JULIANA REZENDE LINS DE ALBUQUERQUE[1]
(Coautora)
RESUMO:O presente estudo irá falar sobre o Dumping Social, suas particularidades, baseando-se na conjetura atual no cenário em que o Brasil está passando e seus objetivos são: Analisar a situação atual no contexto jurídico brasileiro dentro da problemática do Dumping Social e a Perspectiva na Legislação Trabalhista. Sendo que seus objetivos específicos são: Demonstrar a importância da inclusão deste tema no ordenamento jurídico brasileiro e Analisar a situação atual. Todavia se considera um estudo positivo em razão de demonstrar que esse tema deve ser incluído no contexto jurídico brasileiro e que precisa ter legislação específica sobre o tema. Haja vista em relação à forma de abordagem é qualitativa e os objetivos são exploratórios e descritivos. Entretanto o estudo foi importante para descrever os pontos dúbios da legislação brasileira no que tange esse tema. Os resultados possibilitarão observar que ainda estamos propensos a sofrer esta infração e que precisamos criar legislação específica sobre o tema e criar mecanismos que possibilitem a supressão desta prática.
Palavras-chaves: Dumping Social. Legislação Brasileira e Legislação Trabalhista.
ABSTRACT: The present study will explain about Social Dumping and particularities, based on the current conjecture in the Brazil scenario and the objectives are: Analyze the current situation in the Brazilian Legal context within the problematic of Social Dumping and the Perspective in Labor Legislation. The specific objectives are: To demonstrate the importance of including this theme in the Brazilian Legal Law and Analyze the current situation. However, it is considered a positive study, because it demonstrates that this theme should be included in the Brazilian legal context and that it must have specific legislation on the subject. It is seen in relation to the way of approach is qualitative and the objectives are exploratory and descriptive. However, the study was important to describe the dubious points of Brazilian legislation regarding this topic. The results will make a possible to observe that we are still prone to suffer this infraction and that we need to create specific legislation on the subject and create mechanisms that allow the suppression of this practice
Keywords: Social Dumping. Brazilian Legislation and Labor Legislation.
A abertura dos mercados que potencializaram o fortalecimento do capital ao mesmo tempo em que expõe as empresas às crises de vulnerabilidade, como o ocorrido no princípio deste século pelos escândalos de natureza contábil em transações internacionais, redundando no enfraquecimento da confiabilidade dos investidores. Também induz a classe empresarial a buscar mecanismos e válvulas de escape que ajudem a alavancar os lucros empresarias.
Esses mecanismos podem ser diversos, dentre eles, ressaltamos as práticas de obtenção de lucro que descumprem os direitos trabalhistas e também a violação da dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal Brasileira preconiza que as leis trabalhistas devem ser resguardadas e protegidas, sendo elas individuais ou coletivas. Sendo assim, a Consolidação de Leis Trabalhistas – CLT institui as relações trabalhistas, dessa forma esses ordenamentos jurídicos devem ser utilizados pelo empregado para proteger os empregados.
Acreditasse que o estudo seja relevante, pois demonstra que atualmente práticas para a obtenção de lucro destonam do que é preceituado pelas leis brasileiras, dentre essas práticas iremos explicar e demonstrar o que é o Dumping Social no âmbito trabalhista e seus efeitos na sociedade atual.
Em relação ao objetivo geral busca-se analisar a situação atual no contexto jurídico brasileiro dentro da problemática do Dumping Social e a Legislação Brasileira.
Destaca-se que os objetivos específicos são: Demonstrar a importância da inclusão deste tema no ordenamento jurídico brasileiro e Analisar o tema na situação atual.
No que tange a forma de abordagem o estudo é qualitativo, pois se fez um estudo profundo relacionado ao tema.
Relata-se que os objetivos metodológicos são exploratórios e descritivos, pois se considera o estudo exploratório por conhecer o assunto de forma superficial.
Amostra do estudo é não probabilística intencional, pois problema partiu do pesquisador em razão do contexto atual que estamos vivendo, haja vista se tratar de um assunto não muito explorado e que ainda gera muitas dúvidas.
Os procedimentos técnicos foram de cunho bibliográfico, pois se utilizou os seguintes materiais tais como: Livros de Direito; artigos e outros.
O método foi indutivo, pois os objetivos específicos partiram de dentro para fora.
Declara-se que o presente artigo encontra-se dividido em: Introdução (abordagem do problema); Desenvolvimento (base teórica); e Conclusão.
