De proêmio, analisaremos o Direito Constitucional da Liberdade do Homem, na República Federativa do Brasil, que é devidamente assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988, ápice do Ordenamento Jurídico Pátrio.
Data vênia, o mais nobre e leal sustentáculo de toda fundamentação da prisão alimentícia ‘sub judice’, deve respeitar todos os princípios constitucionais do processo, pois, não ocorrendo, haverá a infração dos fundamentos basilares da jurisdição brasileira, além de atingir o tão almejado Estado Democrático de Direito, data vista que o juiz de Direito, no exercício de suas funções jurisdicionais, estará exercendo sob o aspecto ditatorial sem qualquer embasamento jurídico.
Em breves linhas gerais a Prisão em fulcro da obrigação alimentar constante na Constituição Federal de 1988 bem como os Princípios Constitucionais, in verbis:
"Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; (...)"
O sustentáculo de fundamentação de tal tema emblemático neste cenário suso mencionado, é dito como de caráter temerário quando cabe ao Poder Judiciário, como força suprema na ordem estatal, intervir na tentativa de resgatar temas expostos na Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 uma vez que a Carta Magna de 1988 apresenta uma incomnsurável parcela dos princípios constitucionais, explícitos no artigo 5º, norteando integralmente o ordenamento jurídico pátrio.
Pedra angular que nos norteia decerto este fato jurídico ‘sub judice’, a supremacia do ápice legal não apresenta derrogações condicionadas ao bem querer da comunidade jurídica, visto que, além da impossibilidade de ser objeto de Emenda Constitucional, conforme Vedação Constitucional prevista na Cláusula Pétrea presente no artigo 60, tais Princípios como: o principio basilar da isonomia entre as partes, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, constituem fundamentos basilares da jurisdição brasileira.
Nesse mesmo diapasão, destarte, a aplicabilidade dos princípios norteadores apresenta uma harmonia e equilíbrio, possibilitando a coexistência desses com os direitos e garantias fundamentais previstos expressamente no artigo 5º do texto constitucional em fulcro, sem que haja disparidade, salientando que, se esta houvesse, poderia resultar no desvio da função jurisdicional.
Data vênia, como exemplo basilar, verifica-se a existência do Direito da Liberdade Individual do Homem e da única prisão civil previstas no inciso LXVII do mesmo artigo em análise.
Na mesma esteira constata-se que a prisão alimentícia, relacionada ao tema em estudo, é explicita quando prevê no artigo 5º, inciso LXVII ‘in verbis’ que:
"não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia";
Nesse diapasão, não admite-se interpretação extensiva ao artigo acima explicito, pois haveria o suprimento da garantia constitucional do Direito da Liberdade do Homem.
Verifica-se, também, que fora dessa hipótese constitucional, o decreto judiciário configurará uma inconstitucionalidade ao confrontar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º e incisos LIV e LV, além de atingir o princípio do Estado Democrático de Direito previsto no caput do artigo 1º.
Pedra angular que nos norteia, é sumamente indispensável ditar preliminarmente de plano que apesar das infindadas jurisprudências acerca do tema no que tange a Prisão Civil, tanto o Código de cunho Processualista Civil e nossa Carta Magna deve-se analisar, in verbis:
“Artigo 733: Na execução de sentença ou de decisão , que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-à a prisão pelo prazo de um ( 1 ) a três ( 3 ) meses.”
Exponencialmente relevante constar que com máximo efeito e analisando sistematicamente este artigo acima mencionado do Código de Processo Civil com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal de 1988, constata-se que o procedimento prevê a possibilidade de prisão civil por supressão do pagamento de alimentos, quando na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável.
É de oblíqua relevância dessa maneira constar que, o artigo 733 do Código Processualista Civilista garante o Princípio da Ampla Defesa antes da decretação do mandado de prisão.
O descumprimento da previsão normativa enseja à possibilidade de interpor o recurso de agravo com pedido liminar ou impetrar a ação de Habeas Corpus, salientando que nesta, sendo discutido o procedimento adotado, verifica-se a possibilidade ou a existência de prisão ilegal, sob o aspecto do "erro in procedendo".
Constata-se que em face da norma, a expedição de mandado citatório ao demandado deve conter o prazo e a advertência para: "efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo", sob pena de nulidade que pode ser arguida na ação de Habeas Corpus Preventivo.
O procedimento suso mencionado só possibilita a ordem da prisão civil em despacho fundamentado, salientando a incidência do art.93 e inciso IX da C.F./88, que na oportunidade, analisa a peça de Justificação do executado, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.
Deve-se atentar a interessante posição do Superior Tribunal de Justiça, a um caso concreto, no Habeas Corpus de n. 1648-0 do Estado do Rio de Janeiro, que assim se pronunciou da decisão mencionada, extraímos de forma digna, nobre e coesa a seguinte ementa dos doutos ilustres julgadores, conforme segue abaixo:
"PRISÃO CIVIL PELO NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
I-A Constituição e a lei processual civil exigem que a prisão do devedor de pensão alimentícia promane de decisão judiciária fundamentada, não podendo decorrer de mero despacho ordenando o pagamento da dívida, sob pena de prisão.
II- Recurso conhecido e provido
"...Não é esta, por certo, a melhor solução, porque na verdade as quantias referentes aos débitos atrasados, só pelo fato do atraso não perdem o caráter de prestação alimentar. Se assim fosse, ninguém mais estaria obrigado a pensionar ninguém. O atraso, atribuível ao devedor, não despe as parcelas da natureza da causa de que emanam. O débito continua sendo alimentar. Exatamente por isso, por sempre conservarem essa índole os débitos pretéritos, nenhuma eiva de nulidade pode ser vista no decreto prisional do devedor, já que providência é legalmente prevista para o descumpridor em hipóteses que tais. Se tinha motivos para embasar pedido de exoneração, ao alimentante cumpria tomar essa providência, que seria idônea para obviar sua prisão. Não o fazendo, porém, oportunamente, e sendo vedado ao devedor beneficiar-se de sua própria relapsia, se não postulou a liberação do encargo, legítima é a sua custódia civil, ainda mais quando não justificada a impossibilidade de prestar os alimentos devidos..."
Nessa mesma esteira de pensamento, destarte, tendo em vista o exposto, verifica-se que as garantias do devido processo legal e demais princípios correlatos devem ser respeitados, sob pena da nulidade absoluta e do favorecimento a alguns (executados) que, sob o aspecto moral, não apresentam qualquer Direito.
Em derradeira conclusão, não obstante a nobre e louvável iniciativa todo e qualquer procedimento deve ser respeitado, não importando a exigência social, sob pena de haver o entrave jurídico através da impetração do Habeas Corpus, visto que, quando o Magistrado ultrapassar os parâmetros e limites legais, este atua sem a sua autoridade peculiar ao exercício da sua função jurisdicional
Bibliografia:
1- Superior Tribunal de Justiça, http://www.stj.gov.br/
2 - Supremo Tribunal Federal, http://www.stf.gov.br/
ADVOGADA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB/SP SOB Nº 221.435 E ESCRITORA DE ARTIGOS E LIVROS JURÍDICOS. PÓS GRADUADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP E PÓS GRADUADA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. AUTORA DA OBRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS (ISBN 978-85-7786-023-4) PELA EDITORA RUSSELL. CONTATOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. O Direito Constitucional da Liberdade do Homem com fulcro na Prisão Civil por Dívidas Alimentícias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2011, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24598/o-direito-constitucional-da-liberdade-do-homem-com-fulcro-na-prisao-civil-por-dividas-alimenticias. Acesso em: 23 dez 2024.
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