos que a oficina que fez os reparos no veículo esteja cobrando na justiça o proprietário do veículo. Não permitir a denunciação da lide feriria diretamente o principio da economia processual, haja vista que o proprietário então promoveria um novo processo para ação regressiva em face do causador da colisão ou de sua seguradora.
Importante ainda se faz citar o principio da instrumentalidade substancial da formas, segundo o qual, não deverá ocorrer nulidade de atos que não tragam prejuízo ao processo. Em nosso entender, por si só, este principio resolveria a questão. Justificamos nosso ponto de vista, demonstrando que se o magistrado permite a denunciação contrariando a regra legal e isto não traz prejuízo as partes, não há que se falar em nulidades processuais, alegando para tal a utilização do referido princípio.
Ao que parece, estabeleceu-se aqui, um conflito entre princípios e texto legal. Vale ressaltar que o próprio legislador reconhece o conflito propiciado, uma vez que, tramita no congresso projeto de lei nº271/07, do deputado Jilmar Tatto (PT-SP) visando corrigir, ao menos em parte, tal deficiência legal. (Agência / 2009)
O Prof. Dr. Paulo Bonavides, citando Crisafulli, ensina que o princípio é, por definição, o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. (Bonavides / 2003)
Ora, se os princípios são fundamentos do direito, não há que se admitir norma que se contraponha aos mesmos, indo mais além, há de ser entendida como ineficaz tal norma, uma vez que, vai de encontro ao próprio direito natural não cumprindo seu papel primordial de dar efetividade ao cumprimento da justiça.
Reforça nossa tese no nobre jurista Rizzatto Nunes, ao dispor que: “(...) nenhuma interpretação será bem feita se for desprezado um princípio. É que ele, como estrela máxima do universo ético-jurídico, vai sempre influir no conteúdo e alcance de todas as normas (...) percebe-se que os princípios funcionam como verdadeiras supranormas, isto é, eles, uma vez identificados, agem como regras hierarquicamente superiores às próprias normas positivadas no conjunto das proposições escritas ou mesmo às normas costumeiras”. (Rizzato / 2003)
Sintetizando nossa conclusiva, entendemos que, seja pelo princípio da instrumentalidade da formas, seja pelo princípio economia processual ou ainda pela necessidade de se efetivar o justo afastar-se-á a própria lei, caso esta conflite com os princípios ou ideais de justiça.
Principais Competências:
a) “Ratione Valori” (em razão da valor):
Segundo o art. 3º, I da Lei 9099/95, são competentes os Juizados Especiais Estaduais, para conciliação, processo, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Já a Lei 10259/01 em seu art. 3º, trata da competência dos Juizados Especiais no âmbito Federal, ampliando apenas nesta esfera a possibilidade de processar, conciliar e julgar causas até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Oportuno salientar que o cartório não deixa de receber e processar normalmente as causas que tenham valor superior ao previsto, no entanto, não havendo conciliação das partes, implica renúncia automática do crédito excedente (lei 9.099/95 art. 3°, § 3°). Existe ainda a possibilidade de que nestes casos o reclamante desista de prosseguir com a ação perante o Juizado, alegando o mesmo art. 3°, § 3°. Nos casos não enquadrados, restando competente a justiça comum, a ação deveria ser novamente proposta junto a tal órgão.
b) “Ratione Materiae” (em razão da materia):
A competência “ratione materiae” é absoluta, isto porque, estabelecida constitucionalmente (art. 98, I)
* Será de competência do JECRIM, segundo a Lei 9099/95 art. 60, a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. No art. 61 da referida lei, com redação alterada pela Lei nº 11.313 de 2006, o legislador conceituou as infrações de menor potencial como sendo: “...as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
Quando do advento da Lei nº 10259/01, verificaram-se problemas relacionados a Temporariedade da Lei Penal, visto que: o artigo 61 da lei nº 9099/95 conceituava até então infração de menor potencial ofensivo através seguinte expressão: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 01 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial” e este dispositivo foi derrogado pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei 10259/01, que diz: "Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa".
Através do disposto, boa parte da doutrina tem entendido por “novatio legis in mellius” junto aos Juizados Especiais Criminais Estaduais (artigo 2º, parágrafo único do Código Penal). Esta máxima latina que tem como fundamento o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, artigo 5º, inciso XL da CF/88, diz: "A Lei Penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
A retroatividade da lei nº 10259/01 em relação à Lei nº 9099/95 se dá pela elevação da pena máxima cominada para dois anos nas infrações considerados como de menor potencial ofensivo, pela remoção textual das contravenções penais e da expressão "excetuados os casos de procedimento especial".
Logo, alguns casos que anteriormente não foram beneficiados pela lei, passaram a sê-lo.