2 DUMPING SOCIAL
Dumping no geral é uma prática comercial que oferta produtos abaixo do preço, por possui custos de produção menores em relação aos concorrentes, sendo assim o preço ofertado no mercado é maior do que ofertado pelos que praticam o dumping, o resultado final é que essas empresas conseguem eliminar a concorrência e obter o domínio no segmento que esta sendo explorado (Enoque Ribeiro dos Santos, 2016).
Dumping Social nas palavras de Kaway (2013, p.3):
Fala-se em “Dumping Social” quando os preços baixos dos bens resultam do fato das empresas produtoras estarem instaladas em países onde não são cumpridos os direitos humanos mais elementares, assim como direitos dos trabalhadores internacionalmente reconhecidos, e com isso os custos sociais da mão-de-obra são extremamente baixos permitindo consequentemente uma descida artificial dos preços produzidos em condições laborais ilegítimas e que vão contra a dignidade humana.
O autor explica que o Dumping Social caracteriza-se pela concorrência desleal entre empresas que cumprem suas obrigações trabalhistas, sociais, econômicas e etc, contra as que não seguem o ordenamento jurídico vigente, ou seja, aquelas que não cumprem.
Seguindo essa linha de raciocínio podemos dizer que o Dumping Social é um dano social que atinge tanto o trabalhador que já trabalha na empresa, quanto aos que serão admitidos, pois na ausência de oferta de emprego ou em momentos de crise econômica esses trabalhadores estarão propensos a sofrerem aliciamento por parte dessas empresas e virem a ingressar nesse tipo de organização descumpridora da legislação vigente, pois precisam do emprego e acabam por se sujeitarem e aceitarem essas práticas, tendo por consequência salários inferiores e seus direitos retirados.
Ainda segundo Enoque Ribeiro dos Santos (2016, p.66):
Na ausência de crescimento econômico e de oferta de novos e bons empregos, o trabalhador fica em condições vulneráveis e virtualmente insustentáveis, pois acaba aceitando qualquer tipo de proposta, até mesmo as irregulares, no sentido de colocar alimento na mesa de sua família.
Acrescentando a esses posicionamentos a situação atual do povo brasileiro que vive de forma desigual, prevalecendo uma população de necessitados, basicamente formada de desempregados e com baixa escolaridade, que estariam sujeitos a aceitarem a situação apresentada, ou seja, as condições precárias de trabalho, pois o objetivo principal é o sustento familiar e para que este objetivo seja alcançado, o trabalhador estaria disposto a se sujeitar e aceitar as condições ofertadas.
Constata que uma das maneiras que as empresas possuem para diminuir os seus preços e se tornarem mais competitivos e a diminuição dos custos de produção, e um dos custos que são primordiais para a obtenção dessa redução são os referentes a mão-de-obra, pois tratam-se de valores elevados, nos quais estão elencados: os salários, impostos, contribuições obrigatórias e etc, ou seja, se o empregador conseguir a redução desses custos ele possivelmente alavancará a competitividade do seu produto diante dos demais concorrentes que não tiveram êxito nessa reorganização.
Ainda segundo Marco Antônio Villatore (2013, p.8): Convém explicar que uma empresa prática o dumpling com as seguintes características: a) ao possuir poder de estabelecer o valor do seu produto no mercado local; e b) ao possuir perspectivas de aumentar o lucro através de comercio no mercado internacional, por vezes vendendo no mercado externo o seu produto o seu valor inferior ao vendido no mercado local, por vezes impossibilitando que os cidadãos nacionais tenham acesso ao produto com o referido preço baixo.
No entanto, essa prática de redução de custos trabalhistas que utiliza o Dumping Social é ilegal, pois se trata de prática reiterada de descumprimento da legislação trabalhista, que sujeita o empregado a supressão dos seus direitos trabalhistas e sociais.
2.1 DUMPING SOCIAL E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A Constituição Federal Brasileira de 1988, nos artigos 6° e 7° refere-se à importância dos direitos sociais, dentre esses direitos resguardados estão os do trabalho, dando a este uma proteção especial, sendo assim, as práticas que destoem, ou seja, prejudiciais ao exposto em nossa legislação devem ser combatidas.
Nesse contexto observa-se que o Dumpling Social é inconstitucional, pois fere os preceitos constitucionais vigentes, haja vista que o empregador quando prática o Dumping Social não está respeitando os direitos estabelecidos por lei, sendo esta, uma verdadeira afronta aos direitos sociais salvaguardados pela Constituição em benefício do trabalhador.
O mínimo que se espera do empregador é que este cumpra o disposto em lei, dando os direitos básicos do trabalhador, respeitando o que a Constituição 1988 e a Consolidação das Leis Trabalhistas preceituam.
