(...) “É absolutamente inaceitável que os legisladores voltados a questões trabalhistas não tenham percebido o quanto é necessário à utilização de mecanismos extrajudiciais para desafogar o judiciário trabalhista...”
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalasen, pediu ao Senado a aprovação de um projeto de lei que cria a certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CDT), concedidos somente para as empresas que pagam em dia as suas dívidas trabalhistas. Isso significa que as empresas que não pagam seus débitos, não poderão ser contratadas pelo serviço público. Sequer poderia, independente da concessão da certidão de débito proposta pelo ministro, porque essas empresas públicas são subsidiariamente responsabilizadas. O projeto é um embuste para atingir não a prestadora de serviços às empresas públicas e o governo (estão envolvidas em 80% das ações), mas a empresa privada, inclusive o PL não faz distinção dessas com o micro e pequeno empregador, conseqüentemente teremos uma catástrofe coletiva no segmento que mais emprega, setor que segundo a FGV, Dieese, Ipea e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é responsável por 80% dos empregos no País. Na verdade essa e outras propostas que vertem do judiciário trabalhista sejam do TST, Regionais e da própria Anamatra entidade classista dos magistrados trabalhistas, só fazem açodar ainda mais o debilitado judiciário laboral.
È fácil para o trade trabalhista entender que qualquer mudança ou novidade que venha agrupar o enorme arsenal de leis, jurisprudências, Súmulas e Enunciados no processo trabalhista, só vai causar mais travamento da ação, que segundo dados do CNJ, levam em média cinco anos tramitando na execução. Aliás, este é o ad Infinitum desta justiça, em razão da enorme dificuldade que seus magistrados enfrentam no manejo das ferramentas e do texto legal disponibilizado no universo do direito do trabalho e seus consignatários. Em detalhes, podemos adiantar que uma desses percalços pontuais também reside no fato de que um alvará de processo liquidado está levando em média três meses para ser liberado. È uma heresia a magistratura trabalhista tentar abafar suas próprias mazelas, com propostas inócuas, quando a maioria das VTs está marcando audiências com prazos de seis meses a um ano. Agregue ainda que o julgamento dos embargos de execução, arrematação e de terceiros interessados, demoram em média seis meses para serem julgados, levando em conta que 90% desses recursos são negados, até a publicação da decisão, e entrada do novo recurso de embargo de declaração, (quando couber), e do agravo de petição, que é a medida salutar prevista na CLT, de ponta a ponta estima-se a duração de um ano de tramitação.
O fato e´que a Carta Magna, por meio da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou o art. 114 da Carta Magna, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, ampliando seus poderes para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente de emprego. Conseqüentemente o legislador, carimbou o passaporte desta justiça e sendo a relação de trabalho de abrangência muito maior que a relação de emprego, o efeito causado no processo do trabalho ganho velocidade no conhecimento, mas se perdeu em meio aos equívocos do processualismo utilizado pelos juízes, que ao esposar dispositivos de outros textos de lei, acabam travando a ação, a exemplo do que ocorre com o advento da lei federal n° 11.232/05 que acrescentou o art. 475-J ao Código de Processo Civil, impondo multa de dez por cento àquele que condenado ao pagamento de quantia certa ou já estabelecida em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias. Sua utilização permissa venia, está em flagrante desafio ao preconizado na Carta Laboral, que dispõe do artigo 769 da CLT que só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas.
Na realidade verteu aqui uma enorme celeuma, porque parte dos juizes trabalhistas no afã de resolver o processo de forma sumária, até abrupta, aplica esta norma para a primeira execução de sentença, quando a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10% sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora. A corrente que não adota se fixa no fato de que, na medida em que a CLT tem dispositivo específico para tratar de liquidação e execução de sentença (arts. 876 a 892), a aplicação do artigo, 475-J nessas situações, afronta o comando do artigo celetista. Antes mesmo da EC 45/04, a relação de emprego era apenas uma das modalidades da relação de trabalho, ou seja, caracteriza-se pela relação entre empregado (art. 2º da CLT) e empregador (art. 3º da CLT), e quando não respeitada, o conhecimento e formatação do vínculo, se dava em juízo através do complexo de atos seqüenciais e termos por meio dos quais se concretiza a prestação jurisdicional, através de um instrumento chamado "Ação", originado de um dissídio trabalhista, ou seja, é meio pelo qual o empregado ou empregador se utiliza para satisfazer um prejuízo que eventualmente tenha tido da relação de trabalho. Com a judicialização a ação trabalhista inchou, agregou novos conceitos, a exemplo do dano moral e a execução de ofício do tributo social, e sem a menor sombra de dúvida, o prazo de duração do processo foi elastecido, fulminando por completo o art 5°, inciso LXXVIII, o Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo.