* Será de competência do JEC Estadual, segundo o Art. 3º, a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil, a ação de despejo para uso próprio, as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
* Quanto ao JEC Federal o Art. 3°(8) apenas apresenta hipóteses excludentes de competência, o que permite interpretar que todas as hipóteses não apreciadas no referido artigo, são de sua competência, ressaltando que esta fase da análise refere-se apenas à forma “Ration Materiae” de classificação de competência.
c) “Ratione Fori” (em razão do foro):
Quando da eleição de foro competente, o art. 4º da lei 9099/05, apresenta-se fiel às regras imperadas no Código de Processo Civil, reafirmando que o do domicílio do réu é o foro comum e que as exceções referentes ao cumprimento de obrigações se processam no foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, já nas ações de reparação de dano, o do domicílio do autor ou do local do ato ou fato danoso. Oportuno frisar que em qualquer das hipóteses poderá a ação ser proposta no domicílio do réu, a critério do autor tal eleição. Os Juizados Federais acompanham esta regra, visto que, no que se refere à criação dos mesmos, nada acrescentou-se acerca do critério de propositura relacionada ao foro e que a lei dos Juizados Estaduais poderá ser utilizada como critério subsidiário a mesma, quando com esta não conflitar.
Conclusão
A idéia de regredir à autotutela no Brasil, ao que nos parece, está cada dia mais distante, visto que nosso conjunto de leis tende a soluções de adaptação da máquina judiciária a atual demanda e exigências sociais.
Entendemos que o atendimento a princípios, tais como, oralidade, celeridade, economia processual, simplicidade, se faz essencial a todo e qualquer proposta de melhoria judiciária, visto que estes caminham ao encontro da satisfação social e acima de tudo da qualidade deste serviço prestado pelo julgador.
A implantação de mecanismos, quais sejam Juizados Especiais Federais ou Estaduais, vem dar uma resposta clara e objetiva aos anseios sociais de melhoria no sistema judiciário, são eles um forte exemplo de que somente quando os princípios norteadores são atendidos, a melhoria torna-se eficaz. Tais dispositivos, na medida em que orientam a atuação dos julgadores, são fundamentais para que o acesso à justiça seja facilitado à população em geral, população essa que muitas vezes abre mão de um direito que lhe era devido por conta da morosidade e burocracia da justiça comum.
É fato que ainda há muito que se fazer e produzir com o fim de oxigenar a máquina judiciária.
No entanto, faz-se sim, necessário tecer fervorosos elogios aos dispositivos que foram focados neste artigo, no sentido de motivar o legislador a que novos e brilhantes projetos como este venham a nos fornecer um Judiciário mais eficaz e célere.
Um grande passo foi dado, que consigamos trilhar novos caminhos, buscando com veemência aproximar todos os cidadãos da tão sonhada justiça.
Referências Bibliográficas:
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BITENCOURT, Cézar Roberto. Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 3ª. ed.
ALMEIDA, Paulo Eduardo Pinto de. Lei dos Juizados Especiais e denunciação da lide. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: . Acesso em: 17 nov. 2009.
Agência Câmara - Projeto convoca seguradora em processo no juizado especial. Disponível em: - Acesso em 17/11/2009.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13. ed., 2003. São Paulo: Malheiros.
NUNES, Rizzato. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.
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CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis. Lei 9099/95 – parte geral e parte cível – comentada artigo por artigo. 6. ed. atual. e ampl. com a Lei n. 10259/01. São Paulo: Saraiva, 2003.
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REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis: Comentários à Lei n.º 9099/95. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
SANTOS, Maria Ferreira dos.; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: federais e estaduais. Tomo II. Col. Sinopses jurídicas, vol. 15. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
Notas:
(1) Constituição Federal do Brasil:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(2) Cit. por LIMA, Domingos Sávio Brandão. Revista do Processo. São Paulo, n. 77, p. 68, 1995.
(3) Lei n.º 10.259/01, art. 6.º, I
Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
(4) Lei n. 9.317/96, art. 2.º
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1° No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
(5) Lei no 9.790/99:
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
(6) Lei no 10.194/01:
Art. 1o É autorizada a constituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, as quais: (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007)
I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007)
II - terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional;
III - sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do Brasil;
IV - poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito;
V - estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas.
(7) Juízo universal: É o juízo ordinário no qual se debatem, a um tempo, diferentes ações, ou interesses, ou direitos diversos que pertencem a uma só pessoa ou a pessoas distintas: o juízo da falência, o da testamentária, o do concurso de credores etc.
(8) Lei 10.259/01:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Bolsista em Iniciação Cientifica PIBIC - CNPq. Graduando em Direito no Centro Universitário Salesiano de São Paulo. Técnico em Meio Ambiente e também em Segurança no Trabalho, ambos pelo Centro Paula Souza de Educação Tecnológica.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, José Donizeti da. Juizados Especiais Estaduais e Federais - Uma breve análise das Leis 9.099/95 e 10.259/01 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 maio 2011, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24293/juizados-especiais-estaduais-e-federais-uma-breve-analise-das-leis-9-099-95-e-10-259-01. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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