O Dumping Social Trabalhista caracteriza-se pela prática de ações desleais, que são o descumprimento das Leis Trabalhistas e de Seguridade Social.
Ainda segundo Enoque Ribeiro dos Santos (2016, p.67):
“O Dumping Social se apresentando como instituto do Direito Coletivo do Trabalho, por se inserir entre os interesses e direitos difusos e coletivos, direitos humanos de terceira dimensão, pela natureza social que se afigura, somente pode ser postulado em juízo por meio de um dos legitimados ope legis, ou seja, por meio dos autores ideológicos, que defendem em nome próprio, direitos alheios, com a devida autorização legal”.
Dessa maneira, observa-se que somente que as instituições elencadas nos dispositivos legais existentes possuem legitimidade para pleitear ou requisitar análise de direitos que estejam sendo violados pela prática do Dumping Social.
O questionamento que nos fazemos é como punir essas empresas que ferem os preceitos legais vigentes, alguns doutrinadores defendem que nem sempre essa prática poderá sofrer punições, conforme expõe Massi (2013, p.5):
O Dumping nem sempre será passível de punições. Estas somente poderão ocorrer quando a prática realmente trouxer prejuízos às indústrias do país importador ou retardar o estabelecimento da indústria local, visto que nem sempre a venda de produtos do país exportador por um preço abaixo de seu “valor normal” acarretará prejuízos ao mercado interno daquele que está importando. Assim existem dois tipos de dumping: o condenável e o não condenável.
Discordamos veemente do exposto acima, pois não há possibilidade de no Brasil o Dumping Social ser benéfico, pois de qualquer conjectura que observemos ele prejudica o trabalhador e beneficia o empregado/empresário. Como embasamentos para essa conclusão adicionaram o Enunciado de n° 04, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizado em Novembro de 2007, na sede do TST.
DUMPLING SOCIAL. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário Trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art.404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir aos agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, §1°, da CLT.
A atual legislação brasileira ainda é escassa de preceitos jurídicos que trate do assunto, no entanto já tivemos algumas condenações sobre o tema e a primeira condenação, conforme expõe Frota (2015, p.20):
Consta ter saído da pequena Iturama, cidade do Triângulo Mineiro, a primeira decisão condenando uma empresa ao pagamento de indenização por “duping social” mantida em segunda instância. No caso julgado, a reparação do dano social não fora requerida pelo advogado do trabalhador, um ex-empregado do Grupo JBS-Friboi. O próprio juiz, o paulistano Alexandre Chibante Martins, do Posto Avançado ligado à Vara do Trabalho de Ituitaba, impôs a sanção por iniciativa própria (ex officio), baseado no retro citado enunciado n° 4, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.
Nota-se que se trata de poucas condenações neste sentido, por falta muitas vezes de conhecimento das partes envolvidas, tanto do Judiciário quanto do reclamante.
Pesquisando observou-se que o Dumping Social não tem previsão legal na Legislação Trabalhista Brasileira, atualmente o Projeto de Lei n° 1.615 de 15 de Junho de 2011 possui escopo que solicita a regulamentação do Dumping Social no âmbito trabalhista, aplicando indenizações, multas para aqueles que o praticarem. No momento esse Projeto está em pauta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
3 RESULTADOS
Os resultados apresentados foram importantes para demonstrar a importância da inclusão do Dumping Social no Ordenamento Jurídico Brasileiro, o que significa que precisamos de imediato legislar sobre o tema e não deixá-lo sem legislação específica a ser seguida, bem como se faz necessária a expansão do tema junto a sociedade.
Analisamos a situação atual do Dumping Social no Brasil e as formas com as quais ele se apresenta, além de colocarmos em evidência que ainda não temos uma conclusão jurídica entre os juristas sobre o tema, o que enfraquece o combate a essa prática desleal.
3.1 DEMONSTRAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA INCLUSÃO DESTE TEMA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Observa-se que o Dumping Social precisa ser incluído no Ordenamento Jurídico Brasileiro, pois muitos juristas, operadores do direito e etc ainda não têm conhecimento sobre essa prática ou tão poucos sabem como confirmar a sua existência e como suprimi-la.
A Constituição Federal de 1988 consagra como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, o texto constitucional preocupou-se em valorizar a pessoa humana, conforme expõe Amanda Helena Guedes Azeredo (2011, p.33):
Percebe-se, desta feita, que o texto constitucional preocupou-se em valorizar o indivíduo, valorizando os direitos do trabalhador e a dignidade da pessoa humana, dando a eles o status de direito fundamental, constitucionalmente garantido. A dignidade passou, portanto, a ser o princípio, fundamento e objetivo do Estado brasileiro. É um valor supremo, que deve orientar toda a sociedade brasileira e que permeia todo o ordenamento jurídico pátrio, seja em sua elaboração, seja em sua interpretação, seja em as efetivação e vivência. O Estado deve existir para o homem.