O caminho indicado é a via extrajudicial
O processo do trabalho é dinâmico, se apresenta com maior rigor formal, possui características próprias, prima por princípios menos complexos os quais visam dar maior celeridade processual e resolver o conflito com o menor tempo possível. Só que esqueceram de avisar os juízes e serventuários, de que a máxima desta ação, se esvaiu há muito tempo, lembrando texto de autor desconhecido: “O tempo perguntou pro tempo, Quanto tempo o tempo tem, O tempo respondeu pro tempo, Que o tempo tem tanto tempo, Quanto tempo o tempo tem”. As questões trabalhistas por trazerem em seu âmago o único meio de sobrevivência do trabalhador e de sua família (salário), nada justificariam a demora na resolução do conflito. A Justiça Trabalhista prevê que se o juiz perceber que a reclamada se utiliza recursos com fins exclusivamente protelatórios (adiar o julgamento), poderá aplicar-lhe multa (arts 16 e 17, IV, VI e VII do CPC) por tal ato, desde que diligente ao, “in claris cessat interpretatio”. O ocorre que em razão da própria diferença entre as partes, o Direito do Trabalho assegura que o empregado goze de benefícios que não atingem o empregador, a exemplo, a isenção do depósito recursal.
É absolutamente inaceitável que os legisladores voltados a questões trabalhistas não tenham percebido o quanto é necessário à utilização de mecanismos extrajudiciais para desafogar o judiciário trabalhista, a saber: a criação da Vara de Execuções Trabalhistas, e a exclusão do total existente na JT, das ações dirigidas a entes públicos, ficando as ações dirigidas aos empregadores privados para juízes em inicio de carreira. Preconiza o artigo 5º, inciso LXXVIII, CF, que a razoável duração do processo é garantida a todos, tanto no âmbito judicial como no âmbito administrativo e, traduz norma constitucional auto-aplicável, ou seja, o dever nela contido dispensa regulamentação via lei infraconstitucional e tem aplicação imediata, notadamente em função do § 1º do art. 5º, CF. Dessa forma é saliente trazer as recentes alterações dos códigos de processo civil e penal, a informatização do processo judicial disciplinada pela Lei nº 11.419/2006, além de políticas judiciárias a exemplo do plano de cumprimento de “Metas” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visto e revisto, não antes esbarrar das dificuldades enfrentadas pelos tribunistas para superar a rebeldia dos magistrados ao cumprimento da determinação administrativa.
A Inglaterra, EUA, Itália, Alemanha, Japão, Espanha e Portugal estão entre os países que demandam número infinitamente inferior ao da justiça brasileira, daí que exaltar a qualidade das decisões dos seus tribunais é redundante. Na maioria das nações, o maior número dos conflitos é solucionado nos escritórios de advocacia, através da arbitragem, no Brasil este fenômeno que isenta o Estado ao custeio de milhões de ações, mas não é aceito na justiça do trabalho que é a tuteladora dos direitos do empregado. O fato é que dados do CNJ revelam que a Justiça brasileira recebeu, em 2009, 25,5 milhões de novos processos, 1,28% a mais do que em 2008. Somando-se ao estoque de ações ajuizadas em anos anteriores, tramitaram 86,6 milhões de processos nos três ramos da Justiça em 2009. De acordo com dados apresentados no relatório, o Judiciário gastou R$ 37,3 bilhões em 2009 – 9% a mais do que aquilo que foi gasto no ano anterior. Desse valor, cerca de 90% é relativa a despesa com a folha de pessoal. Para julgar os processos, o país possui atualmente 312,5 mil servidores e 16,1 mil magistrados, uma média de 8 juízes para cada 100 mil habitantes.
A Lei 9.958/00 instituiu a comissão conciliação prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais nas situações em que as partes podem se conciliar previamente e o termo de rescisão assinado perante essas comissões possuem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial, com o efeito de coisa julgada entre as partes”, conforme determina dispositivo da CLT. Abrange, assim, todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício. Apersar disso existe entendimento diverso sobre o tema, já que a quitação geral dada ao termo de conciliação está submetida ao critério geral interpretativo da Súmula nº 330, pela qual se dá eficácia restritiva ao recibo de rescisão, ou seja, eficácia liberatória somente em relação às parcelas consignadas naquele termo. Duas leis de natureza federais a de n° 9.307/96 (Lei de Arbitragem) e 11.441/2007 (Inventário, Partilha e Separação consensual por escritura pública), buscaram transferir considerável sobrecarga do Poder Judiciário relativa ao acúmulo de processos para outros setores da sociedade e, por conseguinte, obter maior celeridade dos andamentos processuais, os juízes civilistas festejaram, já quanto a CCPs e a arbitragem os trabalhistas não referendam no âmbito da JT.
Há pouco o TRT/RJ divulgou a ampliação do convênio com os cartórios de distribuição e de protesto de títulos para incluir os cartórios de Registro Geral de Imóveis e de Registro de Pessoas Naturais no rool de providencias na execução, como existe a taxa de serviços os valores serão acrescidos à execução. No dia 26 de maio, o tribunal regional fechou outro convênio com cartórios de distribuição e de protesto de títulos da capital, para incrementar o protesto de certidões de créditos trabalhistas. O sistema será o já utilizado pelo cartório que é o apontamento, citando o devedor para o pagamento em 72 horas sob pena de ter a Certidão protestada. O principal efeito é a inclusão do nome do devedor nas entidades de proteção ao crédito e no próprio cartório. A medida é polêmica, já que a ação poderá estar em andamento, sem titulo certo, e com recurso na execução. Vale lembrar que o inciso LV e o "caput" do art. 5º da CF preceituam o seguinte: "Art. 5º, LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)".
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Regras substituem a lei no processo do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2011, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24713/regras-substituem-a-lei-no-processo-do-trabalho. Acesso em: 28 set 2024.
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