Todas as relações de emprego precisam salvaguardar e preservar a dignidade da pessoa humana, desta maneira, deve combater e evitar práticas que destonem do preceituado em legislação específica. Possuímos a necessidade de valorizar o trabalho através do cumprimento dos direitos trabalhistas e sociais, e como exposto ao longo deste artigo o Dumping Social não segue ou cumpre os direitos trabalhistas e sociais. Neste contexto, nota-se que tanto a Justiça do Trabalho quanto o Ministério Público quando têm conhecimento do descumprimento legislativo tentam coibi-lo, conforme exemplifica o Doutrinador Jorge Luiz Souto Maior (2006, p.01):
Em se tratando de práticas ilícitas que tenham importante repercussão social, a indenização, visualizando esta extensão, fixa-se como forma de desestimular a continuação do ato ilícito, especialmente quando o fundamento da indenização for a extrapolação de limites econômicos e sociais do ato praticado, pois sob o ponto de vista social o que importa não é reparar o dano individualmente sofrido, mas impedir que outras pessoas vítimas em potencial do agente, possam vir a sofrer dano análogo.
A pertinência desses dispositivos no direito do trabalho é gritante, pois, normalmente, as agressões ao direito do trabalham acabam atingindo uma grande quantidade de pessoas, sendo que estas agressões o empregador muitas vezes se vale para obter vantagem na concorrência com outros empregadores. Isso implica, portanto, dano a outros empregadores que, acaba forçando-os a agir da mesma forma, precarizando, por completo, as relações sociais, que se baseiam na lógica do capitalismo de produção. Óbvio que esta prática se traduz em dumping social, que prejudica toda a sociedade (...).
(...) Com relação às empresas que habitam o cotidiano das Varas, valendo-se da prática inescrupulosa de agressões aos direitos dos trabalhadores, para ampliarem seus lucros, a mera aplicação do direito do trabalho, recompondo-se a ordem jurídica, com pagamento de juros de 1% ao mês, não capitalizados e correção monetária, por óbvio, não compensa de forma integral, nem o dano sofrido pelo trabalhador, individualmente considerado, quanto mais o dano experimentado pela sociedade.
Nossa sociedade repudia o Dumping Social e o ordenamento jurídico brasileiro vem possibilitando aos juízes que fixem “ex officio” penas quando constatada essa prática reiterada, porém nota-se que essas penas aplicadas são ínfimas se analisarmos o contexto geral, pois são aplicadas as leis atuais em um tema que necessita de uma atenção especial, ou seja, uma multa de 1% ao mês é correção monetária não gera transtornos financeiros as empresas, que as levem a parar com a prática do dumping.
A autora Talita da Costa Moreira Lima (2013, p.11) nos traz uma visão mais clara sobre as formas de punições que podemos aplicar aos casos que geram agressões sociais no âmbito trabalhista:
Tal punição deve ser feita da forma mais eficaz possível, mesmo que para tanto seja preciso reconhecer a ampliação dos poderes do magistrado no que se refere ao provimento das lides individuais em que se identifica o dano em discussão. Não há que se falar em desrespeito a inércia do judiciário, haja vista que o mote deste princípio é que o exercício espontâneo da atividade jurisdicional acabaria sendo contraproducente, pois a finalidade que informa toda a atividade jurídica do Estado é pacificação social e isso viria em muitos casos a fomentar conflitos e discórdias, lançando desavenças onde elas não existiam antes.
Ou seja, precisamos sim punir, porém é extremamente desafiador deixar somente a cargo do Judiciário a análise desse tema, sem que este possua legislação especifica ao qual deva se basear, sendo assim, fica demonstrada a importância em incluirmos no Ordenamento Jurídico Brasileiro, lei específica que legisle sobre o tema e seja usada como base no Judiciário para aplicação de penas e sanções.
3.2 ANÁLISE DO DUMPING NA SITUAÇÃO ATUAL.
O Dumping Social é uma lesão social praticada contra o trabalhador, porém que atinge toda a coletividade segue emenda que exemplifica julgado que expõe a danos à sociedade:
INDENIZAÇÃO POR “DUMPING SOCIAL”. Tendo a reclamanda agido de forma reiterada e sistemátiva na precarização e violação de direitos, principalmente os trabalhistas, o entendimento referente à indenização por dano social é plenamente aplicável e socialmente justificável para a situação que estabeleceu na presente demanda. Dessa forma, afugura-se razoável, diante da situação verificada nos autos, que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização a título de dumping social […]. (TRT 4ª Região, 2011, grifo nosso).
Nota-se que no desenvolvimento social deve respeitar às regras mínimas de preservação do Sistema econômico, social e trabalhista. A globalização nos expõe a práticas desleais que visam objetivamente o lucro rápido, sem grandes custos as empresas, no entanto, observa-se que para se chegar neste objetivo estão sendo negligenciadas as leis trabalhistas e sociais, pois como é de conhecimento, a carga tributária social do Brasil é uma das mais elevadas do mundo.
Aproveitando o exposto apresentamos o que diz o conceituado jurista Miguel Reale (2014, p.12) a respeito da problemática que a globalização nos expõe:
Quanto ao impacto da globalização da economia sobre o direito do trabalho, o tema abre à reflexão do estudioso a um leque de questões, todas de grande relevância, quer no campo do direito individual, quer no direito coletivo. Cabe examinar, apenas dois aspectos: a crise do chamado “princípio protetor” e os efeitos da exigência de competitividade das empresas sobre a tradicional regulação heterônoma das condições de trabalho (...). As exigências da economia preconizam o triunfo do mercado e impõe a flexibilização das condições de trabalho, como condição para a redução dos custos das empresas.
Ou seja, precisamos flexibilizar, porém sem prejudicar o trabalhador ou faltar com o cumprimento da legislação vigente.
Ainda com este mesmo raciocínio citaremos Jorge Luis Souto Maior (2012, p.10):
“Dumping Social” constituiu a prática reincidente, reiterada de descumprimento da legislação trabalhista, como forma de possibilitar a majoração do lucro e de levar vantagem sobre a concorrência. Deve, pois, repercutir juridicamente, pois causa um grave desajuste em todo o modo de produção, com sérios prejuízos para os trabalhadores e para a sociedade em geral.
Desta maneira, aquela empresa que cumpre com a legislação vigente, onera o preço final do seu produto, e em diapasão aquela empresa que não cumpre com suas obrigações, deixa o seu produto mais competitivo, pois ele se torna mais barato do que o ofertado.
Deste modo, observa-se que a sociedade atual tenta aplicar o Dumping Social de forma disfarçada, com um único objetivo, diminuir o custo do produto e se tornar competitivo, sem pensar no trabalhador e nos danos que isso causa à todos.
4 CONCLUSÃO
Diante do exposto no presente artigo, posso concluir que o Dumping Social é um problema que atinge a sociedade atual. Sua prática ocasiona vários problemas sociais e econômicos.
Verifiquei que as empresas que praticam o Dumping Social não estão cumprindo a legislação trabalhista vigente, haja vista que não respeitam as obrigações trabalhistas e sociais, onerando o trabalhador, pois na atual situação econômica do país, muitos trabalhadores estão propensos a aceitar essa prática pelo fato de estarem desempregados e necessitarem do emprego.
Nossa legislação trabalhista não possui legislação específica que instrua o Judiciário em como tratar ou penalizar as empresas que praticam o Dumping Social, essa prática é mais comum do que imaginamos e hoje se observa a necessidade de se criar uma legislação sobre o assunto, que trate de todos os pormenores inerentes aos Dumping Social.
No mais, os pontos positivos são que a Justiça do Trabalho em conjunto com o Ministério Público está buscando mecanismos que impeçam a prática reiterada do Dumping Social, pois está ficando claro que praticas como essas estão gerando dano à sociedade, por se configurar ato abusivo, ilícito e que se sobrepõem aos limites econômicos e sociais.
Concluo que devemos trabalhar para eliminar essa prática, pois ela não é benéfica, só beneficia o empregador, e deve passar a ser vista como um dos grandes males atuais, pois é difícil de ser encontrada e precisamos que os trabalhadores denunciem, no entanto, com a necessidade de manutenção de seus empregos, acaba por coibir a denúncia espontânea, tornando-se um trabalho árduo que busca a obtenção de provas que levarão a condenação desta empresa.
No mais, os direitos trabalhistas e sociais devem sempre ser preservados e estarem ao alcance de todos, pois sem os quais a manutenção da sociedade estaria prejudicada.
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Advogada. Mestranda em Direito Constuticional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DANTAS, JILMARA DE SOUZA. Dumping Social: uma violação direta aos direitos trabalhistas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 ago 2024, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66287/dumping-social-uma-violao-direta-aos-direitos-trabalhistas. Acesso em: 04 out 2024.
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